Parlamentarismo no Brasil

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Justificativa Ao longo de sua história, o presidencialismo brasileiro vem tentando resolver suas graves crises políticas com reações traumáticas, algumas institucionais, outras não, a saber, golpe de estado, suicídio, renúncia e impeachment, todas elas deixando, de alguma forma, um cenário de terra arrasada. Mesmo após a Constituição e 1988 e a relativa calmaria institucional por ela soprada, observa-se que dos quatro presidentes eleitos diretamente (Collor, FHC, Lula e Dilma), metade sofreu impeachment (Collor e Dilma), abrindo feridas políticas e econômicas de demorada cicatrização, dado o desgaste inerente a tal modelo de responsabilização política. Nesse horizonte, o sistema presidencialista brasileiro é habitualmente questionado nos momentos de travamento de engrenagens. A propalada hipertrofia irresponsável do Poder Executivo, o presidencialismo de coalizão combinado com a hiperfragmentação partidária e a governabilidade pautada no fisiologismo, no clientelismo e na patronagem são as principais deformidades apontadas.

A reboque dessa discussão, surge de imediato o debate sobre a opção parlamentarista e sua viabilidade para o Brasil. No presidencialismo de coalizão brasileiro pós-1988, este papel, todavia, tem sido confiado ao Poder Judiciário, a despeito de seu déficit de legitimidade democrática e de sua tendência à apresentação de “soluções” não negociadas entre as partes, consideradas, por isso mesmo, soluções autoritárias. Destarte, estudar o tema do parlamentarismo no Brasil exige, necessariamente, incursões nas duas experiências aqui vivenciadas, no Império e na República, de modo que, com base no passado, seja possível entender as razões que levaram ao presidencialismo do presente e projetar uma possível alternativa parlamentarista para o futuro, abordando-se, sobretudo, a viabilidade jurídica e política desse eventual redesenho do sistema de governo brasileiro, como rota de fuga à comprovada tendência, aqui existente, ao prolongamento dos conflitos políticos entre ambas as estruturas de poder, Executivo e Legislativo, investidas de legitimidade eleitoral própria.

Problema O problema que norteará esta pesquisa é: a adoção do sistema parlamentarista no Brasil é viável jurídica e politicamente? 4 Hipóteses a) Acredita-se que o conteúdo da decisão plebiscitária de 1993 não está fora do alcance do poder constituinte reformador, estando esta relação situada no âmbito de regulação do art. da Constituição, que trata das emendas constitucionais. Levando-se em conta as cláusulas pétreas explícitas, previstas no parágrafo quarto do referido artigo, ali nada consta em termos de vedação à substituição do sistema de governo. Toda proposta de emenda à Constituição é facilmente desafiada pelo suposto veto de alguma cláusula de perpetuidade, explícita ou implícita, sobretudo quando se pretende alterar as chamadas decisões políticas fundamentais (SCHMITT, 1996), assim entendidas as escolhas fundantes da ordem constitucional vigente, manifestadas pelo constituinte originário e que, se alteradas, descaracterizariam a própria essência da Constituição, consoante a diferenciação entre mudança na Constituição e mudança da Constituição (LEITE, 2006).

Mas, afinal, o sistema de governo seria uma dessas decisões, petrificadas pela vontade soberana do constituinte originário? Em que pese ter havido a opção pelo sistema presidencialista em 1988, o constituinte franqueou ao povo, cinco anos mais tarde, reavaliar, mediante plebiscito, aquela escolha (art. º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, alterado pela Emenda Constitucional – EC n. de 1992). Foi então que houve a ratificação do presidencialismo nas urnas, sufragado por 55,67% dos votos, contra 24,91% favoráveis ao parlamentarismo (BRASIL, 1993). º do ADCT, portanto, destinava-se, dentre outras coisas, a adequar a Constituição ao resultado do plebiscito. Como corolário, seria vedado ao constituinte revisor instituir um sistema de governo diferente daquele decidido pelo eleitor, pois, do contrário, restaria esvaziada a própria razão de ser do excepcional processo de revisão (SILVA, 2000).

Na mesma diretiva, Geraldo Ataliba (1993, p. assinala: “É evidente que o art. º do ADCT só pode ser interpretado em conjunto com o art. Não há constituição imutável diante da realidade social cambiante, pois não é ela apenas um instrumento de ordem, mas deverá sê-lo, também, de progresso social. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem-estar social. Por sinal, interessante caminho é apontado por Filomeno Moraes (2005, p. segundo o qual, “se a mudança, considerada a partir de uma teoria democrática externa à constituição, for democratizante, a instabilidade é menos relevante; se a mudança, no entanto, sob a mesma ótica, não for democratizante, é preferível manter a estabilidade”.

E assim conclui: [. Se a Assembleia Nacional Constituinte devolveu à cidadania o poder de decidir diretamente sobre o sistema de governo, e se a soberania popular decidiu pela preservação do presidencialismo, resta claro – por fundamento de lógica e simetria, traduzido no princípio do paralelismo das formas – que uma possível alteração desse sistema dependeria, novamente, da decisão direta dos eleitores (PILATTI, 2001). Essa consulta popular poderia ser instrumentalizada não apenas por plebiscito, mas também por referendo. O importante não seria a forma da decisão popular, mas a efetiva existência do seu conteúdo. O referendo, aliás, tendo em vista a complexidade da decisão a ser tomada, seria a consulta mais adequada, pois, “ao invés de perguntar-se ao eleitor que regime ele prefere […] sem que saiba que tipo de parlamentarismo e que tipo de presidencialismo estão em causa, o desejável seria submeter ao eleitorado sistemas de governo já definidos”, recomenda Fernando Henrique Cardoso (1991, p.

No mesmo sentido, aduz Goulart (1995, p. Considerar que o parlamentarismo atenta contra essa separação, por aboli-la, é fazer pouco caso do capítulo da Ciência Política que estuda os sistemas de governo. No sistema parlamentarista, fazem-se presentes, tanto quanto no presidencialismo, os poderes legislativo, executivo e judiciário, cada um com atribuições bem definidas (MORAES, 2003). O traço marcante do parlamentarismo é – aqui reside a diferença – o fracionamento do poder executivo entre vários atores: o chefe de estado (um rei, nas monarquias, ou um presidente, nas repúblicas), o chefe de governo (comumente chamado de primeiro-ministro, premier, chanceler ou presidente do conselho de ministros) e os ministros de estado, dotados de maior autonomia do que no presidencialismo (LINZ, 1991). A depender da tradição de cada povo, o papel do chefe de estado é maior, como no caso do presidente da França, ou menor, podendo, inclusive, exercer apenas funções honoríficas, a exemplo da rainha da Inglaterra.

Estabelece-se entre todos estes atores uma teia de relações institucionais marcadas pelo constante controle e por uma eficiente fiscalização. Assim, a razão de ser do art. “é que o sistema seja sustentado por três funções distintas exercidas por órgãos distintos. A deslocação de uma das tarefas de um poder para o outro não significa a abolição desse poder” (TEMER, 1990, p. Ora, se assim não fosse, teria que se afirmar, absurdamente, não haver separação de poderes nas democracias parlamentaristas, a exemplo de Alemanha, França e Portugal. Não faz sentido. Tais escolhas é que são objeto da teoria das cláusulas pétreas. Nesse passo, verifica-se que o presidencialismo, na Constituição de 1988, não se reveste dessa fundamentalidade preceitual.

Diga-se, de passagem, que no texto constitucional sequer há menção ao termo presidencialismo, inferindo-se sua existência apenas pela observação do modelo de distribuição dos poderes adotado pelo constituinte. Conhecido o contexto em que a Constituinte estabeleceu o texto presidencialista e verificado que o plebiscito de 1993 tinha efeito vinculante apenas sobre a revisão constitucional autorizada pelo ADCT, chega-se à conclusão de que o sistema de governo no Brasil não constitui cláusula pétrea. Lidas as tais cláusulas explícitas, previstas no § 4º do art. que a base central da teoria da responsabilidade intergeracional funda-se no “reconhecimento de que as gerações presentes não podem conhecer e, por isso, legitimamente fixar as preferências das gerações futuras e as circunstâncias sob as quais irão se desenvolver” e que, se a cada indivíduo, e aos seus contemporâneos, devem ser asseguradas oportunidades iguais, “então a cada geração devem ser concedidas as mesmas oportunidades que aos seus predecessores, a fim de que possam, tal como eles, se autodeterminarem” (MORENO, 2015, p.

Logo, ainda que derivadas de representantes das maiorias presentes, conclui a autora (MORENO, 2015, p. “decisões que vinculem ilegitimamente e desproporcionalmente as maiorias futuras infringem, no nosso entender, o princípio democrático lido a partir das responsabilidades intergeracionais constitucionais”. Significa que as escolhas presentes “devem deixar abertas tantas opções para o futuro quanto possível, permitindo que as realidades, interesses e circunstâncias futuras […] sejam incorporados aos quadros normativos e administrativos vindouros”. Por todo o exposto, resta evidente que a decisão plebiscitária de 1993 não lançou sobre o presidencialismo brasileiro a petrificação, sendo desprovida, pois, de quaisquer poderes especiais de vinculação do futuro. As experiências brasileiras 2. PRESIDENCIALISMO versus PARLAMENTARISMO 2. Poderes legiferantes no parlamentarismo e no presidencialismo 2. Coalizões no parlamentarismo e no presidencialismo 2.

Responsabilidades políticas no parlamentarismo e no presidencialismo 3. Plebiscito de 1993, Brasília-DF. Disponível em: <http://www. justicaeleitoral. jus. br/arquivos/plebiscito-de-1993>. dez. FROZEN: uma aventura congelante. Direção: Chris Buck; Jennifer Lee. Produção: Walt Disney Animation Studios (2013). Roteiro: Jennifer Lee. jul. dez. LEISNER, Walter. Gewaltenteilung innerhalb der gewalten: ein beitrag zum problem der hierarchie. München: Festschrift für Theodor Maunz, 1971. MORAES, Filomeno. A discussão sobre o parlamentarismo e seus parâmetros. Nomos, Fortaleza, v. n. p. p. maio 2005. MORENO, Natália de Almeida. A face jurídico-constitucional da responsabilidade intergeracional. Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. QUEIROZ, Cristina. O parlamento como factor de decisão política. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. SILVA, José Afonso da.

Curso de Direito Constitucional positivo. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

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