POTENCIALIDADES E DESAFIOS DO CONSELHO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE BH NO EXERCÍCIO DO SEU PAPEL DIANTE DAS COMPLEXIDADES DA PANDEMIA DA COVID-19
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Em março de 2020, a partir das declarações do Ministério da Saúde, o Brasil ficou ciente de que o país estava sofrendo um processo de transmissão comunitária da Covid-19. A partir de então, entraram em voga as iniciativas governamentais em favor da contenção da pandemia e da proteção da população que compõe o chamado grupo de risco: idosos, portadores de doenças crônicas (asma, diabetes, hipertensão) e portadores de obesidade. E desde a deflagração do surto da Covid-19, as redes sociais, os meios de comunicação e a comunidade acadêmica tem tratado exaustivamente do assunto. Considerando que a população idosa é vulnerável aos sintomas da contaminação pela Covid-19 e chamando também a atenção para o preconceito social que há em torno desse segmento, o objetivo da presente pesquisa é dissertar sobre os desafios e possibilidades que o conselho do idoso de Belo Horizonte está enfrentando no combate à pandemia da Covid-19.
Para tanto, é pertinente discutir acerca do processo de mudança demográfica brasileira, uma vez que a população brasileira está envelhecendo. Neste sentido, a maioria da população habita as regiões Sul e Sudeste. Os menores níveis de renda e os maiores níveis de crescimento populacional estão presentes nas regiões Norte e Nordeste (PNUD, 2012). Logo, o envelhecimento da população também está acompanhado pelas desigualdades regionais, uma vez que envelhecer sem política de saneamento básico, acesso à renda e aos serviços de saúde é uma realidade latente nas regiões mais pobres do país. Em um país atravessado por tantas diferenças regionais, diante de um cenário de crise de saúde pública provocado pela pandemia da Covid-19, é necessário investigar qual tem sido o papel das instâncias de controle social e democrático no atendimento das demandas da população idosa.
A pesquisa comporta quatro seções. Estas regiões ainda convivem com déficits atinentes ao atendimento das necessidades de saneamento básico da população, denunciando a ineficiência da execução orçamentária nessas regiões e ao mesmo tempo, a manutenção dos privilégios do Sul e do Sudeste. Assim, o relatório de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 2006, expõe que a crise da água e do saneamento no mundo é, antes de tudo, uma crise dos pobres (PNUD, 2012). Na Islândia, a população vive em média por 81,8 anos e no Japão, vive-se em média por 82,6 anos. De acordo com o IBGE, no Brasil, números semelhantes serão atingidos em 2050, momento em que haverá uma expectativa média da população brasileira de 81,29 anos.
No contexto brasileiro, o aumento da expectativa de vida está acompanhado pela presença de doenças crônicas e degenerativas, realidade esta que nos mostra o crescente número de idosos dependentes de cuidados relacionados à vestimenta, consumo de medicamentos e demais atividades da vida diária (MASCARENHAS; BARROS; CARVALHO, 2006). No que diz respeito à assistência à saúde do isso, o Estatuto do Idoso estabelece: Art. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos (BRASIL, 2003, s.
p). O Estatuto garante ainda, que a prevenção e a manutenção da saúde do idoso poderá ser efetivada através de internação para quem dela necessitar e atendimento domiciliar para o idoso que apresenta dificuldades de locomoção (BRASIL, 2003). Estes tratamentos devem ser viabilizados inclusive para idosos acolhidos por instituições públicas, sem fins lucrativos ou filantrópicas. Dentro da perspectiva de recursos escassos, como definir quem será beneficiado por leitos, respiradores, medicamentos e profissionais suficientes? Logo, estes dilemas de ordem ética são muito frequentes na rotina dos médicos da UTI (DADALTO et al. Explicita-se a omissão do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina no estabelecimento de critérios de alocação de recursos, tendo os hospitais e as associações médicas que definirem que o critério etário não deve ser usado como parâmetro para garantir o acesso da população à saúde, sob pena de conduta discriminatória e inconstitucional (DADALTO et al.
A necessidade de escolha é inegável, mas o critério de escolha deve envolver reflexões jurídicas, filosóficas e morais; deste modo, mesmo considerando a crise do sistema de alocação de recursos, devem ser maximizadas as chances de justiça e reduzidos os vieses discriminatórios, tal como o ageísmo. Compreende-se, que na qualidade de sujeito de direitos, os idosos devem ser beneficiados com o acesso à saúde, não se podendo criar procedimentos discriminatórios e vexatórios no tratamento desse segmento. Os espaços de controle social, como os conselhos gestores de políticas públicas representam uma arena de deliberação e tomada de decisão acerca das políticas e programas sociais. Neste sentido, a tríade composta por fundos, conferências e conselhos se espraiou através do ordenamento político brasileiro, tornando-se a vértebra de sistemas institucionais em diversas áreas de políticas públicas (ALMEIDA; TATAGIBA, 2012).
Ao longo dos últimos 20 anos, os conselhos passaram a compor relevante tema dos debates acerca da democracia, contribuindo para projetar a sociedade civil no centro das formulações teóricas relacionadas às possibilidades das democracias contemporâneas. Pesquisa desenvolvida por Tatagiba identificou um total de 541 conselhos em funcionamento em âmbito federal, com a presença de uma média de 20 conselhos por estado (ALMEIDA; TATAGIBA, 2012). A pesquisa expôs que oito conselhos alcançaram uma cobertura de 100%, dentre os quais: Alimentação escolar, assistência social, criança e adolescente, educação, saúde, meio ambiente, idoso e segurança alimentar. Outros conselhos também atingiram uma cobertura muito significativa, como no caso dos conselhos de cultura (presentes em 92% dos estados), deficientes (88%), desenvolvimento agrário (88%), antidrogas, mulher (77%) e cidades (70%) (ALMEIDA; TATAGIBA, 2012, p.
Assim, considerando a existência de precários vínculos com maiores públicos, as decisões tomadas correm o risco de contemplar os interesses daqueles que fazem parte do circuito fechado, tornando-os agentes exclusivos da tomada de decisões. Ainda, ressalta-se a elitização da representação dos conselheiros, os quais, na maioria das vezes, são brancos e possuem renda acima da média da população. De acordo com Moura (2009), a bibliografia questiona o quanto esse perfil elitizado prejudica a aproximação com os setores populares historicamente e culturalmente excluídos ou precariamente atuantes nas instituições representativas. No ordenamento dos limites institucionais, os conselhos lidam com atuações rotineiras e burocratizadas, traduzidas na elaboração de regimentos internos, reuniões periódicas, confecção de atas de reuniões, realização de assembleias.
Essa realidade, segundo Almeida e Tatagiba (2012), confere maior centralidade às rotinas de gestão, no lugar da prática política. O aprimoramento nos desenhos institucionais desses espaços implica também a superação do caráter elitista que assola o perfil dos conselheiros. CONSELHOS DE DIREITO DA PESSOA IDOSA NO BRASIL No Brasil, os conselhos de direitos da pessoa idosa foram impulsionados pelos movimentos sociais e posteriormente definidos no Estatuto do Idoso. O Conselho Nacional do Idoso (CNDI) reuniu-se no ano de 2003 pela primeira vez, e atualmente existem conselhos estaduais da pessoa idosa em todos os estados (FALEIROS, 2014). Conforme o Estatuto do Idoso, os conselhos devem supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implantação da Política Nacional do Idoso. O caráter deliberativo dos conselhos somente é determinado a partir da vigência do Decreto nº 5.
Inúmeros planos de contingenciamento excluem as populações mais vulneráveis, reforçando o fluxo de exclusão dos idosos em uma sociedade que cultua a juventude (DIAS, 2020). O ILC Brasil (2020) preconiza que os Conselhos de Direito da Pessoa Idosa devem dialogar com os idosos a partir da adoção de uma comunicação adequada e de fácil compreensão e aponta a necessidade de políticas direcionadas a reforçar à atenção primária à saúde, criar estratégias para oferecer suporte aos idosos que vivem em instituições de longa permanência (ILPIs) e aqueles que vivem em situação de rua, apoiar os idosos que cuidam de outros idosos, estabelecer abordagem humanitária e cuidados paliativos. Dar voz aos idosos é fundamental para a construção de políticas públicas direcionadas à população idosa, principalmente diante de uma pandemia, que escancara o tratamento desigual e discriminatório destinado a esse público.
Nesta perspectiva os conselhos devem considerar as particularidades dos idosos, os quais estão inseridos em múltiplas realidades. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Carla. n. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Diário Oficial, 1988. BRASIL. sp. gov. br/resources/profissional/acesso_rapido/gtae/saude_pessoa>. Acesso em: 12 out. CAMPOS, Hélio Sílvio Ourém. Disponível em: https://www. abrasco. org. br/site/gtenvelhecimentoesaudecoletiva/2020/03/31/pandemia-do-covid-19-e-um-brasil-de-desigualdades-populacoes-vulneraveis-e-o-risco-de-um-genocidio-relacionado-a-idade/ Acesso em: 13 de outubro de 2020. FALEIROS, Vicente de Paula. n. p. CENTRO INTERNACIONAL DE LONGEVIDADE (ILC). Carta aberta ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Disponível em: https://www. Z. BARROS, A. C. T. CARVALHO, S. f. Tese de Doutorado. Tese (Doutorado em Ciência Política)-Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.
MOREIRA, Marcia Duarte; CALDAS, Célia Pereira. La importancia del cuidador en el contexto de la salud del anciano. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais). Universidade Estadual de Maringá. Maringá, 2011. TATAGIBA, Luciana. Os conselhos gestores e a democratização das políticas públicas no Brasil.
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