O PAPEL DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Administração

Documento 1

Dificuldades pelo estabelecimento de controles na Administração Pública 19 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 21 REFERÊNCIAS 23 O PAPEL DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nome do aluno1 Nome do orientador2 Resumo: Não raro os entes públicos e de seus agentes exercitam o poder de forma abusiva e arbitrária e às vezes fazem uso indevido da discricionariedade para salvaguardar interesses pessoais, não cumprindo, pois, com a finalidade precípua da Administração Pública, que consiste em aplicar os recursos públicos em prol do interesse Público da coletividade. Nesse trilhar, o presente estudo objetiva discutir a importância do controle interno (CI) na Administração Pública (AP). Para tanto, discute a ocorrência de fraudes e corrupção na AP; explica como se processa o CI em órgãos públicos; e enumera as dificuldades encontradas no estabelecimento de controles na AP.

Como metodologia emprega a revisão de literatura em doutrinas e legislações que discutem o tema em análise, tornando possível concluir que o CI tem um papel cada vez mais relevante na AP, posto que torna possível ações preventivas e corretivas em tempo hábil. Dessa forma, é o CI o órgão incumbido de atuar na verificação da observância das normas legais e regulamentares e na avaliação do adequado uso dos recursos públicos. Internal control. Introdução O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a forma federativa de Estado, no regime de governo democrático, constituindo-se assim o Estado Democrático de Direito, conforme definido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A este Estado cabe garantir a satisfação das necessidades coletivas, sendo dever dos gestores públicos agir conforme os princípios da AP.

Para consecução dos objetivos do Estado Brasileiro, a AP é o instrumento utilizado para concretização dos ideais estatais, que tem como princípios basilares a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. Ocorre que infelizmente o que se observa, principalmente nesta época, são notícias sobre o mau uso da coisa pública, onde as instituições e agentes públicos estão visando o interesse predominantemente particular. A questão a qual se busca enfrentar nesta pesquisa refere-se ao fato de que constantemente os entes Públicos e seus agentes exercitam o poder de forma abusiva e arbitrária e às vezes fazem uso indevido da discricionariedade para salvaguardar interesses pessoais, não cumprindo a finalidade precípua da AP, que consiste na aplicação dos recursos públicos no interesse Público da coletividade.

Como metodologia para o desenvolvimento deste artigo foi empregada a pesquisa bibliográfica realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de livros, artigos científicos, legislações e outras pesquisas acadêmicas, a exemplo de teses e dissertações, que debruçam sobre o tema delimitado para análise. Trata-se, pois, de um estudo exploratório que objetivou apresentar uma pesquisa bibliográfica com vistas a conhecer as ideias e pensamentos de alguns autores que se dedicam ao estudo sobre o CI aplicado à AP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO ALVO DA CORRUPÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE Tendo em vista que o homem é um ser social e que é no seio da sociedade que a sua felicidade se concretiza, tem-se que é uma tarefa de grande responsabilidade gerir tendo como norte o bem de todos.

Assim, deve o administrador público agir eticamente visando ao bem comum. Portanto, essas questões mostram que a democracia brasileira, no que diz respeito aos cidadãos, não é ainda consolidada de forma justa e igualitária, seja na melhoria dos serviços públicos, seja no uso do dinheiro público com maior transparência e prestação de contas. Faoro (2008) era contrário à ideia de que os setores que dirigiam o Estado desejavam apenas favorecer os setores economicamente dominantes. Para ele, o que ocorria era a junção de vários interesses, assim tanto os segmentos dirigentes, quanto aqueles que possuíam funções estatais: assessores, funcionários, técnicos, por exemplo, conseguiam que seus interesses fossem contemplados. Assim, no patrimonialismo, acordos e privilégios são fortalecidos e diversos tipos de negociações realizadas abrem espaço à corrupção política e material.

É principalmente em razão da “falta de honestidade administrativa” (FAORO, 2008, p. Todas essas práticas aconteciam com a anuência de funcionários públicos, porque era muito frequente a troca de benesses entre o imperador e a população. Essa situação só começará a mudar quando se criarem leis que enquadrem esse “costume” no rol das “ilegalidades”. O grande problema é que não havia um projeto de nação, pois a forma como a colonização foi empreendida pelos portugueses era predatória; eles extraiam os recursos naturais do país e os enviavam para a Europa. Além disso, as pessoas que vinham para o Brasil não tinham interesse em permanecer aqui, queriam acumular riquezas e voltar para o seu país de origem (HOLLANDA, 1997). Mas, não é apenas o patrimonialismo que é citado como alicerce da formação dessa “cultura da corrupção” defendida por vários autores.

Se os representantes políticos não possuem conduta ilibada e não agem de forma ética, isso não quer dizer que eles representam o que os brasileiros são de fato. CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Estado é formado a partir da associação de três componentes: povo, território e soberania. Ainda, o Estado é definido como: [. uma espécie de sociedade política, ou seja, é um tipo de sociedade criada a partir da vontade do homem e que tem como objetivo a realização dos fins daquelas organizações mais amplas que o homem teve necessidade de criar para enfrentar o desafio da natureza e das outras sociedades rivais. O Estado nasce, portanto, de um ato de vontade do homem que cede seus direitos ao Estado em busca de proteção e para que este possa satisfazer suas necessidades sempre tendo em vista a realização do bem comum.

Recorda-se que, na atualidade, a fiscalização da AP, aqui entendida em seu sentido lato, é tema corriqueiro na mídia, tem movimentado a opiniãopopular e, por que não dizer, a própria sociedade. Suspeitas de “troca de favores” envolvendo servidores públicos, inclusive do mais alto escalão governamental, são investigadas. A evolução do patrimônio de Ministros de Estado é amplamente divulgada e, em muitas situações, tem gerado o afastamento voluntário do ocupante do cargo. O antes insular Poder Judiciário sofre CI do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A atuação de alguns Tribunais de Contas brasileiros, mormente o Tribunal de Contas da União – TCU é corriqueiramente mencionada em matérias jornalísticas. Descrença na representação política determina tentações arbitrárias e autoritárias.

A classe política tende a ser preterida por outsiders, ou mesmo, formam-se movimentos que propõem ditaduras3 com soluções messiânicas. Nas duas hipóteses a esperança é afastar do governo os focos de corrupção, o que até parece acontecer num primeiro momento. Num segundo momento, tendem a ser recriados e substituídos os desvios antecedentes, eventualmente com outros personagens, contribuindo para atrasos não bem mensurados no desenvolvimento político da sociedade. Embora não sejam mensuráveis, os atrasos são perceptíveis. Simplificadamente, o Estado retira o dinamismo do setor privado e tenta suplantar a falta de seus recursos para manter minimamente o atendimento das necessidades básicas de serviços de responsabilidade do setor público. Além da redução da capacidade produtiva das empresas, com reflexo na geração de empregos, segundo Rocha (2018), a corrupção distorce a competitividade, deteriora os mecanismos de livre mercado, culminando na violação do preceito constitucional da livre concorrência, com consequência em aumentos de preços e fortalecimento do descrédito e insegurança que comprometem as empresas perante fornecedores e clientes com o banimento da ética que deveria orientar os negócios.

Os negócios se tornam menos produtivos e estáveis, impondo-se um custo artificial a ser suportado pelos empresários para que tenham seu negócio viabilizado ou autorizado. Também ocorrem prejuízos econômicos diretamente resultantes do descrédito e da imagem negativa sofrida por países notadamente corruptos, que acabam por perder investimentos e oportunidades de negócios (ROCHA, 2018). A corrupção aumenta os custos empresariais e diminui as taxas de retorno do investimento, e tais reflexos afetam principalmente, as pequenas e médias empresas, impedindo que cresçam e que novos players entrem no mercado. Nos aspectos sociais a análise deve considerar a responsabilidade do governo na condição de Estado provedor, qual seja, em que extensão o governo é o responsável pelo atendimento às necessidades da população e como a corrupção afeta essa função.

O Estado, que tem a obrigação de reverter os recursos arrecadados em serviços à comunidade para atender às necessidades básicas, e também para reduzir as desigualdades sociais, não cumpre seu propósito em razão dos desvios devidos à corrupção, o que gera custos suplementares aos cidadãos para suprirem suas necessidades negligenciadas. Sob o prisma social, a corrupção esgarça o contrato social, pois rompe com o sentido de equilíbrio da sociedade. Complementarmente, Batisti (2017) elucida que os efeitos da corrupção afetam indistintamente cidadãos, entidades públicas e instituições privadas e exigem a conjugação de esforços nacionais e internacionais para o seu combate. Os variados aspectos em que a corrupção se reflete se interligam. Como instrumento dirigido à organização interna da companhia destaca-se o Código de Conduta e Integridade, setor de Auditoria Interna e área de compliance, além do Comitê Estatutário (para verificar se o processo está conforme indicado e avaliar os membros que compõem o Conselho de Administração e Conselho Fiscal).

O fundamento constitucional para o uso do controle interno na Administração Pública, está nos arts. e 747 da Constituição Federal. Os artigos 70 e 74 da CF/1988 trazem o controle interno, na esfera federal, pressupondo que é mantido um sistema de controle interno integrado (PLATERO, 2012), conforme se observa na Figura 1, apresentada a seguir. Figura 1 – Sistema de Controle Interno integrado na CF/1988 Fonte: Platero (2012) A análise de risco está prescrita no art. Em resumo, é a própria AP atestando a legalidade de seus atos. O CI constitui-se em uma extensão do poder de autotutela que a Administração possui sobre seus próprios atos e sobre os atos de seus agentes. Desta forma, é o Executivo que o exerce nas atividades que lhes são próprias, objetivando garantir a execução de atos atendendo aos princípios da AP, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Enquanto princípio jurídico, a moralidade administrativa impõe uma série de condutas éticas aos agentes públicos, pautadas nas regras sociais sobre probidade e honestidade entre os indivíduos e destes para com os demais membros da sociedade. A análise do texto constitucional revela que a moralidade surge tanto como princípio que orienta a atuação estatal e o exercício da função pública (art. Um bom sistema de controle se transforma em instrumento auxiliar de gestão e deve estar direcionado a todos os níveis hierárquicos da administração. Independência funcional, recursos humanos, tecnológicos, material, orçamentário e financeiro são premissas para um Sistema de CI eficiente. Não é possível a subordinação do órgão de controle a outra unidade administrativa; este deverá possuir poder para atribuir responsabilidades, autoridade para delegar e segregar funções e autorizar a capacitação de servidores.

Cambi e Bertoncini (2015) fazem duras críticas ao sistema de CI nas administrações públicas brasileiras, o que pode justificar essa proliferação de escândalos de corrupção no Brasil. De fato, com exceção do Ministério Público, que teve sua independência funcional prevista de forma expressa na CF/1988, as demais agências de combate à corrupção não parecem desfrutar da necessária independência funcional. Outro aspecto de grande relevância abordado por Cambi e Bertoncini (2015) é o da politização dos Tribunais de Contas, que possuem o relevante papel de efetuar o controle externo do poder público. Dados da ONG Transparência Brasil, de 2014, apontam que dos 238 membros de Tribunais de Contas brasileiros, 60% são ex-políticos, 20% sofrem processos na justiça ou foram punidos pela Justiça Eleitoral ou pelos próprios Tribunais de Contas por irregularidades administrativas e, pelo menos, 15% deles são parentes de políticos (PAIVA; SAKAI, 2015).

Ora, daí se pode extrair que a atuação dos Tribunais de Contas é extremamente fragilizada. Portanto, é indispensável que se confira maior independência a todos os órgãos que agem combatendo a corrupção, promovendo o necessário afastamento entre as instituições de controle e os entes controlados, na medida em que ingerências políticas ou até mesmo hierárquicas podem fragilizar a autonomia necessária para que cumpram esse relevante papel. Dificuldades pelo estabelecimento de controles na Administração Pública O estudo do tema permite que se enunciem algumas conclusões. Portanto, para que o CI na AP seja efetivo, é preciso que sejam adotadas medidas sejam corretivas ou complementares, com vistas a adequar a estrutura administrativa em sua completude ao sistema. Do contrário, poderá ser perpetuada a ausência de sintonia entre o órgão central de controle e a administração, preservando-se uma rotina de apontar impropriedades, falhas, emitir recomendações e, mesmo assim, serem produzidas novas impropriedades.

Complementarmente, segundo Botelho (2014), o Sistema de CI, para se tornar eficaz, necessita de um regimento interno e de um plano de atuação, devidamente coordenado por servidor probo e de extrema confiança do administrador, devendo possuir status igual ou superior ao de secretário municipal e remuneração condizente. Tal como ocorre com o setor privado, o CI no setor público compreende os procedimentos, métodos ou rotinas adotados dentro de uma organização com o propósito de salvaguardar seus recursos, verificar a exatidão e veracidade de suas informações, promover a eficiência nas operações, estimular a observância das políticas prescritas e alcançar o cumprimento das metas e objetivos dos programas de governo. Mesmo sabendo das necessidades e das penalidades a que estão sujeitos pela ausência do CI, muitos gestores preferem correr o risco da não implantação.

A dimensão política do orçamento público passa pela decisão do Estado e da sociedade civil organizada, sobre os assuntos de interesse público, por meio da constituição de espaços de diálogo e de negociação, com vistas a definir metas que devem ser priorizadas no orçamento público. As deliberações sobre o destino dos recursos públicos implicam no debate plural, o que possibilita valorizar a diversidade de opiniões, de maneira que todos os participantes desse processo assumam uma posição política em prol da qualidade na gestão dos gastos públicos. Ao explicitar os interesses que estão dados no processo orçamentário, vislumbra-se a perspectiva de avançar na construção de ações coletivas capazes de influenciar no orçamento público.

Reconhecer a dimensão política de tal orçamento é compreendê-lo como objeto de disputa das diversas classes sociais, superando, assim, a visão reducionista de mera peça técnica e/ou de ferramenta do planejamento burocrático. Ampliar o acesso às decisões sobre o orçamento público é um processo eminentemente político, o que resulta na formação de sujeitos coletivos capazes de acionar suas forças mobilizadoras para promover as mudanças necessárias do contexto sociopolítico em que estão inseridos, como resultantes do amadurecimento da gestão democrática e da cidadania plena. n. Disponível em: http://www. espacoacademico. com. br/064/64andrioli. Manual Prático de Controle Interno na Administração Pública Municipal. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; BERTONCINI, Matheus Eduardo Siqueira.

Cidadania e combate à corrupção: propostas extrapenais de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 2010. COUTINHO, Carlos Marden Cabral. Advocacia pública federal: Afirmação como função essencial à justiça. In: CASTRO, Aldemário Araújo; MACEDO, Rommel. Org. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GLOCK, José Osvaldo. Curso de Direito Administrativo. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2013. pdf. Acesso em: 2 abr. PILAGALLO, O. Corrupção: Entrave ao desenvolvimento do Brasil. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2013. Acesso em 30. Acesso em: 7 maio 2020. RIZZO, Maria Balbina Martins de. Prevenção da lavagem de dinheiro nas organizações. ed. Corrupção ensaios e críticas. Belo Horizonte: UFMG, 2008. p.

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