O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nara Rejane Moraes Rocha Brasília 2020/1 FICHA CATALOGRÁFICA (opcional - incluir só depois da apresentação) (Solicitar apoio nas bibliotecas) RODRIGO VASCONCELOS BARROS ALVES O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL Monografia de Conclusão de Curso apresentada como pré-requisito para obtenção do título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília. Orientador: Profª. Msc. Nara Rejane Moraes Rocha Brasília, ___ de ______ de 2020. Banca examinadora: ________________________________________ Profª. Nara Rejane Moraes Rocha, pelo suporte, correções e incentivos. Ao nobre amigo Joe, por todas as experiências e aprendizados compartilhados durante a graduação. Ao nobre amigo Porto, fonte de notável saber jurídico e que muito me incentivou e ajudou. À toda minha família, especialmente ao meu estimado irmão Thiago, por todas as dicas e ensinamentos compartilhados.

À minha esposa Emanuelle Alves, por sempre acreditar em mim e confiar no meu potencial. Palavras-chave: Decisão judicial. Remédio constitucional. Mandado de segurança. Efeito suspensivo. LISTA DE SIGLAS BA - Bahia CF – Constituição Federal CPC – Código de Processo Civil DF – Distrito Federal LC – Lei Complementar MS – Mandado de Segurança RE – Recurso Estraordinário REsp – Recurso Especial SPC – Serviço de Proteção ao Crédito STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TRF – Tribunal Regional Federal TST – Tribunal Superior do Trabalho UTI – Unidade de Tratamento Intensivo SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 MANDADO DE SEGURANÇA: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA 10 2. DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12. CABIMENTO 34 4. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO 37 4. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL 40 4. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL 41 4.

Os doutrinadores que adotam o posicionamento de que é possível a interposição do MS entendem ser o magistrado um agente público, e por tal motivo seria cabível o mandamus. Outros entendem de forma diversa, conforme será possível verificar no decorrer do trabalho. Antes da Lei n. ser editada, o diploma legal anterior (Lei n. estabelecia não ser cabível MS de despacho ou decisão judicial quando houvesse recurso previsto nos diplomas legais processuais ou na hipótese de sua modificação resultar de correição. Posto isso, o presente trabalho se inicia trazendo conceitos, a exposição do histórico do MS no ordenamento jurídico brasileiro, as alterações ocorridas na CF/1988 e após, a natureza jurídica desta ação constitucional. Após, foram abordados os pressupostos específicos para o cabimento do writ, a saber: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Por derradeiro, foi abordado o tema central do trabalho, ou seja, foi apresentada uma discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento de MS contra ato judicial. Foi verificado também o órgão competente para julgar o MS contra ato judicial; a possibilidade de interpor MS contra decisão judicial transitada em julgado; o cabimento de MS contra ato praticado por magistrado do juizado especial; o cabimento de MS para atacar denegação de efeito suspensivo ou antecipação de tutela pleiteada em sede de agravo de instrumento; e, por fim, a possibilidade de o terceiro prejudicado interpor MS contra ato judicial. MANDADO DE SEGURANÇA: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA Este capítulo objetiva apresentar o conceito e a evolução histórica do mandado de segurança no Brasil com ênfase à abordagem trazida pela Constituição Federal de 1988.

um Conselho de Estado de nítida inspiração dualista francesa, e, assim, rompeu com a tradição lusitana de unidade da jurisdição5. Esse Conselho era dividido em quatro seções (cujas competências reuniam as dos ministérios), perante as quais podiam ser instaurados contenciosos administrativos (BARBI, 2009). Embora de maneira incipiente, tem início no Brasil o controle da legalidade dos atos da Administração. A partir da vigência da Constituição republicana de 1891 foi abolido o contencioso administrativo e retomada a unidade de jurisdição, e, foram passadas todas as causas de competência do Conselho de Estado para o Poder Judiciário, o qual haveria de aplicar a legislação processual civil, que, no entanto, já naquela época não se caracterizava pela rapidez ou eficácia, notadamente quando se tratava de oferecer a tutela específica dos direitos em vez do equivalente pecuniário.

Uma festejada medida de proteção dos direitos do cidadão foi adotada na última década do século XIX, com a aprovação da Lei n. § 22) não vinculava o instituto apenas à liberdade de ir e vir, concebe-o, genericamente, para qualquer hipótese em que o indivíduo sofresse ou se achasse em iminente perigo de sofrer “violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder” (BUZAID, 1989, p. No entanto, a reforma constitucional de 1926 acabou por ceifar a “doutrina brasileira do habeas corpus” ao estabelecer nova enunciação ao instituto, ficando este, vinculado expressamente à liberdade de locomoção. Nas palavras de Herculano de Freitas, relator geral do projeto de reforma, [. se as nossas leis processuais se acham desprovidas de meios rápidos e eficientes para reparar a ofensa a respeitáveis direitos, é o caso de se criarem e regularem remédios judiciários, sem desnaturar o habeas corpus, aplicando-o a fins a que se não deve prestar [.

NUNES, 1988, p. O CPC de 39, na linha da legislação que lhe foi anterior, também dizia em seu art. que o MS destinava-se à defesa de direito “certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal”. Desde os primeiros anos de sua criação, ao se exigir que o direito objeto da tutela pelo MS fosse certo e incontestável e, ademais, violado ou ameaçado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal, majoritariamente atribuía-se ao instituto um caráter excepcional e restrito à resolução de casos simples, tanto que, em acórdão datado de 22 de novembro de 1935, relatado pelo Ministro Bento de Faria, no MS nº 280, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o “direito certo e incontestável” é aquele contra o qual “não se podem opor motivos ponderáveis e sim meras alegações, cuja improcedência se reconhece imediatamente, sem necessidade de detido exame” (NUNES, 1988, p.

Nessa mesma linha, em parecer publicado no Jornal do Commercio de 28 de agosto de 1934, Carlos Maximiliano, então procurador-geral da República, afirmou que o direito certo e incontestável, objeto de tutela pelo MS, era apenas o “direito translúcido, evidente, acima de tôda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações” (NUNES, 1988, p. Ocorre que mesmo o STF, apesar de haver adotado em diversos julgados essa diretriz restritiva, outras tantas vezes afastou-se da estreiteza decorrente da conceituação literal de “direito certo e incontestável” para resolver questões da mais alta indagação, como a que envolveu a chamada “cota de sacrifício” da política econômica do café que, de 1931 a 1944, impôs, dentre outras medidas de forte intervenção na economia, o controle de preços e a incineração de mais de 78 milhões de sacas de café.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O MANDADO DE SEGURANÇA A Constituição Federal de 1988, é considerada a mais democrática, em comparação com as demais cartas magnas que existiram no Brasil, seja decorrente do ambiente em que foi gerada, ou ainda, em razão das experiências negativas que ocorreram nas ocasiões constitucionais precedentes, principalmente, o período anterior que foi a Ditadura Militar. Sobre o assunto, o Ministro Gilmar Mendes elucida que: [. só a Carta Política de 1988 pode ser considerada uma constituição verdadeiramente espontânea, porque foi feita de baixo para cima e de fora para dentro, sendo todas as demais ou impostas por déspotas — uns pouco, outros nem tanto esclarecidos —, ou induzidas por tutores intelectuais, que não nos consideravam crescidos o bastante para caminharmos com as próprias pernas e traçarmos o nosso destino (MENDES, 2009, p.

Convém observar que a Constituição Federal é a lei fundamental do ordenamento jurídico pátrio e traz em seu sistema de normas jurídicas os remédios e as garantias constitucionais, e entre eles, o remédio constitucional que deu vida a este trabalho: o mandado de segurança. A CF/1988 traz em seu texto a garantia do direito à proteção judicial efetiva, previsto no art. LXIX, do art. °7, da CF/88. Já o MS coletivo está inserido no inc. LXX, do mesmo artigo, dispondo que este poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados (art. °, LXX, a e b).

Nos termos da Constituição de 1967, apenas poderia ser postulado para direito líquido e certo individual. Na constituição atual, ao contrário, tem-se a figura do mandado de segurança para proteger direito individual ou coletivo. Em consequência, uma das aberturas pretendidas pelos estudiosos do tema foi consagrada expressamente no texto (FIGUEIREDO, 1991, p. Dessa forma, é possível entender o MS como um instrumento de proteção ao cidadão, a fim de combater atos ilegais e/ou abusivos do Estado. Além disso, o MS também pode ser impetrado pelo Ministério Público, que atuará no caso concreto, como substituto processual com o escopo de proteger direitos coletivos e individuais homogêneos, como também defende a impetração do MS por estrangeiros que possuam residência no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas, na condição de titulares de direitos, resguardados pela Constituição.

Enquanto instrumento processual, trata-se de mecanismo de jurisdição contenciosa, verdadeira ação civil de rito sumário especial, usada para invalidar atos de autoridade, suprir omissões administrativas, evitando lesões a direitos líquidos e certos, pouco importando a índole do ato impugnado: pela, administrativo, judicial, cível, policial, militar, eleitoral, previdenciário, trabalhista, tributário, urbanístico, etc. BULOS, 2010, p. Dessa forma, conforme acima exposto, é possível que o MS seja impetrado em diversos ramos do direito, ou seja, nos ramos trabalhista, eleitoral, militar, penal, administrativo, entre outros. No entanto, será processado e julgado como ação civil, no juízo competente. Wilson José Figueiredo Alves Júnior (2010) afirma que apesar do MS ser impetrado em diversas áreas do direito; ele não poderá ter essa denominação uma “vez que todo mandado de segurança é ação civil, que sempre será regida pelas normas da Lei n.

Assim, sua natureza traz celeridade ao processo, uma vez que somente abrange direitos líquidos e certos, ou seja, direitos incontestáveis que não necessitam de extensa dilação probatória, o que resulta em celeridade ao trâmite. Com isso, Maria Sylvia Zanella di Pietro dispõe que: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão, direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (DI PIETRO, 2019, p. Os pressupostos citados pela mencionada professora serão estudados no próximo capítulo deste trabalho monográfico, e são de primordial importância para a elucidação do tema proposto.

Além disso, é possível asseverar que o MS é classificado conforme a natureza de sua impetração, como repressivo, aquele que consta de uma ilegalidade já cometida; e preventivo, aquele que consta de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante, sendo exigido para ambas as classificações, um ato concerto que ponha em risco o direito pleiteado. No caso em apreço, quando manejado contra ato judicial propriamente dito, o MS terá caráter repressivo, já que se discute um ato praticado pelo magistrado no exercício da sua jurisdição. º, afirma que o MS destina-se à proteção de direito líquido e certo, o que se repete, em sede infraconstitucional, no atual art. º da Lei n. Modernamente, a noção de direito líquido e certo não pode estar associada a qualquer caráter axiomático do direito cuja tutela se pretende no MS, e, portanto, está superada a lição de Alfredo Buzaid (1989, p.

segundo a qual “o direito líquido e certo é aquele insuscetível de contestação, estremado de dúvida e isento de controvérsia”. Igualmente superada a lição de José Cretella Júnior (1999, p. São os fatos constitutivos do direito do impetrante que precisam ser líquidos e certos, no sentido de que possam ser demonstrados de plano, independentemente de dilação probatória. O direito líquido e certo, portanto, é aquele que decorre de fatos comprováveis e comprovados documentalmente por ocasião da propositura da ação. O direito será líquido e certo desde que seus fatos constitutivos possam ser demonstrados documentalmente e de plano, sem a necessidade de outras provas realizáveis no curso do procedimento. Por isso, o direito líquido e certo ostenta uma natureza processual, na medida em que a liquidez e certeza são exigências que se apresentam no plano da admissibilidade do pedido.

Portanto, sua presença necessária para que se possa chegar ao julgamento de mérito. Não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas data” Em seu inciso LXIX, do art. º, a Constituição enuncia o caráter residual do MS ao dispor que ele será concedido desde que o direito objeto da tutela pleiteada não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. Trata-se, portanto, de um requisito negativo de admissibilidade da ação do MS, enunciado em sede constitucional e reafirmado no art. º da Lei nº 12. Em linhas gerais, portanto, não será admitida a impetração do MS se o direito, embora líquido e certo, corresponder ao acesso a “informações relativas à pessoa do impetrante” ou à “retificação de dados”, quando então será cabível o habeas data (Art.

No entanto, em sentido contrário, o autor José Cretella Júnior (1999, p. atesta que “ilegalidade é gênero de que abuso de poder é uma das espécies. Não há um só caso de abuso de poder que não configure também ilegalidade. Pode, no entanto, haver caso de ilegalidade que não configure, necessariamente, abuso de poder”. O abuso de poder está restrito ao desempenho da função, seja pela adoção de medida exorbitante da lei, ou seja, por exceder a alçada da autoridade. º da Lei n. também menciona a ilegalidade e o abuso de poder ao qualificar os atos contra os quais se pode impetrar o MS. Segundo José Carlos Barbosa Moreira (1996, p. o “conceito de ilegalidade obviamente se define por oposição, por contraste”.

É ilegal “tudo aquilo que não está de acordo com a lei” (MOREIRA, 1996, p. José Cretella Júnior (1999, p. dispõe que: “Autoridade coatora é todo agente direto ou indireto do Estado, responsável pela edição de ato que lese ou ameace lesar, por ação ou omissão, Direito Líquido e Certo”. Observa-se que para que seja caracterizado o ato da autoridade coatora, faz-se necessário que haja uma conduta ilegal ou abusiva por parte de um agente que represente ou esteja no desempenho de atividades do Estado. O inc. LXIX, do art. Ao mencionar o “agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”, o dispositivo constitucional também viabiliza a impetração do MS contra atos praticados por agentes que não pertençam à Administração Direta, mas que participam da estrutura orgânica de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades particulares que exerçam função pública por concessão, permissão ou autorização, além de partidos políticos.

Nesse sentido o § 1º, do art. º, da Lei n. segundo o qual se equiparam às autoridades, para efeitos de impetração do MS “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”. De igual modo, a Súmula 510 do STF diz que: “Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Para Pedro Lenza (2016, p. “o cabimento do mandado de segurança dá-se quando perpetrada ilegalidade o abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Neste sentido, deve-se observar que o MS não é impetrado unicamente em face de autoridade pública, pois é possível ser impetrado também em face de pessoa jurídica, no exercício da função pública. Por fim, assevera o doutrinador Cássio Scarpinella que: [. o mandado de segurança volta-se não à reparação de um direito irremediavelmente lesionado, mas, muito pelo contrário, à conservação do pleno exercício, fruição e gozo do direito em seu estado puro, não tolerando sua substituição pelo equivalente monetário (SCARPINELLA, 2012, p. Assim, há um enorme fosso entre a decisão administrativa e a sentença judicial, o que estimula o administrado a preferir esta àquela, porque, enquanto a sentença reveste a qualidade de coisa julgada, que traduz a sua imutabilidade – salvo a possibilidade de ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos –, a decisão administrativa pode ser revista a qualquer tempo e não produz coisa julgada.

O inc. I do art. º cuida apenas de ato comissivo, que importe numa atividade positiva da administração, que é suspensa pelo recurso e, portanto, não se aplica às omissões administrativas, mesmo porque, relativamente a essas, nem se poderia falar em efeito suspensivo. Assim, não se admite suspender-se o que deveria ser, mas não foi feito. que estabelecia que não era cabível MS de decisão ou despacho judicial, e que seria cabível, em ambos os casos, recurso processual específico ou procedimento correcional. Nesse preceito, trata-se de decisão judicial em sentido amplo, de modo a compreender tanto a decisão interlocutória quanto a sentença de mérito, e, mesmo assim, que o recurso judicial tenha efeito suspensivo. Essa regra, na verdade, presta uma homenagem à Súmula 267 do STF que preceitua que o MS não pode ser impetrado contra decisão judicial ainda passível de recurso ou correição – cujo objetivo era evitar que o uso do MS como sucedâneo recursal independentemente da circunstância.

Nos termos do art. caput do novo CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (BRASIL, 2015, s. I do novo CPC, quando se tratar de agravo de instrumento, e de acordo com o art. § 4º, se se tratar de apelação; pois, se não o fizer, incidirá a preclusão temporal e o recurso omitido não pode ser substituído por MS. Assim não fosse, o recorrente deixaria de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação), para interpor o MS, como sucedâneo recursal. Mesmo que não existisse a norma do inc. II do art. º, LV, da Constituição do Brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação.

Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9. A Lei 9. XXXV11 da CF/1988), embora tenha sido esse o entendimento da suprema corte. O problema não se resolve, portanto, apenas com base no princípio inscrito no art. º, LV, da Constituição, que foi violado, sim, embora não exista nenhum tribunal acima da suprema corte, para afirmá-lo – os seus equívocos e erros se tornam expressão da verdade legal –, mas, sobretudo, no inc. XXXV desse mesmo artigo, porque, conceder ao autor o direito de ação, sem a possibilidade de liminar, ou de reverter eventual decisão contrária à sua concessão perante a turma recursal, é o mesmo que não conceder ação alguma, o que não é tolerado pela Constituição.

Como Carreira Alvim (2017) afirma, se a Constituição concede ação liminar, não pode ser afastado o eventual recurso, para se obter a liminar, quando necessária; e, se não houver recurso, entra em campo, sim, o MS, como sucedâneo recursal, conforme o estratificado na vetusta Súmula 267 do próprio STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. Necessidade de comprovação de direito líquido e certo de plano. Inocorrência. Requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral. Precedente. que foi editada em 07 de agosto de 2009, foi sancionada com o escopo de editar normas referentes ao MS individual e coletivo.

Dessa forma, a lei supracitada revogou as demais leis que disciplinavam a matéria. Tem-se que mencionada lei, em seu art. º, incs. II e III nega o cabimento do MS “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” e “de decisão judicial transitada em julgado”, respectivamente. II. de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (BRASIL, 1951, s. p). Veja que este dispositivo vedava o cabimento do MS quando contra a decisão proferida pelo magistrado coubesse recurso ou pudesse ser modificada por via de correição. Atualmente, sobre o tema, o art. Com isso, caso fosse interposto recurso com efeito suspensivo não seria cabível o manejo deste remédio constitucional uma vez que o ato judicial não teria violado direito líquido e certo.

Com a alteração foi permitido que o relator ao receber o recurso, e desde que haja requerimento do agravante, atribua efeito suspensivo ou defira, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo necessário comunicar ao juiz tal decisão nos termos do art. inc. III do CPC e demonstrar o prejuízo que poderá sofrer o agravante caso o efeito suspensivo ou a tutela antecipatória, não lhe seja deferida. Com esta alteração foi reduzida a frequência com que o MS estava sendo utilizado contra atos judiciais. Alguns doutrinadores defendem que o MS não pode ser utilizado como um substituto incondicional dos recursos. Partilha deste posicionamento, Hely Lopes Meirelles, que leciona ser: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível.

Por isso mesmo, a impetração pode e deve- ser concominante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta “coisa julgada” for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante (MEIRELLES, 2016, p. Entende-se ser acertado este posicionamento, uma vez que o mandamus não poderá substituir o recurso, posto que através dele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação dos efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso processual.

Um ponto controverso na doutrina é acerca da natureza jurídica da função que o magistrado exercia, e se efetivamente ele poderia ser considerado um agente público, dada a função que exerce frente ao Poder Judiciário e à sociedade. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência majoritária posicionam-se no sentido de que os magistrados podem ser considerados agentes públicos, posto que se submetem a concurso público, passam por todas as etapas que um cidadão passa para ingressar no exercício de cargo público e seus vencimentos são pagos com recursos advindos dos cofres públicos. Dessa forma, são agentes públicos na acepção da denominação, e sobre esse assunto, não há mais divergência. Logo, como bem lembra Meirelles (2016), a doutrina e a jurisprudência majoritária admitem que os magistrados podem ser considerados autoridades capazes de coagir, e com isso, podem figurar como autoridade coatora no mandamus que ataca decisão judicial, sendo esse posicionamento atualmente aceito, inclusive, pelos Tribunais Superiores.

Contudo, é importante destacar os atos judiciais que poderão ser combativos através do MS, que serão classificados em atos não-judiciais (ou administrativos, que são as funções atípicas do Poder Judiciário) e atos jurisdicionais (que são aqueles atos típicos do Poder Judiciário, ligados a função típica do Poder Judiciário). O mandado de segurança terá por supedâneo, como ato coator, sentença ou decisão que se apresenta como violação a direito líquido e certo. O coator - o magistrado - deverá, ao fornecer as informações, justificar sua decisão, dando ao julgador elementos para que conceda ou não a liminar, ou se já concedida, casse-a, se for o caso (FIGUEIREDO, 1991, p. Dessa forma, no entendimento supracitado, é possível a impetração do MS para combater ato judicial.

Contudo, esse posicionamento é contrariado por alguns doutrinadores, que não admitem a impetração do mandamus contra ato judicial, a exemplo de Luiz Eulálio de Bueno Vidigal: O mandado de segurança contra autoridade judiciária só é cabível quando tiver por objeto ato tipicamente administrativo [. contra os atos não tipicamente administrativos, emanados de autoridades judiciárias, ainda que proferidos em processo de jurisdição graciosa, não se pode admitir mandado de segurança (VIDIGAL, 1953, p. Assim, Moraes (2007) entende ser cabível a impetração do MS para combater atos ilegais e abusivos do juiz, todavia, acrescenta ser necessário o cumprimento de requisitos necessários para que seja aceito. Dito isto, ao fim desta seção em que foi exposto o entendimento doutrinário acerca do tema, é possível concluir que grande parte da doutrina entende ser possível a impetração do MS nos casos em que o magistrado atuar de forma contrária a lei e/ou com abuso de poder, o que resulta em lesão ou ameaça de lesão ao impetrante.

Importa, então, conhecer como a jurisprudência tem se posicionado sobre a celeuma. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL Sobre o MS contra decisão judicial, existe vasta discussão nos tribunais superiores, o que suscita a necessidade de expor o posicionamento da jurisprudência sobre tema, com o intuito de entender se é cabível ou não a impetração do MS contra ato judicial. É importante esclarecer que a CF/1988 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ficou responsável pela uniformização dos julgados acerca da lei federal em todo o território brasileiro. da CF/1988 a função de guardiã da Constituição. No STF são julgadas ações que envolvam diretamente a violação de texto constitucional, ou seja, a competência é mais restrita. Também nesta Corte Suprema, há decisões sobre o MS impetrado contra decisão judicial e algumas delas serão citadas a seguir.

O agravo regimental no MS 32. não foi provido pelo STF em razão de ausência de fatos novos. É uma competência ratione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; e ratione muneris, isto é, em razão do cargo ou função da autoridade contra a qual se requer o mandado (NUNES, 1988, p. Dessa forma, se for constatado que a autoridade coatora é subordinada a um Órgão Federal, o mandamus deverá ser impetrado na Justiça Federal. Caso a autoridade coatora pertença a uma pessoa jurídica de direito público estadual, municipal ou distrital, será competente a justiça dos estados ou do Distrito Federal, sem deixar de observar, ainda, o que preceitua o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual ou do Distrito Federal.

Sobre o órgão competente para julgar mandado de segurança, assevera Hely Lopes Meirelles o seguinte: Observamos que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. de 14. inc. I, alínea “c” da CF/1988 estabelece a competência dos TRFs para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos praticados pelo próprio Tribunal ou de juízes federais. A seu turno, o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno (2009, p. leciona que: “aos tribunais regionais federais cabe o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de seus próprios membros e dos juízes federais”. Assim, tem-se que é competente para julgar o MS contra ato de juiz federal o tribunal regional federal a que estiver vinculado, bem como, quando se tratar de juiz trabalhista a competência será do tribunal regional do trabalho a que ele estiver vinculado.

§1º da Lei nº 9. e os embargos de declaração previstos no art. do mesmo diploma legal, interpostos perante o magistrado prolator da sentença. Porém, apenas estes dois recursos não são suficientes para combater todos os atos que podem gerar lesão ao direito dos litigantes, até mesmo porque, não há no procedimento dos juizados nenhum recurso que vise impugnar decisões não terminativas, como, por exemplo, a decisão que permite a antecipação dos efeitos da tutela. Importa observar que em determinados casos, as decisões que antecipem os efeitos da tutela devem ser realizadas com toda a cautela e cuidado, sob pena de poder resultar em dano irreparável ou de difícil reparação a uma das partes. Assim, a Turma Recursal é o órgão de segundo grau dos juizados especiais.

Existe uma divergência doutrinária acerca da competência da Turma Recursal para o julgamento de MS impetrado contra os juízes que atuam no juizado especial cível. Em sede doutrinária, existem dois posicionamentos sobre o assunto, e, é importante destacar que o entendimento da minoria é no sentido de que a Turma Recursal não é competente para processar e julgar o MS cuja motivação seja combater ato judicial dos juízes vinculados a ela, posto que a LC n. em seu art. § 3º, “d” estabelece que a competência para julgar MS contra decisão de juiz de direito é da Seção do Tribunal de Justiça. BA, rel. Min. Eros Grau, j. m. v. Convém observar que por decisão judicial transitada em julgado entende-se aquela que não pode ser reformada por via de recurso.

Importante ressaltar, ainda, que será cabível a interposição de ação rescisória, conforme disposto no CPC. Importante destacar, que a súmula 268 do STF era polêmica, posto que dividia a doutrina e jurisprudência entre os que admitiam e os que não admitiam que fosse impetrado o MS contra decisão transitada em julgado. Em posição desfavorável à impetração de mandamus para combater ato judicial transitado em julgado, colaciona-se à seguir o entendimento de Hely Lopes Meirelles para quem: Inadmissível é [. o mandado de segurança contra a coisa julgada (STF, Súmula 268), só destrutível por ação rescisória, a menos que o julgado seja substancialmente inexistente ou nulo de pleno direito, ou não alcance o impetrante nos seus pretendidos efeitos (MEIRELLES, 2016, p.

A coisa julgada põe fim à maioria dos vícios processuais. Desta feita, somente será possível a utilização do MS em casos restritos, onde existam vícios que sobreviveram à coisa julgada, que são os que ensejam a ação rescisória, e, mesmo assim, devem estar presentes todos os requisitos obrigatórios do MS, a saber: lesão de direito líquido e certo por ato ilegal ou abuso de poder, que não necessite de dilação probatória, bem como, que não tenha sido reparado o dano. Apesar do posicionamento de Watanabe (1980), convém observar que a doutrina e a jurisprudência predominante não endossam a possibilidade de impetrar MS contra decisão judicial transitada em julgado, até mesmo porque, a coisa julgada não é totalmente imutável, pois pode ser modificada através da ação rescisória.

Logo, estão desfavoráveis o art. º, inc. A respeito do teor desta súmula, assim se posicionou Cássio Scarpinella Bueno: Com relação à referida Súmula 202 do STJ, importa destacar que o exame de seus precedentes revela que a não interposição de recurso por terceiro nos moldes do art. não gera, diferentemente do que se dá com relação às partes, preclusão ou coisa julgada [. e, em função disso, não há razão para o uso do mandado de segurança contra ato judicial, de prévia interposição do recurso ou, mais amplamente, da apresentação de qualquer medida (a adequada) contra a decisão judicial que se pretende questionar como, por exemplo, os “embargos de terceiro (BUENO, 2018, p. O objetivo da impetração do mandamus é evitar que sejam estendidos ilegalmente os efeitos da sentença sobre quem não figurou como parte no processo.

Embora esta ação constitucional não tenha o condão de rescindir o julgado, incide sobre sua aplicabilidade, o que limita o entendimento e a extensão da Súmula 26814 do STF. A intenção do legislador foi justamente restringir o uso desse remédio constitucional. Tal questão visa justamente a utilização do mandamus apenas em determinados casos, quando não for possível o manuseio de um recurso capaz de elidir o ato judicial, e assim evitar lesão a direito liquido e certo do impetrante. Dessa forma, Hely Lopes Meirelles leciona que: É cabível a concessão da liminar dando efeito suspensivo ao recurso normal até o julgamento do mandado de segurança. Para essa liminar devem concorrer a relevância do fundamento do pedido e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante; ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris (MEIRELLES, 2016, p.

Assim, é possível a impetração do MS com o escopo de imprimir efeito suspensivo ao recurso que não o tenha, desde que seja interposto o recurso processual cabível, consoante legislação processual. A sistemática do recurso de agravo foi alterada com a Lei n. Conforme o disposto na nova lei a regra é a interposição do agravo retido, enquanto que o manuseio do agravo de instrumento é a exceção. Porém, o agravo de instrumento será admitido quando a decisão puder causar lesão grave e difícil de ser reparada à parte, nos termos dos arts. e 523 do CPC. Acrescenta Cássio Scarpinella Bueno (2009, p. Defende que no momento do processamento em primeiro grau da apelação, até o momento em que o relator no tribunal conceder o efeito suspensivo a parte pode sofrer danos.

Dito de outra forma, durante todo o andamento do recurso, desde o seu recebimento até a vista ao relator para a concessão do efeito suspensivo, tem-se um significativo lapso temporal, que pode resultar lesão de grave e de difícil reparação. Referente às recentes modificações do agravo, o MS poderá ser utilizado em casos excepcionais e desde que esteja presente o direito líquido e certo. Assim, não deve ser impetrado com o escopo de substituir o agravo de instrumento dado ao seu patamar constitucional. É possível depreender, pois, que no caso em que o recurso não for suficiente para proteger o direito das partes poderá ser interposto o MS com o escopo de que se obtenha a o efeito suspensivo. Complementarmente, suscita-se que é possível que um terceiro impetre MS caso prove que foi lesado por não ter tomado ciência de um ato processual em tempo hábil para interpor o recurso cabível.

No intuito de esclarecer sobre cada uma das hipóteses de cabimento do MS contra decisão judicial é que foi desenvolvida esta monografia. Após cumprir o primeiro objetivo proposto, que foi expor conceitos, evolução histórica e natureza jurídica do MS, passou-se a enfrentar o segundo objetivo específico que consistiu em abordar os pressupostos específicos do MS e então constatou-se que o MS é o remédio constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo que não esteja amparado por habeas corpus e habeas data. Em caso de ser impetrado contra decisão judicial, a finalidade do MS é evitar que se consume violação de direito líquido e certo do impetrante. O terceiro objetivo específico é o que se dedica a enfrentar ao problema de pesquisa proposto, qual seja, se é possível utilizar o MS como instrumento apto a combater atos praticados por juízes no exercício de sua jurisdição, quando estes figurarem como autoridade coatora.

Também, foi constatado que o MS poderá ser impetrado contra decisão judicial que já transitou em julgado, porém, somente em casos excepcionais, a exemplo de situações de evidente direito da parte e preclusão por não interposição de recurso cabível, em situações de extrema gravidade, nas quais a ação rescisória não se mostre um remédio efetivo, seja pela ineficácia ou inadequação, para proteger o direito do impetrante. Apesar da Súmula 268 do STF vedar a interposição do mandamus nos casos citados, admite-se a impetração do MS contra estas decisões, em situações de extrema gravidade, nas quais a ação rescisória não se mostre um remédio efetivo. Referente ao terceiro prejudicado este não fica condicionado a imposição legal do art.

˚, inc. II da Lei n. Mandado de segurança. São Paulo: LED, 2010. ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança. ed. br jurisprudencia/busca?q=RE+576847. Acesso em 9 Jun. BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. ed. Acesso em: 12 Jun. BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em: http://www. com. br/busca/detalhe_16/840/Sumulas_e_enunciados. Acesso em: 15 Jun. BRASIL. Lei nº 9. Súmula nº 202. Disponível em: https://ww2. stj. jus. br/ docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_14_capSumula202. htm. Acesso em: 12 Jun. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. asp?incidente=4378183. Acesso em: 9 Jun. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Mandado de Segurança 32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 30.

Recorrente: Grupo OK Construções e Incorporações S/A. Recorrido: Presidente do superior Tribunal de Justiça. Lei n. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www. planalto. A Nova Lei do Mandado de segurança: comentários sistemáticos à Lei n. de 7-8-2009. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BUENO, Cássio Scarpinella. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris. v. dez. Carreira Alvim, J. E. Comentários à Lei do Mandado de Segurança: Lei 12. ed. Comentários à lei do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1999. DECOMAIN, Pedro Roberto. Mandado de segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12. São Paulo: Dialética, 2009. Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Primeira Seção. Julgado em: 25/03/2015. DJe 31/03/2015. Disponível em: https://www. São Paulo: Saraiva, 1996. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Autoridade coatora e o sujeito passivo do mandado de segurança. São Paulo: Revista dos tribunais, 1991. FUX, Luiz. de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Saraiva, 2010. JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. ed. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. ed. Mandado de segurança - Uma apresentação. In: Mandado de Segurança. Aroldo Plínio Gonçalves (Coord. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1996. p. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. Julgado em 05/03/2015. DJe 12/03/2015. Disponível em: https://stj. jusbrasil. com. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015.

Disponível em: https://stj. jusbrasil. com. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. ed. São Paulo: RT, 2005.

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