O teletrabalho e o principio da eficiencia no serviço público

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

O teletrabalho configura, também, um novo tratamento do trabalho mediante a possibilidade do estabelecimento de novos modos de vínculos e relações de trabalho com os empregadores. Dentro dessa perspectiva, no setor público brasileiro, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa de informática vinculada ao Ministério da Fazenda, no ano de 2005 implantou o primeiro projeto piloto para adotar o teletrabalho em suas funções e após a realização deste verificou-se o cumprimento das metas previstas no programa (Balanço Social SERPRO 2006)1. O SERPRO tem inúmeros trabalhadores realizando a jornada de trabalho em regime de teletrabalho, desde 2005, sendo que 18 trabalhadores participaram na abertura do primeiro edital e outros 50 do segundo, realizado em 2007. Em 2013, um total 31 trabalhadores já cumpriam sua função remotamente2.

De acordo com coordenadoria do programa3: [. A Resolução ressalta os procedimentos burocráticos para a implantação no domicílio do servidor, assim como orientações ergonômicas com recomendações gerais para postura, mobiliário e equipamentos de informática. Outro órgão que também concebeu a iniciativa do trabalho à distância foi o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no ano de 2012, disposto na Resolução Administrativa n. a qual pontua os critérios e requisitos para o emprego de atividades fora das dependências do Tribunal. No caso do TST, a realização do teletrabalho é facultativa e limitada a atribuições em que ocorra probabilidade, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Neste Tribunal também foi convencionado metas de produtividade superiores em 15% para os servidores que aderirem o teletrabalho em comparação àquelas demandadas para o trabalho presencial e avaliações trimestrais dos resultados obtidos.

regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)9: Art. § 3º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, quando os resultados puderem ser efetivamente mensuráveis, conforme se dispuser em regulamento. A regra é válida para todos os servidores agregados pela Lei 8. servidores da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; autarquias e fundações federais. Dentro dessa perspectiva, torna-se de extrema relevância, no cenário atual, analisar a viabilidade da adoção do teletrabalho pelo setor público brasileiro, visto que sua implantação já é realidade brasileira e não existe lei que lide de modo devido em relação as suas especificidades.

A Administração Pública é dependente dos princípios de Direito Administrativo e, especialmente, aos princípios básicos dispostos no artigo 37°, caput, da Constituição Federal de 1988, sendo estes: o princípio da legalidade, conforme o qual, ao administrador exclusivamente é permitido praticar o que estiver previsto na lei; princípio da impessoalidade, que requer que a atuação do administrador público seja direcionada ao atendimento geral e impessoal, independentemente de ir ao encontro do interesse de pessoas específicas, não sendo a ação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que se vincula; princípio da moralidade, que determina a exigência de toda a atividade administrativa respeitar a um só tempo à lei, à moral e à equidade, em síntese, aos deveres da honesta e boa administração; princípio da publicidade que infere que sejam obrigatórios a disseminação e o fornecimento de informações de todas as ações executadas pela Administração Pública, e princípio da eficiência que estabelece a necessidade de adoção, pelo administrador, de normas profissionais e técnicas, que garantam o melhor resultado possível, recusando-se qualquer maneira de atuação ineficiente e amadora do Poder Público15.

Estes são princípios que estão descritos Constituição da República, e que, dessa maneira, são considerados princípios constitucionais, tendo sido inseridos, progressivamente, na consciência da população, durante um progresso histórico16 e que devem ser adotados por toda a Administração Pública (Direta e Indireta), todas as Esferas de Governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) e todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Outros princípios de Direito Público, consagrados na legislação infraconstitucional, isto é, aqueles previstos em outras legislações esparsas e específicas que não a Constituição, como exemplo, a Lei de Licitações Públicas, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Processo Administrativo Federal, etc. Estes também marcam o estudo e à aplicação das normas referentes ao ramo do direito.

São princípios infraconstitucionais: princípio da supremacia do interesse público, princípio da presunção de legitimidade, princípio da continuidade do serviço público, princípio da isonomia ou igualdade, princípio da razoabilidade e proporcionalidade, princípio da motivação, princípio da ampla defesa e contraditório, princípio da indisponibilidade ou poder-dever, princípio da autotutela e princípio da segurança jurídica. Conforme outros doutrinadores, o princípio da impessoalidade é a base para a Responsabilidade Objetiva do Estado, ou seja, o agir da Administração Pública não se mescla com a pessoa física de seu agente, visto que este atua com base na lei. Princípio da Moralidade O princípio da moralidade previne que a atuação administrativa destoe da moral, a qual deve residir intensa e vigorosamente na esfera da Administração Pública.

Através deste princípio a atividade administrativa é coordenada não somente pelo princípio da legalidade, mas como também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração. Boa-fé, lealdade, razoabilidade e proporcionalidade são os princípios gerais que configuram o conteúdo do princípio da moralidade administrativa. Conforme explicita Meirelles (1998)22: “Moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção de Bem e Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa”. Esse princípio, também, visa à necessidade da Administração Pública em se organizar para observar os padrões modernos de gestão, com o intuito de obter os melhores resultados na prestação dos serviços públicos disponibilizados aos cidadãos.

De acordo com Di Pietro (2017)26, o princípio da eficiência apresenta dupla necessidade: 1. Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; 2. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. A Administração Pública Gerencial foi implantada no Brasil a partir da instauração do princípio da eficiência, sendo as avaliações periódicas de desempenho, que possibilitam a estabilidade flexível do servidor, e o contrato de gestão, são exemplos desta nova cultura da Administração Pública.

em seu artigo 6º, § 3º, estabelece que não se considera descontinuidade a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por situações de ordem técnica ou segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade28. O princípio da regularidade denomina que o serviço público deve ser realizado conforme as condições determinadas pelo Poder Público, como necessárias ao pleno atendimento das necessidades do usuário. Já pelo princípio da modicidade, os custos não devem evitar o acesso do usuário em potencial ao serviço, devendo ser considerado, na sua fixação, o perfil social e econômico do usuário, o custo da prestação e a necessidade de aperfeiçoamento e remuneração do prestador29.

Através do princípio da segurança é demandado que o serviço público deve ser realizado levando-se em consideração as normas básicas de segurança, evitando riscos aos usuários. Por ser um dever do prestador, sua responsabilidade será objetiva, valendo-se da regra do artigo 37°, § 6º, que contempla a teoria do risco administrativo. A jurisprudência também já consolidava a eficiência como princípio da Administração Pública antes da sua implantação formal na Constituição. Posterior a inserção do princípio da eficiência no corpo do texto constitucional como princípio da Administração Pública passou a ser legítimo o emprego do controle de constitucionalidade de qualquer manifestação da Administração que, conforme as condições disponíveis se mostrem ineficientes.

Moraes (1999)33, quando trata da Administração Pública, atribui a seguinte definição do princípio da eficiência: “Princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”. Dentro dessa perspectiva, pode-se presumir que o princípio da eficiência denota a existência de servidores públicos cada vez mais qualificados e que ofertem seus serviços da melhor modo possível.

Assim, pode-se inferir que este princípio é fundamental na gestão administrativa vigente, visto que garante uma melhor produtividade e economicidade das tarefas executadas pelo poder público, além de que oferta maior possibilidade para os indivíduos atuem de forma cidadã em direção a controlar falhas e omissões do Estado que, ocasionalmente, opera de maneira negligente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A eficiência relaciona-se tanto com o aperfeiçoamento dos métodos quanto com a qualidade da atuação final. De acordo com Mello (2005)35 o administrador público esta concernido a atuar tendo como parâmetro o melhor resultado estando ligado ao princípio da proporcionalidade, o qual estará subordinado à aferição do controle jurisdicional. Como confirma Modesto (2001)36, há duas dimensões que se conferem ao princípio da eficiência, sendo elas a exigência da economicidade e avaliação de resultado as quais devem conviver com o controle de legalidade. um novo modo de organização e gestão do trabalho, que tem o potencial de contribuir significativamente à melhora da qualidade de vida, a práticas de trabalho sustentáveis e à igualdade de participação por parte dos cidadãos de todos os níveis, sendo tal atividade um componente chave da Sociedade da Informação, que pode afetar e beneficiar a um amplo conjunto de atividades econômicas, grandes organizações, pequenas e médias empresas, microempresas e autônomos, como também à operação e prestação de serviços públicos e a efetividade do processo político.

O teletrabalho estando inserido no setor público deve valer-se das modernas técnicas para obter os melhores resultados na prestação do serviço público, uma vez que o princípio da eficiência também o prevê. Desse modo, o conceito de teletrabalho surge na Administração Pública, como um assunto inovador na promoção da eficiência da Gestão Pública. As instituições públicas, na procura do aprimoramento dos processos, têm plena consciência da necessidade de organizar o fluxo de serviços, garantindo maior conectividade na troca de informações entre o Estado e a sociedade, desprezando dessa maneira tarefas que não agregam, dentre outros. Isso demonstra que através do desenvolvimento de um planejamento logístico e das ferramentas adequadas do teletrabalho, o setor público pode com perfeição desenvolver uma competitividade ou um diferencial em alto nível que o possibilite elevar o os padrões de qualidade na prestação de seus serviços por meio das ferramentas do teletrabalho.

Por outro lado, deixar de exercer e defender os poderes necessários à consecução dos ins sociais, que constituem a única razão de ser da autoridade pública de que é investido, importará renunciar os meios indispensáveis para atingir os objetivos da Administração. O princípio da eficiência visa à necessidade de promover meios de motivar e comprometer os servidores com os objetivos institucionais, bem como a busca de elevação da produtividade por meio do aperfeiçoamento do tempo de trabalho e da melhoria da qualidade de vida de seus servidores. O setor público, inclusive o Poder Judiciário, pode utilizar-se do teletrabalho com o propósito de materializar a eficiência na prestação dos serviços de sua incumbência, assim como proporcionar a motivação e o engajamento de seus servidores, alcançando, assim, a excelência no exercício de suas atribuições.

Na obra vigente de Hely Lopes Meirelles encontra-se referência ao princípio da eficiência como o que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional40. A função administrativa já não se limita em ser executada somente com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ 198/2014, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores; CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação; CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; CONSIDERANDO que a Lei 12.

equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos; CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; [. ” Certamente, o princípio da eficiência e a carência de se aprimorar o clima organizacional propiciando melhor qualidade de vida para os servidores são bons argumentos justificadores do teletrabalho. Visto que, reconhece-se que, mesmo quando ocorre um clima fraternal entre colegas de trabalho (pouco comum no Poder Judiciário da União, onde usualmente acontecem embates por gratificações de confiança), tal fraternidade não supera aquela que temos em nosso ambiente familiar (com raras exceções).

Nesse caso, pelo menos a maioria provavelmente optaria por trabalhar em casa, livre de “pressões” e vigilância sem sentido que comumente acontecem no ambiente presencial na Administração Pública. A nível individual pode-se destacar como vantagens: A minimização dos deslocamentos entre o domicílio do trabalhador e o trabalho, vantagem relevante na melhoria das condições laborais, em especial nas grandes metrópoles como São Paulo e Rio de Janeiro. Esse fato permite uma economia preciosa de tempo passado no trânsito, que corresponde a mais de uma hora para um terço dos trabalhadores brasileiros, sendo que em algumas das maiores metrópoles do Brasil pode-se chegar a mais de duas horas (CNT, 2009)53; Redução de custos, visto que além da diminuição de despesas com transporte para deslocamento entre domicílio e trabalho, as despesas com alimentação podem ser economizadas pela possibilidade de redução de gastos com refeições fora de casa, e também como a menor necessidade de gastos com vestuário, que em residência pode ser mais informal; Melhoria na qualidade de vida e redução do estresse, na condição em que o trabalhador administre seu tempo adequadamente, o que possibilita uma melhor conciliação da vida pessoal e profissional.

Ademais, o tempo economizado com a ausência de deslocamento tempo pode ser alocado em atividades produtivas, de lazer ou de convívio familiar; Elevação das oportunidades de trabalho, visto que o trabalhador pode fazer suas atividades para organizações alocadas em qualquer local do mundo, rompendo com as barreiras regionais; Aumento da satisfação e motivação com o trabalho, visto que em alguns casos o trabalhador passa a disponibilizar de uma maior autonomia e flexibilidade no trabalho, o que favorece a eficiência, contribuindo na elevação da autoestima e sentimento de autorrealização; Aprimoramento da produtividade e criatividade, em especial nos casos onde seja possível respeitar o relógio biológico do indivíduo, que muitas vezes apresenta melhores resultados em horários alternativos, além da possibilidade de aperfeiçoamento do tempo de trabalho.

A essência dos resultados desloca-se do tempo passado no lugar de trabalho para a produtividade gerada com o trabalho. A nível organizacional pode-se destacar as seguintes vantagens na adesão do teletrabalho54: Ganhos de produtividade, pela possibilidade de maior concentração e redução de interrupções no trabalho, além do fato que ocasionalmente teletrabalhadores estão propensos a apresentar um menor nível de absenteísmo por não lidarem com problemas sobre deslocamentos (atrasos ou greves no sistema de transportes) e mesmo redução de faltas tanto por motivos pessoais ou familiares e até mesmo em caso de doenças leves, além dos demais fatores que podem elevar a produtividade em razão da melhor satisfação do trabalhador; Diminuição de custos, em especial pela menor necessidade de espaço físico e manutenções relacionadas, bem como redução de investimento em mobiliário e equipamentos; Flexibilidade organizacional, ocasionando vantagens na gestão dos recursos humanos, inserindo a possibilidade de se beneficiar com diferenças de fuso horário; Competitividade na atração e retenção de competências, visto que o teletrabalho possibilita empregar talentos residentes em lugares distantes do local físico da organização, até mesmo de outros estados ou países; Maximização da qualidade do trabalho e dos serviços prestados aos usuários, que ocorre tanto pela melhoria da satisfação dos teletrabalhadores, quanto pela oportunidade de melhor aproveitamento dos talentos ou facilidade na contratação, independentemente de barreiras regionais; Há ainda a possibilidade de aparecimento de novos negócios, tanto para organizações estabelecidas quanto para novas organizações em função das especificidades que esse modelo de trabalho pode ocasionar.

Em síntese, pode-se considerar que as vantagens da implantação do teletrabalho superam as desvantagens, porém no processo de adesão do teletrabalho é essencial legislação que regula esse tipo de relação seja observada para que esta modalidade seja efetuada com eficiência e resultados positivos para o teletrabalhador, empregador e sociedade, visto que a implantação do teletrabalho mostra-se uma iniciativa quase sem custo e de fácil implementação política, através da qual o serviço público brasileiro poderia favorecer ao mesmo tempo a elevação de produtividade, a qualidade de vida do servidor, a fluidez do trânsito, a minimização de emissões de gás carbônico e a economia com obras e manutenção de vias, prédios e estacionamentos públicos.

REFERÊNCIAS ALMEIDA, Sara Santana. A importância do princípio da eficiência para o Direito Administrativo. BRASIL. Constituição da republica Federativa do Brasil: 1988: texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n. Brasília: CNT, 2009. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n° 227 DE 15 de junho de 2016. COSTA, I. S. Rio de Janeiro: Forense, 30ªEd. p. GONÇALVES, Kildare. Direito constitucional didático. Belo Horizonte: Del Rey, 9ªEd. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, p. MEIRELLES, Hely Lopes.  Direito Administrativo brasileiro. p. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 19ªEd. MIRANDA, Maria Bernadete. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 5ªed. p. MROSS, Henry. Universidade de São Paulo – USP, 2013. p.

Trabalho de conclusão de curso (MBA Gestão Estratégica a Distância). PINEL, Maria de Fátima de Lima. Teletrabalho: o trabalho na era digital. In: Anais do 3°Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, Universidade Federal de Santa Catarina. Rio Grande do Sul, 27 a 29 de maio de 2015. SOCIEDADE BRASILEIRA DE TELETRABALHO E TELEATIVIDADES – SOBRATT. Vantagens, cuidados e riscos na contratação de teletrabalhadores – ADPO, 2000. SOCIEDADE BRASILEIRA DE TELETRABALHO E TELETIVIDADES (SOBRATT).

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