Qual a importância do direito internacional público e privado em tempos de pandemia Covid-19?

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Segundo o art. º do próprio RSI (2005, p. “o propósito e a abrangência do presente Regulamento são prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças (. Entretanto, são estabelecidas restrições. Os dispositivos contidos no regulamento deverão ser feitos “de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais”. Sobre isso, os autores supracitados comentam a respeito do lançamento, pela OMS, do Fundo de Resposta para a Covid-19, o qual tem atuado “arrecadando recursos de indivíduos, empresas e instituições para apoiar o enfrentamento da doença”. Além disso, a atual pandemia tem tornado ainda mais vívida a questão da judicialização da saúde.

No contexto brasileiro, o Judiciário já recebia um estrondoso número de processos relacionados a vagas em leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs), disponibilização de tratamentos e medicamentos pelo SUS, entre outras demandas, e agora tem de lidar com toda a problemática trazida pelo contágio massivo provocado pelos recentes surtos. Hodiernamente, não basta aos juízes singulares e tribunais analisarem os julgados e a doutrina produzida no Brasil, mas também como o Judiciário dos diversos países democráticos tem lidado com a necessidade de intervenção do Estado para a saúde coletiva, fomentando mais uma vez o discurso entre os princípios do mínimo existencial e da reserva do possível. Sobre isso, afirma Almeida (2020), após expor que, a despeito dos esforços empregados para reduzir os impactos da pandemia, a judicialização certamente ocorrerá, pois a pandemia, “em especial, causa enorme preocupação na área de saúde no Brasil, uma vez que esta, antes mesmo da crise e da Pandemia, já se encontrava em esgotamento”.

br/arquivos/ 2020/4/47F9F617662DAF_Coronavirus. pdf>. Acesso em 29 jun. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regulamento Sanitário Internacional. A atual onda ‘antiglobalista’ tem buscado minimizar a importância da OMS, sacrificando parte da cooperação internacional em saúde. NEXO, 17 mar. Disponível em: <https://www. nexojornal. com. A cooperação internacional – com incidência sobre o direito internacional – foi fomentada a partir da declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Almeida (2020) disserta sobre a competência da OMS no tocante ao enfrentamento da pandemia e a possibilidade de responsabilização do Estado chinês. Em se tratando da competência, a autora informa que o tratado fundador da OMS “prevê mecanismos de tomada de decisão de forma a autorizar seus órgãos derivados (.

a adotar regulamentos obrigatórios e aplicáveis em todos os Estados Membros (. Há um detalhe essencial nesses regulamentos, que é o fato de que há desnecessidade de que hajam procedimentos internos de incorporação para que os mecanismos supracitados passem a vigorar. da Constituição do OMS”. O artigo mencionado informa que “qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembleia de Saúde será submetida à CIJ (. Dessa forma, a responsabilização dependeria da comprovação de que o Estado chinês atuou em inobservância das “obrigações substantivas atribuídas aos Estados [que] se encontram no Regulamento Sanitário Organizacional e não na Constituição da OMS”. Menezes (2020), por sua vez, contribui com um panorama histórico da internacionalização do Direito e da própria sociedade nas últimas sete décadas, em que “a sociedade internacional conviveu com o paradoxo do globalismo e do localismo, pautado na centralidade dos debates e discussões em foros internacionais, permeada pela debilidade normativa de suas resoluções”.

Nesse período, o autor explica que houve uma resistência de líderes políticos, especialmente quando envolvidos interesses pessoais e ideológicos, ou mesmo nacionalistas, que rebatiam manifestações das entidades internacionais. Disponível em: <http://portal. anvisa. gov. br/documents/375992/4011173/Regulamento+Sanit%C3%A1rio+Internacional. pdf/42356bf1-8b68-424f-b043-ffe0da5fb7e5>. Disponível em: <http://www. escoladaajuris. org. br/observatorio/ images/Judicializac%CC%A7a%CC%83o_Vers%C3%A3o_conjunta_EHM. pdf>. br/2020-abr-20/direito-internacional-pandemia-reflexoes-criticas-porvir>. Acesso em 29 jun. USP – Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946. Disponível em: <http://www.

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