O IMPACTO NEGATIVO DAS FAKE NEWS NOS PROCESSOS ELEITORAIS E SEUS PREJUÍZOS À DEMOCRACIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dr. Nome do Professor) FMU – Orientador _____________________________ Prof. Dr. Nome do Professor) FMU _____________________________ Prof. Dr. Notícias falsas. Ameaça à democracia. ABSTRACT Any and all false news must be countered, as these can cause harm to people, political parties and nations, but combating them does not seem so simple which has provoked a series of reflections and questions about the potential consequences of them. Based on this principle the present work had as objective to discuss the fake news, in particular those divulged in social networks, since they gain great repercussion quickly when being shared by the users, viralizing in the internet and causing serious impacts in the electoral process. This paper deals with a bibliographical review about the topic, where we tried to discuss what is fake news, dark post, bots, deepfake, the context of the production and dissemination of news in cyberspace, its reflexes in the electoral process and the role of connection, application and backbone providers.

FAKE NEWS 23 2. Dark post 25 2. Robôs (Bots) 25 2. Deepfake 25 2. O poder devastador das Fake News 27 3 A EXPERIÊNCIA RECENTE DAS FAKE NEWS EM ELEIÇÕES 29 3. Nesse contexto, as questões que nortearam esta pesquisa foram: quais os riscos trazidos pela criação e disseminação de fake news ao processo democrático? A quem cabe o controle efetivo dos conteúdos falsos? Existem legislações que visam a proteção dos direitos violados por notícias falsas? Como deve evoluir a legislação pátria no sentido de coibir e punir a prática das fake news? O presente trabalho teve como objetivo analisar o impacto negativo das fake News nos processos eleitorais e seus prejuízos à democracia, em específico as divulgadas na internet, uma vez que as mesmas ganham repercussão rapidamente ao serem compartilhadas pelos usuários, viralizando rapidamente e trazendo grandes prejuízos ao processo eleitoral.

Discutir o tema em questão torna-se necessário, assim como buscar meios de combater essa indústria da desinformação e ignorância, no entanto esse combate nem sempre é simples e pode trazer grandes danos às pessoas, partidos políticos e nações. Justifica-se, pois esta pesquisa, mais especificamente em razão dos fatos ocorridos nas últimas eleições presidenciais no Brasil em que as fake news foram práticas constantes, havendo indícios de que foram determinantes para a eleição do Presidente Jair Bolsonaro. Busca-se, pois, trazer à tona como essa matéria é tratada pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais suas possíveis evoluções no sentido de tutelar de forma mais eficaz a sociedade das chamadas “notícias falsas” que tanto podem influenciar a opinião pública e mais que isso, transformar a vida das pessoas, influenciar a economia e a política e principalmente, ferir o Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto eleitoral, torna-se relevante entender quais os principais objetivos das fake news, os impactos por elas causados e as suas conseqüências, bem como, com fulcro no Código Eleitoral, na Constituição, Jurisprudências e subsidiariamente nos Códigos Civil e Penal, analisar como é possível punir esta prática tão grave e prejudicial ao processo democrático. Democracia É difícil estabelecer uma definição precisa do conceito de democracia. Para Hans Kelsen4, célebre jurista austríaco, a utilização abusiva do conceito – tornado mera palavra de ordem mobilizada por todas as correntes políticas de acordo com as conveniências do momento – fizera com que ele perdesse “o sentido que lhe seria próprio”. Diante da confusão semântica instaurada nos tempos modernos, Kelsen5 propunha a elaboração de um significado rigoroso do conceito – revelando sua essência e valor – de modo a pôr fim, ou, ao menos atenuar, as controvérsias da linguagem política ordinária.

Hoje é sabido que essa tentativa de dissipar os usos “vulgares” e “imprecisos” do conceito não logrou ser bem-sucedida. Ao contrário, a democracia e os princípios a ela associados atravessaram o século XX e chegam ao século XXI configurando uma espécie de ideal político universal sem que, contudo, chegasse a haver um consenso mínimo acerca de seu significado e de seus modos de realização prática. Jean-Jacques Rousseau, filósofo que se destacou na França10, foi um dos mais envolventes e enigmáticos do século XVIII com uma teoria extraordinariamente complexa a respeito da natureza humana e da sociedade, utilizando-se de teses pouco comuns à época, repletas de frases chocantes e paradoxais. Afirmara, em certo momento, que preferia ser um homem de paradoxos a ser homem de preconceitos.

Uma das grandes contradições entre as teses de Rousseau é o fato de que, na obra “Discurso sobre a desigualdade” parece defender um individualismo radical, ao fazer da sociedade a fonte de todos os males, mas na obra “Do contrato social” parece defender um coletivismo, à medida que promove a excelência da pátria e do interesse coletivo sobre o interesse individual. Voltaire, ao ler o Discurso sobre a desigualdade entre os homens, de Rousseau, afirmou que ninguém poderia ter pintado um quadro com cores mais fortes dos horrores da sociedade humana, e ninguém jamais teria empregado tanta vivacidade em tornar os homens novamente animais, chegando a afirmar que, após ler a obra, poder-se-ia querer andar com quatro patas. Ao mesmo tempo, porém, que recebe duras críticas pelo conteúdo de suas obras, Rousseau recebe o reconhecimento por autoridades do campo da moral como Kant que o comparou a uma espécie de “Newton” da moral.

Mesmo nas coisas mais supérfluas, a autoridade do corpo social interferia e obstava a vontade dos indivíduos. As leis serviam para regulamentar os costumes, e como praticamente tudo dependia dos costumes, não existia nada que não era regulamentado pelas leis. Para os antigos, portanto, segundo Constant14 (1985, p. “o indivíduo quase sempre era soberano nas questões públicas, mas escravo nos assuntos privados, pois não tinham nenhuma noção de direitos individuais e os homens não eram mais que máquinas das quais as leis regulavam as molas e dirigiam as engrenagens”. Diversamente, entre os modernos, mesmo nos Estados mais livres, a soberania é restrita. Quando a liberdade econômica não é assegurada, fica difícil imaginar como as liberdades pessoais, políticas ou civis possam ser exercidas de forma significativa.

Democracia não significa liberdade. Uma democracia que não venha acompanhada por outras liberdades não será capaz de limitar o poderio arbitrário dos políticos, ainda que eleitos. Por isso, existe atualmente grande esforço em se promover o Estado de Direito – componente fundamental da democracia liberal e da liberdade econômica. Afirmar que o Estado de Direito é necessário para que a democracia tenha um bom funcionamento é um axioma. Para que se consiga definir quais são realmente as necessidades econômicas, para que se possa gerar um processo de escolhas bem refletidas, é necessário que se realize debates públicos abertos, livres e elucidantes e, para tanto, é preciso resguardar a liberdade política e os direitos civis fundamentais. Na verdade, segundo Sen18, a extensão das necessidades econômicas aumenta, e não minimiza a urgência das liberdades políticas.

Partidos políticos As democracias contemporâneas confiam parte de seu funcionamento aos partidos políticos. Muitos Estados reservam às agremiações partidárias um papel de destaque – até de protagonismo sem rivais – em suas Constituições, talvez como herança de uma era em que os partidos de fato canalizavam os interesses da sociedade, serviam como canais de comunicação com o governo e, não menos importante, atuavam na formação da consciência política dos cidadãos. No entanto, esse modelo de partido e esse arquétipo de cidadão frequentador de reuniões partidárias e identificado ideologicamente estão longe da realidade. Assinala que embora os partidos não mais atuem de maneira eficaz no campo da representação política, são de essencial importância (e crescente, para o autor) na gestão da democracia, em seu papel procedimental.

Os partidos se aproximam do Estado em face do financiamento público, da regulamentação jurídica de suas atividades e, principalmente, da ocupação de cargos públicos por indicação. Como afirma Mair: “É neste sentido que os partidos se reduzem cada vez mais aos seus líderes que ocupam cargos públicos e que os líderes partidários se tornam o mais importante stock de capital disponível dos partidos”24. Por opção do constituinte brasileiro, os partidos políticos detêm o monopólio para a apresentação de candidaturas. Não há possibilidade de um cidadão exercer seu direito político de disputar um cargo eletivo sem que passe pelo filtro dos partidos: seu nome deve ser escolhido em convenção para que seja colocado à disposição do eleitorado.

No campo do marketing, existe uma tendência para a ênfase na propaganda massiva, mas a psicologia política recomenda a conservação dos métodos de aproximação pessoal. Eventos políticos ocorridos ao vivo produzem efeitos mais intensos do que experiências vivenciadas de modo remoto, contribuindo melhor para a modulação dos laços políticos26. A importância das campanhas eleitorais é intuitiva. Por seu meio os eleitores tomam conhecimento dos candidatos, de seus currículos e de suas plataformas podendo, durante o período em que se realizam, questionar, ponderar e amadurecer as escolhas que farão no dia da eleição. Nesse sentido, na medida em que despertam a sociedade civil para a participação, constituem elemento indispensável à realização do aspecto democrático procedimental.

Na era da informação algumas plataformas como: Facebook, Instagram, Twitter, Youtube, dentre diversos outros são exemplos de redes sociais, e conectam os usuários, 24 horas por dia e torna a comunicação mais eficaz e instantânea. As redes sociais são espaços virtuais nos quais as pessoas criam um perfil, com informações pessoais, sobre o que gostam, o que fazem, com fotos, onde podem integrar uma lista de amigos, conhecidos, amigos de amigos, Tomaél, Alcará e Di Chiara31 “[. são ambientes que possibilitam a formação de grupos de interesses que interagem por meio de relacionamentos comuns”. A partir da criação desta lista de amigos, eles passam a partilhar informações, trocar conhecimentos, conteúdos e vídeos. As redes sociais formam um espaço aberto que possibilita relacionamentos não hierárquicos, permite a integração e a comunicação de pessoas que têm os mesmos gostos, que pensam da mesma forma sobre um assunto ou outro, ou não; estes ambientes propõem também a discussão sobre assuntos e conteúdos, discussões que só acontecem porque os indivíduos pensam de formas diferentes sobre estes conteúdos32.

Assim, toda notícia de fato, evento ou acontecimento que não seja verdadeira, mas que tenha potencial de criar expectativas, formar convencimentos, manipular opiniões e, se possível, influenciar na formação e no processo de tomada de decisão do cidadão, pode ser considerada fake news35. É importante destacar que a informação falsa não é produto da modernidade ou da pós-modernidade. A notícia falsa, no meio social, é tão velha quanto a própria humanidade. Famosa é a frase de Joseph Goebbels, então ministro de propaganda de Adolf Hitler, segundo o qual, “uma mentira repetida mil vezes se torna verdade”. O que difere as fake news da velha e tradicional informação falsa, é o seu potencial de instantaneamente, graças às redes sociais se propagam rapidamente, produzindo às vezes uma áurea de credibilidade e, mesmo quando comprovadamente é desmentida, mantém, perante alguns ou muitos, um “resquício de verdade”36.

Dark post O Dark Post é um subproduto das Fake News, muito comum no âmbito da propaganda eleitoral. Trata-se de uma informação direcionada a um público específico. Por este instrumento, no cenário político eleitoral, quando se constata a polarização entre dois candidatos, repassa-se a mesma informação de forma individual a dezenas, centenas ou milhares de eleitores, porém com “sinais” trocados. Por exemplo, havendo um candidato que defende a legalização do aborto, divulga-se o seu real posicionamento perante os eleitores que são manifestamente contra o aborto; já em relação aos eleitores que são favoráveis ou que toleram o aborto, através de manipulação de frases ou palavras desconexas, tenta-se passar a impressão de que o candidato é contra o aborto.

Ou seja, o dark post, como subproduto das fake news, em um processo eleitoral tem o potencial de fazer com que o candidato, no caso, perca votos dos dois lados do eleitorado40. Ele, de forma propositada, divulgou um vídeo em que o ex-presidente dos EUA, Barak Obama, é visto usando palavras grosseiras para com o atual presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. O referido vídeo “foi gerado por técnicas de inteligência artificial – e dublado por Peele – que cada vez mais permitem sintetizar imagens e vídeos indistintos do que chamamos de realidade”43. Outro exemplo citado também por Lemos44 foi o do pesquisador Giorgio Patrini. Segundo ele: O pesquisador Giorgio Patrini dá em seu site um exemplo estarrecedor. Ele publicou quatro fotos de pessoas diferentes, perguntando para os leitores qual seria a imagem ‘falsa’.

Pyshnyak narrou, em meio a prantos, às emissoras de televisão russa, que soldados ucranianos crucificaram em público um menino de três anos na frente de sua mãe. Posteriormente, descobriu-se que Pyshnyak na verdade não era refugiada russa. Ela também era ucraniana e casada com um militante russo. O fato foi inventado. Apesar de a fraude ter sido descoberta, o fato (até que veio a público a verdade) enganou a muitos ucranianos e russos, além de ter acirrado a batalha armada. O que há de comum entre os três fatos é que as notícias falsas foram utilizadas deliberadamente para prejudicar países ou povos e que conseguiram provocar ou colaborar para a eclosão de atos de guerras e de violências. A EXPERIÊNCIA RECENTE DAS FAKE NEWS EM ELEIÇÕES As discussões em torno das fake news e o seu potencial de influenciar o processo eleitoral ou um processo de tomada de decisão tiveram as primeiras repercussões nos EUA, na França, na Alemanha e no Reino Unido.

Nos EUA, com a eleição presidencial envolvendo, de um lado, o candidato republicano Donald Trump e, de outro, a candidata democrata Hilary Clinton, Especulou-se que a equipe de Donald Trump tenha se utilizado de fake news contra a candidata Hilary Clinton, valendo-se, inclusive, do dark post. O caso se agravou no pós-eleições, com as suspeitas de que agentes russos tivessem trabalhado contra a candidatura de Hilary Clinton, fato esse negado pelo governo russo, o que não impediu que recentemente, já sob a presidência de Donald Trump, diversos russos tenham sido deportados para Rússia, acusados de terem influenciado, ou tentado influenciar, o processo eleitoral norte-americano47. Na França, por ocasião da eleição de Emmanuel Macron, levantou-se a possibilidade de agentes russos terem trabalhado contra a sua candidatura, inclusive tendo sido alegado que Macron seria homossexual, bem como que teria empresa offshore nas Bahamas48.

Já em outro segmento, no âmbito jurisdicional, estará o trabalho de todos os juízes eleitorais espalhados pelo país, em especial os juízes designados para a propaganda eleitoral. Caberá a esses juízes, ao lado do tradicional trabalho efetuado no controle e na fiscalização da propaganda, uma especial atenção para o trato das fake news. O sucesso dessa empreitada dependerá diretamente do grau de capacitação não só dos juízes eleitorais, mas também da capacitação dos demais operadores jurídicos, tais quais os membros do Ministério Público e advogados e, além disso, de uma importante variável, qual seja, da noticia falsa estar inserida em provedores de aplicação, cujos servidores estejam sediados no Brasil53. Conforme já ressalvado anteriormente, uma vez identificada a notícia falsa, o local (rede social) em que veiculada, estando o servidor do provedor localizado no Brasil e sendo o pedido efetuado perante o juízo de forma correta, não vejo maiores problemas para cessar ou fazer cessar a informação falsa.

O problema ocorrerá como já mencionado, se o pedido não for formulado corretamente ou, mesmo sendo, o servidor do provedor estiver instalado fora do Brasil54. Contexto de produção e divulgação das notícias no ciberespaço: provedores de conexão, de aplicação e de backbone Para compreender melhor como se dá o contexto da produção e divulgação de notícias na internet, é necessário definir alguns conceitos, tais como: provedores de conexão e aplicação e backbone. Esses conceitos são assim apresentados por Fux et al57: a) Provedor de Conexão (provedor de acesso): é a pessoa jurídica que tem a responsabilidade de conectar o terminal de um computador, smartphone ou tablet à internet, designando-lhe um endereço IP; b) Provedor de backbone: empresas que possuem conexão com o sistema de cabeamento de transporte de dados; c) Provedor de aplicação: disponibiliza um conjunto de funcionalidades acessíveis por um terminal ligado à internet; d) IP: Internet Protocol ou, em outras palavras, a identificação do terminal acessado pelo usuário para acesso à internet, seja um tablet, computador pessoal ou smartphone.

e) URL: Localizador Uniforme de Recursos ou, dito de outra forma, a identificação do conteúdo publicado e inserido na internet. f) Hash (Código): informação que identifica um arquivo de um terminal e torna possível localizá-lo na internet. É preciso esclarecer que existem outras informações que o operador precisa lidar com as fake news, no entanto as citadas acima são imprescindíveis para esse trabalho. Portanto, embora durante toda a campanha eleitoral seja dado destaque às plataformas eleitorais dos candidatos, não de hoje, a notícia divulgada durante o período eleitoral assume um fator preponderante para a formação da convicção do eleitor, principalmente naqueles casos em que eventualmente a disputa se dê em um patamar acirrado com umgrande número de eleitores indecisos, trazendo prejuízos ao processo democrático.

Nesse cenário, a divulgação de um fato, evento ou acontecimento à véspera do pleito tem o potencial de desequilibrar o rumo das eleições, favorecendo um candidato em detrimento daquele que foi o alvo da notícia falsa e caluniosa. Se verdadeira, caberá sempre que possível a versão dos fatos dada pelo prejudicado. Se a notícia é falsa, mas é bem orquestrada, maior será missão e o desafio do candidato prejudicado. As fake news trazem prejuízo ao processo democrático, tendo em vista que desconstrói a imagem positiva formada em torno de um candidato em razão do fato falso a ele imputado, favorecendo, assim, seus concorrentes. Este argumento, no entanto, não merece ser acolhido, pois ninguém é livre para se expressar sobre o outro imputando à sua honra pechas e máculas.

A liberdade de expressão não deve jamais proteger condutas criminosas e por esta razão, espera-se que nas próximas eleições já existam legislações que protejam os candidatos das notícias falsas e assegurem a plenitude da democracia. CONSIDERAÇÕES FINAIS A discussão em torno dos limites e controle das fake news, trata-se de um assunto complexo e que envolve questões relativas a própria liberdade de expressão. É preciso destacar que a lei brasileira não permite o uso de notícias falsas para denegrir a imagem de alguém ou manipular o mercado. O uso de notícias falsas sempre fez parte do jogo político, no entanto, com o advento e desenvolvimento tecnológico elas ganharam proporções imensuráveis, podendo colocar em risco a honra das pessoas e o próprio processo democrático de um país, interferindo significativamente nas eleições.

ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016 ANIN, Bernard. Los principios del gobierno representativo. Tradução: Fernando Vallespín. Madrid: Alianza Editorial, 1998. de 23. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/arquivos/tse-portaria-no-949-de-07-de-dezembro-de-2017>. Acesso em: 3 mar. BRASIL. Portaria 8. DG-PF, de 08. A liberdade dos antigos comparada com os modernos. Revista Filosofia Política, Porto Alegre, p. D’ANCONA, M. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake News. São Paulo: Faro Editorial, 2018. FUSCO, C. Este será o seu computador. Exame, São Paulo, n. abr. FUX, L; PELEJA JR. GUILERA DE PRAT, Cesareo R. Problemas de la democracia y de los partidos en el Estado social. Revista de Estudios Políticos (Nueva Época), Madrid, n.

p. ene. uol. com. br/colunas/ronaldolemos/2018/04/batalha-pela-realidade-esta-comecando. shtml>. Acesso em: 3 mar. NEVES FILHO, Carlos. Propaganda eleitoral e o princípio da liberdade política. Belo Horizonte: Fórum, 2012. RECUERO, R. Redes sociais na internet. br/tecnologia/facebook-alcanca-73-milhoes-de-usuarios-no-brasil/>. Acesso em: Acesso em: 3 mar. SENNETT, Richard. A cultura do novo capitalismo. Tradução de Clóvis Marques. n. maio/ago. YURKOVA, O. Três casos de fake news que geraram guerras e conflitos ao redor do mundo. Disponível em: <http://www.

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