Questionario direito processual civil

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Felipe Casanova pagou o valor à vista, em 08/04/2019 e imediatamente tomou posse do imóvel. A Escritura Pública de Compra e Venda, na qual constou a dispensa de apresentação de Certidões de Distribuidores em nome do vendedor, foi lavrada em 16/02/2020, com a consequente averbação no registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, sete dias depois. Dois meses após a lavratura da escritura de compra e venda, Felipe Casanova é surpreendido com intimação originária da 1. ª Vara Cível do Rio de Janeiro /RJ, em execução de título extrajudicial nº 1010110- 11. movida por José Palacete contra Paulo Ruavelha, determinando para em querendo se opor, na forma da lei, ao requerimento formulado por José Palacete de penhora do imóvel do qual é proprietário.

§1º e §2º, ambos do CPC). Na espécie, o presente imóvel foi submetido à penhora devido à figura legal da fraude contra credores (art. e ss, do CC). Tal figura não se confunde com fraude à execução, porque esta seria possível somente se a penhora estivesse registrada na matrícula do imóvel (art. do CPC). do CC, que segue os ditames do art. do CPC. Caso a escritura de venda do imóvel tivesse sido lavrada na data na qual foi feito o pagamento do preço (registrada sete dias depois no Registro de Imóveis) poderia o juiz manter a determinação da penhora do imóvel em nome de Felipe Casanova? Explique e justifique. Em caso negativo, haveria alguma medida legal que pudesse ser tomada por José Palacete? Explique e justifique.

RESPOSTA: No presente caso, o juiz não poderia manter a penhora, uma vez que o terceiro agiu de boa-fé, no sentido de que não tinha como ele saber sobre a existência da ação devido à falta de registro na matrícula do imóvel para ter conhecimento no momento da regularização de sua titularidade sobre o bem, deixando o exequente de cumprir com sua prorrogativa prevista no art. ajuizou Ação de Execução em maio de 2015 para qual Pedro e Andréa, bem como José e sua esposa Maria, foram regularmente citados, o último deles em agosto de 2015. Em não sendo feito o pagamento, no prazo legal, teve início a busca de bens para penhora. Apenas veio a ser penhorado imóvel no qual residem José, Maria e família o qual, no entanto, veio a ser considerado como bem de família e liberado da constrição.

Como nenhum outro bem foi localizado, Industria Irmãos Tiago e Tadeu S/A. permaneceu silente no processo de execução desde janeiro de 2016, sendo os autos enviados para arquivo em virtude da suspensão de seu andamento, como determinado por decisão proferida em fevereiro de 2016, proferida sem a prévia intimação das partes. RESPOSTA: O exequente deveria ter sido intimado para que, no prazo determinado, pudesse requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do trâmite processual e arquivamente administrativo, nos termos do art. do CPC, em favor do aprimoramento do contraditório e cooperação nas demandas judiciais. O CPC de 2015 já poderia ter sido aplicado, uma vez que as regras processuais incidem de maneira imediata, mesmo que os processos já estejam em cursom, conforme art.

do CPC. Está correta a decisão que considerou o bem imóvel de José e Maria como “bem de família” e, portanto, impenhorável? Explique e justifique com fundamento jurídico, legal e jurisprudencial, se houver. Ante o exposto, a decisão que decretou a impenhorabilidade do bem de família restou equivocada, porque não observou à exceção alhures mencionada. Em cumprimento ao mandado judicial de penhora, relativo à execução de um montante de R$5. cinco mil reais) representado por dois cheques, promovida por Vitellio Scarpia, o oficial de justiça encarregado da diligência compareceu à residência do executado, Mário Cavaradossi, que lhe franqueou a entrada. No interior da residência, encontrou um televisor, uma geladeira, móveis usados em geral, correspondentes a um médio padrão de vida e roupas usadas de baixo valor.

O executado informou que aquele apartamento era o seu único imóvel no qual reside com a família e que era proprietário do automóvel versa 2018, estacionado na frente do prédio, que, no entanto, já havia sido penhorado em outra execução, promovida por Floria Tosca, para o recebimento de R$30. ” Em razão disso, caso o automóvel seja leiloado, requisito de preferência é a anterioridade da penhora, conforme §2º do dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual quem receberá primeiro é Flora, e o saldo remanescente fica com Vitellio. Será instaurado um incidente de concurso singular de credores para analisar tais questões (art. do CPC). Rosina Almaviva, interdita desde a juventude, é executada pelo Condomínio do Edifício Don Bartolo por estar inadimplente há seis meses no pagamento das cotas condominiais do apartamento de sua propriedade, herdado dos pais, na Rua Santo Antonio, SP, SP, avaliado em R$350.

como comprovado pelo exequente e aceito pela executada. do CPC, bem como da ideia de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade no processo (RESP n. mesmo que o imóvel seja um bem de família. Quanto à forma de avaliação adotada, sabe-se que é considerada válida por força do art. Art. inciso I, do CPC: “Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra”. Em seguida, o §3º do mesmo dispositivo legal, aponta a possibilidade de locação do bem durante o adiamento da próxima alienação, sem prejudicar o disposto nos parágrafos anteriores. Finalizado o prazo em tela, o imóvel será submetido ao novo leilão.

Álvaro de Sá é executado por Lauriana de Mariz por nota promissória vencida e não paga, emitida em Queluz, Portugal, para pagamento da última parcela pela compra de uma Quinta, também em Queluz, no valor de 2. € (dois mil e quinhentos euros), e teve penhorada um apartamento no Guarujá, SP, do qual é condômino, em partes iguais, com seu irmão, Diogo de Sá. Designado leilão presencial, Diogo de Sá opõe embargos de terceiro sob o argumento de que o imóvel não poderia ter sido levado a leilão por inteiro, mas apenas a fração ideal de titularidade de Álvaro. §3º, do CPC). É legal a decisão que manteve o leilão do imóvel? Como se dará a distribuição do valor que vier a ser arrecadado com a arrematação desse imóvel? Explique e justifique.

Fund. Legal. RESPOSTA: O art.

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