O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NAS EMPRESAS PÚBLICAS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ana Maria Bussato __________________________________________ Dr. Rudolf Eric Christensen Dedico este trabalho a todos que contribuíram direta ou indiretamente em minha formação acadêmica. AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que de qualquer forma contribuíram para que eu chegasse até aqui. A Deus, a quem devo minha vida. A minha família que colaborou e muito para que eu conseguisse alcançar meus objetivos. The research consists of bibliographical and jurisprudential review related to the theme to verify the configuration of the conflict of public and private interests. It will be carried out the conceptualization of the institute of police power, fundamentals and characteristics, as well as the competence for its exercise. The main analysis will be the question of the possibility of delegating police power to public companies. The work will be discussed on top of this problematic issue indicating the jurisprudential and doctrinal currents regarding this topic.

KeyWords: Administrative Police; Public administration; Police Power in Public Enterprises. Estrutura da administração pública 24 2. Os poderes da administração Pública 25 3 EMPRESA PÚBLICA 26 3. O Poder de Polícia nas Empresas Públicas 26 3. Divergências doutrinárias e de jurisprudência 27 4 CONCLUSÃO 29 5 REFERÊNCIAS 30 1. INTRODUÇÃO Para que o homem consiga viver em sociedade, sem que haja conflitos é necessário que se tenha um conjunto de regras de conduta, pois sem essas regras a harmonia do convívio se torna conflituosa, então é necessário a segurança nas relações, através do conjunto de regras de conduta. Foi definido o que é o poder de polícia administrativa. Também foi objeto de verificação do primeiro tópico a diferença entre a Polícia Judiciária e a polícia administrativa, que é um assunto bem divergente entre a doutrina, além de mostrar os setores da Polícia Administrativa.

O segundo capítulo tratou das definições referentes a administração pública, conceitos, estruturas e os poderes da administração pública. O terceiro capítulo, por fim, tem o enfoque nas empresas públicas e na problematização principal deste trabalho, qual seja, a delegação do poder de polícia para as empresas públicas. CARACTERIZAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA Este capítulo atentara aos conceitos de Polícia Administrativa e suas definições, a diferenciação entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária, setores da Polícia Administrativa e outras peculiaridades. Nota-se que nas palavras desses autores eles dizem que o interesse coletivo se sobressai sobre o individual, então o poder de polícia está ligado ao interesse coletivo dentro da sociedade, então quando o interesse individual produz danos aos interesses coletivos, a Polícia Administrativa é peça fundamental para a prevenção, para que os interesses individuais cometidos através de crimes contra Administração Pública não seja beneficiado contra o interesse coletivo, no caso a moralidade é afetada, quando se fala em crimes contra a Administração Pública.

Sentido amplo e sentido estrito do poder de polícia. O poder de policia possui dois sentidos distintos que é o sentido amplo e o sentido estrito nas palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira [6,7]: No sentido amplo ele diz: O poder de polícia compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. De acordo com essa concepção, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa, que inova na ordem jurídica com a criação de direitos e obrigações para as pessoas, quanto a atividade administrativa, que executa os termos da lei6 No sentido estrito ele diz: O poder de polícia significa o exercício da função administrativa, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público.

Nesse sentido, a polícia administrativa relaciona-se diretamente à função administrativa. Isto porque a amplitude do conceito do poder de polícia faz com que essa função administrativa não se destaque das demais atividades realizadas pelo Estado. Vale dizer: o Estado sempre deve buscar o bem-estar social e todas as funções administrativas, inclusive o denominado poder de polícia, visam, em última análise, a aplicação da lei. Ademais, o termo “polícia” denota certo caráter autoritário, pois remete ao pretérito Estado de Polícia, quando as normas eram ditadas pelo monarca, substituído pelo atual Estado de Direito que remete à criação de normas jurídicas ao Legislativo10. Porem essa expressão está consolidada no artigo 78 do CTN, quando ele fala que se considera poder de policia atividade da Administração Pública, que é usada pela doutrina e as jurisprudências.

Diferenças entre Polícia Administrativa de Polícia Judiciaria. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. licença e autorização) editados a pedido dos particulares17. O poder de polícia da esfera Administrativa Pelo fato de não ser ter uma forma conceitual bem explicada sobre a origem da expressão poder de polícia, podemos dizer que ela limita os interesses individuais em favor dos interesses coletivos.

A expressão poder de polícia nas palavras de Hely Lopes Meirelles[18]: O poder de polícia surgiu da necessidade de ordenação do convívio coletivo e desenvolveu não somente acompanhando a evolução de aglomerado urbanos e cidades, más também em função da própria expansão dos direitos individuais e sociais, cumprindo sempre um papel primordial de preservar a estrutura social dos povos e a existência do próprio Estado18. Então o poder de polícia da esfera Administrativa tem como objetivo limitar os interesses individuais quando contrapõem com os interesses coletivos. Setores da Policia Administrativa A Polícia Administrativa se encontra em vários segmentos, pois atua em varias áreas de incidência, onde podemos encontrar vários setores da Polícia Administrativa, como a Guarda Municipal que é intitulada pelo artigo 144 da Constituição Brasileira de 1988, que tende a proteger os bens, serviços e instalações, tem também a polícia da caça que visa proteger a fauna terrestre; polícia de pesca, que é voltada a proteção da fauna aquática; polícia floresta que é destinada a proteção da flora; polícia da atmosfera e das aguas, entre outras.

Os princípios auxiliam na compreensão e consolidação dos institutos, na conferência da segurança dos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres. Os princípios elencados são exemplificativos e servem para nortear os caminhos a serem seguidos, abrindo ainda maior espaço para a fiscalização e controle da Administração Pública. São cinco os princípios basilares da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e a observância aos princípios deve existir tanto na administração direta como na indireta, nos níveis federal, estadual e municipal. Princípio da Legalidade: Toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Princípio da impessoalidade: Igualdade de tratamento da administração aos administradores que se encontrem em idêntica situação jurídica.

Os poderes da administração Pública São os poderes da administração Pública: Poder Vinculado: Ocorre quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.   Poder Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Poder Normativo: Poder para expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. Poder Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos. Poder Disciplinar: Conferido para a apuração de infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

O mesmo autor exemplifica a discussão com um caso do Estado do Rio de Janeiro, com a instituição da Guarda Municipal, sob a forma de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e cujos servidores são subordinados ao regime celetista, que não confere estabilidade, situação que levou inúmeras pessoas a pleitear a anulação das multas ao argumento de que o poder de polícia não poderia ser exercido por tal entidade (CARVALHO FILHO, 2011, p. Constitucionalmente está prevista a criação de guardas municipais para proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município. O tema traz à tona diversas discussões e polêmicas na organização dos poderes e atribuições do Estado e a possibilidade de delegação do poder de polícia às empresas públicas, pois via de regra as guardas municipais são criadas pelos Municípios como entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

Braga (2006, p. ressalta que a problemática das guardas municipais vai muito além, pois envolve o próprio conceito de "polícia", além de envolver os poderes afetos à Administração Pública. ao tratar da possibilidade de delegação do poder de polícia, enfatiza que a possibilidade de delegação às pessoas de direito privado vem sendo atenuada. E acrescenta, citando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: [. a guarda municipal do Município do Rio de Janeiro, que é uma empresa pública, considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça sob o argumento da autonomia do Município de escolher os meios pelos quais exercerá as suas funções e pelo fato de essas pessoas privadas estarem de qualquer forma sujeitas à supervisão do ente público (ARAGÃO, 2012, p.

Na mesma esteira são os ensinamentos de Gasparini (2003, p. que não visualiza óbice quanto a delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. O poder de polícia está fundamentado na execução das leis partindo sempre do pressuposto acima exposto da supremacia do interesse público para a assegurar o bem-estar da coletividade. A problemática analisada no presente trabalho foi da discussão das possibilidades de delegação do poder de polícia, utilizando-se de exemplo relacionado a guarda municipal. Por se tratar de empresas públicas, de direito privado, com empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, são mais vulneráveis, o que nos leva a conclusão de que se delegado o poder de polícia estes entes, está se permitindo que o interesse social seja sobreposto pelo interesse de uma estatal.

Em suma, a doutrina e a jurisprudência vem se firmando no sentido da legalidade na delegação do poder de polícia às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que se limite a atividade de consentimento e fiscalização, e não a atividade sancionatória. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRAGA, Carlos Alexandre. São Paulo: Saraiva. CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais de Direito Administrativo. São Paulo: Forense. CARVALHO FILHO, José dos Santos. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ª ed. São Paulo: Atlas, 2010 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Malheiros Editores OLIVEIRA, João Rezende Almeida e Costa, Tágory Figueiredo Martins.  Instituições de Direito Público e Privado. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, 2012.

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