OS PODERES DO RELATOR CONFORME ARTIGO 932 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Havendo necessidade de produção de prova, a fase instrutória será presidida pelo relator e será dele também a competência para homologar eventual autocomposição entabulada entre as partes. Tal regra será interpretada com certa amplitude, no sentido de admitir que o relator defira a produção de provas nas ações de competência originária do tribunal, assim como nos incidentes processuais, como nos casos de documentos que atestem a condição de pobreza para concessão do benefício da gratuidade, e, de um modo mais restrito, nos recursos, iniciando-se pelo seu juízo de admissibilidade, com base no artigo 932, parágrafo único do CPC. Quanto ao inciso II do respectivo artigo, ao haver razão de urgência, que ocorre em alguns casos, e considerando que as decisões poderão ser objetos de recurso para o órgão colegiado, será do relator a competência para a prolação das decisões que versarem sobre tutelas provisórias, seja as de natureza antecipada, as cautelares — ambas de urgência —, seja as de evidência.

Por outro lado, o não conhecimento do recurso implica em decisão na qual o mérito recursal não é apreciado em razão de alguma falha formal, sendo do relator a competência para fazer, em primeiro lugar, o juízo de admissibilidade recursal, analisando os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dessa forma, ausente algum dos requisitos, o recurso não será conhecido (art. Por conta disso, o relator poderá dar provimento a recurso quando a decisão contrariar enunciado de súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos ou quando contrariar acórdão proferido no julgamento de IRDR ou de IAC. Nesse caso, haja vista o provimento do recurso é consequência contrária ao interesse do recorrente, o relator deverá assegurar a oportunidade de apresentar suas contrarrazões antes da prolação da decisão.

Ainda, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado em qualquer fase do processo, conforme artigo 134 do CPC. De modo que, quando isso ocorrer no tribunal, seja em ação de competência originária, seja em sede de recurso, o relator será o competente para decidi-lo (art. inciso VI, CPC). do CPC, e sendo, por conseguinte, julgado pelo órgão colegiado de que o relator faz parte. Em conclusão, o relator possui atribuições para apreciar unipessoalmente tanto a admissibilidade quanto o mérito dos recursos, podendo não conhecer, conceder ou negar provimento a esses, em virtude da visível necessidade de afastamento da morosidade dos julgamento dos Tribunais, visto que, em muitos casos haviam recursos que continham teses evidentemente inadmissíveis ou já reiteradamente decididas pelas cortes.

REFERÊNCIAS BERTO, Alexandre Fontana et al. As técnicas processuais conferidas ao Relator no Novo Código de Processo Civil. Direito e Sociedade. Acesso em 29 set. BRASIL. LEI Nº 13. DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil Brasileiro. ​Revista Opinião Jurídica​. Fortaleza, 2016. Disponível em: https://periodicos. unichristus. edu. pdf. Acesso em 29 set. RODRIGUES, Geisa de Assis; ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. ​Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil​. DF: ESMPU, 2016. uk/download/pdf/210566427. pdf. Acesso em 29 set. VIOLIN, Jordão. DUPLA CONFORMIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE MÉRITO: OS PODERES DO RELATOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

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