Política anticapitalista em tempo de Covid-19: uma análise jurídica

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dr. André Luiz de Lima. NATAL/RN – 2020 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 3 2 JUSTIFICATIVA 5 3 OBJETIVOS 8 3. GERAL 8 3. ESPECÍFICOS 8 2 DESENVOLVIMENTO 9 2. A partir do pós-Segunda Guerra Mundial, com a atenção ainda maior dada aos direitos humanos, a pressão pela proteção dos direitos sociais aumentou, especialmente com a fundação da ONU (1945) e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). A partir de então, havia uma organização internacional que passou a se preocupar com a concretização desses direitos. No final do século XX, a ONU lançou oito objetivos de desenvolvimento do milênio, para serem alcançados a partir de 2001 até 2015, no intuito de realizar parcerias globais para a redução da pobreza extrema. Cumpre salientar que mesmo diante de uma tentativa de afirmação histórica dos Direitos Humanos dentro de um pilar de universalidade (COMPARATO, XX), torna-se fundamental a problematização de que na relação Estado e Sociedade os aspectos culturais distinguem as sociedades, tornando a valoração desses direitos distinta para cada grupo, o que acaba por descortinar violências simbólicas6 (BORDIEU, 2009) advindas de um pensamento eurocentrado (DUSSEL, 2005) e revelando o grande desafio de construção de uma concepção dos direitos humanos a partir de um prisma multicultural (SANTOS, XX).

O cenário nos quinze primeiros anos do século XXI mudou e, em 2015, a ONU lançou os 17 objetivos para o desenvolvimento sustentável do planeta, bem como a Agenda 2030, que propõe “uma ação mundial coordenada entre os governos, as empresas, a academia e a sociedade civil, para alcançar os 17 ODS e suas 169 metas, de forma a erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta” (ONU, 2018, p. Diante das problemáticas expostas a pesquisa tende a responder a um duplo problema, empírico e acadêmico, no primeiro caso uma dimensão concreta de como tem sido o gerenciamento da vida dos cidadãos pelo Estado brasileiro (existiriam distinções de classe, gênero, raça, região?); e no segundo aspecto como o Estado brasileiro tem gerenciado o cuidado com a vida a partir de influencias econômicas e concomitantemente sociais? (tenderia para uma biopolítica negativa ou positiva? 2 JUSTIFICATIVA A importância de uma pesquisa sobre como o mundo jurídico observa, interpreta e traduz em ações a serem adotadas a crise no sistema público de saúde brasileiro é incontestável.

Ao mesmo tempo em que têm sido feitas pesquisas em outras áreas do conhecimento humano, como especialmente as ciências médicas e biológicas, também os juristas têm se debruçado sobre os impactos da pandemia do Covid-19 na vida das pessoas e das instituições. O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil (daqui por diante CRFB/1988) preceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O constituinte brasileiro, ao tratar sobre o sistema brasileiro de saúde, estabeleceu que todas as ações e serviços voltados para esse direito fundamental são de relevância pública (art.

e que o sistema nacional é composto por dois subsistemas, um público, denominado SUS – Sistema Único de Saúde, acessível a todos, e um privado, complementar àquele e acessível aos que por ele puderem pagar (arts. Portanto, há uma forte relação entre direitos e deveres fundamentais. Todavia, como recorda Martins (2014), não há acessoriedade dos deveres com os direitos, uma vez que eles “tanto podem ser reflexos, como garantidores ou autônomos aos direitos fundamentais”. Na verdade, como destaca Siqueira (2012), os deveres são condição para a concretização de direitos. Um exemplo disso é o direito à saúde, que, enquanto direito, existe por si só apenas abstratamente, mas que, na prática, isto é, no mundo concreto, existe apenas como resultado do cumprimento do dever de promover a saúde, que cabe tanto ao Estado quanto à sociedade e às pessoas, consideradas individualmente.

Sarlet e Figueiredo (2008) deixam claro que “o objeto dos deveres fundamentais decorrentes do direito à saúde guarda relação com as diferentes formas pelas quais esse direito fundamental é efetivado”, que abrange a dimensão defensiva, composta pelas normas que regulamentam a proteção da saúde, inclusive relacionadas com a vigilância sanitária, e a dimensão prestacional lato sensu, composta por políticas públicas e normas que regulamentam e organizam o SUS. A partir do diagnóstico feito por Harvey, de que quanto mais tempo a pandemia durar pior será para a economia e que os mais prejudicados serão aqueles economicamente mais vulneráveis, inclusive os que participam das políticas paternalistas de governo, como no caso do coronovoucher, a resposta mais óbvia parece ser a de que o capitalismo neoliberal também entrará em colapso, assim como colapsou o capitalismo liberal em 1930.

Todavia, parece haver uma luz no fim do túnel, a qual ilumina a adoção de uma política anticapitalista para o enfrentamento pelo capitalismo neoliberal da pandemia em curso. A questão, então, passa a ser saber se o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o texto constitucional, permite isso. OBJETIVOS Os objetivos do trabalho a ser desenvolvido a partir do presente projeto se dividem em geral e específicos. Eles indicam os compromissos a serem cumpridos. Os termos “direitos sociais” se justificam porque seu objetivo é a melhoria de vida de vastas categorias da população, mediante políticas públicas e medidas concretas de política social. p. Desta feita, resta claro que os direitos/deveres sociais são destinados à sociedade, isto é, à otimização da qualidade de vida dos indivíduos por intermédio de implementação de políticas públicas por parte do Estado, incumbido desse dever.

A promoção do dever fundamental à saúde em tempos de pandemia do Covid-19 A Covid-19 é uma doença que emergiu na China no fim do ano de 2019, disseminando-se celeremente para quase todos os países do mundo, acarretando temor, eis que apresenta elevado nível de transmissão entre os indivíduos, além de ser uma doença que não conta com tratamento cientificamente eficaz. Até o presente momento, existem ao menos duas grandes problemáticas causadas pela pandemia de COVID-19 no Brasil. Ian Bremmer é o presidente da Euranasia Group, que consiste na maior empresa prestadora de consultoria de riscos do mundo. Bremmer atribuiu ao Presidente da República o status de líder político de pior performance no embate ao novo coronavírus. Após ter ciência de que o Presidente havia descumprido várias regras de isolamento social e se posto em situação de aglomeração, Ian Bremmer asseverou “Um nível de irresponsabilidade que nunca vi de um líder eleito democraticamente” (SANCHES, 2020).

Essas são algumas das problemáticas enfrentadas pelo Brasil no combate ao coronavírus, que adotou a postura de minorar o potencial fatal da pandemia e da doença em si. É necessário que novas medidas sejam tomadas. Mesmo que no que cerne ao futuro pós-pandêmico Harvey se demonstre cético, assevera que não descarta a hipótese de alterações que, norteadas por um humanismo de natureza revolucionária, possam acarretar esperanças solidas de elaboração de uma sociedade de nova espécie. Entende-se que conjunturas utópicas em que a paz social, tal como a Constituição Federal prega, é atingida não serão alcançados de forma automática após a desconstituição do capitalismo, tendo em vista que este não é a única causa para a segregação social e outros problemas enfrentados.

METODOLOGIA A pesquisa a ser desenvolvida é de natureza básica, uma vez que tem como finalidade gerar conhecimento. Os objetivos metodológicos são descritivos e analíticos, utilizando como procedimentos as pesquisas bibliográfica e documental. Nesse sentido, adota-se a abordagem qualitativa, que, de acordo com Godoy (1995), serve para o desenvolvimento de contribuições que permitam fornecer novas perspectivas, podendo ser desenvolvida em basicamente três caminhos: estudo de caso, etnografia e pesquisa documental. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. CHAGAS, Dênia Rodrigues; SANTOS, Júlio Edstron S. O Direito Fundamental à saúde no Brasil e a pandemia do Novo Coronavírus: errou quem previu que “pior que tá não fica”. Disponível em: <file:///C:/Users/Toshiba/Desktop/Larissa/15053-38916-1-PB.

pdf>. Acesso em: 24 set. n. p. maio/jun. HARVEY, David. Anti-capitalist politics in the time of Covid-19. Disponível em: <https://blogdaboitempo. com. br/2020/03/24/david-harvey-politica-anticapitalista-em-temposde-coronavirus/>. Acesso: 29 abr. HILFERDING, Rudolf. revistadostribunais. com. br>. Acesso: 29 abr. MINISTÉRIO DA SÁUDE. Disponível em: < https://susanalitico. saude. gov. br/extensions/covid-19_html/covid-19_html. html>. MOURA, Camila Santos Barros. Crise humanitária de refugiados: obstáculos e desafios existentes no Brasil. Disponível em: <http://repositorio. asces. edu. ROSA, A. R. O) Braço forte, (a) mão amiga: um estudo sobre a dominação masculina e violência simbólica em uma organização militar. Lavras: UFLA, 2007. SANCHES, Mariana. atual. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2012. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Deveres fundamentais ambientais – a natureza de direito-dever da norma jusfundamental ambiental. SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner.

Algumas considerações sobre o direito fundamental à proteção e promoção da saúde aos 20 anos da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito do Consumidor, vol. p. São Paulo: Ed. p. São Paulo: Ed. RT, abr. jun. Disponível em: <http://www. jun. Disponível em: <http://www. revistadostribunais. com. br>. br>. Acesso: 29 abr.

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