PRÉ TCC - A INCONSTITUCIONALIDADE DA DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

JUSTIFICATIVA 5 3. OBJETIVOS 6 3. ESPECÍFICOS 6 4. METODOLOGIA DA PESQUISA 7 5. CRONOGRAMA 7 6. TEMA E PROBLEMATIZAÇÃO A (in)constitucionalidade da denegação da liberdade provisória nos casos mencionados no Art. Parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. A liberdade sem distinção de qualquer natureza a todo brasileiro e estrangeiro residente no país é um direito expressamente mencionado no preâmbulo da Constituição Federal e também assegurado em seu Art. Devemos ressaltar também que com a criação da Lei anti-crime, varias condutas criminosas tiveram suas penas majoradas e alguns beneficios que antes eram dados para o agente que praticasse tais condutas foram suprimidos. Dessa forma o presente estudo visa analisar se “ Ao denegar a liberdade provisória nos casos mencionados no Art. do Código de Processo Penal, o magistrado age de forma constitucional.

ESPECÍFICOS a) Discutir o instituto da liberdade provisória e sua aplicabilidade; b) Analisar o que diz a Jurisprudência e a Doutrina sobre a denegação da liberdade provisória; c) Demonstrar o impacto jurídico dessa negação no Processo Penal; d) Analisar e discutir as condutas tipificadas na lei estudada; e) Discutir a constitucionalidade de tais mudanças. f) 4. METODOLOGIA DA PESQUISA Este trabalho se trata de uma Pesquisa Exploratória, que tem como objetivo levantar o maior número de informações sobre o instituto da Liberdade Provisória e sua denegação prevista no segundo paragráfo do Art. do Código de Processo Penal. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE 1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 2. DO INSTITUTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 2.

DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA 3. LOPES JR. p. Por esse princípio pode se inferir que a formação do convencimento do magistrado deve se dar pela estrutura acusatória em que o juiz é equidistante as partes, sem poderes investigatórios e de instrução probatória. Vegas Torres (2003), afirma: É um princípio fundante, em torno do qual é construído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias para o imputado frente à atuação punitiva estatal; segundo o qual haveria de partir-se da ideia de que ele é inocente e, portanto, deve reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se, é claro, a fase pré-processual); (VEGAS TORRES, 2003, p. Assim, a presunção de inocência ou não culpabilidade, como parte da doutrina denomina, é uma garantia processual que assegura o estado de inocência ao investigado/acusado que ainda não teve seu processo julgado com sentença irrecorrível, devendo, portanto, ser tratado como inocente até que este estado se altere.

Moraes (2018) ainda afirma: Como deve resolver cada questão submetida à revisão judicial por meio de uma série de ações coerentes destinadas a obter um veredicto final, a demanda resultante, a defesa e a igualdade entre as partes garantem a regularidade processual que resulta em Ações nos casos acima mencionados movidas pela ação do autor em igualdade de condições perante a autoridade judiciária competente contra as defesas expostas pelo réu (MORAES, 2018, p. Por isso, negar fiança a um determinado grupo de infratores viola o devido processo legal, pois todos são colocados no mesmo nível de infração penal, sem avaliação subjetiva do desempenho de cada um. A título de exemplo, o § 2° do artigo 310. º do Código de Processo Penal dispõe que se deve negar a liberdade provisória a membros de uma organização criminosa armada ou milícia, independentemente do grau de atividade deste membro na organização criminal, ferindo assim o devido processo legal, pois generaliza os autores e iguala o nível de culpa.

DO INSTITUTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA A liberdade do indivíduo é uma das garantias constitucionais mais importantes. Capez (2016) explica: “Em caso de incumprimento das obrigações impostas, a prisão é sempre a última opção e a prisão preventiva é sempre considerada o último recurso”. A liberdade provisória está prevista no artigo 321. º do Código de Processo Penal que dispõe: “Na falta de dispositivo que permita a prisão preventiva, o agente deve ser postado em liberdade provisória”. Segundo Távora (2011): “A liberdade provisória é um estado de liberdade, restringido em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão preventiva atual ou iminente”. É uma forma de barreira à garantia ou preservação da liberdade, que refuta o estabelecimento de determinadas prisões cautelares. Por nenhuma outra razão, quando uma pessoa não é autorizada a remunerar fiança, nos casos permitidos em lei, configura-se como suposta restrição ilegal à liberdade de locomoção, permitindo a interposição de habeas corpus com base no art.

inciso V, do Código de Processo Penal. Para o autor e de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, quando estiver privado do direito à fiança, quando for admitido legalmente pelo crime cometido pelo agente, poderá impetrar habeas corpus com base no inciso V, artigo 648. º do CPP - caso contrário, é permitido pagar fiança, nos casos permitidos por lei. DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA Em alguns casos, o agente não precisa poderá fiança para ser libertado. II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. deste código, e as medidas cautelares que não a prisão são inadequadas ou insuficientes; ou (incluído pela lei nº 12. de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Incluído pela Lei nº 12. PAU-BRASIL, 2013). A relevância do conceito de organização criminosa é indiscutível, não só para fins académicos, mas também porque foi criada uma tipologia de crime específica para castigar os membros deste tipo de associação. NUCCI, 2020, p. Em consonância com os conceitos jurídicos e doutrinários, destacamos o disposto na lei que regulamenta o crime organizado no artigo 2º da lei nº 12. Facilitar, erigir, financiar ou integrar o crime organizado pessoalmente ou por intermediários: Pena - 3 (três) a 8 (oito) anos de prisão e coima, sem prejuízo das penas relativas a outras infracções penais. NUCCI, 2020, p. Esta vedação abstrata trazida pelo pacote anticrime restabelece a prisão exclusivamente ex lege e inconstitucional, retirando do juiz o poder de análise subjetiva da conduta e das circunstâncias do agente.

O STF entende que o legislador não pode restringir o poder do juiz para analisar a possibilidade de concessão ou não de liberdade provisória. As discordâncias no julgamento demonstram que os ministros não reconheceram à possibilidade de uma lei proibindo à concessão de liberdade provisória, retirando da mão do juiz a análise do periculum libertais. LOPES JR. ORDEM DENEGADA. Nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP, incluído pela Lei nº 13. de 2019, “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Na hipótese e nesta oportunidade, até que as situações se esclareçam, as circunstâncias fáticas são desfavoráveis ao paciente, preso em flagrante após perseguição policial a veículo com alto risco para as comunidades, na posse de um fuzil do Exército Brasileiro, o que demonstra até prova em contrário, a necessidade da manutenção da constrição preventiva do paciente, como forma de se garantir a ordem pública, de se explicar, querendo, a procedência desta arma restrita, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Na espécie, mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12. São Paulo: Saraiva, 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. htm. Acesso em 18 Out de 2022. BRASIL. Lei n. de 23 de agosto de 2006. Lei Nº 12. de 2 de Agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: http://www. planalto. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964. htm. Relator: Min. MIN. GILMAR MENDES, 10 de maio de 2012. Disponível em: https://redir. stf. Teoria geral do processo: primeiros estudos– 14. ed.

Belo Horizonte : Fórum, 2018. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado– Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza – 24. LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica– 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. LOPES JUNIOR, Aury.

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