Parecer Ministério Público

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. Juiz, Mikael efetuou a compra do aparelho eletrônico notebook da marca Dell, modelo Alienware Gamer, em 19 de março de 2020, junto ao site de compras Amazon. Na data de 01 de abril de 2020, descontente com o aparelho, exerceu o seu direito de arrependimento elencado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Após o efetivo requerimento via E-mail, a Amazon concedeu imediatamente o estorno de 50% do valor pago pelo aparelho e comunicou a devolução do aparelho não estaria disponível para aquele momento, em decorrência do estado de emergência de quarentena para a prevenção do coronavírus, mas que o consumidor deveria manter o computador na caixa original e tão logo fosse superada a situação.

Em comunicado oficial, o estado de Santa Catarina informou o retorno das atividades dos Correios em 15 de abril de 2020. Inicialmente, quanto ao formulado em face da segunda demandada, Associação Beneficente Evangélica de Joinville, esta Promotoria de Justiça opta pela declaração de inepta a petição inicial em face do referido réu. Em conformidade com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, lhe faltar pedido ou causa de pedir. Analisando a petição inicial, verifica-se que muito embora os demandados tenham formulado os fundamentos e a causa de pedir quanto aos fatores que embasam sua pretensão, houve carência quanto ao pedido, tendo em vista que somente foram formulados pedidos indenizatórios (materiais e morais) em face da primeira demandada, Dell Computadores do Brasil LTDA, assim sendo, opino pela declaração de inépcia da petição inicial para o referido réu, por carência de pedido.

Quanto aos pedidos formulados em face do primeiro réu, Dell Computadores do Brasil LTDA, esta Promotoria de Justiça opina pela total procedência dos pedidos. Inicialmente, quanto ao fato de que foi solicitada a devolução do produto e o requerimento da empresa comercializadora, Amazon, foi de que o requerente mantivesse o produto na caixa original observe-se que não interfere no julgamento procedente da demanda. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. § 6º, da Constituição da República e dos arts. e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts.

Demonstrada a conduta, o dano material, o nexo causal e a culpa, as quais não foram impugnadas pelo réu, verifica-se a responsabilidade do demandado na obrigação de realizar as obras para impedir novos danos e indenizar os autores pelos danos materiais já sofridos. Considerando que estes restaram demonstrados, mostra-se cabível o acolhimento quanto ao pleito. Quanto ao pedido dos danos morais, o valor pleiteado mostra-se razoável, tendo em vista que, considerando que a segunda demandante é modelo e os danos ocorreram justamente na sua face, que é um dos objetos principais da sua carreira, bem como, mostra-se razoável para o primeiro demandante, este que fato que corroborou para que ficasse estéreo, além de ter sido submetido a sérias queimaduras em suas coxas. Demonstrada a conduta, o dano material, o nexo causal e a culpa, as quais não foram impugnadas pelo réu, verifica-se a responsabilidade do demandado na obrigação de realizar as obras para impedir novos danos e indenizar os autores pelos danos materiais já sofridos.

Assim sendo, opina o Ministério Público pelo julgamento dos pedidos formulados na petição inicial com a declaração de inépcia da petição inicial em face do réu Associação Beneficente Evangélica de Joinville e a procedência dos pedidos formulados em face do réu Dell Computadores do Brasil LTDA. Culpa exclusiva da vítima, consumidor ou terceiro. TJDFT. Disponível em: <https://www. tjdft. jus. htm>. Acesso em 25 de maio de 2020. FILHO, Vanceslau Tavares Costa Filho e FLUMIGNAN, Silvano José Gomes. STJ exige comprovação do dano como pressuposto do dever de indenizar. Conjur. de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002.

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