PLEA BARGAIN, O QUE É E SUA IMPORTÂNCIA: UMA NOVA PERSPECTIVA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

TEÓFILO (MG) 2020 PLEA BARGAIN, O QUE É E SUA IMPORTÂNCIA: UMA NOVA PERSPECTIVA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Antônio Carlos Leite de Oliveira1 RESUMO O presente trabalho científico trata do estudo acerca do instituto americano conhecido como “Plea Bargain”. Para o estudo do instituto foram realizadas pesquisas na jurisprudência americana e no pacote anticrime de propositura do Ministro da Justiça Sérgio Moro, além de resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público O objetivo do trabalho centrou-se em explicar o que é o “Plea Bargain”, a sua origem, os seus aspectos positivos e negativos. No que concerne à importância da temática proposta verifica-se que é totalmente contextualizada, haja vista a necessidade que o direito penal brasileiro tem em se aprimorar na busca de uma maior celeridade e vencendo a morosidade que muitas das vezes termina por gerar a impunidade, até mesmo para os réus que são confessos o referido instituto no “Plea Bargain” vem para solucionar esses problemas dando uma resposta mais rápida e mais justa, além de reduzir o número de processos para serem instruídos.

Os resultados obtidos na pesquisa concretizam a relevância das modificações legislativas para se alcançar uma maior celeridade do direito penal e processual brasileiro, uma vez que em que pese tenham ditos algumas alterações pontuais em alguns artigos nossos códigos ainda são ultrapassados e não contemplam várias inovações e evoluções que a nossa sociedade sofreu ao longo de décadas. Com a medida, muitas mulheres admitiam a prática de bruxaria, auxiliando na identificação de outras pessoas que supostamente estavam perpetrando os mesmos crimes. Largamente empregado nos dias hodiernos, o plea bargaining começou a ser notado apenas no século dezenove, pois, até então, os julgamentos criminais eram tão simples e acelerados que não se fazia imprescindível a adoção de qualquer procedimento distinto.

Todavia, conforme houve um processo de profissionalização dos julgamentos se fez necessário a adoção de outros sistemas de julgamento o que acabou por trazer o referido instituto para o centro do direito penal americano devido a celeridade que trouxe para resolução dos casos e sensação de justiça que tal medida trazia para população. “PLEA BARGAIN” SEUS TIPOS E SUAS CARACTERÍSTICAS. O instituto ora estudado representa uma pactuação celebrada entre o representante do Ministério Público e o acusado, devidamente assistido por seu causídico. O fact bargaining tenciona pactuar acontecimentos. A troco da confissão em juízo, o representante do Ministério Público celebra ajuste no qual ele pode suprimir ou alterar um ou mais acontecimentos presentes na inicial acusatória que teriam o condão de influenciar na dosagem da pena que seria atribuída ao acusado.

Como exemplo, podemos mencionar a situação em que o acusado foi preso por portar grande quantidade de entorpecentes, conduta que desaguaria em vários anos de prisão (em razão da alta quantidade). O parquet pode oferecer denúncia relatando menor quantidade portada pelo acusado, a troco da confissão de culpa, minorando a pena. Por fim, há o sentence bargaining, que configura o ajuste da sentença. Geralmente, aos juízes não é concedido acesso autônomo aos dados das circunstâncias do acordo, a fim de que possam apurar a relevância destas em detrimento do acusado. O parquet e o réu e seu causídico detêm o controle do desfecho do caso por intermédio do plea bargain. MELO, 2019) Renúncias do acusado Uma vez que aquiesce com um plea bargain, o indiciado renuncia a alguns de seus direitos, alguns deles de natureza constitucional.

O juiz deve esclarecer ao acusado os direitos que está dispensando, tais quais: direito a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sem morosidade acentuada; direito a um causídico; direito de apurar o cunho das denúncias e a existência de elementos probatórios que tenham o condão de ensejar a sua condenação; direito relacionado à não autoincriminação; e, por fim, o direito de proceder à acareação dos indivíduos que o denunciaram e de elaborar inquirição cruzada. Ademais, o juiz deve se assegurar de que o acusado: i) reconhece o comportamento juridicamente reprovável e punível; ii) compreende e reconhece as acusações direcionadas a ele; iii) tem ciência das prováveis consequências do plea bargain e as eventuais decisões que podem ser proferidas se ocorrer o julgamento.

No entanto, com a aplicação do plea bargain, a transação pode ser exaurida em minutos ou horas. Uma vez que se preserva o tempo, a consequência é a poupança de recursos. Ao esquivar-se dos julgamentos, todos os tipos de recursos são poupados, tais como recursos financeiros, humanos e, até mesmo, o tempo. Além disso, a taxa de sucesso para os promotores se eleva integralmente, tendo em vista que, através da aplicação do plea bargain, a condenação do réu é garantida. Não obstante, também se encontram benefícios no que tange ao ônus da prova, que não será exercido no caso de aplicação do instituto ora estudado. Um representante ministerial pode não ser verdadeiro acerca da probabilidade de condenação em um determinado caso.

Desta forma, um acusado pode aceitar uma condenação que não ocorreria se o julgamento fosse concretizado. Este tipo de situação pode acarretar consequências extremamente danosas ao acusado, uma vez que a autodefesa é permitida nos EUA. A aplicação do instituto analisado nos permite verificar a existência de coerção nas transações de plea bargain. O professor John Langbein (2017), que leciona na Faculdade de Direito de Yale, assevera que o sistema contemporâneo de plea bargain, nos EUA pode ser comparado com o sistema medieval de tortura aplicado na Europa. O novo direito penal brasileiro deve buscar soluções mais rápidas e eficazes para solucionar o problema da criminalidade e certeza de uma pena aplicada de forma célere é uma delas, pois desestimula a pratica de crimes a certeza da condenação e o mais importante é que o sistema do plea bargain não é impositivo ou forçado ao acusado, tratando-se apenas de mais uma opção que ele teria inclusive de reduzir sua pena, dessa feita tal instituto seria muito bem vindo em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor.  Comentários ao anteprojeto de lei anticrime. Salvador: JusPodivm, 2019. CÂMARA, Mariana. Disponível em: <http://www. prrj. mpf. mp. br/custoslegis/revista/2012_Penal_Processo_Penal_Campos_Plea_Bargaining.  Curso de direitos fundamentais [Livro eletrônico]. Campina Grande: EDUEPB, 2016. CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS. Nota Pública.  MPRS, Goiânia, 7 jan. com. br/2019/01/2bcfda5c-plea-bargain-modelo-norte-americano-de-justiça-in. Acesso em: 29 outubro. LANGBEIN, John H.  Tortura e Plea Bargaining. com. br/2019-fev-22/limite-penal-adocao-plea-bargaining-projeto-anticrimeremedio-ou-veneno>. Acesso em: 23 out. MELO, João Ozório de. Funcionamento, vantagens e desvantagens do plea bargain nos EUA. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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