Processo Civil de Execução

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Theodoro Jr. et al. diferenciam as duas fases processuais da seguinte forma: Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento. Se a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada por intermédio do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte.

A execução pode se originar de um documento considerado como forte o suficiente, estipulado pela lei título executivo (neste caso, extrajudicial), o que geraria uma ação autônoma de execução. Por outro lado, o objeto da execução pode originar-se de uma sentença (título executivo judicial), pressuposto lógico da fase de cognição do litígio. Nesse último caso, está caracterizado o processo sincrético, em que não há a dicotomia entre cognição e execução, uma vez que coexistem, na mesma demanda, as funções cognitiva e executiva do processo (GONÇALVES, 2022). Dessa forma, de acordo com Dantas (2020), na órbita do NCPC, tanto o processo de conhecimento como o processo de execução são sincréticos, haja vista que o processo de conhecimento admite o cumprimento de sentença e o processo de execução admite cognição.

Nesse diapasão, o processo de conhecimento não é somente de conhecimento e o processo de execução não é tão só de execução. Essa sistemática obriga a uma opção: continuar tratando da execução de título judicial juntamente com a de título extrajudicial, ou passar a tratá-la no processo de conhecimento como fase de cumprimento de sentença? Preferiu-se a primeira solução, pois continua existindo uma execução de título judicial, com um procedimento próprio. Só que ela não é mais processo autônomo, mas fase. Ainda assim, o tipo de ato que nela se pratica e o seu procedimento fazem com que ela guarde muito mais proximidade com o processo de execução de título extrajudicial do que com o processo de conhecimento.

Enquanto neste o que se objetiva é o reconhecimento, a declaração de um direito, nas execuções o que se busca é a sua satisfação. Nesse sentido, com o NCPC, inaugurou-se o sincretismo processual no ordenamento jurídico brasileiro, em que cognição e execução podem ser manejadas no mesmo processo. Revista Juris UniToledo, v. n. p. jan. mar.

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