PROJETO DE PESQUISA REPRESSÃO À PEDOFILIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

HIPÓTESE 3 4. OBJETIVOS 3 4. OBJETIVO GERAL 3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 3 5. JUSTIFICATIVA 3 6. REFERENCIAL TEÓRICO 5 8. Prejudica o saudável desenvolvimento psicológico e moral do indivíduo, quando não implica interferências no processo de socialização de tão drástica forma a torná-lo um abusador em tempo futuro, repetindo o ciclo do qual foi vítima. Justamente quando a família deveria ser o principal ambiente social e psicológico para uma saudável construção da identidade e personalidade da criança e do adolescente1. Segunda a UNICEF, uma das formas mais utilizadas para a manifestação da pedofilia é através de distribuição de pornografia infantil pela internet, por exemplo, mediante o envio de fotos de crianças e adolescentes nus, inclusive dentro do próprio ambiente intrafamiliar2.

A Organização Não-Governamental SaferNet também aponta a internet como um dos principais mecanismos usados pelos pedófilos, principalmente através do aliciamento virtual3. Com este, pedófilos utilizam redes sociais, chats, skype, etc, para atrair a atenção de crianças ou dos adolescentes de maneira hábil, aproximando-se delas como se fosse um amigo, uma pessoa confiável. Assim, tem-se a evidente necessidade de enfrentamento dessa prática, o que também pavimenta a atualidade e relevância de um estudo mais aprofundado sobre o estudo, proposto no presente projeto de pesquisa. REFERENCIAL TEÓRICO GENERALIDADES A palavra pedofilia, etimologicamente, origina-se da palavra grega paidofilia, que resulta da aglutinação das palavras paidós (criança) e philia (amor a amizade), significando, “amor por crianças”. A pedofilia consiste numa forma dentre tantas outras de violência sexual, de atenção da ciência jurídica, da psiquiatria, da psicologia, etc, que está num “emaranhado” de violências reproduzido.

Transformado e divulgado pelos meios de comunicação de massa, a partir dos valores das instituições sociais prevalecentes na sociedade5. Para a psicologia, a pedofilia configura “uma doença, um desvio de sexualidade, que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva, podendo levar ao abuso sexual”6. Vejamos um breve quadro-resumo das principais disposições convencionais, constitucionais e legais em vigor que guardam pertinência quanto ao assunto em tela: • O art. da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil10, obriga a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, inclusive a exploração em espetáculos ou materiais pornográficos. Artigo 34 Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual.

Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos. • A Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999), aderida pelo Brasil11, invoca que sejam consideradas crime, em todo o mundo, a produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil; Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, e enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet, • O art.

de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei nº 12. de 2009) § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12. de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos: (Incluído pela Lei nº 12. de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Incluído pela Lei nº 13. Redação dada pela Lei nº 11. de 2008) § 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. Redação dada pela Lei nº 11. de 2008) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.

de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11. de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 11. de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts.

A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. Incluído pela Lei nº 11. de 2008) Art. D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.

de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. de 2008) Assim sendo, preliminarmente se verifica um amplo espectro de tutela também jurídico-penal quanto à pedofilia, mediante as disposições legais citadas, que criminalizam diversas práticas correlacionadas á conduta sob análise. REPRESSÃO E PREVENÇÃO À PEDOFILIA Levando em consideração as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito – “CPI da Pedofilia”14, existem diversos meios que podem ser utilizados para a prevenção e a repressão a atos dessa espécie. Dentre eles, cite-se: Prevenção: 6. ALTERNATIVA 1: Ação da família - orientar os pais a dialogar com seus filhos e a não conversar com estranhos na rua ou na internet, nunca aceitar convites de pessoas desconhecidas para passeios ou coisas semelhantes.

Ao utilizar a internet, não passar informações pessoais a ninguém. Criar órgãos públicos especialmente voltados à prevenção da pedofilia. Repressão: 6. ALTERNATIVA 1: aumentar a estrutura e a atividade das polícias, dos conselhos tutelares e do poder judiciário, com a finalidade de coibir práticas de atos de pedofilia, a exemplo da realização de prisões de suspeitos, atividade dos conselheiros tutelares na comunidade em que atuam de forma a sempre investigar possíveis casos de pedofilia e, pelo poder judiciário, aplicação de penas exemplares àqueles que praticam crimes relacionados à pedofilia. ALTERNATIVA 2: aumentar as penas dos crimes relacionados à pedofilia como forma de tornar piores as consequências jurídicas de quem comete tais crimes. ALTERNATIVA 3: divulgar publicamente o endereço de pessoas condenadas definitivamente pela prática de crimes de pedofilia.

br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. htm. Acesso em: 13/06/22 __________ Decreto 5. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. Disponível em: http://www. htm. Acesso em: 18/06/22. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www. planalto. LOWENKRON, Laura. A emergência da pedofilia no final do século XX: deslocamentos históricos no emaranhado da "violência sexual" e seus atores. Contemporânea: revista de sociologia da UFSCar, São Carlos, v. n. p. br/cid10/1555/f65_transtornos_da_preferencia_sexual. htm. Acesso em: 08/06/22 MPDFT. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O que é pedofilia? Disponível em: http://www. br/arquivos/File/oficios/relatorio_final_cpi_pedofilia_2010. pdf. Acesso em 21/06/22. PLATÃO. O Banquete.

Disponível em: https://new. safernet. org. br/content/aliciamento-sexual-infantil-online. Acesso em 13/06/22. pdf. Acesso em: 14/06/22.

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