QUESTÕES DE DIREITO PENAL I

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

P. Em 2010, finda as apurações, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, cabe a você resolver as seguintes questões: a) Pela lei brasileira, pode João ser punido? Em que hipótese? R: Considerando que João Peter Popviechy é um diplomata estrangeiro, estando em voo adentrado em aeronave internacional, goza de imunidade diplomática por medida de seguridade da plena independência do Estado que o recebe. Contudo, a intenção da imunidade diplomática é medida de reverência às relações internacionais. Nas lições do ilustre Rogério Greco1, no Brasil adota-se o princípio da territorialidade temperada, visto o Estado, ainda que seja soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicabilidade de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional, tal como previsto no caput do artigo 5º, do Código Penal “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

Já o ilustre Nelson Hungria2 define a imunidade diplomática nos seguintes termos: “O Código criou um temperamento à impenetrabilidade do direito interno ou à exclusividade da ordem jurídica do Estado sobre seu território, permitindo e reconhecendo, em determinados casos, a validez da lei de outro Estado. haja vista, entrou em vigência no precisado dia 07 de agosto de 2009, todavia, como ocorreu a revogação do art. pela mesma lei, este, foi introduzido no artigo 213 do Código Penal, compondo um único crime tipificado praticado, o qual passa a ser uma única conduta típica com base no artigo 213 do Código Penal em vigor, de modo que, a lei poderá retroagir, tão somente, para benesses do réu e nunca em seu prejuízo. Neste ínterim, se João Peter fosse processado e condenado no Brasil, se submeteria a pena única do artigo 213 do Código Penal, visto a revogação do artigo 214 do mesmo código.

O Garantismo é entendido por muitos como um modelo jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder estatal. Por que esse entendimento pode ser considerado como sendo monocular e hiperbólico? R: Na concepção do jurista Luigi Ferrajoli5, define seu modelo penal garantista no sistema de rigidez constitucional hierarquizada, no sentido de que estamos em um Estado Constitucional de Direito, protegido por suas garantias constitucionais, sendo que o entendimento garantista considerado monocular e hiperbólico é um modelo de aplicação do Garantismo Penal definido pelo Ferrajoli, os quais apregoam pela defesa e tutela dos direitos fundamentais aplicáveis a sociedade. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O postulado da insignificância e a função do direito penal “de minimis, non curat praetor” – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja á integridade da própria ordem social” (HC 96823/RS 2ªT. Marco Aurélio Bellize, 5ª DJe 16/4/2013. STJ, AgRg. no REsp. DF, Relª Minª Assusete Magalhães, 6ªT, DJe 8/8/2013). A jurisprudência desta Corte tem proclamado a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de roubo, pois se tratando de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão (STJ, HC nº 117.

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