PRECEDENTES JUDICIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Foi demonstrado inclusive a influência do stare decisis no Brasil em razão do intuito em haver uma compatibilização horizontal e vertical das decisões que são emanadas pelo judiciário a fim de trazer à tona os princípios da duração razoável do processo, a segurança jurídica e o princípio da isonomia ou igualdade, todos ilustrados na Constituição Federal de 1988. PRECEDENTES JUDICIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Inicialmente será estudada a breve definição do que se define os precedentes judiciais no âmbito legislativo e prático do ordenamento jurídico brasileiro. Quais os impactos e críticas atingindo a utilização dos precedentes jurídicos pela doutrina e as considerações dos autores em razão da sua utilização e a força da sua aplicação prática.

Mais adiante será observado os sistemas civil law e common law, no que diz respeito à aplicação da legislação, como serão interpretados o direitos e as criações das leis e como agem os julgamentos quando em determinados casos repetitivos. Foi observado, como será visto a seguir, a utilização e simpatia do sistema brasileiro em aplicar o civil law em suas interpretações em razão do judiciário e legislativo. O Código de Processo Civil no ano de 2015 trouxe grande apreço aos precedentes como introduz Donizetti (2017, p. explica ainda em suas palavras que os precedentes judiciais são “entendimentos firmados pelos tribunais que poderão servir de diretriz para o julgamento de casos semelhantes” (DONIZETTI, 2017, p. Definição importante a ser trazida para o início do estudo são as considerações emanadas de Câmara (2017, p.

afirmando que a evolução do processo civil desenvolveu o sistema de precedentes judiciais que culminou no próprio Código de Processo Civil atual: Precedente é um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que é empregado como base da formação de outra decisão judicial, prolatada em processo posterior. Dito de outro modo, sempre que um órgão jurisdicional, ao proferir uma decisão, parte de outra decisão, proferida em outro processo, empregando-a como base, a decisão anteriormente prolatada terá sido um precedente (CÂMARA, 2017, p. das decisões emanadas pelos Poder Judiciário. Civil Law e Common Law definição doutrinária O sistema civil law pode ser interpretado com base em Vieira (2007, p. que afirma que é usado na língua inglesa a expressão quando refere-se ao sistema legal que possui raízes e origens no Direito Romano.

Segundo a autora, esse sistema tem-se desenvolvido e enraizado em sistemas legislativos e judiciários, ao longo do continente europeu, desde a Idade Média e também poderá ser denominado como “sistema romano-germânico”. Assim, percebe-se que há uma grande segurança jurídica ao afirmar, como explica Dutra (2017, p. Esse respeito ao passado é inerente à teoria declaratória do Direito e é dela que se extrai a ideia de precedente judicial (DONIZETTI, 2017, p. Como explica Tucci (2004, p. o sistema common law tornou-se o mais básico e simpático em razão da época em que se vivia, quando os reis e imperadores faziam a própria lei e a interpretavam de maneira indiscriminada, afirmando ainda que entrou em algum conflito quando as primeiras obras acerca do sistema de interpretação da lei pudesse causar contradições nos julgamentos com objetos e situações parecidas, trazendo alguma insegurança jurídica à sociedade: Toda essa ideologia que marcou o início de formação do common law favorecia a que, cada vez mais, os operadores do direito – juízes e advogados – invocassem os precedentes judiciais.

Afirma-se, precisamente por essa razão, que, desde a sua fase embrionária, a common law mostrou natural vocação para ser um sistema de case law (TUCCI, 2004, p. À propósito afirma Theodoro Jr. Igualmente não se pode negar a segurança jurídica proporcionada pelo ordenamento previamente estabelecido (positivismo jurídico) (DONIZETTI, 2017, p. Neste sentido, verifica-se a ideia no capítulo anterior destacada que, os sistema civil law e common law estão difundindo-se e confundindo-se, pois os países que acatam o segundo passam cada vez mais a legislar por intermédio de leis e os países que utilizam o primeiro termo, começam a estabelecer a força obrigatório dos precedentes judiciais. O cerne da questão é explanado por Dutra (2017, p. quando o autor traz a diferença entre o common law e o stare decisis.

O primeiro termo refere-se, como já observado, como o resultado de decisões dos tribunais e dos costumes, enquanto o segundo, pode ser chamado também como “precedente de respeito obrigatório”. O artigo 926 do Código de Processo Civil vem a definir claramente o que a doutrina coloca como o stare decisis horizontal. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. §2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (BRASIL. Código de Processo Civil. § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. §2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. §5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores (BRASIL. Tecendo seus comentários, Medina (2015, p. o juiz no sistema jurídico brasileiro hoje, tem muito mais liberdade de decisão e escolhas em seu processo do que um juiz que está presente no sistema common law, por este ter que respeitar a hierarquia entre os próprios juízes.

É importante construir o seguinte pensamento que foi baseado a sua construção com base na obra de Neves (2016, p. que existem as fontes principais que são as aplicadas para primeiramente resolução de um conflito no caso concreto e as fontes acessórias do direito que possuem caráter subsidiário, sendo aplicadas no ausência das fontes principais. Essas fontes são mudadas de acordo com cada modelo a ser adotado por cada país, no ordenamento em que impera o “civil law, por exemplo, consideram a lei como fonte principal, ao passo que aqueles vinculados ao common law consideram os costumes como tal” (NEVES, 2016, p. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 23 de maio de 2018. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45. htm>. Acesso em 23 de maio de 2018.

Salvador: Juspodivm, 2015. DIDIER, Ricardo (Coord. Novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2016. DONIZETTI, Elpídio. Acesso em: 23 de maio de 2018. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio. MITIDIERO, Daniel. Novo Código De Processo Civil Comentado. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Curso de Direito Processual Civil – vol. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2007.

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