O PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA COMO LIMITADOR DA EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, analisa as limitações à tributação e o critério de discrímen ambiental; examina as limitações impostas pela igualdade tributária e pela capacidade contributiva nos casos de extrafiscalidade; e estuda a possibilidade de que contribuintes em situações equivalentes, sob o ponto de vista dos “fatos-signos presuntivos de riqueza”, sofram tributação distinta, investigando se a igualdade no direito tributário, em especial nos impostos, se mede pela extensão dos “fatos-signos” ou se algo externo a ele justificaria a desequiparação. No que diz respeito à metodologia, trata-se de uma pesquisa descritiva, qualitativa e que fará uso de fontes de dados bibliográficos e documentais. Como resultados esperados, busca-se compreender melhor a tributação extrafiscal ambiental, os fins a que se destina e os limites do uso dos tributos para fins ambientaispara que possa consubstanciar-se em instrumento útil à implementação de políticas ambientais, que busquem o desenvolvimento sustentável, sem,no entanto, incorrer na violação de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.

Palavras-chave: Tributos ambientais. Limites. Nessa hipótese, o direito tributário pode servir como um instrumento para auxiliar na concretização de políticas que buscam a proteção ambiental, por modificar a equação de custo-benefício, que por óbvio é considerada pelos agentes econômicos poluidorese pelos consumidores. Em se tratando de externalidades positivas, os tributos ambientaispoderiam recompensar seu gerador, ao fazer uso, por exemplo, de creditamentos fiscais referentes a insumos ambientalmente conformados, assim como utilizarmaquinários e equipamentos que reduzam o impacto ambiental e a emissão de poluentes. Pela instituição de tributos, aumento ou redução de alíquotas de tributos já instituídos, ou pela criação de benefícios fiscais, entre outras possibilidades, é possível influírem decisões econômicas, de forma a tornar mais atraentes as opções ecologicamente propícias.

Ademais, a modificação na fórmula dos custos dos bens e serviços, por meio de imposição tributária, reflete no preço final, levando a tributação ambiental a estimular o consumo de bens e serviços ambientalmente conformes. O direito tributário possuia faculdade de servir ao meio ambiente em suas funções fiscal, extrafiscal e parafiscal. É verdade que ele não está incluído no rol previsto no art. º da Lei Maior. Todavia, nem por isso deixa de assim ser considerado”. Para o uso do direito tributário como ferramenta protetiva em benefício ao meio ambiente, importa que este seja harmonizado com o direito ambiental, a fim de que possa consubstanciar-se em instrumento útil à implementação de políticas ambientais, que busquem o desenvolvimento sustentável, sem, no entanto, incorrer na violação de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.

De toda sorte, ainda que a tributação sirva ao meio ambiente em suas três funções, o presente trabalho centraliza a pesquisa na tributação extrafiscal ambiental. JUSTIFICATIVA A tributação implica a restrição de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, especialmente a propriedade e a liberdade. Por vezes o faz sem meias palavras, como, por exemplo, no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana onde, anualmente, os municípios recolhem, mediante tributação, fatia da propriedade dos contribuintes. Noutras vezes a interferência é mais sutil. Ao compor o preço dos tributos, a tributação interfere na escolha do consumidor (destinatário final da carga tributária). Fazendo isso, ela pode tanto estimular o consumo de determinado produto como restringir ou inviabilizar o consumo de outro.

Partindo de premissas clássicas, nem poderia ser visto como uma disciplina autônoma. No entanto, espalhados entre os fundamentos e os objetivos da República, bem como entre ossistemas tributário e ambiental, existem preceitos constitucionais que justificam a existência de um “direito tributário ambiental”. O Estado tem o dever de proteger o meio ambiente e, quando o faz por meio de tributos, está a aplicar as normas de direito tributário ambiental. Por meio da tributação é possível, portanto, contribuir com a proteção do meio ambiente. Isso pode ser feito tanto mediante a obtenção de recursos tributários como por meio da indução de condutas. É íntima a relação da igualdade com a noção de justiça, que deriva da própria concepção aristotélica de igualdade, na qual igualdade é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.

Assim, busca-se demonstrar que o grande desafio que a igualdade impõe é a realização das devidas desequiparações, daí a impropriedade da distinção jurídica entre igualdade formal e material que, atualmente, se fundem para compor o conteúdo jurídico do indigitado princípio. Conceber o direito tributário como instrumento de realização do desenvolvimento vai além de sua concepção como mero instrumento de arrecadação e, muitas vezes, pouco se relaciona com a atividade arrecadatória propriamente dita, eis que, nessa seara, ganha notável importância a função extrafiscal. É preciso não apenas estudar o tributo e suas espécies, mas iralém, analisando a tributação como um todo, dentro de um contexto histórico, econômico, social e político.

Isso só será possível a partir do contato com os três planos da linguagem jurídica. Trata-se, portanto, de um chamamento para a ciência contemporânea do direito tributário, que deverá abordá-lo a partir de uma nova perspectiva. A escolha pela isonomia tributária, e dos temas correlatos, não se deu por uma eventual superioridade deste princípio em relação aos demais. A decisão pela igualdade tributária, como parte da temática central do presente trabalho, se deu pela circunstância de que os pontos de maior problemática relativamente à instituição da tributação extrafiscal ambiental ocorrem justamente em relação a este princípio. Pelo menos em relação aos princípios que tradicionalmente aparecem na literatura do direito tributário, a isonomia tributária apresenta-se como o princípio que apresenta maiores especificidades quando se está a falar da extrafiscalidade ambiental.

Por exemplo, o contribuinte que revela menor riqueza do que o outro poderia sofrer, ainda assim, uma tributação maior? E dentro de uma mesma faixa de riqueza, é possível a criação de graduações ambientais sem que isso represente violação da capacidade contributiva? E os microempresários e empresários de pequeno porte, que talvez não consigam um resultado ótimo em termos ambientais, devem ser mais tributados que grandes empresários que alcancem tal padrão? Enfim, vários são os desdobramentos da problemática afeta aos limites à tributação ambiental impostos pelo princípio da igualdade tributária o que fez surgir o interesse por esta pesquisa. A proporcionalidade tem função importante não apenas no estabelecimento desses contornos, mas também na distribuição da carga tributária dentro da área tributável, já que a graduação das alíquotas deve atender a proporcionalidade.

Quando o tributo é usado em sua função extrafiscal, o critério de desequiparação entre contribuintes deixa de ser apenas a capacidade contributiva. Na tributação extrafiscal ambiental, por exemplo, os contribuintes serão discernidos mediante critérios ambientais. Para fins da instituição de um imposto sobre a propriedade de veículo automotor menos poluente, os contribuintes serão classificados de acordo, v. g. Em outros casos, por mais que o direito tributário seja utilizável como instrumento de proteção ambiental, pode ocorrer de existirem outros meios menos restritivos de direitos (VELLOSO, 2010). Ou então, que a desvantagem gerada com a restrição da igualdade não supere o benefício gerado por meio de tal medida. Não valeria a pena, nesse caso, criar desequiparação entre contribuintes.

Como escreve André Folloni (2014, p. “a proporcionalidade concorre, com outras normas, para definir a validade da tributação extrafiscal: a tributação extrafiscal será válida se, além de outros requisitos, resistir ao teste da proporcionalidade”. Passando por tal crivo, a desequiparação será válida, portanto. Referente à capacidade contributiva, na tributação extrafiscal, cujo fim prioritariamente não é arrecadar, a capacidade contributiva não fundamenta a tributação. Ou seja, na tributação extrafiscal o pressuposto da tributação é outro: proteção ambiental, intervenção no domínio econômico etc. FOLLONI, 2014). Aliás, a arrecadação pode até demonstrar a ineficácia da política pública engendrada por meio do tributo extrafiscal. Por isso, segundo Ricci (2015), não pode ser estabelecido um liame entre o fim almejado pela tributação (desestimular a importação de um produto, por exemplo) e a capacidade do contribuinte para custear a coisa pública.

Em casos assim, a limitação da tributação deve ser concretizada pela proporcionalidade, descrita no item anterior, que vai avaliar se a relação entre causa, meio e fim é legítima. Zilvet (2004) se posiciona incisivamenteao defender que a tributação extrafiscal não se submete à capacidade contributiva. Assim, segundo esse raciocínio, se a capacidade contributiva mede a aptidão que o contribuinte tem de suportar o impacto tributário, sendo a finalidade da tributação a arrecadação, deve ser ela, a capacidade contributiva, a medida da equiparação ou desequiparação nos tributos fiscais. Se a finalidade, no entanto, é intervir no domínio econômico, a capacidade contributiva não deve ser o critério de equiparação ou desequiparação, já que não tem relação com o fim perseguido pelo tributo em questão.

A transferência do encargo financeiro eleva sobremodo a dificuldade para a realização da isonomia tributária. Como, em relação à obrigação tributária, inexiste vínculo entre o fisco e o consumidor, a situação pessoal deste muitas vezes acaba sendo desconsiderada para modulação dos tributos incidentes sobre o consumo. Zilveti (2004, 276) destaca: “é certo que os referidos tributos não permitem, pelo menos de forma clara, a individualização da renda líquida do contribuinte para mensurar sua capacidade de arcar com o ônus decorrente da aplicação do imposto sobre o bem adquirido”. A tarefa do legislador passa a ser identificar características do consumidor não a partir de informações pessoais, mas por meio do produto consumido. Daí a importância da seletividade, que impõe graduaçõeslevando em consideração o nível de essencialidade do produto.

ao comentar a harmonia que deve haver entre os princípios da ordem econômica quando se está a usar o direito tributário como ferramenta de proteção ambiental, escreve: “preconizamos tratamento tributário diferenciado entre contribuintes que desenvolvam suas atividades de modo a preservar o meio ambiente. E isso é perfeitamente possível mediante a graduação das alíquotas de impostos como o IPI e o ICMS”. A seletividade ambiental revela também uma característica extrafiscal bem marcante, pois, ainda que a variação da alíquota se funde na essencialidade ambiental, ela pode interferir na escolha do consumidor, porque o produto essencial do ponto de vista ambiental pode tornar-semais barato do que aquele que não apresenta a mesma característica. Como raramente o critério para o consumo é o ambiental, entãoa opção, como recomendam Gonçalves e Gonçalves (2013) é dirigir a conduta pelo barateamento dos produtos ambientalmente adequados.

O fato é que, alterando os preços dos produtos, a seletividade ambiental pode fazer com que o consumidor (destinatário final da carga tributária incidente sobre os tributos indiretos) mude de produto a ser consumido, podendo haver migração para o consumo de produtos ambientalmente orientados. No que tange ao procedimento de coleta de dados, a pesquisa se classifica como qualitativa, modalidade de pesquisa que tem se destacado no meio científico ocupando um lugar singular no que tange ao estudo de fenômenos envolvendo o cenário social. Nesse sentido, segundo Goldemberg (2011), a racionalidade abre espaço para a subjetividade. O trabalho envolverá também a pesquisa documental, técnica de singular importância na abordagem da pesquisa qualitativa, utilizada pelas ciências humanas e sociais. Semelhante à pesquisa bibliográfica, a pesquisa documental difere quanto à fonte dos dados, utilizando-se normalmente de documentos originais que, na maioria das vezes, não passaram ainda por um tratamento mais apurado, podendo, por isso, serem reexaminados e reelaborados de acordo com os objetivos que o pesquisador tenha em mente, considerados por isso como fontes primárias (METRING, 2009).

A pesquisa documental se pautará na análise de jurisprudências dos tribunais superiores com vistas a identificar como estas cortes têm se valido do princípio da igualdade para limitar a extrafiscalidade ambiental. A seletividade, uniformidade geográfica e a não-discriminação como mecanismos de isonomia tributária 4 o princípio da igualdade tributária como limitador da extrafiscalidade ambiental 4. Limitações à tributação ambiental 4. Uma nova ótica para o Direito Tributário 4. As repercussões da proporcionalidade, capacidade contributiva e seletividade sobre a tributação extrafiscal ambiental CONCLUSÃO REFERÊNCIAS 9 CRONOGRAMA Meses/Ano Atividades Junho e julho de 2019 Elaboração do projeto de pesquisa Agosto a dezembro de 2019 Pesquisa bibliográfica e fichamento das obras selecionadas Janeiro e fevereiro de 2020 Redação do primeiro capítulo da dissertação Março e abril de 2020 Redação do segundo capítulo da dissertação Maio e junho de 2020 Redação do terceiro capítulo da dissertação Julho e agosto de 2020 Redação do quarto capítulo da dissertação Setembro de 2020 Redação da introdução e conclusão da dissertação Outubro de 2020 Formatação da dissertação Novembro e dezembro de 2020 Revisão da dissertação 10 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert.

Teoria dos Direitos Fundamentais. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. Org. Direito tributário ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2012. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Goldenberg, Mírian. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. MACHADO, Hugo de Brito. METRING, Roberte Araújo. Pesquisas científicas: planejamento para iniciantes. Curitiba: Juruá, 2009. NIEVES, Fábio. Tributação ambiental: a proteção do meio ambiente natural. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. TIPKE, Klaus. O princípio da isonomia tributária: da teoria da igualdade ao controle das desigualdades impositivas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

VIEIRA, José Roberto. A extrafiscalidade da Lei 12. e a capacidade contributiva: a convivência do lobo e do cordeiro? Revista de Direito Tributário, São Paulo, n.

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