O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx SÃO PAULO 2020 NOME DO ALUNO O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para a obtenção de título de Graduação do Curso de Direito da Universidade Anhembi Morumbi. Aprovado em: Prof Me. UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Prof Me. UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Prof Me. UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Dedico esta monografia xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx AGRADECIMENTOS Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. ABSTRACT This monograph analyzes the role of the public prosecutor (MP) in consumer protection, emphasizing the different exegeses defended by the doctrine on the legitimacy of the MP to act in defense of homogeneous collective and individual interests, especially of consumers.

To this end, it addresses the fundamental right of consumer protection; explains homogeneous diffuse, collective and individual rights; discusses the importance of the MP in the realization of social justice; and explains the defense of collective consumer rights by the MP. The methodology used was the bibliographic review in previously published sources, such as doctrines, jurisprudence and legislation that are dedicated to a better understanding of the arguments that underlie the subject under analysis. It was seen that, due to social fragmentation, the collective protection of supra-individual interests needs to be managed by the MP in such a way that it positions itself next to the underfunded social sectors, with the objective of opening the spaces of democracy to the less favored classes so that these can participate in the political life of the State through the process, aiming to realize the ideal of distributive justice.

At the end of the study, it was concluded that the MP is a legitimate institution to file a public civil action with a view to defending homogeneous individual interests, since these, despite being ontologically divisible and sometimes available, collectively considered, have social relevance, or, in other words, they refer to social interest, insofar as their protection contributes to social progress. A importância do Ministério Público na efetivação da justiça social 38 4 A Defesa dos Direitos Coletivos pelo Ministério Público 52 4. Natureza jurídica e as características essenciais do Ministério Público 60 4. O Ministério Público na Defesa dos Direitos do Consumidor 67 CONCLUSÃO 73 REFERÊNCIAS 76 INTRODUÇÃO Desde a ocorrência da Revolução Industrial que se deu em meados do século XVIII, a sociedade tem passado por profundas mudanças típicas dessa sociedade, denominada de sociedade de “massas”.

Em razão dessas transformações, os valores também são modificados e afloram interesses de outra natureza, referentes à coletividade, e sobre os quais, os sistemas jurídicos também precisaram se adaptar de forma a protegê-los. Isso porque a legislação até então em vigor, marcada pelo liberalismo individualista, não reconhecia que a grande maioria desses interesses pudessem ser protegidos em âmbito jurídico, motivo pelo qual não contava com instrumentos jurídico-processuais que se mostrassem suficientes para assegurar sua tutela. O DIREITO FUNDAMENTAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tomando como premissa de contextualização uma sociedade essencialmente fundada no consumo, nela as relações têm como partes o consumidor e o fornecedor; este é o detentor dos meios de produção e dos instrumentos para a circulação das riquezas, e aquele se reduz a estar à margem das imposições do processo mercantil contemporâneo, que reifica e debilita a pessoa de “carne e osso” que está por detrás do lia-me consumista (WEBER, 2013).

Nesse contexto, o consumo informa a construção do tecido social e, por isso mesmo, os poderes constituídos no âmbito do Estado, nomeadamente na seara legislativa, edificam um direito que emerge como fundamental a esse modus vivendi. Este direito se configura no próprio âmbito do consumo e, como soa vital a existência de um sujeito que, por ação ou omissão, movimenta as relações consumeristas, é a sua defesa o principal elemento desse modelo social. Daí nasce uma das possibilidades de compreender como, na CRFB/1988, proclamou-se, na ordem econômica do mercado, a promoção da defesa do consumidor. Nesse sentido, se faz necessário auferir do direito fundamental de defesa e proteção do consumidor uma análise conforme a teoria dos direitos fundamentais para fazê-lo expandir sua reflexividade normativa por todo ordenamento jurídico.

A formalização do princípio de defesa e proteção do consumidor tem espaço na CRFB/1988, em seu art. º inc. XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988, s. p). O consumidor em destaque no enunciado da Constituição é a pessoa que consome. Referido princípio permeia o sistema de direitos fundamentais em sua totalidade, posto que estes direitos não podem ser dissociados da dignidade da pessoa, pois se referem a ela sendo instrumentos para sua concretização. O direito fundamental da defesa do consumidor encontra-se no ápice normativo de nosso ordenamento jurídico. Seu conteúdo essencial não pode ser aviltado, por exprimir valores constitucionais que integram a sua fundamentalidade material; consagrando-o como norma definidora de direitos e garantias, ao teor do § 1º do art.

º da CRFB/1988. A defesa do consumidor constitucional, por sua condição de norma definidora de direitos e garantias, possui aplicabilidade imediata em nosso ordenamento. Proteger o desigual é o princípio que governa a defesa do consumidor pela sua vulnerabilidade, donde se extrai direitos básicos como os relativos à informação, à segurança, à qualidade dos produtos e serviços, à boa-fé, à publicidade não atentatória, à inversão do ônus da prova, dentre outros (WEBER, 2013). Referente à defesa do consumidor, esta pode se dar em âmbito judicial e extrajudicial, conforme será detalhado a seguir. Defesa Judicial e Extrajudicial do Consumidor O processo crescente de industrialização, os danos gerados pelos vícios dos produtos e o desequilíbrio da contratação entre os signatários produziram, paulatinamente, mudanças no pensamento dos participantes do mercado.

Nascia nesse momento o senso de que o consumidor necessitava de maior proteção estatal, pensamento que se irradiava por entre os cidadãos, projetando-se do individual ao coletivo, e ocasionava alterações no perfil estatal, visto que o Estado começava a tutelar essa categoria e a intervir na economia. Em 1962, a Lei Delegada nº 4 previu a possibilidade de a União atuar no domínio econômico, visando à distribuição de produtos e serviços destinados ao consumo do povo. O Estado cria uma rede de contatos, sistematizando políticas que envolvem a União, os Estados, os Municípios e as entidades públicas e privadas, com a finalidade de alcançar referida tutela. O Executivo, representado pela Administração Pública, realiza ações proativas, seja de caráter preventivo ou sancionatório, direcionadas aos particulares que infringirem as regras em defesa do vulnerável.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor vincula-se ao Ministério da Justiça, e abrange os Procons, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as entidades civis que atuam em defesa dessa classe. Entretanto, para Bruno Miragem (2014, p. só devem pertencer ao SNDC as instituições que realizam práticas administrativas pautadas essencialmente pela tutela do hipossuficiente, como os órgãos administrativos estaduais e municipais e as entidades civis alicerçadas na previsão do art. Além disso, essa iniciativa favoreceria uma integração maior entre os interessados, porquanto tornaria possível a troca de informações entre os que estão interligados, ao mesmo tempo em que acenaria com uma maior probabilidade de equilíbrio no sistema. Observa-se que instituições provenientes ou não da Administração Pública participam do SNDC, sendo pré-requisito para a inserção nesse sistema o exercício da proteção do consumidor, porém, convive-se com o contrassenso da exclusão de seus quadros do Procon vinculado ao Poder Legislativo.

Os Procons são instituições criadas com o fim de proteger a relação de consumo, prevenindo conflitos, realizando atividades de orientação sobre os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, promovendo campanhas educativas e recepcionando reclamações para uma possível conciliação entre os conflitantes. Existe, ainda, os que pertencem ao Poder Executivo e os associados ao Poder Legislativo. Além dos Procons, no agir administrativo destacam-se as Agências Reguladoras, integrantes do quadro da Administração Pública Indireta. a pleitear, em nome próprio e em prol do interesse das vítimas ou de seus sucessores, por meio de ações coletivas, a defesa de direitos individuais homogêneos que tenham sido violados, a exemplo dos danos que decorrem de fato do produto ou do serviço.

“Porém, na defesa dos interesses individuais homogêneos, entendidos como direitos ou interesses disponíveis, só será legitimado o MP quando, pela sua abrangência, natureza ou relevância, traga algum proveito para a coletividade como um todo” (MAZZILI, 2017, p. Conforme ocorre na ação civil pública e na ação popular constitucional, em não atuando o Ministério Público como autor da ação, atuará como fiscal da lei. A causa deve ser ajuizada no foro do local onde o dano ocorreu, ou onde deverá ocorrer, em se tratando de âmbito local. Para os danos de repercussão nacional ou regional, a ação precisará ser ajuizada no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, resguardada a competência da Justiça Federal.

A execução poderá ainda ser feita de forma coletiva, baseada em certidões das sentenças de liquidação, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. e abrangerá todas as vítimas cujas indenizações já tenham sido definidas. Da certidão deverá constar se ocorreu ou não o trânsito em julgado, para que se diferenciem as execuções definitivas das provisórias. Não resta prejudicado o ajuizamento de outras execuções, que poderá ser feito conforme surjam novas sentenças. Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Especificamente à ação de responsabilidade civil contra o fornecedor de produtos e serviços, o CDC reservou dois artigos. do CDC e do art. do CPC torna possível que o segurador de produtos e serviços assuma desde logo a posição de co-devedor, evitando futura ação regressiva autônoma proposta pelo fornecedor (WEBER, 2013).

A solicitação do fornecedor para que seja o segurador citado, dentro do prazo de contestação, possibilitará que a sentença procedente condene, em um só momento, o devedor principal, bem como o co-devedor. Segundo o texto legal, é vedado o chamamento ao processo do Instituto de Resseguros do Brasil (WEBER, 2013). Se o fornecedor acionado for declarado falido, deverá o síndico ser intimado para que informe a existência de seguro de responsabilidade. Segundo o que preceitua o CDC em seu art. são legitimados para propor a ação coletiva: o MP, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; ainda, as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, mesmo que não tenham personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código.

São também legitimadas as associações constituídas há um mínimo de um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa de interesses e direitos protegidos pelo CDC, independentemente de autorização assemblear. Quando o MP não ajuizar a ação, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, atuará como fiscal da lei. Os interesses difusos e coletivos foram protegidos pela Lei 7. Neste panorama, há quem o defina pelas suas especificidades diante do processo individual (tratamento diferenciado para a legitimação e coisa julgada, por exemplo). Nesse sentido, ressalta-se o entendimento de Antonio Gidi: Segundo pensamos, ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada).

Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o objeto do processo e a coisa julgada (GIDI, 1995, p. Entende-se, contudo, que tais elementos são apenas acidentais, não sendo caracterizadores do processo (ou da ação) coletivo. p. Importante a afirmação dos autores no sentido que não só o processo é coletivo quando se está ante a um grupo, mas quando a própria relação jurídica litigiosa envolver direito ou estado de sujeição coletivo. Isso acontece, pois o processo coletivo, além de contar com um legitimado ativo coletivo (MP, Defensoria Pública etc. também se instaura quando a situação posta é coletiva, o que explica, em grande medida, a coletivização dos chamados direitos individuais homogêneos.

E a configuração da situação jurídica coletiva (ativa ou passiva) demanda o conhecimento dos direitos que pelo processo coletivo são tutelados. Como exemplo, teríamos as pessoas, prejudicadas pela cobrança de um aumento ilegal de mensalidades escolares ou prestações de um consórcio (MAZZILLI, 2005, p. Já os direitos individuais homogêneos são direitos essencialmente individuais que possuem, por conveniência, um tratamento coletivo. São direitos – ao contrário dos dois precedentes – divisíveis, podendo ser identificado cada um de seus titulares. A partir da conceituação (e separação) dos direitos transindividuais (difusos e coletivos em sentido estrito) e individuais, é que Mancuso (2011) apresenta importante diferenciação na defesa de uns e outros em juízo. Para ele, não há que se confundir a defesa dos direitos coletivos e a defesa coletiva de direitos (individuais).

Ada Pellegrini Grinover, por exemplo, considerou que essa categoria de interesses sequer poderia ser denominada de “direitos”, já que tal denominação demandaria uma total reformulação do conceito clássico de direito subjetivo (LIMA, 2016, p. Com efeito, o debate da época buscou solucionar a forma de tutela dos direitos transindividuais, não se importando com a sua natureza jurídica, e, em especial, não definindo com precisão a sua titularidade. Isso gera reflexos no que Lima (2015, p. denominou de litígios complexos, nos quais “[. nem a pretensão, nem a tutela jurisdicional a ser prestada, podem ser definidas de modo unívoco pelos envolvidos”. Lima (2015) assinala, ainda, que o problema da extensão da delimitação da pretensão também ocorre – em menor medida – no âmbito dos direitos individuais homogêneos, já que a forma de resolução pretendida (e decidida) pode ou não coincidir com as pretensões individuais.

Nos direitos transindividuais, contudo, o problema se acentua, uma vez que sequer se consegue identificar as “pretensões individuais”, uma vez que sua titularidade, como já bastante frisado, é “indeterminada”. É nessa esteira que Edilson Vitorelli Lima pretende a construção de uma nova tipologia, a qual passa-se a expor. A nova tipologia proposta Lima (2015) problematiza os direitos transindividuais a partir da ótica de sua titularidade. Refere que a doutrina valeu-se, ao longo do desenvolvimento das ideias do processo coletivo, de expressões como “coletividade”, “grupo”, “classe” e “sociedade”, sem, contudo, buscar o seu significado na ciência que lhe dá origem (LIMA, 2015, p. A sociedade como estrutura é, assim, a supressão das vontades individuais em prol de uma vontade coletiva, ou, como assinala Lima (2015, p. uma “comunidade imaginária de iguais”. A segunda (sociedade como solidariedade) é marcada pela realização do ideal comum, pela união do discurso em prol de uma “comunidade de sentimento” (LIMA, 2015, p.

Deveras, neste tipo de sociedade há um compartilhamento espontâneo dos valores morais, supondo que “[. a afeição natural e o diálogo existentes nas comunidades são a base para a democracia” (LIMA, 2015, p. Com efeito, a indivisibilidade acaba servindo de justificativa para a titularidade indeterminada dos direitos transindividuais, o que, como se viu, também sofre de uma indefinição conceitual. Lima (2015, p. inclusive aponta para o risco de que a formulação genérica da titularidade indeterminada acabe se esvaziando e aquele patrimônio que seria pertencente a todos passe a ser “[. na falta de solução melhor, a ser tutelado como se fosse do Estado”, em evidente retrocesso à ideia de que os conflitos coletivos, para além de estarem atrelados ao interesse estatal, interessam especialmente aos diretamente atingidos.

Para iniciar a compreensão da tipologia a partir das bases sociológicas que antes foram descritas, Lima (2016) apresenta os conceitos de complexidade e conflituosidade. Não se cuidando de direitos violados ou ameaçados, mas de interesses (conquanto relevantes), tem-se que nesse nível, todas as posições, por mais contrastantes, parecem sustentáveis. É que nesses casos de interesses difusos não há um parâmetro jurídico que permita um julgamento axiológico preliminar sobre a posição ‘certa’ e a ‘errada’. Exemplo sugestivo ocorreu no Rio de Janeiro, quando da construção do chamado ‘sambódromo’, o qual gerou conflitos metaindividuais entre os interesses ligados à indústria do turismo versus os interesses dos cidadãos e associações, contrários à construção de um local permanente para os desfiles das escolas de samba (LIMA, 2015, p.

De fato o exemplo acima retrata a realidade e dia a dia dos processos coletivos. São raras as oportunidades em que a pretensão que se apresenta possui uma tutela unanimemente eleita entre os lesados; o dissenso é a regra, sendo esperada também a complexidade inerente (multiplicidade de tutelas possíveis). Ocorre que o único meio de sedimentar tal conceito ao processo coletivo é se pensarmos essa sociedade como sendo o Estado, até porque este é a manifestação mais característica daquela (sociedade como estrutura); pensar-se dessa forma, aponta Lima (2015), seria um grande equívoco e um enorme retrocesso, já que se concebeu a ideia de direitos transindividuais justamente para afastar do Estado a titularidade destes direitos, haja vista que, na grande maioria dos casos, é o próprio Estado o ente responsável pela violação dos direitos.

De todo modo, conforme exposto antes, há diversas formas de conceber a sociedade, a qual não se confunde tão somente com seu conceito a partir da estrutura, de modo que é justamente a partir das diferentes conceituações que Lima (2016) esquematiza os três grupos dos direitos transindividuais. Segundo Calixto (2020), integram a primeira categoria, os litígios transindividuais de difusão global. Nessa categoria (que requer, como já frisado, esteja o direito em litígio e não íntegro) encontram-se aquelas situações em que a lesão não atinge diretamente nenhuma pessoa em particular; é aquela situação em que, afora o interesse abstrato de todas as pessoas, não há interesses imediatos lesados. Lima (2015) cita como exemplo o caso de uma perfuração profunda no oceano, a qual, genericamente, interessa a todos, mas especificamente a nenhuma pessoa em particular.

Lima (2015, p. refere que, nesses casos, a sociedade diretamente atingida tem o maior interesse na reparação, sendo para ela tão mais relevante a tutela do direito que para outros que não tenham relação direta com o litígio, os quais só teriam algum interesse, por exemplo, porque “todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Neste trilhar, Lima assim sintetiza tal categoria de litígio: A categoria oposta aos litígios globais é a dos litígios locais. Eles representam as violações que atingem, de modo específico, a pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unida por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial. É o caso de litígios ambientais relacionados a terras indígenas, ou de lesões graves a consumidores, que causem elevados prejuízos financeiros, ferimentos ou mesmo a morte.

Trata-se daquelas situações em que o litígio decorrente da lesão afeta diretamente os interesses de diversas pessoas ou segmentos sociais, mas essas pessoas não compõem uma comunidade, não têm a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida, pelo resultado do litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Essas situações dão ensejo a conflitos mutáveis, multipolares, opondo o grupo titular do direito não apenas ao réu, mas a si próprio (LIMA, 2016, p. E arremata: O litígio não é de difusão global, porque é possível identificar pessoas que sofrerão danos em grau mais intenso que outras, que estão distantes dos seus efeitos.

Também não é de difusão local, porque não existe identidade de perspectivas entre os envolvidos. Eles são pessoas com perspectivas sociais variadas em relação ao litígio. De fato, após serem delineados os valores e princípios que configurariam esse paradigma estatal, tornou-se necessária uma instituição que fosse responsável por cuidar-lhe e lutar por sua concretização, recaindo a escolha sobre o MP. Essa inserção do MP no paradigma democrático já é fonte de legitimidade, eis que tal paradigma consolida a opção política feita pelo povo brasileiro, através do legislador constituinte. Entende-se, inclusive, que, dentro da representação para o exercício do poder, o MP é dotado de uma representação funcional conferida pela Constituição e pela lei (GOULART, 2013).

No entanto, o desempenho da importante missão democrática que lhe compete, nas ações que envolvem políticas públicas e na defesa dos direitos coletivos, não ocorre sem percalços, levando ao questionamento dessa legitimidade. É preciso buscar um instrumento que possibilite maior grau de legitimação na atuação do MP nas políticas públicas e na tutela coletiva, satisfazendo as exigências de legitimidade. Extrai-se disso a obrigação de todos, desde o cidadão, passando pela sociedade até os órgãos estatais, implementarem ações e políticas públicas para a almejada transformação social. De forma destacada, coube ao MP a grande tarefa de efetivar esse projeto democrático. Conforme lembra Marcelo Pedroso Goulart: Ao projetar um Estado social dirigido à promoção do bem comum, não foi difícil ao constituinte reconhecer no Ministério Público um dos canais de que a sociedade poderia dispor para a construção do objetivo estratégico da República [.

A trajetória traçada historicamente pela Instituição habilitou-a à representação dos interesses sociais e dos valores democráticos (GOULART, 2013, p. Carlos Roberto de Castro Jatahy também acentua a importância do MP na efetivação da justiça social perseguida pelo Estado Democrático de Direito: Não se pode, pois, conceber um Estado Democrático de Direito sem uma instituição fortalecida, que possa realizar tal função e opor-se contra forças negativas da sociedade, neutralizando o poder econômico, quando contrário ou nocivo aos interesses sociais, e combatendo os mecanismos de repressão, quando espúrios ou violentadores dos direitos humanos. É certo que, para o desempenho da vocação democrática que lhe incumbe, a CRFB/1988 fixa-lhe finalidades e funções que devem ser compreendidas a partir do horizonte hermenêutico mencionado no parágrafo anterior.

As finalidades ou fins institucionais estão elencados no art. “caput” da CRFB/1988 e compõem aquilo que Goulart (2013) denomina de missão do MP, no sentido de ser uma incumbência e ao mesmo tempo um dever, compromisso. Acentue-se que, além do embasamento democrático, há interesse social no cumprimento dessa missão, concretizado nas seguintes necessidades: a) suprimir-se o elemento desestabilizador das relações jurídicas de inúmeros componentes do grupamento; b) solucionar-se rapidamente a lide; c) tornar efetivo o direito dos hipossuficientes, aos quais seria inviável o acesso individual ao Judiciário; d) tornar efetiva a norma, em especial daquela asseguradora de direitos fundamentais, desiderato que seria comprometido caso fosse exigida a defesa individual do direito; e) garantir a máxima uniformidade na prestação jurisdicional, o que será viabilizado com o uso dos mecanismos de tutela coletiva (Machado, 2018, p.

Como primeira finalidade ou missão tem-se a defesa da ordem jurídica, a qual vai além da mera observância e garantia da lei. Interesses sociais são aqueles que são relevantes para a sociedade considerada em parcela representativa ou em sua totalidade, como é o caso das políticas redistributivas (reforma agrária) ou da defesa de interesses difusos e coletivos. Já os interesses individuais, somente serão defendidos em duas ocasiões pela instituição: quando forem considerados indisponíveis diante da necessidade de tutela diferenciada, como ocorre com os interesses de incapazes ou quando forem objeto de tutela coletiva, mesmo que disponíveis, o que envolve os interesses individuais homogêneos, tema que será analisado dentro de subitem específico (SAMPAIO, 2013). As funções do MP estão previstas principalmente no art.

da CRFB/1988 e decorrem de sua missão ou finalidades institucionais, estando vinculadas, consequentemente, ao papel que lhe foi reservado no Estado Democrático de Direito. Analisando-se tais funções realmente é possível perceber o perfil do MP como defensor da sociedade (custos societatis) em sua vocação conformadora do regime político brasileiro – a democracia (SAMPAIO, 2013, p. inc. VI da CRFB/1988) está dentre as funções elencadas no art. da CRFB/1988, especificamente na primeira parte do inc. IV, sendo ligada à defesa da ordem jurídica. A chamada ação direta de inconstitucionalidade interventiva é função do MP, prevista na segunda parte do art. II e III da CRFB/1988), que, dada a relação com a temática da presente pesquisa, serão analisadas em apartado. Finalizando o estudo das funções, o art.

da CRFB/1988 traz uma cláusula de abertura, admitindo outras desde que compatíveis com as finalidades institucionais (inc. IX). Assim, pode-se encontrá-las nas demais normas da Constituição. inc. II da Lei 8. Cabe dentro dessa cláusula de abertura fazer um breve comentário sobre a sempre lembrada função de custos legis ou fiscal da lei, intervenção que ocorre em lides onde haja interesse indisponível. Conforme enumera Wambier, [. existem diversos motivos que justificam a atuação do Ministério Público, como órgão interveniente: a proteção de vulneráveis, a promoção da igualdade substancial das partes, o zelo pelo equilíbrio processual e pela paridade de armas, a eliminação dos obstáculos ao acesso à justiça, dentre outros. Por isso, têm sido comum, em matéria cível, que o órgão do Ministério Público, ao ser intimado para se manifestar nos autos, deixe, motivadamente, de atuar no feito e de fornecer parecer sobre o mérito.

Nesse contexto, têm sido elaborados atos normativos internos facultando a intervenção em algumas hipóteses: ação de divórcio, quando não há interesse de in-capazes; ação declaratória de união estável; procedimentos de jurisdição voluntária em que não há interesse de incapazes. Vide, a respeito, a Recomendação 16, de 28. do Conselho Nacional do Ministério Público (WAMBIER, 2016, p. De outra banda, há propostas no sentido da intervenção do MP em novas frentes, como nas lides em que haja interesse social, mesmo que as partes sejam capazes, a exemplo das causas abrangendo a função social da propriedade, do contrato ou da empresa (ALMEIDA, 2012). º da LC nº 75/93, Lei Orgânica do MP da União (LOMPU), amplas atribuições, como, e.

g. “requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta” (inc. II), da mesma forma que o faz o art. da Lei nº 8. Para possibilitar tal desiderato na fase processual, seria conveniente que o juiz designasse audiência de conciliação para tal fim (CARNEIRO, 1999, p. Esse perfeito e precursor raciocínio, hoje se pode considerar encampado pelo CPC, que, ao dispor sobre as normas fundamentais do processo civil, no mesmo artigo em que faz menção ao direito de ação (art. º), estabelece que “[o] Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§ 2º), assim como determina que juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP, inclusive se o processo judicial estiver em curso, deverão incentivar a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos (§ 3º), além de dedicar uma Seção (V), no Capítulo (III) dos Auxiliares da Justiça, aos Conciliadores e Mediadores Judiciais (arts.

a 175), e de instituir Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. antes mesmo da oportunidade para oferecimento de contestação, apenas para aludir ao básico. Complementarmente, impende destacar que o papel do MP como guardião da lei (custos legis) vem perdendo espaço e se transformando em defensor da sociedade (custos societatis) e do direito (custos juris), que abrange mais do que a lei, de modo que sua intervenção no processo civil somente é justificada quando presente interesse social relevante. Mesmo os interesses indisponíveis, aptos a legitimar esta intervenção, são considerados como “espécies dos interesses sociais, pois deve estar sempre presente na missão do Parquet uma atividade de relevância social ou comunitária” (SAMPAIO, 2013, p. Analisando mais profundamente o caminho e o destino traçados ao MP pela Constituição, percebe-se que a modificação adentra a própria essência da instituição.

Entende-se que ela vivencia um momento de transição entre um modelo demandista e outro resolutivo, correspondentes aos tipos ideais promotor de gabinete e de fato (GOULART, 2013). No modelo demandista ou promotor de gabinete, tem-se uma instituição passiva e inoperante. A persecução penal é exercida de forma diversa no modelo resolutivo, pois o MP, no exercício de um papel ativo, acompanha o inquérito policial ou auxilia e realiza a investigação criminal através de grupos especializados, como no Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), dando efetividade à justiça penal. Outrossim, insere-se no meio social para compreender as causas da criminalidade e combatê-las mediante a exigência de políticas públicas. Em sede de tutela coletiva atua preferencialmente nas causas que envolvem um grande número de pessoas.

O inquérito civil deixa de ser um instrumento para colher provas e transforma-se em espaço e procedimento de solução consensual dos casos (ALMEIDA, 2012). Conforme destacam Coelho e Kozicki (2013, p. No Estado Liberal de Direito, com sua concepção individualista, não havia espaço para a tutela coletiva. Mesmo quando o interesse era de um grupo ou coletividade, como nas sociedades comerciais, a tutela centrava-se no aspecto individual e privado (ALMEIDA, 2003). Três circunstâncias históricas levaram a uma mudança em tal quadro – a Revolução Industrial, a massificação proporcionada pela globalização e o sindicalismo: O primeiro passo para a “revelação” dos direitos difusos deu-se com o ad-vento da Revolução Industrial e a consequente constatação de que os valores tradicionais, individualistas, do século XIX, não sobreviveriam muito tempo, sufocados ao peso de uma sociedade “de massa”.

Na sociedade globalizada não há lugar para o homem enquanto indivíduo isolado; ele é tragado pela roda viva dos grandes grupos e corporações; não há mais a preocupação com as situações jurídicas individuais, o respeito ao indivíduo enquanto tal, mas, ao contrário, indivíduos são agrupados em grandes classes ou categorias, e como tais, normatizados. Paralelamente à Revolução Industrial e à massificação da sociedade, também o sindicalismo contribui para fazer aflorar essa “ordem coletiva”: os conflitos não mais se dão entre empregado e patrão, mas coletivamente, isto é, integrantes da força-trabalho na categoria “X” versus integrantes da força-capital na categoria “patronal” correspondente (MANCUSO, 2011, p. Analisando essa evolução, observa-se que o Brasil foi pioneiro entre os países do sistema romano-germânico na positivação da defesa dos direitos coletivos, iniciando-a com a reforma da Lei da Ação Popular, em 1977, onde legitimou-se o cidadão para a defesa do patrimônio ambiental.

Prosseguindo, a Lei 6. instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente, disponibilizou novos instrumentos processuais, a exemplo da legitimidade processual do MP para ajuizar a ação de responsabilidade civil e penal por danos ao meio ambiente. Posteriormente, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Complementar 40, de 1981) definiu a promoção da ação civil pública como função institucional (GRINOVER et al. Um grande passo certamente foi dado com a Lei 7. Considerado em seu sentido amplo, o direito coletivo compõe-se de três novas espécies: os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos já conceituados no primeiro capítulo desta monografia. Como foi mencionado, essa nova categoria de direitos e interesses não se enquadra nem nos individuais e nem no público, embora transite entre eles.

O direito individual está ligado a um indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, que detém sua titularidade e fruição exclusiva, sendo em regra de natureza patrimonial. Já o direito coletivo tem uma ampla repercussão subjetiva, basta ver os interesses e direitos individuas homogêneos, em que há um fato que repercute em um número considerável de pessoas, unindo titulares de direitos individualizados a partir de uma situação idêntica. Além disso, apresentam grande conflituosidade, que é mínima nos direitos individuais, onde um indivíduo se contrapõe ao outro. Certo é que para a defesa do direito coletivo no Brasil foram processualmente legitimados o MP, os entes federativos, a administração pública direta e indireta, associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham por finalidade a defesa de interesses e direitos coletivos e o cidadão (arts.

º da Lei 7. da Lei 8. e 5º, LXXIII da CRFB/1988). Recentemente, a Lei 11. Assim, o MP exerce com primazia a função que lhe é atribuída pelo art. III da CRFB/1988. Vale uma ressalva em relação aos direitos individuais homogêneos, onde paira certa polêmica. É que esses direitos são, na sua natureza jurídica e ao menos em regra, disponíveis, individuais e divisíveis, o que os aproxima dos individuais propriamente ditos. Assim, defende-se que a legitimidade do MP estaria restrita aos interesses individuais indisponíveis, como a tutela de pessoas com deficiência, excluindo-se, portanto, interesses e direitos disponíveis, como os dos consumidores. A fugacidade, marcadamente presente nos interesses difusos, impede que haja uma tutela completa em sede legislativa (FONTES, 2016). A complexidade é também uma marca desses novos interesses e direitos, os quais exigem um conhecimento que transborda o técnico-jurídico, sendo até mesmo uma limitação para a atuação do MP, conforme já foi apontado (ALMEIDA, 2012).

A tutela coletiva apresenta, como já também destacado, uma conflituosidade interna, marcada pela contraposição de interesses, incluindo um enfrentamento de direitos coletivos entre si (FONTES, 2016). Especialmente, os direitos difusos não dizem respeito a situações jurídicas já definidas (uma obrigação de pagar certa quantia, por exemplo), mas a situações em que há uma escolha política de fundo, onde as alternativas são ilimitadas e se agradam ou beneficiam alguns, desagrada ou prejudica outros. Exemplificando, pode-se dizer que o “[. Natureza jurídica e as características essenciais do Ministério Público A conformação constitucional do MP até aqui traçada revelou temáticas sensíveis de sua atuação onde sua legitimidade pode ser questionada (a fiscalização ou a implementação de políticas públicas e a defesa de direitos coletivos).

A busca por uma base a partir da qual se chegue a um instrumento que proporcione um maior grau de legitimação na função de “ombudsman” e na tutela coletiva implica ir além desse argumento. Além do enfrentamento dos problemas e questionamentos advindos no exercício dessas funções, ela passa por considerar as características institucionais essenciais, sob pena de não se galgar a maior legitimação por inoperância ou inadequação ao MP pelo qual se optou e se positivou na CRFB/1988, modelo a ser respeitado nessa busca. Essas características essenciais podem ser encontradas a partir da análise da natureza jurídica do MP. Nesse ponto, são encontrados posicionamentos variados situando-o entre os diferentes poderes do Estado. Contudo, defende-se que atualmente, com a atuação extrajudicial do MP, tal simetria não mais se justifica (JATAHY, 2012).

E grande parte da população brasileira, desconhecendo o Judiciário e o MP, ainda pensa que o promotor de justiça é subordinado ao juiz. Mesmo poucos anos após a promulgação da CRFB/1988 havia entendimentos que vislumbravam a função do MP como tipicamente executiva. Uma mostra disso é a decisão proferida em julgamento de mandado de segurança no STF, onde se debateu a nomeação em comissão do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho pelo Presidente da República. O relator do acórdão, numa exposição mais teórica do que dogmático-jurídica, defendeu tal posicionamento e situou o MP como componente do Executivo (BRASIL, 1991). A autonomia, na faceta de ausência de supervisão de estranhos, reaparece como atributo que lhe outorga um “plus” em relação a outras pessoas jurídicas de direito público.

Jatahy (2012) defende que o MP tem um lugar próprio em relação aos demais poderes do Estado, pois é um órgão de extração constitucional. Nessa hipótese, é um órgão necessário a partir do Estado Democrático de Direito, ou seja, extraído a partir dele, não fazendo parte de quaisquer dos poderes estatais, mas buscando manter o equilíbrio entre eles, dentro da missão de transformação social do próprio paradigma democrático. Almeida (2012) entende que, embora administrativamente o MP seja uma instituição com estrutura estatal, diante da ampliação de suas atribuições, da autonomia, da localização topográfica em capítulo diverso dos outros poderes, dos princípios institucionais e das garantias constitucionalmente perfilados, em termos funcionais a instituição desloca-se da sociedade política para a sociedade civil.

Resumindo as razões para tal deslocamento, com o acréscimo de outras além do embasamento constitucional, aponta três ordens de motivos: A primeira seria a social, que originou com a vocação do Ministério Público para a defesa da sociedade: ele assumiu paulatinamente um compromisso com a sociedade no transcorrer de sua evolução histórica. Vale aqui trazer à baila sua advertência, cabível frente a uma ausência da assunção da conformação e da missão transformativa constitucionalmente traçadas: Do contrário, a passividade poderá tomar conta da Instituição, levando-a à impotência objetiva, ao não cumprimento da sua função política e dos objetivos que lhe foram postos pela Constituição. Esse tipo de comportamento passivo-impotente poderá acarretar a perda de legitimidade (de sustentação social) e levar ao retrocesso na configuração formal-institucional do Ministério Público (GOULART, 2013, p.

Além disso, existem outras razões que encorajam a passagem para um modelo resolutivo ou tipo ideal promotor de fato. A excessiva judicialização dos interesses difusos, por exemplo, pode criar um atrito entre os poderes, impedindo o avanço da justiça e tornando o acesso ao Judiciário como um caminho exclusivo para sua proteção e efetivação, desestimulando os demais poderes a darem um cuidado adequado a tais interesses (ROJAS, 2012). Isso é uma amostra de o quão prejudicial pode ser um exacerbado perfil demandista do MP no cumprimento de seu mister. Reforçando tal importância, observe-se que a construção (elaboração e interpretação) da norma jurídica feita de cima para baixo implica não somente em perigo para a legitimidade, como também em risco de perda do comprometimento da população com a conduta que não foi discursivamente positivada (OLIVEIRA, 2011).

Acima de tudo, a participação social está inserta em um projeto democrático, especificamente com a abertura dos espaços públicos onde se tomam decisões e com o reconhecimento e a inclusão de diferenças. Nesse sentido é que se pode invocar um novo olhar sobre as prerrogativas do MP, especialmente a independência funcional. Propõe-se que os membros da instituição se comprometam com os interesses escolhidos pelo corpo social, desamarrando-se daqueles até mesmo apontados pela instituição ou pela consciência individual de cada promotor de justiça, estritamente corporativistas. As garantias outorgadas não são conquistas da corporação, no sentido de meros privilégios, mas necessárias para que a tarefa constitucional do MP possa ser levada às últimas consequências (ROJAS, 2012).

I e II do § único do art. os direitos difusos e coletivos em sentido estrito são transindividuais porque transcendem a esfera individual, não pertencem de modo singularizado a quaisquer pessoas, não admitem disposição exclusiva, e se referem, por isso, a uma coletividade (difusos), ou a um grupo, categoria ou classe de pessoas unidas entre si ou com a parte adversa por uma relação jurídica base (coletivos) (MENDES, 2012). No caso de creches, escolas e hospitais, aliás, a transindividualidade decorre da própria universalidade do serviço público a que se destinam, especialmente quando se cuida de estabelecimentos públicos ou conveniados com a Administração, pois a assistência à saúde e o ensino são livres à iniciativa privada (arts. e 209 da CRFB/1988), sendo “vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas [de assistência à saúde] com fins lucrativos” (art.

§ 2º, da CRFB/1988), bem como recursos públicos apenas serão destinados às escolas públicas ou escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que “comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação” e “assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades” (cf. Desde o início, todavia, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes defendeu a legitimação individual para ações coletivas, definindo: A ação coletiva pode [. ser definida, sob o prisma do direito brasileiro, como o direito apto a ser legítima e autonomamente exercido por pessoas naturais, jurídicas ou formais, conforme previsão legal, de modo extraordinário, a fim de exigir a prestação jurisdicional, com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim entendidos os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos (MENDES, 2012, p.

Ainda que se entenda não se tratar de ações genuinamente coletivas, por ausentes suas peculiaridades típicas em nosso sistema jurídico10, o que agora nos importa é que a decisão definitiva proferida nessas ações, propostas individualmente ou em litisconsórcio, efetivamente é capaz de favorecer todos aqueles que estejam na mesma situação, pois julgado procedente o pedido para cessar a poluição sonora ou ambiental, toda a vizinhança ou comunidade será beneficiada. Grinover e Watanabe (2013, p. em hipóteses que tais, referindo-se, por exemplo, a uma ação individual na qual o autor peça “a interdição de um local noturno, vizinho à sua residência, que infringe o direito ao silêncio”, afirma tratar-se “de uma demanda individual, mas de efeitos coletivos”, e transcrevem lição de Kazuo Watanabe, no sentido de que uma ação individual pleiteando, verbi gratia, a cessação da poluição ambiental praticada por uma indústria, teria escopo coincidente com uma ação coletiva (interesse difuso), sendo portanto “uma ação de alcance coletivo”, ao contrário de uma ação que pleiteasse “indenização pelos danos individualmente sofridos em virtude da mesma poluição” ambiental (GRINOVER et al.

O próprio incidente de conversão da ação individual em ação coletiva, que era objeto do art. do CPC de 2015 e foi vetado pela Presidente da República, distinguia a “tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. § único, incs. I e II, da Lei nº 8. de 11 de setembro de 1990”, para sua admissão (art. No delineamento desse paradigma conclui-se que, mais do que uma justaposição dos elementos estudados, Estado de Direito e Democracia, o Estado Democrático de Direito tem um conteúdo inovador: a transformação social pela sociedade e pelos próprios indivíduos. O Estado Democrático de Direito apresentado como ponto de partida na busca de um maior grau de legitimação é aquele em que se consagra e se almeja efetivar os direitos fundamentais e que vai mais além, propondo a transformação social pela sociedade e pelos próprios indivíduos, recebendo, ainda, toda a configuração e sentido ditados por uma democracia baseada na realidade social.

O MP é uma instituição que, desde o nascedouro da Constituição da República de 1988, foi vinculada à transformação social perseguida no paradigma estatal democrático e inscrita nos objetivos da República, objetivos que compõe o filtro a partir do qual será feita a leitura das finalidades e funções do MP. Perfila-se, em suas funções, um MP defensor da sociedade (custos societatis) e do direito (custos juris), que vai além da observância e tutela da lei. As prerrogativas conferidas ao MP (as autonomias e a independência funcional), não sendo meros privilégios e comprometendo seus membros com os interesses da sociedade, somente vem a reforçar a destinação e o desempenho de sua vocação democrática. Todo direito fundamental refere-se ao bem estar de todos.

No caso concreto, no entanto, a interpretação dada por cada um dos indivíduos ao direito fundamental é diferente e não raro conflitam uma com a outra, não sendo raro surgirem conflitos entre direitos fundamentais, já que a sociedade por si só é conflitante, heterogênea e constituída por indivíduos que têm distintas cosmovisões. Assim, em razão da fragmentariedade social, a tutela coletiva de interesses supraindividuais precisa ser manejada pelo MP de maneira que este se posicione ao lado dos setores sociais hipossuficientes, com o objetivo de abrir às classes menos favorecidas, os espaços de democracia para que estas possam participar na vida política do Estado através do processo, visando concretizar o ideal de justiça distributiva. Como consequência deste raciocínio tem-se a asserção de que o MP é instituição legítima para ingressar com ação civil pública com vistas a defender interesses individuais homogêneos, pois, estes, não obstante sejam ontologicamente divisíveis e às vezes disponíveis, coletivamente considerados, têm relevância social, ou, dito de outra forma, referem-se ao interesse social, na medida em que sua tutela contribui para o progresso social.

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