Princípios Constitucionais na lei Maria da penha

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada no intuito de coibir a violência doméstica familiar (frisa-se) contra mulheres, o fatídico acontecimento que envolveu a mulher, cujo o nome foi aplicado a referida lei, serviu como ápice para criação deste disposto, que já vinha sendo bastante cobrado pela população brasileira. Passada essa breve explanação sobre o surgimento e as principais causas que influenciam na agressão familiar contra o gênero feminino, far-se-á agora, uma análise dos princípios constitucionais que se aplicam a esta Lei. Para a doutrina brasileira, são três os princípios constitucionais intrínsecos na Lei Maria da penha, são eles: Princípio da Isonomia ( Igualdade ), Principio da Dignidade da Pessoa Humana, e o Princípio do Juiz Natural, este último, indicado pelos ensinamentos do Procurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal, o Dr.

Rômulo de Andrade Moreira que defende sua aplicação, a partir do momento que a Justiça cria Varas especiais para o julgamento dos crimes relacionados a Lei Maria da Penha, bem como a incompetência, por exemplo, dos juizados especiais criminais para julgar os crimes relacionados a violência doméstica contra a mulher. Cabe agora, primeiramente conceituar o que são princípios constitucionais, e em seguida, estudar os que se aplicam ao instituto da Lei 11. Destarte, todo princípio é fonte para criação das regras. As regras jurídicas, por sua vez, devem estar em consonância com os princípios. Ainda que os princípios não tragam o conteúdo de regras, no entanto, podem ser diretamente aplicados Demostrada a importância dos princípios constitucionais na regulamentação e interpretação das normas jurídicas e decisões judiciais, cumpre agora examinar cada um dos princípios supracitados.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE) Segundo este princípio, todas as pessoas devem ter tratamento igualitário independentemente de sexo, raça, etnia, religião. Ele está intrinsicamente contido no Art. º, inciso III, assegura ao cidadão brasileiro a sua dignidade. Somente com a promulgação da CF de 88, os direitos fundamentais passaram a ser considerados como a essência deste princípio. A partir daí o cidadão passou a ter mais respeito na sociedade, deixando de ser tratado apenas como um objeto, e passando a ser elemento da vida social carecedor de direitos e garantias individuas. Trazendo sua análise para o centro do presente resumo, o princípio da dignidade da pessoa humana se aplica as medidas de proteção a mulher no âmbito familiar, resguardando o respeito, o amparo da sua integridade física e psíquica, bem como sua privacidade e intimidade.

Sabe-se que, caso não exista respeito e proteção à vida, completude física e psíquica das mulheres, não lhes sendo ainda, permitidas o acesso a condições mínimas para coabitação e existência respeitada, bem como sua intimidade for transgredida, a dignidade estará gravemente afetada.   Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art.   A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Portanto, chega-se à conclusão da influência do princípio do Juiz Natural, onde sua inobservância pode lesar outros princípios constitucionais, como o caso do devido processo legal, citado anteriormente. CONCLUSÃO A Lei Maria da Penha, incontestavelmente trouxe melhorias no que tange a proteção física e psíquica da mulher, mesmo diante das teses contrárias a sua aplicação. CAMPOS, Carmen Hein. Lei Maria da Penha, comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2011. RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio.

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