Parecer técnico

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

A sociedade é formada, ao todo, por 5 sócios, detentores de 20% do capital social cada, sendo eles: Ana, Braga, Telêmaco, Guaraci e Maurício. Importante salientar que Maurício não integralizou sua parcela de capital social, estando inadimplente com a mesma há 45 dias. A administração da sociedade é exercida, cumulativamente, pelos sócios Braga e Guaraci. Os sócios são domiciliados no lugar da sede social. Decorridos nove anos da constituição da sociedade, a sócia Ana vem tentando dissolvê-la por distrato, sem sucesso, por não concordar com certas decisões administrativas de Braga e Guaraci, apoiadas pelos sócios Telêmaco e Maurício. A doutrina1 assevera que as sociedades empresárias se configuram pela união de esforços e/ou capitais para um fim/destino.

Geralmente, as sociedades empresárias surgem quando há a necessidade de se desempenhar uma atividade mais complexa, que não poderia, comumente, ser desenvolvida de maneira autônoma. Com a formação de sociedades, elas assumem a condição ostensiva de empresário, ao passo que as obrigações e o risco da empresa serão da sociedade, e não mais dos sócios. Ademais, importante pontuar que as sociedades empresárias exercem atividade própria de empresário, conforme preconiza o artigo 982 do novo Código Civil, estando sujeita a registro, quando desempenhada atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A empresa Velox, por sua vez, é uma sociedade limitada, a forma mais comum de sociedade empresarial existente, a qual limita as dívidas e obrigações ao capital social da empresa, não alcançando o patrimônio dos sócios que a constituíram, via de regra.

do Código Civil, que elenca as hipóteses de dissolução de uma sociedade: Art. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Assim, nota-se que a simples insatisfação de Ana com os demais sócios, não lhes dá o direito de dissolver a sociedade com base nessa argumentação, como bem prevê o artigo 1.

do Código Civil. Ademais, importante pontuar também que Ana não pode ser forçada a deixar a sociedade contra sua vontade e mediante renúncia, devendo ser, ao menos restituída dos valores das quotas que lhe pertencem. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Não obstante, o artigo 422, §2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

Ou seja, as provas decorrentes do mundo virtual têm validade quando a sua autenticidade possa ser comprovada por meio de perícia, assinatura digital e etc, podendo servir como base para uma eventual ação de indenização por danos morais pelos demais sócios em face de Ana, se comprovada a falsidade das imputações feitas por ela. O artigo 3º do Código Civil prevê que “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. Assim, tendo em vista a incapacidade absoluta do filho de Caio para exercer os seus atos, o mesmo deverá ser representado pela mãe ou pelo representanto legal, o que não impede o mesmo de suceder seu ascendente nos direitos sucessórios que a ele pertencem, nos termos do artigo 1.

do Código Civil (“Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”). Além disso, o artigo 974 do Código Civil esclareceque o menor pode ser sócio de empresa. Veja-se: Art. A simples insatisfação de Ana com os demais sócios, não lhes dá o direito de dissolver a sociedade com base nessa argumentação, como bem prevê o artigo 1. do Código Civil. Ademais, importante pontuar também que Ana não pode ser forçada a deixar a sociedade contra sua vontade e mediante renúncia, devendo ser, ao menos restituída dos valores das quotas que lhe pertencem. Em que pese o não exercício do direito de preferência pelos demais sócios, Ana não poderia alienar as suas quotas sem a prévia anuência desses mesmos sócios, pois cedida a maior concorrente da empresa.

A referida alienação, portanto, só poderia ocorrer se não houvesse a oposição de mais de um quarto dos sócios que compõe o capital social da empresa, conforme prevê o artigo 1.

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