Procedimentos médicos em crianças

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Porém, as leis que atuam sobre essa vertente buscam estabelecer relações plausíveis e bioéticas que visam o melhor benefício à pessoa. Recusa de tratamento por crianças: O critério etário de incapacidade não se deve mostrar absoluto e se há discernimento para a recusa de tratamento médico por parte das crianças. Quando se obtêm o acordo de ambas as partes envolvidas, como o menor de idade, seus familiares e o corpo médico, o processo de recusa se torna mais fácil e a vontade do paciente se é concedida. Encontrar o limite entre o dever de cuidado dos pais e o respeito à vontade de uma criança ou de um adolescente não é algo fácil de obter, como já dissemos.

O alcance da autoridade parental se tem como uma forma de construção dos valores da criança para que o mesmo possa mudar sua visão da sua situação clínica e da sua vontade absoluta. Consentimento e maturidade referentes à idade do paciente: Consentimento representa o direito da personalidade do paciente e o princípio da dignidade da pessoa, o seu direito de autodeterminação e sobre decidir as intervenções em seu próprio corpo, após ser esclarecida e prestar seu consentimento. Diferentes Estudos notaram que muitos jovens e até mesmo crianças dispõem de maturidade para entender e cooperar no tratamento de suas doenças e, por esse motivo, as regras da menoridade do Código Civil (capacidade de agir) não são suficientes para resolver os conflitos no Direito Médico.

A análise da criança e do adolescente como seres com competência de discernimento, ainda que parcial, tomando questionamentos próprios e com direito à proteção de seus interesses legítimos faz com que sejam criados esses organismos e leis que se prestam a esse fim. Normas éticas quando não se há determinações de leis: A relação médico-paciente se refere a bens jurídicos, afastando-se da noção contratualista e da habitação de agir. A capacidade de compreender o motivo, o significado, a extensão e os efeitos do tratamento e direito do médico. Em casos de conflitos pode haverá intervenção do Ministério Público e, uma possível disputa judicial, não é desejável para a situação do problema devida ao seu processo lento, o que, em muitos casos, prejudica a saúde do paciente.

Transfusões de sangue relacionadas às crianças testemunhas de jeová: Quando se tem casos relacionados a pais Testemunhas de Jeová, não há questionamentos que se fundam em configuração de abandono e omissão, tendo em vista que, trata-se apenas de exercício da escolha do tratamento médico e não de recusa de tratamento médico para os filhos e, por conta disso, não se enquadrada no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decidir por um tratamento médico que evita a exposição aos riscos transfusionais por parte dos pais da criança, não se estabelece relação em colocar a criança em situação de risco. Mesmo porque, como se analisará em artigo próprio, as opções às transfusões sanguíneas são hoje em dia são consideradas cientificamente possíveis, eficazes e seguras.

As determinações quanto a receber tratamento médico sem transfusão de sangue por parte de pacientes Testemunhas de Jeová menores de idade que possuem capacidade para decidir e compreender as consequências de seus atos devem ser respeitadas por toda a equipe médica. §4º do CDC, levando em consideração que a classe médica encontra-se como profissionais liberais. “Art. do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O direito Civil na Constituição, Lex Editora, SP,2005. BRASIL. Constituição Federal de 1988.

Disponível em: http://www. planalto. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Parecer Jurídico Autonomia do paciente e Direito de Escolha de Tratamento médico sem transfusão de sangue mediante o novo código de ética médica- resolução CFM 1931/09. São Paulo 8 de Fevereiro de 2010. G1; Justiça autoriza transfusão de sangue em recém-nascido de família Testemunha de Jeová; disponível em: https://g1. globo. Dissertação (Mestrado) – Universidade Católica Portuguesa. Programa de Pós Graduação em Direito, Lisboa. RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. A competência da criança e do adolescente para o exercício do direito à recusa de tratamento médico. f.

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