Principio constitucional da dignidade da pessoa humana

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Este limite, atualmente está ligado a figura do Estado Democrático de Direito, que representa aos cidadãos, a possibilidade de controle da atividade Estatal. Os limites do poder Estatal são definidos por lei, sendo a Constituição Federal a principal norma regulamentadora. Como principal meio de efetivação da segurança jurídica, tem-se o respeito ao devido processo legal, que se verifica diante da observância das fases processuais, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, por exemplo. Estas garantias jurídicas, servem como efetivação de um princípio consagrado na Constituição Federal de 1988: A Dignidade da Pessoa Humana. A princípio, cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988, traduz condições consagradas inclusive sob a perspectiva dos Direitos Humanos, este, grande avanço ligado a condição da pessoa.

Os Direitos Humanos, no âmbito internacional, foram positivados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, já no âmbito do Direito Brasileiro, foram positivados com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ademais, em 2004, a Emenda constitucional número 45, acrescentou no texto Constitucional, em seu artigo 5°, parágrafo terceiro, que aqueles tratados de Direitos Humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, por 3/5 de seus membros em dois turnos, integrariam o sistema brasileiro com força de tratado internacional. Os Direitos Humanos, podem ser conceituados como aqueles direitos básicos inerentes a condição humana, são aqueles, conforme define Samuel Sales Fonteles: “indispensáveis para uma existência humana digna, como, por exemplo, a saúde, a liberdade, a igualdade, a moradia, a educação, a intimidade”. Sobre a conceituação de Direitos Humanos, este que carregava valores consagrados pela Constituição Federal, explica também com excelência o doutrinador José Luis Morais: Os direitos humanos, como conjunto de valores históricos básicos e fundamentais, que dizem respeito à vida digna jurídico-político-psíquico-econômico-física e afetiva dos seres e de seu habitat, tanto daqueles do presente quanto daqueles do porvir, surgem sempre como condição fundante da vida.

Nota-se que a conceituação de Direitos Humanos é direcionada aquele concepção brasileira de Direitos Fundamentais, ou seja, de Direitos que são base para a Construção de uma sociedade democrática, sendo estes inclusive invioláveis, embora o primeiro tenha uma maior amplitude, conforme elucida Samuel Sales Fonteles: “não há o que diferenciar, a não ser quanto ao âmbito de previsão de cada qual: enquanto os direitos humanos estão previstos em tratados internacionais, os direitos fundamentais estão positivados em uma Constituição". Trata-se de um valor moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Sobre o assunto, Rizzatto Nunes (2009, p. destaca que: “dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica” A Dignidade Humana está ligada a características de ordem subjetiva, sendo que ofensas a esta dignidade podem causar danos efetivos ou não, mas, representam a pessoa desrespeitada a observância de ônus ao foro íntimo da condição humana. Ressalta-se, no âmbito cível, que esta ofensa abrange bens imateriais, gerando inclusive indenização, os conhecidos “danos morais” Os danos Morais visam justamente efetivar, através da indenização e dos institutos da responsabilidade civil, esta preocupação legislava com o sentimento da pessoa humana.

Diante destas considerações a Dignidade da Pessoa Humana abrange o respeito a própria pessoa, levando em consideração os Direitos de Ordem fundamental e as orientações do Direito Humanitário. Sob a perspectiva dos Direitos de Personalidade, observa-se que o legislador cuidou de reafirmar a importância de manter o respeito a bens inerentes a condição da própria pessoa, bem como, a importância de um relacionamento equilibrado em qualquer esfera da vida. A personalidade é construída desde o início da vida do cidadão, esta engloba questões relacionadas ao nome, a educação, as condições psíquicas e ao convívio familiar. Nota-se que os Direitos de personalidade englobam a valoração daqueles bens que não possuem caráter patrimonial, mas que são inerentes a condição do próprio cidadão.

A integridade psíquica também é protegida desde a infância, buscando-se o desenvolvimento da criança e do adolescente e a sua inserção na convivência social. Da educação que se recebe nos primeiros anos de existência edificasse o caráter da pessoa e demonstram-se as alternativas de vida em ele pode escolher. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MORAIS, José Luis Bolzan de.  As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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