QUESTÕES DE TEORIA DO DIREITO

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Considera-se o processo argumentativo desde a colocação de um problema, que se pretende resolver a partir de certas premissas, até a obtenção de uma resposta aceitável, uma conclusão. Dentro desse procedimento, identifica-se ainda outro elemento, qual seja os critérios que regulam a transição das premissas à conclusão, a interferência. Identificados esses elementos, verifica-se que o autor passa a discorrer acerca das concepções do argumento de acordo com a força que eles exercem sobre o processo de argumentação ou mesmo com o modo em que se dispõem. Entende-se formal a visão lógica sobre a forma de estruturação das premissas, que as reputam verdadeiras ou falsas independente de seu conteúdo. Trata-se da lógica dedutiva, lógica em sentido estrito, que, em referência ao silogismo aristotélico, se apresenta a partir de uma premissa maior que, se aplicável a uma premissa menor, gera uma conclusão verdadeira.

A título ilustrativo, o autor coloca o advogado, que “se debate dialecticamente com o advogado da parte contraria, mas diante de um auditório – o juiz, o júri – a quem procura persuadir” (p. Ambas as concepções estão, pois, vinculadas, podendo se manifestar simultaneamente e assumindo papéis estruturais na prática argumentativa. No discurso de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a argumentação é entendida em sentido estrito, “como um procedimento típico que corresponde ao raciocínio persuasivo jurídico” (p. e que compõe o sistema de controle das decisões. Nessa perspectiva, são apresentadas 13 espécies de argumentos, das quais destacam-se: O argumento pela autoridade, ou “ab autoritate”. Conforme colocado na obra, permite “que se apoie uma hierarquia constatada sobre outra admitida” (p.

a fim de se determinar um limite “a quo”, ou seja, um limite a partir do qual se deve trabalhar. A título ilustrativo, o autor apresenta o conhecido preceito “quem pode mais pode menos” (p. explicitando ainda que, em se tratando da argumentação jurídica, essa modalidade é utilizada principalmente para justificar regras de conduta, como “o que a lei distingue não cabe o intérprete distinguir” (p. Por fim, coloca-se o argumento silogístico ou entimema. Quanto à motivação, não há verdade objetiva. É inevitável que as escolhas recaiam sobre um juízo de valor. Ultrapassando, porém, o limite do seu exercício, pode incorrer em abuso ou desvio de poder. Em suma, em um regime democrático, a motivação se vale à prestação de contas pelo juiz, enquanto detentor de um poder, diversificando-se de acordo com os ouvintes e com o papel exercido por cada grau de jurisdição, o que, a propósito, evidencia o caráter político do julgador.

Nas palavras de Perelman, “motivar uma sentença é justificá-la, não é fundamentá-la de um modo impessoal e, por assim dizer, demonstrativo. Basicamente, Hércules exerce suas opiniões sobre a adequação a partir de um esquema de círculos concêntricos. Ao eleger as hipóteses a partir das quais irá trabalhar, questiona quais se ajustam aos casos semelhantes do passado. Depois, pergunta quais se ajustam à mesma matéria de modo mais geral. Procede assim sucessivamente, por critérios cada vez mais abrangentes e que o distanciam da situação concreta. A esse respeito, o autor assinala que “esse procedimento confere uma espécie de prioridade local àquilo que poderíamos chamar de ‘áreas do direito” (p 300), não obstante essa prioridade não ser absoluta, estando Hércules disposto a ignorá-la em determinadas circunstâncias, a fim de atingir a interpretação que entende mais acertada.

possuindo, pois, caráter definitivo. Não obstante, coloca-se ainda que ambos os institutos estudados podem ter suas características definidoras mais ou menos proeminentes. Contudo, Robert Alexy esclarece que o fortalecimento do caráter “prima facie” dos princípios, em decorrência da aceitação de uma carga argumentativa em seu favor, não os iguala às regras, ainda que diante do enfraquecimento do caráter definitivo destas. Ruth Amossy disciplina, inicialmente, que, a despeito da visão negativa estabelecida pela sociedade democrática sobre o dissenso, porquanto “a utopia das relações perfeitas se basearia em um acordo sem nuvens” (p. o mesmo deve ser reconhecido como “motor inconteste da democracia” (p. Trata do debate como sinônimo de eurística. Em sua concepção, a argumentação deve conduzir a “uma solução comum que pareça aceitável e plausível à maioria” (p.

favorecendo, pois, o político sobre a razão propriamente dita. A obra estudada discute também a respeito do entendimento de Douglas Walton sobre a eurística. Para esse autor, os argumentos se tornam falaciosos quando inseridos no discurso eurístico, o qual define como “disputa que não busca a verdade, mas que expressa abertamente queixas e reclamações, atacando abertamente o interlocutor elevado ao nível de adversário” (p.

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