O INSTITUTO DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA EXTRAJUDICIAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

A da Lei nº 6015/73, Provimento 65/2017 do CNJ, etc) realizada nos cartórios; e discute as contribuições da usucapião extrajudicial no sentido de desafogar o judiciário. A metodologis utilizada para a elaboração desta pesquisa foi a pesquisa exploratória, que tem como objetivo proporcionar mais familiaridade com o problema com vistas a torná-lo mais explícito ou construir hipóteses, fazendo uso da revisão literária realizada em livros, artigos e legislações que se dedicam ao estudo do tema em análise permitindo concluir que a usucapião ganha nova dimensão no Direito brasileiro, dado o enorme papel que pode desempenhar na concretização dos direitos fundamentais, notadamente o de moradia, a regularização fundiária de assentamentos informais de interesse social e da ordenação urbanística e social de conglomerados carentes, não só de condições econômicas básicas, mas, também, desprovidos de condições jurídicas, capazes de contribuir para afirmação da igualdade social e da dignidade humana.

Palavras-chave: Desjudicialização. Serviços notariais e registrais. Usucapião extrajudicial. Assim, é importante o movimento de desjudicialização no qual a usucapião administrative se inclui. A metodologia aplicada para a elaboração desta pesquisa é a pesquisa exploratória, que tem como objetivo proporcionar mais familiaridade com o problema com vistas a torná-lo mais explícito ou construir hipóteses, fazendo uso da revisão literária realizada em livros, artigos e legislações que se dedicam ao estudo do tema em análise. O INSTITUTO DA USUCAPIÃO A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, mas não só da propriedade. Qualquer direito real de gozo, como a superfície, as servidões, o uso e o usufruto, pode ser adquirido por esse meio.

Mesmo a usucapião extrajudicial, alvo do estudo que ora se inicia, pode ter por objeto tais direitos. Neste último caso, se reais são os direitos, ocorre a aquisição por usucapião. Na verdade, a prescrição e a usucapião têm origem histórica comum. Por isso alguns Códigos, como o Francês, o Espanhol e o Chileno ainda se referem à usucapião sob a rubrica “prescrição aquisitiva”. As codificações civis brasileiras de 1916 e 2002, influenciadas pelos códigos Alemão e Italiano, não empregam essa expressão. Segundo Marquesi (2018), a usucapião pode ser conceituada como a aquisição da propriedade ou de outro direito real em razão da posse prolongada no tempo. do antigo CPC, pensavam que a quitação dos impostos pendentes sobre a coisa fosse requisito para usucapir.

Quando se trata de aquisição originária, todos os ônus que afetam a coisa, inclusive os tributários (IPTU, ITR, IPVA, p. ex. extinguem-se de pleno direito. Além disso, o dispositivo processual apenas ordenava que a Fazenda Pública fosse “cientificada” do ajuizamento da ação de usucapião. Estatuto do Índio), 6. Usucapião Pro labore), 8. Lei Agrária), 10. Estatuto da Cidade), 11. Programa “Minha Casa Minha Vida”), dentre outras. § 3º e o art. § único, em redação idêntica e, portanto, redundante. Não bastassem dois artigos do Texto, o art. do Código Civil acolhe idêntica regra. Com três dispositivos do mesmo teor, fica claro o propósito do legislador de imunizar à usucapião os bens públicos2. A questão é que a qualificação da terra como devoluta depende de prova a ser produzida pelo Estado.

Se ele não a ministra, é porque a terra não tem essa natureza. Por outro lado, se nenhum bem público pode ser usucapido, não é todo bem particular que se sujeita a esse instituto. A título de exemplificação, não o poderão as coisas indisponíveis, a exemplo dos bens dos incapazes. Houve, no passado, dúvida sobre os bens gravados com cláusula de inalienabilidade. Em relação ao tempo, é fato que ele varia para cada modalidade e que pode se estender de dois a vinte anos (arts. A e 1. § único do CC). O que deve ser visto agora são as regras de contagem comuns a todas as modalidades de usucapião. Comece-se por dizer que não flui prazo de usucapião nas mesmas hipóteses em que não corre lapso de prescrição extintiva (art.

e 1. do Código Civil possibilita ao possuidor, para fins de usucapião, acrescentar ao seu o tempo de posse dos anteriores possuidores. Porém, em se tratando de sucessão a título universal, como explica Marquesi (2018), a posse se transmite com os mesmos caracteres com que foi mantida pelo sucedido. A acessão de tempo só se permite no caso de sucessão a título singular. A diferença é que, na sucessão a título universal, “o tempo do herdeiro carrega os vícios e vontades da posse do morto. No direito contemporâneo, essas formas são as seguintes: a) propriedade e seus desmembramentos (servidões, usufruto etc); b) posse; c) detenção e d) permissão ou tolerância. No Código Civil, são elas encontradas, respectivamente, nos arts.

e 1. Conceituar a posse somente é possível comparando-a e diferenciando-a dessas figuras. A propriedade, centro gravitacional dos direitos reais, é sempre um direito, porque pressupõe um título de aquisição legalmente reconhecido. do CC e seguintes). Causa e título, portanto, são figuras que não entram no conceito de posse. Por isso não se nega ao ladrão, que tem a coisa ou a terra sob seu poder de fato, a condição de possuidor. Ambos têm posse, assim como o sem-terra e o sem-teto, porque sujeitam coisas e delas retiram utilidades. Assim, saber se a posse é justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, são questões úteis apenas para determinar seus efeitos (Marquesi, 2018). O sistema brasileiro recepcionou a teoria objetiva da posse, donde a conclusão de que a subordinação de fato de uma coisa a uma pessoa é posse, até que se prove detenção (ZACARIAS, 2016).

Todavia, no § do art. o Código Civil inovou ao estabelecer a regra de que “aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”. Em resumo, a sujeição de uma coisa a uma pessoa presume-se posse, até se provar detenção; mas se a sujeição começou como detenção, presumir-se-á manter ela esse estado, até provar-se posse. Nesse passo, cumpre observar o que dispõe o Enunciado CJF 301: “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Logo, nem têm tutela possessória nem podem usucapir. Veja-se agora qual posse é apta a conduzir à aquisição por usucapião.

Isto porque não é qualquer posse que leva a usucapir o bem. Somente uma posse qualificada terá esse efeito. Para a posse conduzir à usucapião da propriedade ou de um outro direito real de gozo, deverá ela ostentar as seguintes características: a) ser mansa e pacífica; b) ser pública; c) ser contínua; d) ser dinâmica e e) ser exercida com o propósito de adquirir a propriedade ou outro direito real. Segundo Veronese (2014, p. “Esse instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competência exclusiva do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais”. Segundo Zacarias (2016, p. “o movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional”.

Entende-se que o legislador brasileiro vem privilegiando, no bom sentido, os notários e registradores, a partir do momento em que lhes direciona novas atribuições que eram exclusivas do Judiciário. Com relação a este ponto específico de qualificação negativa e com nota devolutiva de pendência, o oficial registrador deverá privilegiar, em primeiro lugar, a mediação, antes mesmo de se enviar para o procedimento judicial. Por essa razão é que os notários e os registradores brasileiros passaram a serem peças fundamentais no procedimento de desjudicialização do sistema judiciário brasileiro. Crê-se até que novas atribuições virão a posteriori, desafogando o sistema judicial. Verifica-se que o procedimento extrajudicial parece estar apto a solucionar de forma mais ágil a usucapião, tornando-se um útil instrumento tão como também o são o inventário, o divórcio e a retificação desjudicializados, colaborando para a legalização de situações consolidadas e ajudando a promover a regularização fundiária e o bem-estar social.

Usucapião extrajudicial na regularização fundiária urbana É esta a segunda forma de usucapião extrajudicial conhecida no Direito brasileiro. Mas os loteamentos irregulares não se restringem a essas áreas. Pode haver loteamentos irregulars que estejam situados fora dos bolsões de pobreza extrema. Há de se entender por legitimação de posse, o ato administrativo por força do qual o Poder Público reconhece o exercício de poderes de fato sobre áreas particulares localizadas em loteamentos clandestinos ou irregulares, que a nova lei denomina “núcleos urbanos informais” (art. º da Lei nº 13. O objetivo da legitimação é a concessão de título. expede-se o título de legitimação, que conterá, necessariamente, a identificação dos ocupantes, o tempo de ocupação e a natureza da posse.

Interessante é a ausência de menção ao registro do título legitimatório. Pela dicção legal, sua conversão em propriedade não pressupõe aquele ato prévio, embora seja certo que a Certidão de Regularização Fundiária, que antecede a legitimação de posse, deva ser levada a registro. A concessão do título depende dos requisitos seguintes: a) ser urbana e particular a área possuída. Imóveis públicos foram expressamente demitidos da legitimação de posse, por força do art. Esse dispositivo constitucional, como já foi observado, trata da usucapião especial urbana, sendo seus requisitos a limitação da área em 250 m2, a posse por cinco anos, a moradia no imóvel e não ter o usucapiente qualquer imóvel em seu nome.

Dando-se a primeira hipótese, ou seja, presentes os requisitos do art. da Constituição Federal, diz o art. que a conversão se dará de forma “automática” e “independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral” (BRASIL, 2017, s. p). As contribuições da usucapião extrajudicial para desafogar o judiciário Uma das inovações mais sensíveis trazidas pelo novo CPC é a previsão de um procedimento administrativo para a usucapião consensual administrativa, presidido diretamente pelo oficial de registro de imóvel e aplicável a qualquer suporte fático de Usucapião (art. do CPC c/c o art. A da LRP). Merece destaque ainda o tratamento dado à Ata Notarial como modo de constituição de prova (art. do CPC). º - Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos (BRASIL, 1994, s.

p). Igualmente, aos notários e registradores, por serem representantes do Estado no exercício de suas funções, foi atribuída constitucionalmente à fé pública, de modo que estes têm o condão de declarar que determinado ato ou documento encontra-se dentro dos padrões legais, propiciando segurança quanto a sua validade, que será presumível, admitindo, entretanto, prova em contrário. Do exposto observa-se que a usucapião administrative tem trazido maior celeridade ao procedimento e juntamente com outras medidas que também se adequam ao movimento de desjudicialização, auxilia a desafogar o judiciário brasileiro. Decerto que ainda se convive com falhas, mas estas, na medida do necessário, vão sendo revistas e adequadas. Seu valor está na finalidade de regularizar ocupações de área urbana e as moradias irregulares nelas instaladas, como ocorre na maioria das grandes cidades brasileiras.

Não é instrumento garantidor da efetivação do Direito à moradia para todos. Sua relevância está na contribuição especificamente para a solução do problema da moradia irregular, em grandes áreas e com grande densidade habitacional; ao lado de outros instrumentos políticos e de diversas iniciativas públicas, contribuirá para essa demanda social. A usucapião administrativa foi criada no contexto da regularização de assentamentos urbanos informais de interesse social. A ela está associada a atual concepção da propriedade socializada, a questão da função social da propriedade, do Direito à moradia, da dignidade humana e da igualdade social, da constitucionalização e desjudicialização do Direito Civil. senado. gov. br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 14 jul. Lei nº 8. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Disponível em: <http://www. planalto. gov. htm>. Acesso em: 14 jul. Lei n. de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União. v. MARQUESI, Roberto Wagner. Usucapião Extrajudicial. ed. Curitiba: Juruá, 2018. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. VERONESE, Yasmin Leandro; SILVA, Caique. Lei Thomas da.

238 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download