OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Ao analisar qual é o papel dos princípios e a importância da sua análise para todo o ordenamento jurídico brasileiro, bem como para, especificamente, o Direito Administrativo, foi possível concluir que os princípios constitucionais norteiam e direcionam a Administração Pública para um caminho de moralidade e eficiência. Palavras-chave: Princípios. Administrativo. Importância. Introdução O papel e importância dos princípios jurídicos vêm sendo discutidos e analisados com mais frequência pelos operadores do Direito, vindo cada vez mais à tona a grande magnitude e impacto dos princípios nos mais diversos setores do Direito. explica que os princípios jurídicos são dotados de normatividade, ou seja, caráter de norma jurídica; imperatividade, o que significa que devem ser plenamente observados; eficácia, o que garante que qualquer inobservância possa ser reparada judicialmente; precedência material, por refletirem os mais importantes valores da sociedade; e alta abstração, que não permite aplicação direta como uma regra determinada.
No Direito Administrativo e na Administração Pública, os princípios desempenham o papel de institucionalizar a moral do Direito Administrativo com o intuito de tornar as ações da Administração Pública juridicamente legítimas (OHLWEILER, 2013, p. Além disso, tendo em vista que o Direito Administrativo não é individualmente codificado, os princípios são extremamente relevantes, pois permitem que o Poder Judiciário e a Administração Pública consigam “estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração” (DI PIETRO, 2014, p. Os princípios expressamente designados pela Constituição Federal de 1988 à Administração Pública estão dispostos no Artigo 37, caput, e são cinco: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (MELLO, 2013, p. O princípio da legalidade representa a total subjugação do Direito Administrativo às leis e, além disso, demonstra que o regime jurídico-administrativo do Brasil é o Estado de Direito pois o princípio da legalidade é próprio de tal tipo de regime.
” Se houver a inobservância desses preceitos pela Administração Pública e direitos forem lesionados em decorrência disso, haverá a devida apreciação pelo Poder Judiciário (Artigo 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), além do cabimento dos remédios constitucionais, do “controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle pela própria Administração” (DI PIETRO 2014, p. Inédito no ordenamento jurídico brasileiro, o Princípio da Impessoalidade é alvo de controvérsias em relação ao seu conceito e sua aplicação. No caso da aplicação da impessoalidade sobre os administrados, tal princípio estaria relacionado com a finalidade pública e não permite que a Administração Pública beneficie algumas pessoas ou prejudique outras, o que iria contra o interesse público (DI PIETRO 2014, p.
Para MELLO, tal princípio seria um desdobramento do princípio da igualdade: Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. O princípio da publicidade busca a transparência dos atos administrativos aos administrados, com ampla divulgação desses atos que a todos interessam. Mesmo com imensa importância, existem limites e complementações a esse princípio, como, por exemplo, o disposto no art. º, LX, da Constituição Federal de 1988, que “determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (DI PIETRO 2014, p. pois o princípio objetiva a transparência de informações relacionadas com o interesse público.
No caso de conflito entre o princípio da publicidade com o princípio individual de sigilo, são observadas as regras do princípio da proporcionalidade, explicado brilhantemente por DI PIETRO: Por outras palavras, a medida deve trazer o mínimo de restrição ao titular do direito, devendo preferir os meios menos onerosos (regra da necessidade); deve ser apropriada para a realização do interesse público (regra da adequação); e deve ser proporcional em relação ao fim a atingir (regra da proporcionalidade em sentido estrito). OLIVEIRA SEGUNDO, 2010, p. Portanto, a prática do princípio da eficiência afeta vários aspectos da Administração Pública, demonstrando a grande importância que representa no Direito Administrativo. Conclusão Ao final do trabalho, ficou claro como os princípios constitucionais impactam e influenciam o Direito Administrativo como um todo, agindo como um balizador das interpretações da lei e vindo como um instrumento para suprir as lacunas da lei.
Além disso, o princípio delineia e determina os valores que devem prevalecer nas relações jurídicas e administrativas entre agentes e administrados, definindo que a Administração Pública atua buscando a moralidade, a eficiência, a transparência e a igualdade, tudo isso sob a lealdade total à lei e à Constituição Federal de 1988. REFERÊNCIAS CARRAZZA, Roque Antonio. l. v. n. p. jan. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013. OHLWEILER, Leonel Pires. Os princípios constitucionais da Administração Pública e o mundo prático no Direito Administrativo. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, São Leopoldo, v. de 2019. OLIVEIRA SEGUNDO, Jair Soares de. O princípio constitucional da eficiência e a concretização dos direitos fundamentais. Revista FIDES, Natal, v.
n.
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