O MACHISMO E SUAS RELAÇÕES COM O CRIME DE ESTUPRO NAS DELEGACIAS BRASILEIRAS

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

como requisito parcial à obtenção do título de. Orientador: CIDADE 2019 NOME COMPLETO O machismo e suas relações com o crime de estupro nas delegacias brasileiras Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de. em. da Faculdade. como requisito parcial à obtenção do título de. Ensino e Aprendizagem 3. ABSTRACT O texto do resumo em língua portuguesa deve estar traduzido em outra língua (inglês ou frances e/ou espanhol). Abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract abstract.

Keywords: Palavra 1. Palavra 2. de 2009), no artigo 213, considerou a tipificação do crime de estupro, assim sendo: constranger alguém por meio de violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a cometer ou consentir que com ele se perpetre outro ato libidinoso. O crime de estupro é uma transgressão que acontece desde os primórdios na sociedade, pararelo a esta concepção histórica encontra-se a coisificação da mulher, isto é, no transcorrer da humanidade a mulher era classificada como sendo uma posse, objeto e propriedade de seus maridos. Tal perpectiva acabou, invariavelmente levando ao aumento dos crimes de estupro especialmente praticado em oposição ao sexo feminino. Naquela época a sociedade de legado patriarcal “permitiu” de certa forma um padrão de violência contra as mulheres.

Pelo fato das mulheres serem vistas como objeto e propriedade de seus maridos, alguns tipos de crimes associados à liberdade sexual da mulher não eram qualificados. Nessa direção, à mulher sempre foi destinado os lugares consentidos pelos homens, sendo várias vezes violentadas, sufocadas, reprimidas, castradas e sexualmente em razão da conservação dos papéis de gênero exigidos culturalmente. Entretanto, mesmo com as lutas realizadas pelos movimentos de mulheres no decorrer de décadas produzissem algumas transformações nas estruturas patriarcais, principalmente as transformações espaçadas na legislação nacional e internacional. No Brasil, mesmo com os avanços legislativos provenientes da Constituição Federal de 1988, ainda predomina no que tange à mulher, padrões valores e atitudes discriminatórias. É verdade que as assimetrias de gênero são representações de um alicerce machista e hierárquicas de condições existentes nas instâncias sociais no decorrer da história e que ainda se reflete no cotidiano das mulheres por meio da violência e da opressão social.

É um expediente que colobora de forma significativa na construção e manutenção de uma cultura que banaliza o estupro, tendo em conta que mais do que um crime sexual, o estupro advém de uma relação de poder, empregado como expressão de masculinidade para condicionar as mulheres na linha, subordinadas como o segundo sexo. Conforme MOURA (2016 apud BIRNFELD; LOIS, 2016, p. gênero é uma designação ideológica, isto é, uma soma de preceitos sociais que estabelece a masculinidade e a feminilidade, e, mesmo sendo comumente relacionados como opostos, “as experiências usuais revelam que a verdadeira relação não é de equivalência, mas de hierarquia”. Afinal, segundo a abordagem de BUTLER (2003, p. “O gênero são os significados culturais assumidos pelo corpo sexuado”. Nesse âmbito se faz importante observar que ao contrário da visão determinista postudada no senso comum, o contraste social entre os gêneros não está relacionado nas diferenças biológicas entre os sexos, nem na anatomia e muito menos na fisiologia, mas, acima de tudo, em manifestações, pensamentos e práticas que condicionam como autêntico a superioridade do homem sobre a mulher.

“O fetichismo do homem provedor ativo e a alienação da mulher indefesa passiva é transposto para a performance sexual. ” (FERNANDES, 2015, p. Além do mais no que tange as representações sexuais, uma das questões incontestáveis da sociedade machista é a hipersexualização e objetificação do corpo feminino, correspondido como simples instrumento para o prazer e desejo, de modo a incentivar o ideário de que as mulheres são meras mercadorias e podem ser “tomadas” quando um homem assim o desejar, deixando-as ainda mais indefesas aos crimes sexuais. A diferença no tratamento do indivíduo em face de seu gênero ocasionou um processo de discriminação, marcado por violência, das mais variadas formas. …] Afinal, se a mulher deveria obedecê-lo, estar em um patamar de inferioridade, deveria estar sempre pronta para acatar as ordens do seu senhor.

Desta forma, cria-se um meio de desumanização, de forma que da mulher é retirado suas peculiariadades humanas relacionadas à sua inteligência, subjetividade e identidade, inserindo-a no patamar de necessidade fisiológica e de consumo do sexo masculino, sendo este um dos fundamentos centrais da cultura do estupro: “A mulher-objeto, objeto de divertimento, de prazer e de luxo seria, de algum modo, a vítima do cinismo desfrutador do homem. ” (MORIN, 2002, p. A CULTURA DO ESTUPRO O termo “Cultura do Estupro” foi originado no período da segunda onda feminista nos Estados Unidos, em 1970. E termo é empregado para indicar atitudes, sejam eles explícitos ou sutis, que silenciam ou pormenorizam a violência sexual contra as mulheres. Segundo o Centro das Mulheres da Universidade Marshall, nos Estados Unidos, a expressão é empregada para retratar um ambiente cuja violência sexual contra as mulheres é prevalecente e uniformizada na mídia e na cultura popular.

Para quem observa esses números, analisa a existência de um “ideal passivo feminino” na nossa cultura, onde, desde a condição em que a mulher deixa de adotar os valores determinados por um sistema cultural machista e patriarcal, a violência sexual se torna socialmente tolerada. O primeiro recurso é a culpabilização da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude imprudente, indecente e despudorada. …] e o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia e, parternalisticamente, decidir em nome dela. FERREIRA, 2016, p. e 3) Além disso, esta compreensão está igualmente inserida no mito de que o homem é um animal ordenado por seus desejos e instintos, estando a execução de qualquer violência sexual justificada quando o mesmo se vê provocado, visto que age em nome da sua masculinidade.

As informações da nota técnica do IPEA (2014) mostram a relevância do problema mostrado ao examinar que 88,5% das vítimas de estupro são do sexo feminino, visto que esse número é aumentado para 97,5% se forem checadas somente as vítimas em idade adulta e, no que se refere ao sexo do agressor, a aferição é de que 98,2% seja do sexo masculino. Portanto, nas palavras de FILHO e FERNANDES (2014): “saber-se mulher é saber-se potencial vítima do crime de estupro”. Percebemos que ou a força ou a ira controlam, e que o estupro, em vez de ser principalmente uma expressão de desejo sexual, constitui, de fato, o uso da sexualidade para expressar questões de poder e ira. Ele é comportamento sexual a serviços de necessidades não sexuais.

KOLODNY; MASTERS; JOHNSON, 1982 apud ROSSI, 2015, p. ” (GRECO, 2011, p. Com esse cenário, ocorreu uma importante transformação, uma vez que antes do surgimento da nova legislação, a conduta do legislador era de meramente proteger os costumes e a moral social, contudo, com as modificações decorrentes da nova lei, o bem jurídico preservado passou a ser a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo, isto é, sua privacidade e autodeterminação para desfrutar do seu corpo e escolher o parceiro ou a parceira que melhor lhe agradar na prática do ato de natureza sexual. A lei, pois ampara o direito de liberdade que toda pessoa tem de usufruir sobre o próprio corpo, no que tange aos atos sexuais. O estupro, impelindo a liberdade sexual, machuca concomitantemente, a dignidade do ser humano que se vê humilhado com o ato sexual.

GRECCO, 2011, p. anteriormente previstas em tipos penais independentes, não havendo mais uma diferenciaçao tipográfica entre elas. No entanto, assinala-se que no caso em tela, não houve a intitulada aplicação do instituto jurídico do abolitio criminis, posto que a conduta prevista previamente no artigo 214 do Código Penal continua sendo punitiva, no entanto, com a tipificação de estupro. De acorcom com SANCHES (2009, p. apud GRECO, 2011, p. o estupro e o atentado violento ao pudor verteram-se, com efeito, em crimes únicos, competindo ao juiz, na hipótese de multiplicidade de atos executados em uma mesma relação e contexto, fazer a dosagem apropriada da pena. trazer a previsão de suas formas qualificadas. SANTOS; DAU, p. De outro lado, quanto à nova estruturação e redação dada ao caput do artigo 213 do Diploma Criminal, constata-se os seguintes elementos: a) o constrangimento levado a título de violência ou grave ameaça; b) dirigido a qualquer pessoa; c) para que haja a conjunção carnal ou para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso.

O elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo, não havendo modalidade culposa ante a ausência de disposição legal nesse sentido. Desse modo, conforme exemplifica GRECCO (2011, p. Não haverá o crime se a conjunção carnal for consentida, salvo quando o consentimento for viciado em razão da idade, enfermidade, doença mental ou qualquer forma de reduzir a capacidade de resistência da vítima (art. A do CP). a falta de consentimento é um elemento essencial para que ocorra o crime de estupro. Mas o contato físico nem sempre é necessário para sua caracterização. Embora seja consolidado o entendimento do STJ no sentido da necessidade de contato físico para que ocorra o delito, pensamos que o fato deverá ser analisado caso a caso.

Para nós, no entanto, sujeito passivo seria pessoa do sexo feminino, na primeira figura (embora possam ocupar polos invertidos: a mulher constranger o homem), virgem ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), à conjunção carnal (cópula vagínica). BITTENCOURT, 2016, p. Igualmente, cumpre observar que esta era a única forma de estupro prevista antes do advento da Lei nº 12. de 7 de agosto de 2009, tendo, até então, somente a mulher como sujeito passivo. No que diz respeito a segunda parte do caput do artigo 213, a nova redação considera estupro o constrangimento levado pelo agente no sentido de fazer com que a vítima, seja ela do sexo feminino ou mesmo do sexo masculino, pratique ou permita que seja com ela praticado outro ato libidinoso.

Sobre o assunto, convém colacionar o entendimento de PIMENTEL (1998, p. apud COULOURIS, 2004, p. ao explicar que estereótipos, preconceitos e discriminações de gênero estão presentes culturalmente e fortemente incutidos nas (in)consciências dos indivíduos, o que acabam também sendo absorvidos pelos operados do direito e refletidos em sua práxis jurídica. Deveras, durante a tramitação do processo judicial de crime de estupro, havendo negativa de autoria por parte do réu, a investigação é deslocada para o comportamento pessoal dos envolvidos, havendo, na prática, um julgamento moral do acusado e, principalmente, da vítima, prevalecendo a apreciação dos estereótipos de gênero tradicionalmente construídos em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. De parte a parte, a defesa e a acusação apontam estereótipos negativos à parte contrária, e tentam vincular o seu assistido a um estereótipo positivo, sendo a lógica orientadora a mesma tanto em sede policial quanto em juízo.

Desse modo, no que tange a construção da figura da mulher vítima do crime de estupro, esta deverá ser pura, “com comportamento sexual e afetivo dentro do esperado pelos padrões sociais vigentes” (MACHADO, 2013, p. merecendo por isso a proteção do judiciário contra o indivíduo que a atacou, sendo a mulher que faz uso do seu corpo e da sua liberdade sexual como bem lhe aprouver indigna de reivindicar direitos de acesso à justiça e proteção em tais delitos. Logo, vê-se que a conduta da vítima deverá se encaixar no estereótipo de “mulher honesta”, expressão que, embora retirada do Código Penal em 2009, ainda é por vezes utilizada pelos julgadores quando da condenação do estuprador. A cultura jurídica que se faz presente e que opera no sistema de justiça criminal separa as mulheres entre aquelas que merecem uma proteção contra os “anormais” e as outras que, se aproveitam da existência deste crime para reivindicar direitos que não lhes cabem.

Isso é, remanesce a exigência de que as vítimas se enquadrem no conceito de ‘mulher honesta’, apesar deste elemento não integrar o tipo penal. Antes da criação de uma polícia especializava se constavam falhas no atendimento, que, muitas vezes, se perpetuam até hoje. Delegados e investigadores tendem a considerar essa denuncia como algo de menor importância ou mesmo a duvida da própria existência do fato, quando baseado apenas na palavra da mulher. Os investigadores não conseguiam ver o estuprador como uma pessoa normal, acreditavam que as mulheres estavam inventando. Há uma dificuldade em conceber que a proporção de “anormais” que praticam o estupro não é superior àquela existente em outros crimes e que o estupro pode ser cometido por homens considerados normais em seus demais comportamentos.

Essa dificuldade explica, em grande parte, a má vontade dos investigadores e delegados de polícia, que tendem a ver as denúncias de estupro como uma fantasia de mulheres histéricas e vingativas quando o acusado não se enquadra no modelo de um ser “anormal”. Dessas queixas, 85% se referem a segurança pública (4. As Delegacias Comuns tiveram 2. registros, o que corresponde a 43,5%do total; as Delegacias, Seções e Postos de Atendimento Especializada da Mulher tiveram 1. e o Disque 190, 1. registros (19,8%). Como todos os demais crimes, a primeira autoridade a ser acionada é o delegado de polícia, devendo ele, na teoria, ter uma maior sensibilidade à percepção da realidade fática, pois ele é o que ouve a vítima, acusado e testemunhas primeiramente. As vítimas do crime de estupro, ao chegar às delegacias de polícia, encontram-se em estado de verdadeira angústia, carregadas de diversos sentimentos, por terem sido violentadas do seu direito de dispor do próprio corpo.

O delegado, ao colher o relato da vítima, deve tentar fazê-lo com o menor dano possível a vítima. Ainda no âmbito da delegacia, pode-se aplicar uma das formas de minimizar o sofrimento da vítima é com uma espécie de inquirição especial, tal como a depoimento sem dano. Esse tipo de procedimento foi criado para crianças, especialmente relacionada á vítimas de crimes contra a liberdade sexual, mas nada impede que esse procedimento seja utilizado para todas as demais vítimas desse tipo de delito. Acrescenta-se ainda que também não deixa nenhum vestígio material, motivo pelo qual o depoimento se torna tão crucial. A produção dessa prova é uma tarefa árdua, pois inexperiência ou incapacidade dos agentes pode gerar um dano ainda maior na vítima, a chamada “dupla vitimização”.

Aumenta-se a dificuldade de produção de prova, o fato de a sala de audiência não ser nada acolhedora para as crianças e adolescentes, tendo em vista que são ambientes formais e cria-se uma subserviência entre a autoridade estatal e a testemunha. Por último, no momento do depoimento, se faz necessária a presença de diversas pessoas “estranhas” a esse menor, ou seja, inamistosas à vítima. Como consequência de um fraco colhimento de depoimento, por conta dos fatos citados acima, em regra, tem a absolvição do acusado por inconsistência de depoimento, e, consequentemente, insuficiência de provas. O segundo momento é o do depoimento, com a duração de cerca de vinte a trina minutos de gravação não interrompida. No início o técnico deve informar que se trata de uma audiência de instrução, realizada num processo vigente.

Começa o juiz o inquirimento, sendo todas as perguntas intermediadas pelo técnico que deve adequá-la para o universo infanto-juvenil, para que a vítima fique mais a vontade para falar sobre os assuntos constrangedores à ela, numa postura de cuidado e acolhimento. Encerrada o depoimento, o arquivo de som e imagem é encaminhado para degradação e apensado no processo. Evita-se, com isso, a exposição do menor a estranhos, a perguntas formuladas inadequadamente e de modo intimidatório, que podem causar situação aflitiva. Por exemplo, prevê o regulamento que deve o psicólogo estar atento à relação de poder entre os sujeitos do processo; deve acolher o menor, respeitando os seus direitos; tem que se posicionar criticamente frente ao caso concreto, dentre outros. Verificado o bônus que tal procedimento traz tanto a vítima quanto ao processo penal, deve-se analisar se também é aplicável em outros casos além do menor, tal como a vítima de estupro.

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA A Lei n 11. a chamada Lei Maria da Penha, trouxe ao ordenamento jurídico o conceito de violência doméstica e familiar sofrida pela mulher, podendo ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A que tem maior relevância para o presente trabalho é a violência sexual, com previsão no art. …] é possível a aplicação dessas medidas protetivas, além dos procedimentos penais, sendo aplicável nos juízos cíveis, quando intentadas pela vítima ou pelo Ministério Público e que tenha relação com a situação de violência doméstica. Acrescenta a autora que a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade dessas medidas serem deferidas autonomamente, independentemente da existência ou não de um processo penal.

Inclusive, quando a cautelar for concedida em sede de direito de família, não perde a eficácia se não intentada a ação durante o prazo legal. Contudo BERLOQUE (2011, p. diz que: […] entende que se tratam de medidas de natureza penal, tendo como finalidade proteger a integridade física e psicológica da mulher e seus familiares e a conveniência da instrução criminal. Infere-se, pois, que somente são possíveis as aplicações de qualquer das medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha se a vítima assim o requerer, ou seja, a ação tanto da autoridade policial quanto do magistrado está condicionada a vontade da vítima. A atuação policial limita-se meramente a prestar o atendimento policial a essa mulher. Acrescentam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2014, p.

que: […] tendo em vista a natureza cautelar da medida, tais medidas requeridas pela vítima devem preencher dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Entendem os autores que se deve ter um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, devendo o magistrado analisar a conveniência da adoção de tais medidas, podendo designar audiência de justificação prévia. prova pericial e a possibilidade de dispensa A perícia é um exame de algo ou alguém, realizado por um especialista, que pode-se extrair conclusões relativas ao processo penal. O art. II do CPP prevê que ocorrendo uma infração penal que deixa vestígios, a autoridade policial deve realizar desde logo o exame de corpo de delito. Em caso de impossibilidade, deve o juiz ordenar posteriormente, na forma do art.

II, CPP. do Penal. Condiciona-se apenas a produção exclusiva de prova testemunhal, que só poderá se dar quando desaparecerem os vestígios do delito. Assim, constando dos autos exames de corpo de delito, baseados em ficha médica confeccionada no dia dos fatos, em razão das vítimas terem efetivamente recebido atendimento hospitalar, encontra-se atendido o requisito referente à indisponibilidade da produção do exame de corpo de delito, direto ou indireto, haja vista cuidar-se de crime que deixa vestígio. O art. do CPP prevê as formalidades para a realização do exame. Por isso o laudo pericial não pode vincular o juiz, assim decidem os Tribunais Superiores. Infere-se, pois, que a regra é que se o crime deixa vestígios, deve o magistrado se lastrear nesse para fundamentar a sua sentença e uma possível condenação.

Com relação ao delito de estupro, deve-se analisar esse tipo de prova de uma maneira especial. O meio de prova do crime de estupro passou também por uma modificação de entendimento, devendo ser analisado atentamente. Antigamente, doutrinadores como Nelson Hungria, entendiam que: O estupro é daqueles crimes que se praticam, por necessidade mesma do seu êxito, acoberto de testemunhas (quiclamcommittisoleni); mas, na ausência de indícios concludentes, não se deve dar fácil crédito às declarações da queixosa, notadamente se esta não apresenta vestígios da alegada violência. Por último, com relação ao exame de corpo de delito indireto, aceito amplamente nos demais delito, como por exemplo, no crime tentado de homicídio, divergem os magistrados. O magistrado José Henrique Rodrigues Torres, do Tribunal de Justiça de São Paulo, critica os atores do Sistema de Justiça que exigem que o exame de corpo diretamente, pois inviabiliza que a mulher vítima busque acolhimento no Poder Judiciário.

A mulher, quando é estuprada, tem que ser submetida, em um primeiro momento, a um tratamento de saúde, tem que ser levada a um hospital. E a situação é muito semelhante a de uma tentativa de homicídio: muitas vezes, após esse atendimento, não é mais possível fazer o exame direto. Então, o que já está se consolidando é que o Sistema de Saúde deve atender a mulher, deve fazer a coleta de todos os dados, vestígios e até mesmo, eventualmente, de sêmen etc. O segundo sexo. Tradução Sérgio Milliet. ed. – São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970. BERLOQUE, Juliana Garcia. Gênero, sexualidades e direito II. Disponível em: <www. conpedi. org. br/publicacoes/02q8agmu/120638j8/6Lj3qL5C9HB5Td5Z.

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