OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SUA CORRELAÇÃO AO MODELO COMPLAINCE E MEIOS DE PUNIÇÃO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

E por fim mostrar quais as formas de punição e legislações especificas para cada caso. PALAVRAS CHAVE Compliance. Direito Administrativo. Inelegibilidade. Pessoa Jurídica. Tido como novo o método de compliance aqui será estudado e esquematizado mostrando a sua modalidade em garantir a conformidade com as leis, sua relação com a accountability, que ambas derivam do entendimento americano a fim de garantir a responsabilidade as pessoas jurídicas. E por fim serão discutidos as legislaçãoes que tratarão das formas de penalidade a serem aplicadas aos que cometeram crimes ou infrações sendo estes agentes públicos ou não. Dentre estas estarão explicitadas as multas, a necessidade de ressarcimento ao erário publico, as penas privativas de liberdade, como também as restritivas de direitos.

NOÇÕES ADMINISTRATIVAS Em necessidade pontual necessita-se entender a matéria administrativa, esta que tem caráter publica e interesse deste, regida pela legalidade um dos princípios constitucionais, trará regulamentações de como devem ser preenchidos requisitos e formas para que contratos administrativos se tornem validos e eficazes, sendo estes indispensáveis para que a maquina administrativa detenha sua indisponibilidade de serviço, outro principio a ser visto no decorrer do assunto a se discorrer. As criações de contratos dependem de ritos próprios que trazem consigo a importância do respeito à lei, pois a administração publica seja ela direta ou indireta terá que garantir de forma efetiva o cumprimento da lei, sendo esta não um direito e sim um dever, em casos excepcionais quando for impreterível que a administração, representadas por elas os órgãos, autarquias ou ainda empresas publicas ou sociedade de economia mista tenham a sua disposição a escolha que melhor se adeque ao caso concreto e a necessidade que lhes convenham.

Parágrafo único.   Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como visto anteriormente pela legislação vigente esta lei regulará os contratos administrativos e as licitações que a administração publica terá de fazer para que se tenha a continuidade do serviço publico, ainda sim destaca-se a palavra pertinente contida no artigo 1º sendo este de suma relevância, tenta-se enfatizar tal palavra para que se mostre a fundamental importância do serviço publico e que estes devem está muito bem fundamentados e caracterizados afim de evitar ao máximo possível qualquer lesão ao direito, aos deveres e ao erário publico.

Princípios Constitucionais inerentes a administração publica como supra citado estão contidos no caput do artigo 37 da Carta Magno vigente deste país, sendo assim cita-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, vejamos. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.   Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único.   A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art.

desta Lei.    Eficiência tida como a necessidade de atendimento célere, eficaz, rápido e de boa qualidade , evitar a morosidade administrativa, zelar pelo bem publico e seu funcionamento, cuidar de seu patrimônio e usar com coerência os materiais necessários a cada função. E também são regidos pelo direito público ou simplesmente contratos administrativos quando nestes contratos a administração tem privilégios que o contratado não tem, sendo uma relação desequilibrada. A existência desses privilégios deve-se aos interesses que o Poder Público representa. AS MODALIDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Contrato de obra publica – dá-se pela reforma, construção ou aumento de uma determinada obra publica ao qual a administração cria uma relação contratual com um particular para que seja realizada a obra, tal tipo de contrato pode ser ajustado de duas maneiras, por empreitada no qual o valor é ajustado anteriormente e por tarefa no qual é pago uma remuneração por obras diversas, ou seja, pequenas obras ao qual não se sabe o real valor.

Contrato de serviço - entende-se por prestação de serviço a administração publica realizada por particular, não se confundindo com concessão de serviço que será realizado por um terceiro. Contrato de Fornecimento – se trata da forma contratual que tem por intuito fornecer produtos moveis ao qual se necessita a administração publica para que se tenha o andamento físico e da celeridade do trabalho publico. Existe a possibilidade de celebração de um contrato de gestão do Poder Público com entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividade de interesse público. Contrato de gestão, neste caso, seria um ajuste entre o Estado e a entidade qualificada como organização social, com o intuito de formar uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e preservação do meio ambiente, conforme se apreende da Lei nº 9.

art. º e art. Nesta hipótese de contrato, também serão fixadas metas a serem alcançadas pela organização social que receberá, em contrapartida, uma série de benefícios do Estado como verbas orçamentárias e servidores públicos trabalhando em suas atividades, mas sendo pagos pelos cofres públicos. Compliance e a necessidade de se apurar crimes tidos pela administração publica direita e indireta, além de seus servidores e subordinados, sendo estes por regime de contratação, concessão ou ainda sim solidariedade do ente publico em relação aos seus subordinados. A imposição de sanção administrativa se torna necessária para que a pessoa jurídica de direito publico seja advertida ou punida, assim como determina a Lei Anticorrupção 12. deste modo a pessoa jurídica deverá em um devido processo legal criminal (explicar e a constituição principio e norma), seguindo por parâmetro o artigo 5o da lei anticorrupção e ainda analisando o nexo de causalidade.

A intuição da lei 12. se mostra objetiva no tocante a punição da pessoa jurídica, trazendo em seu artigo 7o, inciso VIII modos de apuração de irregularidades perante a administração publica, assim sendo apurar a conduta do no âmbito da pessoa jurídica e a devida aplicação do código de ética. Ainda mais nos dias de hoje, em que tudo na esfera pública é controlado das mais diversas formas. Dentro do processo de democratização do Brasil, vivido a partir dos anos 1980, e com a democratização do acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC), tem ficado cada vez mais difícil esconder as ações dos agentes públicos ou atos da gestão pública. Segundo Espinoza (2012), o termo accountability pode ser traduzido como controle, fiscalização, responsabilização, ou ainda prestação de contas.

Faz-se mister esclarecer que o contraponto entre os contratos administrativos e o método de compliance é a sua intensidade em relacionar as medidas protetivas do estado quanto ao pertencente ao publico e unir as normas em uma forma de completar ou complementar para que esta seja aplicada no intuito de punir o autor do delito contra a administração publica e devolver ou aplicando multa pecuniária. Ao intuito de estornar aos cofres públicos valores extirpados sem a devida autorização e anuência daquele que detêm poder de administrar ou ainda se envolvido terá punição diferenciada dos demais. Corrupção ativa         Art. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

          Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A corrupção passiva está ligada a pedir vantagem ou seja, esse tipo de corrupção o funcionário publico é o autor da corrupção, mesmo que não esteja na função ou ainda não a assumiu, tendo como base a intenção de usar sua função para que consiga ou receba vantagem indevida, esta podendo ser para si ou para outrem, vejamos o que diz o Código Penal sobre o tema.  Corrupção passiva Art. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Art. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Quando ocorrer apropriação de dinheiro publico ou bem móvel ou imóvel de particular, comete o funcionário publico o crime de peculato, depende de que esse bem deve estar na posse de tal funcionário e tem por tomar cuidado em função do cargo publico, assim sendo terá ganho pessoal ou para terceiro, tem pena de dois a doze anos e multa, vejamos. Art.   Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Para tal lei como sendo lei especial que rege os meios licitatórios e ainda as sanções, deverá tratar de processo e procedimento judicial, que aqui terá seus pontos de maior importância, sendo ações penais incondicionadas que tem por autor da denuncia o Ministério Publico (MP), podendo qualquer pessoa provocar o MP para que este exerça seu papel acusatória, nesse caso a pessoa deve formalizar por escrito a denuncia, contendo informações que ensejaram o fato, e tendo o autor do crime elencado, como também as circunstâncias a que deram causa o fato ilícito.

Vejamos o que diz a lei 8. de 93. Art. Vejamos o artigo 3º da lei em questão, “Art. o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. ”18 De mesma forma a legislação supracitada terá em sua estrutura a descrição dos atos lesivos que terão norte pelos meios fraudulentos que atentem contra o patrimônio publico seja este nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração publica aqui já mencionados e contra os compromissos internacionais em que o Brasil faça parte. Tidos estes no artigo 5º, vejamos o diz alguns de seus incisos. I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;19 Ainda sim a Lei Anticorrupção demonstrará as demais formas de punição aos infratores, podendo estas ser na esfera administrativa, que constituirá um processo administrativo de responsabilização e ainda podendo haver responsabilização judicial, na esfera administrativa é cabível multa a pessoa jurídica que considerada culpada deverá incorrer em pena pecuniária, multa de 0,1% a 20% do seu faturamento bruto em relação a seu ultimo exercício anterior ao estabelecimento do processo que culminou nesta pena.

contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  7. A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. No contexto penal a lei 8. estabelecerá as penas privativas de lilberdade nas suas disposições penais, em casos como quando o autor da denuncia sabe que o acusado é inocente, a perda da função e a suspensão dos direitos políticos, vejamos.

CAPÍTULO VI Das Disposições Penais         Art. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. E para tanto deve-se seguir normas punitivas para os casos de cometimento de crimes, que fora tratado pelo ultimo tópico, a legislação brasileira de diversas formas, com seus princípios norteadores, graus de irregularidade, penas diferenciadas nos casos de agentes públicos envolvidos, pessoas jurídicas aos quais por ter essa condição, usam de meios ilícitos para garantir para si ou para outrem, através de seus dirigentes, mostra-se que há elencado diversos crimes aos quais serão processados os envolvidos. Tais métodos punitivos mostrarão a necessidade de que o patrimônio publico seja resguardado e crimes cometidos tenham a sua devida punição, tornando-se aqui a intenção de levar a todos conhecimento sobre como se dão a formação dos contratos, a sua punição em casos de irregularidades e que medidas podem ser tomadas para a fiscalização destas.

REFERENCIAS PORTAL EDUCAÇÃO. Disponível em: https://www. portaleducacao. br/system/files/artigos/artigo_cury. pdf (Data de acesso em: 05/03/2018) HUGO MEIRA. Disponível em:http://www. hugomeira. com. jota. info/opiniao-e-analise/artigos/direito-administrativo-sancionador-vs-dialogico-05032017(Data de acesso em: 07/03/2018) CRC. Disponível em:http://cimrochaecastella. com. br/compliance-foco-12/(Data de acesso em: 05/03/2018) CP. BRASIL. LEI Nº 12. DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

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