PRISÃO DOMICILIAR E O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: Prof. Aprovado em: ___/___/____ Banca Examinadora ____________________________________________________________ Prof. Esp. Presidente Universidade __________________________________________________________ Examinador Universidade __________________________________________________________ Examinador Universidade __________________________________________________________ Examinador Universidade Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. no artigo 319, inciso IX do PCC. A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica por meio de legislação, doutrina, trabalhos científicos e jurisprudência, e compilação de dados. Palavras-chaves: Monitoração eletrônica. Medidas cautelares. Brasil. Brazil. SUMARIO 1. INTRODUÇÃO 08 2. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DO SURGIMENTO ATÉ SE TORNAR UMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA 11 2. É certo que ainda existem muitas discussões sobre o assunto por ser uma ideia relativamente nova.

O monitoramento eletrônico é uma nova tecnologia utilizada em alternativa ao cumprimento da pena de privação de liberdade. É uma inovação no mundo temático da execução penal. Essa técnica possibilita que o detento cumpra a pena no meio social e não dentro do estabelecimento prisional. Essa tecnologia não é usada em qualquer preso que esteja cumprindo pena, é requisitada apenas em presos provisórios, em regime semiaberto ou no caso de prisão domiciliar, em crimes de potencial leve. As medidas cautelares, de Monitoramento Eletrônico estão sendo constantemente empregues. A monitoração eletrônica, conhecida como tornozeleira eletrônica, vem com o advento da Lei Federal nº 12. em seu Art. inciso IX, que alterou o Código de processo penal, tornando a monitoração uma medida cautelar.

A Relevância Social do assunto a ser problematizado neste estudo, está profundamente ligado para colaborar na construção de conhecimento sugerido a amparar a sociedade como um todo, seja o encarcerado que solicita a concessão da medida, bem como a sociedade que anseia pela ressocialização dos condenados ou processados, que surgem nas medidas cautelares um aspecto dessa pretensão de se consolidar, em um percentual maior que os atuais. As prisões cautelares que ocorrem durante este julgamento visam garantir as reivindicações repressivas do Estado em resposta à sociedade, repreendendo os cidadãos que discordam das regras do ordenamento jurídico vigente. imposta na sentença habitual. Esta prisão opera na execução de uma sentença penal” (MUCCIO 2011, p. Outro tipo de prisão é a prisão com base em sentença transitada em julgado, ou seja, após a sentença de um juiz de paz, após o devido julgamento criminal, garantindo defesa suficiente e um sistema contraditório, que se realiza na execução penal e todas as suas peculiaridades, onde o condenado, apesar de preso, concorreu a benefícios consagrados na aplicação da lei penal, como mudança de regime e até mesmo contemplação com medidas preventivas que não a prisão.

“A liberdade provisória é uma medida alternativa, de caráter substitutivo em relação à prisão preventiva, que fica efetivamente reservada para os casos graves, em que sua necessidade estaria legitimada” (MUCCIO 2011, p. Na Inglaterra, Suécia e Holanda foram as primeiras experiências com monitoração eletrônica ocorridas na Europa, que se deu nos mesmos moldes do sistema americano, com o uso na execução da pena privativa de liberdade. A monitoração tornou-se mundialmente utilizada em inúmeros países da Europa e do mundo, tendo como pioneiro na América do sul a Argentina sendo o primeiro país a adotar a medida. Com e relação a experiência britânica inicialmente tinha como objetivo de o monitoramento reduzir a população carcerária, evitar a entrada do delinquente no sistema, era chamado de “front door”, (pela porta da frente).

Já a diante passou a se admitir a medida como eficiente para a transição dos presos para sociedade, conhecido como “back door”, retirar das penitenciarias presos que tivessem cumprido parte da pena, sendo um sucesso quanto a economia, mas nem tanto quanto a ressocialização. No Brasil primeira experiência da utilização do monitoramento se deu na cidade de Guarabira/PB em 2007; em 2008 São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco aprovaram o monitoramento eletrônico, e em seguida os demais estados adotaram a medida. Com o novo ordenamento não só passa a ser uma medida diversa da prisão, assim como passa a integrar o ordenamento jurídico na fase da execução como também na fase processual. Sua inclusão se deu no Art.

em seu inciso IX do Código de Processo Penal. Art. São medidas cautelares diversas da prisão: IX - Monitoração eletrônica. De fato com a inserção desta medida cautelar substância a possibilidade de uma maior fiscalização dos beneficiados, pelo menos teoricamente, situação está que será verificada no âmbito regionalizado da comarca de Juazeiro do Norte, verificando os impactos de sua utilização e frequência de sua adoção na referida comarca. Como Lopes Jr destacou a monitoração eletrônica além de ser uma medida cautelar positivada no ordenamento, também de constitui instrumento eficiente para viabilizar outras medidas como a prisão domiciliar. Para alguns doutrinadores a concessão da medida de monitoração eletrônica deve ser dada em crimes de menor potencial.

“Sanção mais branda dentre as previstas (. e que deve ser aplicada somente aos casos de transgressões mais leves, devidamente apuradas e provadas com as garantias do processo penal de modelo acusatório” (MARCÃO, p. Lei de Execução Penal - Lei 7210/84:| Art. B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12. de 2010). II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12. A monitoração eletrônica consiste em uma fiscalização a longa distância por um período de tempo longo e monitorar os deslocamentos da pessoa beneficiada com a medida por meio de equipamento eletrônico. O monitoramento pode ser feito por tornozeleira, pulseira, caneleira ou outro equipamento, no qual é inserido um chip que permitirá a localização instantânea, isto é a localização no GPS (Global Positioning System), que será fiscalizada por uma central de acordo com a peculiaridade de cada medida, logo as restrições de deslocamento variam de acordo com o beneficiado, já previamente determinadas na sentença ou decisão judicial.

A monitoração se tornou viável pela justiça penal por motivos de custo, potencial desencarcerado, mais eficaz, e pra quando a privação de liberdade não for indispensável. Condições ou deveres a serem observados pelo beneficiado com a monitoração eletrônica De acordo com a LEP em seu art. C, que fora incluído pela lei. ” (MARCÃO, 2012, p 110). Desta forma apesar da monitoração de pessoas ser considerada uma medida cautelar, portanto mais branda, sua aceitação deve ser formal, onde o beneficiado tem que aceitar as condições de uso do equipamento perante o Juiz e o Ministério Público, bem como seu defensor, e tudo deve ser registrado em audiência. A intenção deste procedimento é além de deixar claro que o beneficiado com a medida concordou com o uso do equipamento, mas também com as condições para que o mesmo permaneça utilizando o mesmo, sob pena de ser revogado e ter que retornar ao regime fechado.

Inexistência de violação a princípio constitucional TJSP: ”Habeas Corpus. Execução Penal. Porém se aceita a medida deverá ser respeitados os deveres peculiares da utilização da mesma. A violação pode se dar por a) Remoção, isto é o beneficiado retirar do corpo p equipamento que permite o monitoramento, para burlar o sistema, deixando a medida sem eficiência; b) Violar é quando o monitorado retira do corpo alterando a estrutura do equipamento; c) Modificar quando o atingido pela medida adultera o equipamento, mudando sua forma de funcionamento com a intenção de não ser mais monitorado; e a) Danificar é o ato de tornar inutilizar o equipamento tornando o mesmo imprestável a finalidade que é monitoração eletrônica. O Juiz deverá determinar que o condenado seja informado dos deveres relacionados a cima, bem como as restrições relativas a área de monitoramento e os limites de deslocamento e horário em que o beneficiário pode circular, sendo que a violação desses deveres poderá acarretar Regressão do regime; Revogação da autorização de saída temporária; Revogação de prisão domiciliar; e Advertência, por escrito para todos os casos em que o Juiz da execução decida não aplicar nenhuma das medidas acima mencionadas.

A violação dos deveres não pode ser avaliada de forma simplória, mas sim por procedimento de comunicação nos autos, devendo ser submetida a ampla defesa e o contraditório, isto é, identificada a falta grave ou descumprimento dos deveres a serem obedecidos para utilização da monitoração, o beneficiado não será punido ou terá regresso para a medida mais rigorosa, sem que o Juiz natural avalie as provas e ocorra o processo legal de forma imparcial, para uma obtenção de uma decisão baseada na razoabilidade, legalidade e proporcional. Desta forma deve ser prolatada uma decisão fundamentada, logo implicara inicialmente em uma advertência, podendo até chegar a regressão do regime. Preliminar de nulidade acolhida, prejudicada análise do mérito do recurso” (Agravo de Execução Penal nº 0191099-79.

j. em 29-3-2012). Como o trecho acima demonstra, as decisões que não forem embasadas e pautadas na ampla defesa e contraditório são passiveis de nulidade, de forma que uma vez cometida uma falta grave por parte do beneficiado com a monitoração eletrônica, o magistrado deverá ouvir o apenado para saber os reais motivos das possíveis violações cometidas, antes de determinar a regressão do regime. De forma que não respeitado esses tramites a regressão é nula. Desta forma a medida se torna desnecessária quando o que a motivou não mais existir, como no da prisão domiciliar que é revogada. DO MONITORAMENTO ELETRONICO E SUA EXISTÊNCIA NO BRASIL O monitoramento eletrônico de presos originou-se com o uso da telemática, em 1919, o exército norte-americano usa a radiofrequência para monitorar a movimentação de aviões e barcos.

Em 1950 biólogos já monitoravam a movimentação de aves e outros animais. Nota-se que a monitoração eletrônica não é uma descoberta atual, mas em seres humanos essas experiências só foram realizadas a partir de 1946, no Canadá, para o controle de presos em seus domicílios. Apesar disso, a vigilância eletrônica de conduta humana só foi desenvolvida, a partir de 1964, na Universidade de Harvard, Massachusetts, nos Estados Unidos, quando um pequeno grupo, desenvolveu um transmissor portátil. Diante dos diferentes contextos sociais e seus respectivos comportamentos o Estado procura, de forma eficaz, instalar meios de cumprimento de pena que favoreça tanto o apenado como a economia e a sociedade. O custo da tornozeleira eletrônica é oito vezes menor do que manter o recluso no cárcere.

Segundo a revista Exame, o governo gasta, em media, trezentos reais por mês. Já nas prisões federais o governo gasta mensalmente dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais por cada detento. Beccaria (1764, n. Invés de ficar atrás das grades vigiadas por agentes penitenciários, o detento é monitorado vinte e quatro horas por dia. O recluso tem como obrigação cuidar da tornozeleira para que ela fique ligada até para dormir e tomar banho e não pode ultrapassar áreas restritas pela justiça, se isso acontecer o dispositivo emite um alerta para a central de monitoramento. Quando ele desobedece às regras de monitoramento, retorna a prisão. Porém se ele se tornar apto aos requisitos o juiz pode determinar novamente o uso da tornozeleira eletrônica.

O fato de se afastar do presidio por conta da tornozeleira eletrônica, vai considerar mais espaço para a população carcerária, tendo em vista que já são mais de setecentos e vinte mil, o número de detentos em presídios conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Registre-se que outros Estados também vêm implementando essa política de monitoramento eletrônico. Atualmente as duas principais empresas do ramo de monitoramento eletrônico no Brasil, são a Spacecom e Synergye, tais empresas, afirmam que há cerca de 30 mil pessoas que fazem uso do equipamento. A Spacecom, líder do mercado, está sediada em Curitiba – PA, berço da Lava Jato. Primeira empresa a desenvolver um sistema de monitoramento eletrônico com tecnologia 100% nacional, ela cresceu 296% entre 2011 e 2015.

Em 2016, foi divulgado que a Spacecom vencia aproximadamente 90% das licitações do setor. Entende-se que diante de tanta inovação, tanto investimento que foi realizado para que o monitoramento fosse uma das soluções para o alivio dos cárceres, alguns detentos ainda tentam burlar a forma de monitoração tornando ineficaz e ainda engana o Estado e a sociedade, por consequência, também, causa prejuízo ao erário público. A Lei nº 12. de 15 de junho de 2010, no artigo 146-B, traz: Art. B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12. Desse ponto o monitoramento eletrônico só é aplicado nos casos de saída temporária em regime semiaberto ou prisão domiciliar. A tendência é que o monitoramento eletrônico fique cada vez mais imperceptível por outras pessoas, que não aquele que o utiliza.

Como, por exemplo, os telefones celulares de décadas atrás eram grandes, assim também o monitoramento eletrônico surtirá o mesmo efeito com novas técnicas que beneficie o detento. O microchip subcutâneo já é uma realidade, e impede qualquer visualização por parte de terceiros, podendo, inclusive, conter todas as informações necessárias relativas ao cumprimento da pena do condenado que dele se utiliza. Para o juiz Bruno Azevedo, que é titular da Vara de Sucessões na Comarca de Campina Grande e professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), as tornozeleiras foram um avanço na época, mas já estão sendo superadas. Luzón Peña (1994, n. p). Para os opositores do monitoramento eletrônico ainda não existem estudos suficientes e rigorosos que indique a eficácia preventivo-espacial daqueles que foram submetidos ao monitoramento eletrônico.

Para eles, essa forma de pena fora dos muros não diminui o índice de reincidência. Em segundo lugar, dizem os opositores do monitoramento eletrônico, que não existem estudos suficientemente amplos e rigorosos que tenham por finalidade apontar se, realmente, existe uma eficácia preventivo-especial da sanção daqueles que foram submetidos ao monitoramento eletrônico, em comparação aos condenados que cumpriram suas penas, inseridos no sistema prisional. pessoas no Brasil são monitoradas eletronicamente. Sobre o posicionamento da jurisprudência, é bem cautelosa quanto a aplicação da monitoração eletrônica. A Súmula Vinculante n° 56 do Supremo Tribunal Federal afirma: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.

RS”. O acórdão produzido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes do RE 641. V, DO CPP. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONTUNDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PLEITO PELA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. Estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória – a qual ratificou a prisão preventiva, substituída por prisão domiciliar – e não havendo nenhum fato novo que venha a alterar os fundamentos da aludida imposição, não se verifica a alegada ilegalidade, sendo inconsistentes os argumentos lançados na presente ação mandamental. As condições subjetivas favoráveis da paciente, conforme alegado pela impetrante, tais como, primariedade e bons antecedentes, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando presentes os pressupostos legais para a custódia cautelar.

Evidenciada a necessidade de custódia cautelar, em face da garantia da ordem pública, combinada à necessidade de adequação da medida à condição da acusada – mãe de filhos menores de 12 (doze) anos incompletos – resta acertada a imposição da prisão domiciliar, monitorada pelo uso de tornozeleira eletrônica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem mandamental, nos termos do voto do Relator. Rel. PACIENTE FLAGRADO EM SITUAÇÃO DE TÍPICA DE TRÁFICO DE DROGAS QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO, FAZENDO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES CONTUNDENTEMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. Na espécie, a decisão guerreada apresenta elementos concretos dos autos aptos a justificar a medida combatida, posto que, durante o flagrante, o paciente encontrava-se em situação típica de tráfico de entorpecentes, em companhia de um segundo agente, na posse de uma faca, ajoelhado ao chão, cortando os tabletes e embalando-os em papel-alumínio, sendo apreendida expressiva quantidade de drogas (35kg), além de uma balança de precisão e valores em dinheiro.

Justificada a inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas previstas no art. Mesmo com o baixo custo do aparelho, o governador Mauro Mendes (DEM), do Mato Grosso, sancionou a Lei 10. idealizada através de projeto pelo deputado João Batista (Pros), e os reeducandos de Mato Grosso que tiverem condições financeiras terão que pagar pela aquisição e manutenção de tornozeleiras eletrônicas. Ele afirma que os custos usado na tornozeleira eletrônica será revertido para outras áreas da segurança pública. Ao final do cumprimento da pena restritiva de direito, o preso restituirá o equipamento ao Estado. Diante dessas percepções pode-se perceber que a pena de monitoramento eletrônico pode se tornar uma pena autônoma, restritiva de liberdade, cumprida em local diferente do estabelecimento prisional não excluindo a sua aplicação na execução de pena.

Planejar constitui buscar prováveis alternativas para serem realizadas, buscando a flexibilidade do conhecimento - o que é a fundamental especialidade do planejamento de uma pesquisa, procurando explicar seu processo de solução. Segundo Reis (2010) o método de pesquisa consiste em uma série de etapas e processos a serem seguidos, os quais são realizados de forma ordenada na investigação, e representa o processo desde a geração do problema até o progresso gradual. Até que a resposta seja obtida. Segundo Fonseca (2002) a pesquisa é realizada por meio de uma busca de estudos teóricos que já foram analisados e publicados, seja por meios eletrônicos ou escritos, tais como: artigos científicos, livros, entre outros. Para Lakatos e Marconi (2007), a indução representa um processo psicológico, por meio do compartilhamento de dados privados, após a devida verificação, para inferir a verdade geral ou geral, e não incluído na parte da fiscalização.

Para Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. CONCLUSÃO Esta monografia é de grande importância para a sociedade como um todo, pois avalia os efeitos do monitoramento eletrônico, enfatizando as características e especificidade de uma medida preventiva diferente da prisão, que ganha força no âmbito do processo penal, especialmente no campo da execução penal. enriquecendo e gerando pesquisas e conhecimentos de monitoramento eletrônico. A importância jurídica do estudo é clara, pois pode servir de base para os advogados solicitarem o acompanhamento de seus clientes. REFERÊNCIAS CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. GIL,Antônio Carlos. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal.

ª edição, Editora Atlas, 2014. MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. J. S. da. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Métodos de Pesquisa. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009. LAKATOS, E. M. MARCONI, M. dos. Como elaborar uma dissertação de mestrado. Lisboa: Pactor, 2010.

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