Peça Processual de Mandado de Segurança exercício

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

CARLA SANTOS, brasileira, (estado civil), estudante, portadora do RG n. e do CPF n. residente e domiciliada na Rua. n. Bairro. º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, Lei 1. de 31. e Lei 4. de 26. impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato do Coordenador Estadual do Exame Nacional com endereço profissional na Rua. Analisando o edital, verificou realmente inexistir previsão quanto à vista e recurso administrativo, o que fere direito líquido e certo, razão pela qual se socorre do presente remédio constitucional. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sendo a impetrante estudante de baixa renda que, inclusive se utiliza do Exame Nacional para ter acesso ao ensino superior, existe o direito à aplicação do art. da Lei nº 1060/50 eu concede os benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.

A fim de comprovar tal situação de hipossuficiência econômica, junta-se aos autos a competente declaração. DA MEDIDA LIMINAR O art. O agente público, neste ato tido como coator, inviabilizou o direito que a impetrante tem de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede de concurso público para atribuição de notas e classificação. É inconteste que o acesso à prova, bem como o direito de se opor à correção constitui direito líquido e certo. A esse respeito, importante conceituação: Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.

Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. Tais notas são componentes fundamentais para que, estudantes com parcos recursos financeiros, possam ingressar em instituição de ensino de nível superior com bolsas parciais ou com total isenção da mensalidade. Trata-se de política pública voltada à inclusão social por meio do ensino e da formação profissional, portanto, política fundamental para a concretização dos mais importantes valores e objetivos constitucionais.

Por isso mesmo, o edital deve conter todos os elementos legais necessários à seleção dos alunos e atribuição de notas. Ademais, existem regras que imperam quando se trata do assunto, regras estas que devem ser respeitadas sob pena de se ferir o princípio da legalidade que, em se tratando de Administração Pública, é visto sob o prisma strictu. Qualquer edital deve obedecer aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim, não pode, em hipótese alguma, deixar de prever a possibilidade de recurso administrativo. Avaliação da prova prático-oral. Ausência de previsão de recurso administrativo no edital. Cerceamento de defesa. É fundamental proporcionar ao candidato, não só o acesso à motivação expressa da banca examinadora, bem como a oportunidade de demonstrar seu inconformismo com os resultados obtidos, mediante recurso próprio, eis que vão de encontro ao seu interesse.

Ofende frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa impossibilitar ao candidato a interpor recurso após divulgação da nota. Dentro desse parâmetro, cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios em que se baseou a autoridade administrativa para inviabilizar o cabimento de recurso na prova prático-oral do certame ora discutido. Agravo interno provido. TRF-2 – AG: 201202010068087, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 13/11/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/12/2012) Administrativo. Concurso público. Procurador da fazenda nacional. Ato de nomeação. Atribuição do advogado-geral da união. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao diretor-geral da ESAF. Litisconsórcio. Nulidade não configurada. Excepcionalidade do caso, a permitir o exame da controvérsia pelo poder judiciário.

Preservação da peculiar situação da impetrante, que exerce o cargo há mais de três anos. Princípio da segurança jurídica. Investidura que, tornada definitiva, não acarretará nenhum prejuízo à administração, nem aos outros candidatos aprovados, todos já nomeados. O fato de o edital do concurso expressamente vedar a possibilidade de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela alteração do gabarito preliminar da prova objetiva não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. DO PEDIDO Ante ao todo exposto, requer se dignem Vossas Excelências a: a) a conceder medida liminar, determinando que a autoridade coatora libere a prova para que a impetrante possa ter vista de sua prova e elaborar o recurso competente, assim, como a aceitar e julgar o referido documento jurídico; b) que ao final, a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de confirmar o direito da impetrante de exercer seus direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa; c) a determinar o julgamento do recurso administrativo com isenção e a proceder a retificação da nota sendo cabível.

d) notificar a autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias. e) conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, posto que a impetrante é estudante e não possui renda. Dá-se à causa o valor de R$ xxxxx (Valor) para todos os efeitos legais. Nestes Termos Pede deferimento (Local, data, ano) Advogado OAB nº 14981715345.

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