PRINCIPAIS MEDIDAS MUNICIPAIS PARA A CONTENÇÃO DA COVID19

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Gestão pública

Documento 1

Para atingir os objetivos desta produção textual, seguimos as instruções voltadas à elaboração do trabalho disponibilizadas ao longo do semestre, sob a orientação do Tutor a Distância, considerando as disciplinas norteadoras. Desenvolvimento Econômico, Direito Público, Licitação, Contratos e Terceirização, Tecnologia da Informação na Gestão Pública e Planejamento Urbano e Ambiental. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO No Brasil, vale dizer que a economia já vinha enfrentando uma série de crises e mesmo antes da chegada da Covid-19 já era claro que o país atravessaria momentos difíceis: era a certeza de uma economia combalida por equívocos da política econômica (BARBOSA FILHO, 2017). Os problemas para Eleonora foram constantes desde sua posse, o Brasil já enfrentava deste o ano de 2016 uma crise social, política e social.

E o pais estava a meses ou a anos dando sinal de piora na economia e na empregabilidade dos trabalhadores. O primeiro trimestre da pandemia de Covid-19, declarada oficialmente em 11 de março, ocasionou uma perda média de 20,1% na renda dos brasileiros, baixando o valor de R$ 1. para R$ 893 mensais. Aqui no Brasil, “além da queda das Bolsas, o país está assistindo a uma enorme perda do valor do real diante do dólar (GAZETA DO POVO, 2020), queda da atividade econômica e desemprego recordes” (ROGRIGUES et ol, 2020,p. A situação em Bernadopólis acompanhou a situação nacional e a preocupação alem de conter o avanço da doença, tratar os contaminados eram com os impactos da economia local. Eleonora e os gestores da cidade se preparavam para que os efeitos da crise nacional e internacional fosse mitigados e que os cidadões de Bernadopólis fosse atingidos o minimo quer seja na saúde mas também na economia da cidade.

DIREITO PÚBLICO A competência legislativa dos Estados-membros é a capacidade de editar leis e atos normativos primários. Na situação relatada no SGA do PTG, Eleonora não se utilizou desta competência, seguindo as mesmas normas e decretos implementados pelo Governo Federal. Ainda que ela pudesse se valer do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, que permite aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e legislar sobre assuntos de interesse local e adaptar a legislação estadual e a federal às suas peculiaridades (DINIGRE, 2020) – incluindo o horário de funcionamento de estabelecimento comercial como diz a súmula vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal, que compete ao município a fixação do horário de serviço dos estabelecimentos comerciais.

LICITAÇÃO, CONTRATOS E TERCEIRIZAÇÃO De acordo com a Lei 13. de fevereiro de 2020, artigo 4°-B, as dispensas de limitações presumem-se comprovadas as condições de:  I – ocorrência de situação de emergência;   II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;   III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e   IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. Na Nota Técnica N° 018/2020 (BRASÍLIA, 2020), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) informou a necessidade de usar a tecnologia como forma de adaptação ao momento de pandemia. A NT traz o nome de ferramentas tecnológicas financiadas pelo governo que os municípios podem utilizar para ajudar os municípios na gestão, coleta e disseminação de dados e informações como: e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB): estratégia do Ministério da Saúde que permite a Municípios e Estados avaliarem e acompanharem o processo de trabalho da atenção básica (Acesso em: https://aps.

saude. gov. br/ape/esus); Meu DigiSUS: é o aplicativo do governo para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) (Acesso em: https://www. Com as medidas de isolamento e distanciamento social, as áreas verdes surgem como uma alternativa de ar livre – contando que as pessoas respeitem a norma de distância de 1 metro e o uso de máscaras. Como coloca o professor do Departamento de Ecologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), As áreas verdes oferecem uma oportunidade única de tamponar os efeitos psicológicos negativos da pandemia. O convívio social em áreas externas, principalmente nesses espaços, é benéfico e pode ser seguro se mantidas as regras de distanciamento e proteção individual, já que sabemos que os principais riscos comunitários estão associados a aglomerações e ambientes construídos (GUADAGNIN, 2020).

  O que protege o meio ambiente é a conscientização das pessoas em recolher seu lixo e atitudes de não depredação. Pensar o planejamento urbano e ambiental não é só analisar medidas para áreas verdes. Entendi também que o direito precisa flexibilizar as leis licitatórias para garantir a saúde num momento como este. Este trabalho me deu condições de unir formação teórica-prática com uma postura investigativa e de análise crítico-reflexiva. O que certamente me fez entender o quanto é importante atuar de forma inter disciplinar. REFERÊNCIAS BARBOSA FILHO, F. H. Disponível em: http://www. saopaulo. sp. leg. br/coronavirus/blog/estudo-da-fgv-aponta-que-pandemia-provocou-queda-de-renda-de-201/ BRASIL. planalto. gov. br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020. htm BRASIL. Lei nº 13. de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14035. cnm. org. br/cms/biblioteca/NT_n. Orientacoes_de_tecnologia_recursos_e_solucoes_inovadoras_para_os_Municipios_em_decorrencia_da_Covid-19_. pdf DINIGRE, Gustavo Livio. fiocruz. br/noticia/fiocruz-divulga-estudo-sobre-presenca-do-novo-coronavirus-em-esgotos-sanitarios GUADAGNIN, Demétrio Luís. Áreas verdes e o convívio social seguro durante a pandemia. Jornal da Universidade. Publicado em 27/08/2020. Disponível em: https://www. e-publicacoes. uerj. br/index. php/tamoios/article/view/50448/33479 ORGANIZAÇÃO Pan-Americana da Saúde. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. e 300209, 2020. Disponível em: https://www. scielo. br/pdf/physis/v30n2/0103-7331-physis-30-02-e300209. Disponível em: https://ojs. ifes. edu. br/index. php/ric/article/view/648/485 SUPREMO Tribunal Federal.

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