Pena de morte no Brasil

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

CIDADE 2013 RESUMO A pena de morte é de um assunto tão antigo quanto o próprio crime e quanto à própria existência humana na face da terra, é ainda hoje, é foco de debates sociais, jurídicos e estatais. Nunca antes, a execução de criminosos suscitou tamanho âmbito de censura, exaltação, defensores e opositores. Este trabalho busca fundamentar e justificar a sanção na agressividade crescente dos atos criminosos, no teor hediondo de alguns crimes, na ira divina, nas normas sociais, na segurança da nação e num contínuo e extenso rol de afirmativas. Percebe-se que tal modalidade penal não mais se encaixa ao teor de modernidade, seu grosseiro formato, nos remete aos tempos pretéritos, quando a humanidade não detinha conhecimento algum sobre o valor da vida, da dignidade, do respeito, da harmonia social, da solidariedade, da ressocialização, mesmo no tangente ao indivíduo delituoso.

A pena de morte é em sua essência, retrógrada e absolutamente ultrajante em suas espantosas maneiras de execução. Keywords: Capital Punishment. Death Penalty. Condemnation. Violence. Criminal Law. VIOLÊNCIA HUMANA E A PRÁTICA DO CRIME. OS MECANISMOS DE LEGITIMAÇÃO DO PODER DO SISTEMA PENAL – VERDADES SIMBÓLICAS E ESTIGMAS. Tempos Primitivos, Crimes e Pena de Morte. Vingança Privada, e Morte. Vingança divina. Nunca antes, a execução de criminosos suscitou tamanho âmbito de censura, exaltação, defensores e opositores. A fim de conhecer melhor sobre o direito penal brasileiro e a intenção de pena de morte, este trabalho é executado. A pena de morte é um delicado e controverso tema, cujo interesse não mais reside nos países que a aboliram, nem naqueles que a admitem, mas sim em todo e qualquer agrupamento humano, cujos avanços não apresentam equidade com modalidade penal tão bruta e ultrajante.

Este trabalho busca fundamentar e justificar a sanção na agressividade crescente dos atos criminosos, no teor hediondo de alguns crimes, na ira divina, nas normas sociais, na segurança da nação e num contínuo e extenso rol de afirmativas. E é no centro de tais debates que versa o Direito e o Estado, cada vez mais reprimidos de forma que façam regulamentar ou cessar esses comuns e segmentados “massacres oficiais”. Provisoriamente, diremos que o direito penal é o conjunto de normas jurídicas que prevêem e vêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. Segundo Zaffaroni, Pierangeli (2007, p. “na realidade social existem condutas, ações, comportamentos que significam conflitos que se resolvem de um modo comum institucionalizado”, porém isoladamente, possuem significados sociais muito diferentes do que realmente conseguimos visualizar.

“O direito penal existe para cumprir finalidade, para que algo se realize, não para a simples celebração de valores eternos ou glorificações de paradigmas morais” (BATISTA, 2007, p. Segundo Bitencourt (2010, p. O conceito de bem jurídico somente aparece na história dogmática em princípios do século XIX. Diante da concepção dos iluministas, que definiam o fato punível como lesão de direitos subjetivos, Feuerbach sentiu a necessidade de demonstrar que um todo preceito penal existe um direito subjetivo, do particular ou do Estado, como objeto de proteção. Binding, por sua vez, apresentou a primeira depuração do conceito de bem jurídico, concebendo-o como estado valorado pelo legislador. Von Liszt, concluindo o trabalho iniciado por Binding, transportou o centro de gravidade do conceito de bem jurídico do Direito subjetivo para o “interesse juridicamente protegido”, com uma diferença: enquanto Binding ocupou-se, superficialmente, do bem jurídico, Von Lisztm viu nele um conceito central da estrutura do delito.

Como afirmou Mezger, “existem numerosos delitos nos quais não é possível demonstrar a lesão de um direito subjetivo e, no entanto, se lesiona ou se põe um bem jurídico”. a proteção de bens jurídicos realizada pelo Direito Penal é de natureza subsidiária e fragmentária – e, por isso, se diz que o Direito Penal protege bens jurídicos apenas em ultima ratio: por um lado, proteção subsidiária porque supõe a atuação principal de meios de proteção mais efetivos do instrumental sócio-político e jurídico do Estado; por outro lado, proteção fragmentária porque não protege todos os bens jurídicos definidos pela Constituição da República e protege apenas parcialmente os bens jurídicos selecionados para proteção penal.

Em relação a justiça criminal, os objetivos declarados do Direito Penal produzem uma aparência de neutralidade, que acontece pelo fato da limitação da pesquisa jurídica ao nível da lei penal, única fonte formal do Direito Penal. A aparência de neutralidade do Direito Penal é dissipada pelo estudo das fontes materiais do ordenamento jurídico, de forma que as teorias conflituais da Sociologia do Direito indiquem, enraizadas no modo de produção da vida material, “que fundamentam os interesses, necessidades e valores das classes sociais dominantes das relações de produção e hegemônicas do poder político do Estado” (SANTOS, 2006, p. Alguns entendem que a função do Direito Penal deve ser a segurança jurídica, e dentro destes, muitos do setor daqueles que entendem que a função do direito penal deve ser a segurança jurídica, alguns alimentam que o direito penal deve dotá-la protegendo originariamente bens jurídicos, e há também outros que entendem que a tutela penal deve ser tutela de valores “éticos-sociais” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p.

Função Real A função real, nada mais é do que o controle social, podendo ser considerada como a mais importante. Não há como negar, que a mais importante função do Direito Penal, é a função ético-social “e com base nela, surge a função preventiva” (BITTENCOURT, 2010, p. O que aparece nas funções reais é o significado político do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo sistema de justiça criminal. Assim, “encobertas pelas funções declaradas do discurso oficial, a criminalização primária realizada pelo Direito Penal”, sendo a definição legal de crimes e de penas, e a “criminalização secundária realizada pelo sistema de justiça criminal constituído pela polícia, justiça e prisão”, sendo a aplicação e execução de penas criminais, asseveram a existência e a reprodução da realidade social desigual das sociedades contemporâneas (SANTOS, 2006, p.

Conclui-se que dentro do “controle social institucionalizado há uma forma punitiva” que não se reduz ao formalmente ao chamado sistema penal, conceituado como punitivo, “mas que abarca qualquer outro controle social que, na prática, opera punitivamente, em que pese o discurso não punitivo” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. SISTEMA PENAL Dentro do sistema penal, o controle social, com sua característica “eminentemente punitiva, decorrente da própria natureza de seus mecanismos”, faz com que o controle aos olhos dos membros da comunhão social se torne a forma mais sensível e visível (SICA, 2002, p. A verdade é que o “funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas” (BATISTA, 2007, p. Assim, fica evidente que de modo algum está provado que o sistema penal previna “condutas criminais por parte dos que não tenham delinqüido, porque é claro que os criminalizados aumentem ou diminuam independentemente das variantes do sistema”, sem controle de qualquer pessoa (ZAFFARONI, PIERANGELI, 2009, p.

No mesmo sentido, Zaffaroni, Pierangeli (2009, p. citam que: A punição é ação e efeito sancionatório que pretende responder a outra conduta, ainda que nem sempre a conduta correspondente seja uma conduta prevista na lei penal, podendo ser ações que denotem qualidades pessoais, posto que o sistema penal, dada sua seletividade, parece indicar mais qualidades pessoais do que ações, porque a ação filtradora o leva a funcionar desta maneira. Na realidade, em que pese o discurso jurídico, o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas mais que contra certas ações. AS PENAS A pena se conceitua como a punição imposta ao delinquente por algum ato ilícito praticado, sendo sua liberdade privada de forma total ou parcial. Ao caracterizar a pena, não tem como deixar de falar em sanção imposta pelo Estado, “valendo-se do devido processo legal, ao autor da infração penal, como retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes” (NUCCI, 2007, p.

No entendimento de Bitencourt (2010, p. A origem da pena é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto a História da Humanidade. Por isso mesmo é muito difícil situá-la em suas origens. Esse é o substrato das definições formais de crime, e ele nos revela que a pena não é simples “consequência jurídica” do crime, mas sim, sua própria condição de existência jurídica. Assim, a função da pena tem como objetivo a prevenção de futuras condutas delitivas, não há outro objetivo. Desta forma, a pena visa garantir a segurança jurídica de todos, não sendo possível ter como outro objetivo, algo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral (ZAFFARONI, PIERANGELI, 2007, p.

Segundo Bitencourt (2010, p. quando necessário, para tornar a convivência entre homens possível, o Estado conta com a pena e recorre a ela. Não podemos ver a pena, como algo que certamente irá prevenir os delitos, que irá garantir segurança jurídica de todos, porque isso pode não acontecer em todos os casos. A pena deve existir sim, deve haver uma punição para prática de atos ilícitos, porém nada pode atingir os direitos humanos. A pena privativa de liberdade foi desconhecida pela antiguidade, e mesmo sabendo-se que o encarceramento existiu nos “tempos imemoráveis, não tinha caráter de pena e repousava em outras razões” (BITENCOURT, 2010, p. Em relação ao tempo medieval, cita-se Bitencourt (2002, p. Na realidade, a lei penal dos tempos medievais tinha como verdadeiro objetivo provocar o medo coletivo.

A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas. Não há como querer que a pena sempre cumpra uma função preventiva especial, pois logicamente a pena ainda encontra uma função simbólica, mas quando somente esta é cumprida, será irracional e antijurídica. Isso é dito, “pois vale de um homem como instrumento para a sua simbolização, o uso como um meio e não como um fim em si”. Para ficar mais claro, é desconhecido abertamente o caráter da pessoa, de forma que o mesmo “viola o princípio fundamental em que se assentam os Direitos Humanos” (ZAFFARONI, PIERANGELI, 2009, p. No Iluminismo, as ideias dos reformadores Becaria, Howard e Bentham, teve uma grande repercussão geral.

Assim, não há como qualquer pessoa indicar a pena que deverá ser aplicada a determinado caso, “apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade ligada por um contrato social” (BECCARIA, 2002, p. Cita-se Beccaria (2002, p. Ainda que a atrocidade das penas não fosse reprovada pela filosofia, que é a mãe das virtudes benéficas e que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; ainda que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e à finalidade que se lhes atribui, a de obstar os crimes, será suficiente provar que essa crueldade é inútil, para considerá-la então odiosa, revoltante, em desacordo com a justiça e com a natureza mesma do contrato social.

A pena que constituiu um resíduo das penas corporais, sendo a mais antiga e pré-burguesa é a pena de morte. Com relação à pré-moderna, a pena capital contemporânea ressalta os caracteres da igualdade e da abstração, por um lado, efetivamente, “tende a perder os caracteres aflitivos ligados aos antigos suplícios para transforma-se, graças ao uso de técnicas de execução menos dolorosas possíveis”, como por exemplo o uso da guilhotina que era muito comum antigamente, “em uma pena igual e somente privativa; e pelo outro lado, formaliza-se ao abandonar as antigas exibições espetaculares e, ao contrário, ocultando-se à vista do público”, como por exemplo “execuções ao amanhecer e dentro do recinto carcerário, vendas nos olhos do condenado, entre outras” (FERRAJOLI, 2006, p.

Temos que nos adequar as atualidades e pensar que quem irá receber essas penas são seres humanos normais que necessitam de condições dignas para viver. Assim, as penas devem ter sentimentos ao serem aplicadas, estamos direcionando elas para seres humanos, os delinquentes devem conseguir ver o seu erro e voltar para o mundo com outra visão, não se tornando reincidentes. Os regimes de cumprimento Para Sica (2002, p. quando falamos em pena a força que essa palavra possui é muito grande, há uma idéia de imposição. É quase impossível separar as noções de pena e aflição, talvez isso não seja possível. O regime disciplinar diferenciado é, em síntese, caracterizando pelo seguinte: a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, ate o limite de um sexto da pena aplicada; b) recolhimento em cela individual; c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas horas; d) direitos de saída da cela para banho de sol por duas horas diárias (art.

incisos I e IV da LEP). Existe também o regime fechado que a pena é cumprida dentro da penitenciária, o regime semi aberto onde o apenado tem mais liberdade e o regime aberto onde o condenado não terá sua liberdade restrita. Explica-se abaixo os mencionados regimes. No regime fechado, a pena é cumprida em penitenciária e o condenado obrigatoriamente terá que trabalhar dentro do estabelecimento penitenciário, “na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena”. Deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. Diante de tudo isso, o condenado tem que mostrar que merece esse regime, que respeita as normas, tem responsabilidade e disciplina, ele está preparado, “sem frustrar os fins da execução penal, sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso”, de acordo com artigo 36, § 2º do Código Penal Brasileiro (BITENCOURT, 2010, p.

Cita-se Ferrajoli (2006, p. Tanto na sua forma privativa de liberdade como na patrimonial, a pena moderna, configura-se como técnica de privação de bens diante do pressuposto, especificamente moderno, da valorização qualitativa e quantitativa dos bens também na perspectiva penal: da liberdade, tomada em abstrato como “tempo de liberdade” e subtraída pelas penas privativas de liberdade; da propriedade, tomada em abstrato como “dinheiro” e subtraída pelas penas pecuniárias; da capacidade de trabalhar ou de direito de cidadania subtraída pelas penas privativas de direitos. Assim, o que seria o mais adequado é que as penas privativas de liberdade “limitem-se às condenações de longa duração e aqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação” (BITENCOURT, 1999, p. E em relação a elas, a privação de liberdade resultaria a sanção mais severa, reservada para os casos mais graves e destinada a ser abolida em perspectiva.

Existem requisitos objetivos e subjetivos e pressupostos que devem estar presentes para a conversão de pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Os requisitos objetivos são: a) Quantidade da pena aplicada, pena não superior a quatro anos, reclusão ou detenção, independentemente da natureza do crime, doloso ou culposo, pode ser substituída por pena restritiva de direitos; [. b) Natureza do crime cometido, privilegiam-se os de natureza culposa, pois, para estes, permite-se a substituição da pena privativa de liberdade independentemente da quantidade da pena aplicada, para o crime culposo não há limite de pena; [. c) Modalidade de execução, sendo sem violência ou grave ameaça a pessoa. A condenação de outrem a morte é cometida por falta de termos sociais, levando o outro a perder sua vida sob formas dolorosas, cruéis, hediondas, penas essas aplicadas em tempos remotos, e, que perduram até a contemporaneidade, em código marginal aos preceitos de convivência social.

VIOLÊNCIA HUMANA E A PRÁTICA DO CRIME Há séculos, os filósofos e outros intelectuais discutem a natureza do ser humano. Alguns sustentam que o homem é naturalmente bom, outros argumentam que é naturalmente mal. O primeiro grupo procura estudar a questão sob o enfoque bio-psicológico. A violência estaria relacionada a componentes biológicos e psicológicos, enquanto a questão social estaria ligada às determinações da natureza humana. destacam o posicionamento de outros estudiosos: “Freud diz que a agressividade é uma manifestação consciente do instinto de morte, o tanatus. E acreditava que essa energia agressiva deveria exteriorizar-se de alguma forma, para que não continuasse bloqueada e, assim, produzisse males. Adler, por seu turno, a considera como manifestação normal ou neurótica da ‘vontade de poder’.

Clarence Darrow, notável jurista norte-americano, em seu livro ‘Crime its Cause and Treatment’, afirma que por sua própria natureza o homem é um animal predador. Num de seus mais apreciados sermões, o padre Antonio Vieira diz: ‘O homem é um animal sociável e nisso nos distinguimos dos brutos, embora nos considere piores feras que as feras, porque somos feras com entendimento e vontade’. Como o homem vive em comunidade, não raro, há choques e divergências interpessoais; e, quando esses desacordos não são contornados pelas vias da conciliação ou do ajuste, resultam no confronto propriamente dito, podendo chegar à senda do crime. Diz-se, então, que a violência e o crime são comportamentos sociais inerentes à natureza humana e normais da vida em sociedade (fenômeno social).

Aduzem Fernandes e Fernandes (2002, p. “O crime, social na sua etiologia, visto que suscitado pela existência em sociedade, é antissocial nos seus efeitos. ” Por isso mesmo, cada sociedade estabelece até que ponto há de tolerar a violência e outras condutas tidas como ofensivas. Não demorou muito e eles assumiram seus papéis. A maioria se transformou realmente em ‘prisioneiros’ ou ‘guardas’, já incapazes de diferenciar o papel que interpretava, de sua própria condição. Houve dramáticas mudanças em virtualmente cada aspecto de seu comportamento, pensamento e sentimento. Em menos de uma semana a experiência da prisão desfez (temporariamente) uma existência de aprendizado; os valores humanos foram suspensos, os auto-conceitos foram desafiados e surgiu o lado mais medonho, mais vil e mais patológico da natureza humana.

Ficamos horrorizados porque vimos alguns rapazes (guardas) tratando outros rapazes (prisioneiros) como se fossem animais desprezíveis, demonstrando prazer na crueldade, enquanto outros rapazes (prisioneiros) tornaram-se servis, robôs desumanizados que só pensavam em fugir, na própria sobrevivência e no ódio acumulado contra os guardas”. ” Quando o poder se manifesta com coação impositiva, autoritária, provoca a submissão forçada e almeja uma obediência servil. Ao passo que, se o poder é exercido como persuasão e consentimento, realiza a educação dos indivíduos e tem como objetivo a colaboração ativa com os mecanismos do sistema. Não obstante, toda a forma de poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na legitimidade é o elemento que confere eficácia ao poder estatal e ao seu ordenamento jurídico.

Além disso, o poder institui a verdade; e a verdade legitima o poder. Tal situação é tão presente na vida do ser humano que até em situações mais simples, as pessoas sofrem exclusão ou rejeição. Ou seja, mesmo nas microestruturas sociais ocorre uma relação de poder entre as pessoas. Evidências históricas mostram que a cultura humana esteve sempre ligada, desde seus primórdios, à ideia de poder e de superioridade do sangue, bem como, de distinção e discriminação entre grupos sociais. Mesmo nas sociedades homogêneas existiam diferenças de sexo e idade, atribuindo aos grupos assim discriminados funções diferentes, certa parcela de poder, determinados direitos e deveres. Na medida em que as sociedades foram se tornando mais complexas, a maioria de seus membros não tinha acesso a certas vantagens.

“Contra os hereges, apóstatas, feiticeiros, blasfemos, benzedores de cães e outros bichos sem autorização do rei, e muitos outros tipos pitorescos de autores, eram impostas as mais variadas formas de suplícios com a execução das penas de morte, de mutilação e da perda da liberdade, além das medidas infamantes. Mas, em contrate com uma tipologia de agentes marcada por ferro em brasa, existiam as categorias privilegiadas de sujeitos de gozavam de imunidade ou especial tratamento punitivo: fidalgos, cavaleiros, desembargadores, escudeiros, etc. ” Nas Idades Moderna e Contemporânea, com a gradativa diminuição do poder da Igreja, o Estado continuou a ser comandado para o rei e para os amigos do rei. Para as camadas sociais dominantes todos os tipos de favorecimento, principalmente penal, para a grande massa populacional, todas as agruras da vida e a aplicação de penas mais duras ou cruéis.

No século XIX despontou a chamada Escola Biológico-Positiva, cujos pensadores (antropólogos) conjecturaram que determinadas pessoas, por características raciais, corporais e genéticas tinham tendências aos vícios e à delinquência, sendo, pois, consideradas de categoria inferior. As discriminações e os estigmas recaem sobre os afros-descendentes são percebidas diante das dificuldades de acesso ao ensino e aos cargos públicos e políticos, bem como, na abordagem policial. Nesse sentido, a prática da violência pelo Estado está intimamente ligada à ideia de manutenção do poder pela classe dominante, por meio da discriminação e marginalização das classes economicamente mais baixas. Conforme aduz Zaffaroni (2001, p. “A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais.

Tempos Primitivos, Crimes e Pena de Morte A convivência grupal humana, desde os mais primitivos tempos, pressupôs relações de troca, sejam afetivas, financeiras, familiares, profissionais (e outras), dentre as quais floresceram, evidentemente, os impasses, os conflitos e as controvérsias, face as quais, o crime passou a inteirar-se da sociedade enquanto agente de atribuições destrutivas e deteriorantes para as elementares sociedades instituídas. Sob a luz da vingança divina, o castigo é imposto e conformidade do tamanho da ofensa, com ostensiva crueldade, sendo ainda, o castigo de um bruxo diferente do castigo imposto a um assassino. No Código de Manu, na Índia, a vingança divina é o direito penal religioso, teocrático e sacerdotal. As condutas e procedimentos contidas nesse código são regidos pela figura da divindade, que discerne entre o certo do errado.

Por intermédio da aplicação de pena, acreditava-se no perdão do criminoso, sendo este purificado através do castigo imposto. Vingança pública No período em que a vingança pública consistia em normatização vigente para o trato com o crime, as penas instituídas visavam, mormente, à intimidação. O mesmo também discutia sobre a prevenção do crime. Período criminológico Passado o período humanitário, adentra-se no período criminológico ou período cientifico, onde são trilhados novos horizontes para o estudo do Direito Penal buscando a conhecer o homem criminoso e os seus motivos, bem como a explicação casual do delito cometido2. Este período ao invés de considerar o crime enquanto fruto do livre arbítrio e entidade jurídica, compreendia-o como manifestação da personalidade humana e produto de variadas causas.

Dessa forma, a pena não apresenta natureza retributiva, mas, de defesa social e recuperação do criminoso, necessitando, ser personalizada e individualizada, o que dependia do conhecimento da personalidade daquele a quem está sendo aplicada. O COMPORTAMENTO HUMANO CONTEMPORÂNEO Na medida em que a vida humana foi naturalmente evoluindo da vida rural, para a vida urbana, a violência foi crescendo na mesma proporção. Mas também jovens com boa vida, ricos e estudados entram no mundo do crime. Para alguns especialistas o caminho do crime aparece como possibilidade para estes jovens quando enfrentam dificuldades no mercado de trabalho ou usam drogas, apesar de sustentados pelos pais. “A contravenção e o crime aparecem como possibilidade de uma relativa autonomia”. No Brasil, muitos defendem que as classes média e alta têm parcela de culpa pelo aumento da criminalidade, pois criticam e pedem por paz e ações enérgicas das autoridades, mas são os segmentos que mais usam e compram drogas, fomentando o tráfico e o armamento no Brasil.

Outra característica importante da sociedade contemporânea é a desconfiança para com outros seres humanos, o medo desenfreado de malfeitores e a inabilidade e/ou indisposição para o companheirismo duradouro, seguro, e, portanto, confiável (BAUMAN, 2007, p. A Comissão Europeia estima que haja 8 (oito) milhões de imigrantes ilegais na União Europeia. Mais de 200. foram presos no primeiro semestre de 2007, dos quais menos de 90 mil foram expulsos. A nova lei, que a ser implementada pelos países membros, em até dois anos, fixará direitos dos imigrantes ilegais, como o de apelação da decisão de expulsão, e o de ter sua detenção revisada por um juiz. Mas, a Grã-Bretanha e a Irlanda, que não integram a área de Schengen (o espaço sem fronteiras na UE), não pretendem pôr essa lei em prática.

O inchaço das grandes cidades brasileiras, por exemplo, é consequência do êxodo rural das últimas décadas e da falta de uma política estatal de controle da natalidade, que acarretaram o processo de “favelização” e o aumento da violência e da criminalidade. Diariamente, ouvimos ou lemos notícia, nos meios massivos de comunicação, acerca da ocorrência de atos de extrema violência e de inusitada agressão que causaram profunda apreensão e grande temor à determinada coletividade. Essa propaganda da violência e da agressividade cria um clima de guerra civil. Generalizam-se medidas arbitrárias de punição, violência e brutalidade, com depredações, linchamentos e chacinas. Mas, tudo isso é resultado do desinteresse do poder constituído e da omissão da própria sociedade.

Assim, ter uma pistola, uma escopeta ou um AR-15 nas mãos significa autoridade, dinheiro, conforto e prazer com mulheres, mesmo sabendo que podem ter uma vida curta. Esses jovens carregam em sua alma desprezo, destemor, desapego e até um certo rancor com a vida e o mundo que os condenou a uma existência maldita, sem amor, sem carinho e sem sonhos, além de viverem numa atmosfera de mortes, sofrimentos e discriminação. No dia a dia das cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, por exemplo, as pessoas não se sensibilizam mais em ver crianças e adolescentes dormirem famintas sobre as marquises de prédios, nas calçadas ou numa praça, onde muitas vezes são despertados com um pontapé de um policial ou de um vigia, ou, ainda, quando famílias inteiras estão comendo restos de comida deixados no lixo e vivendo no meio do vício e da sujeira.

Enquanto isso, os ricos, a alta classe média e a classe política continuam gastando dinheiro no exterior e não param de engordar as contas em paraísos fiscais. Quando pressionadas, as elites econômicas, políticas e intelectuais oferecem as respostas habituais: que pobreza é responsabilidade do governo; que a educação resolverá todos os problemas; que para o combate à criminalidade, é preciso mais repressão, mais policiais, mais prisões e uma legislação mais dura e implacável. ” Outra consequência dessa “guerra”, diz respeito às restrições de amplo alcance impostas ao ingresso de estrangeiros (considerados perigosos) e às liberdades pessoais (busca e apreensões e detenções arbitrárias, por exemplo), como a “legislação antiterrorista”, aprovadas na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos da América.

Em relação ao crime organizado no Brasil, vige a Lei nº 9. com as alterações dadas pela Lei nº 10. que sequer definiu o delito. Trata-se de mais uma legislação editada sem critérios. As chamas "forças-tarefa" para combater o crime dificilmente chegam a alguma conclusão, dada a desorganização e desestruturação dos meios investigativos5. CAPITULO – PENA DE MORTE A pena de morte natural, segundo Focault (1987) compreende todos os tipos de morte, tais como: condenação à forca, cortes ou furos de mão ou de língua cortada; enforcamento; arrebentamento vivo; estrangulamento; queimar corpos vivos queimados vivos; puxamento por cavalos; cortes de cabeças ou quebra. A pena de morte existe desde os primórdios da civilização humana e a espécie de pena mais utilizada pelos povos antigos era o talião – olho por olho e dente por dente –, como já visto no capitulo anterior.

Na Bíblia vê-se no livro de Gênese (9. uma referencia da repressão ao homem, “todo aquele que derramar o sangue humano terá o seu próprio sangue derramado pelo homem, porque Deus fez o homem à sua imagem”. PENA DE MORTE NO BRASIL Aqui no Brasil, a pena de morte passou a existir no período do descobrimento, quando várias tribos indígenas adeptas do canibalismo, praticavam contra prisioneiros de guerra ou pessoas estranhas que invadiam suas terras o destronamento e comilança dos corpos. Quando foi detonada a Revolução Francesa na Europa, alguns brasileiros insatisfeitos com a dominação portuguesa rebelaram-se, especialmente nas Minas Gerais, causando um movimento conhecido como “Inconfidência Mineira”. Esse movimento liderado por grandes intelectuais da época, teve um de seus lideres, Joaquim José da Silva Xavier – o “Tiradentes” – condenado à morte com enforcamento em praça pública, tendo, em seguida o seu corpo esquartejado e colocado na entrada da cidade de Vila Rica.

Com a Independência de1822, o Brasil continuou sob a égide das ordenações portuguesas, somente em 1824, surge a primeira Constituição e, com ela, a pena letal. Com a Proclamação da República, em 1889, surge um novo estatuto criminal, abolindo a pena de morte, no ano de 1890. merece vislumbre ““Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis. ” Dessa forma, entende-se por tal descrição que a partir desse instituto estava estancada a pena de morte em território brasileiro, devido seus rigores de crueldade, pelo enforcamento, no entanto, ficou reservada sua utilização com cautela da seguinte maneira: 1. a execução era proibida em véspera de dia santo, domingo ou feriado; 2. a forca seria erguida unicamente, não podendo ficar exposta ao público; 3.

a forca deveria ser demolida imediatamente após a execução; 4. A Constituição de 1934 também proíbe a pena de morte, excetuada a legislação militar em caso de guerra com país estrangeiro (D’ARAUJO, 2006). Já com a chegada da Constituição de 1937 comprime-se os direitos individuais e sociais e dispondo a pena de morte em seu art. item 13, alíneas a, b, c, d e f. Nesse cenário, Zago (2006) assinala: “O movimento da nacionalização, caracteriza o nacionalismo brasileiro como um fenômeno historicamente construído e fez uso de instrumentos para elaborar o mito da nacionalidade, principalmente a partir de 1937, com a nova Constituição que teve um caráter nacionalista e autoritária. Foram criados órgãos como o Departamento Nacional de Propaganda (DNP), que em 1939 foi alterado para Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), com objetivo de divulgar as ações do governo Vargas e reprimir as divulgações contrárias à imagem do novo regime.

Segundo o inciso XLVII do já citado art. º, são proibidas as penas: (a) de morte; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d) de banimento; e (e) cruéis. CARVALHO, 2007). Evidencia-se que há previsão da pena de morte no Brasil, não, porém para crimes comuns, sendo somente aplicada em tempo de guerra. A proibição da pena capital para crimes comuns se expressa no artigo 5º, inciso XLVII, alínea a. Nosso país engrossa a corrente abolicionista para a pena de morte, substituindo-se por penas privativas de liberdade, o que de fato, parece bem mais eficiente, visto não haver comprovação de ser a pena de morte tão eficiente na repressão ao crime. Percebe-se que tal modalidade penal não mais se encaixa ao teor de modernidade, seu grosseiro formato, nos remete aos tempos pretéritos, quando a humanidade não detinha conhecimento algum sobre o valor da vida, da dignidade, do respeito, da harmonia social, da solidariedade, da ressocialização, mesmo no tangente ao indivíduo delituoso.

A pena de morte é em sua essência, retrógrada e absolutamente ultrajante em suas espantosas maneiras de execução. Não se pode esperar frutos de uma planta despedaçada e nem reabilitação, ou mesmo arrependimento por parte de um cadáver. REFERÊNCIAS ARONSON, Elliot. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003. BISCAIA, L. S. SOUZA, M. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil; ________ Decreto-Lei nº 3. de 9 de dezembro de 1941 (Código Penal); ________ Lei nº 7. de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); ________ Lei nº 8. com. br/doutrina/texto. asp?id=2795>. Acesso em 08 jul. CARVALHO, G. CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil (estudo criminológico e dogmático). Rio de Janeiro: LumenJuris, 2007.

D'ARAUJO, M. C. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. FOCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Vozes. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. RUIZ, Castor M. M. Curitiba: Lumen Juris, 2006. SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SILVA JR. Semina, vol. n. Passo Fundo - Rio Grande do Sul, 2006. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro.

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