O ICMS E A QUESTÃO DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS BRASILEIROS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Brasília-DF 2018 Roteiro e Documentário Jurídico de autoria de Joyce Rodrigues de Araújo Silva, Leane Bastos dos Santos, Melissa Cipriano Vanini Tupinambá e Vanessa Silva Santos, intitulado “O ICMS E A QUESTÃO DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS BRASILEIROS: CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA NA BUSCA DE UMA SOLUÇÃO PARA O CONFLITO”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _________ de 2018, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________________________________________ Prof. ª Msc. Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos Orientadora Direito – Universidade Católica de Brasília ______________________________________________________________________ Prof. Direito – Universidade Católica de Brasília ______________________________________________________________________ Prof. Direito – Universidade Católica de Brasília Brasília 2018 Dedicamos este documentário, AGRADECIMENTO “Não confunda derrotas com fracasso nem vitórias com sucesso.

Guerra Fiscal. ICMS. ABSTRACT [Pedir para alguém (Mel? Paloma?) traduzir para o inglês] Keywords: SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 1. OBJETIVOS 12 1. Objetivo Geral 12 1. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo 19 3. Fato Gerador 19 3. Base de Cálculo e Alíquota 20 3. Competência para Arrecadar 21 3. A GUERRA FISCAL 22 3. Aspectos Negativos 25 3. A Solução para o Problema 25 4 ESCALETTA 26 5 METODOLOGIA 28 5. TIPO DE PESQUISA 28 5. Do Ponto de Vista de Seus Objetivos 28 5. Do Ponto de Vista de Sua Natureza 28 5. Para tanto, esta pesquisa procura, de forma sucinta e clara, no primeiro capítulo apresentar o sistema tributário brasileiro e uma comparação com os sistemas tributários internacionais. No segundo capítulo, passa-se a destrinchar a definição do ICMS, sua evolução histórica, aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro e os aspectos específicos: sujeito ativos e sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo e alíquota e competência para arrecadar.

Em seguida, no terceiro capítulo, expor o conceito, surgimento e jurisprudência acerca da problemática da Guerra Fiscal. Logo depois, no terceiro capítulo, passa-se a apresentação da Reforma Tributária, definindo e apresentado as principais mudanças operadas pelas propostas de reforma Por fim, no último capítulo, dá-se a exposição dos reflexos, aspectos positivos e negativos das propostas de reforma tributária e uma possível solução para o problema. Não há aqui qualquer intenção de esgotamento do tema, visto que trata-se de assunto complexo, com modificações expressivas em impostos, como o ICMS, e trariam sérios impasses entre estes os entes federativos. Desde então o tema vem sendo debatido de forma ampla, pois resulta em impactos em todas as esferas da sociedade, seja no âmbito econômico, social e, principalmente, jurídico.

Além disso, o interesse pelo assunto se dá pela iminência de mudança das regras atuais, visto que tramitam pelas casas do Congresso Nacional alguns projetos de lei e emendas à Constituição que visam alterar a configuração vigente do ICMS, que surgiram com o intuito de simplificar o sistema tributário nacional, inserindo um novo modelo de tributação, a tão esperada reforma tributária. O tema apresentado tem uma grande relevância no debate jurídico, já que muda por completo um sistema vigente em nosso ordenamento jurídico, podendo, portanto, gerar impacto em outros institutos jurídicos, de modo que se faz necessário o aprofundamento em seu estudo para uma melhor compreensão do instituto e das peculiaridades de sua aplicação, se implantada, a reforma tributária.

É importante salientar que, embora a proposta seja de simplificar a atual conjuntura jurídico-tributária, podem surgir pontos negativos nessa transição, a exemplo da dupla tributação e da perda de arrecadação pelos Estados, por exemplo. Assim, a presente pesquisa surge com o objetivo de analisar o projeto de emenda à Constituição Federal, elencando seus pontos principais, a forma com que irá impactar no ordenamento jurídico brasileiro vigente, bem como, apontando os pontos positivos e negativos da medida. Sendo assim, não há melhor maneira de regulamentá-lo, senão através da Lei Suprema da organização de um Estado. Tendo em vista que a ação de tributar implica em relativa restrição a direitos fundamentais, como liberdade e propriedade, é nas disposições constitucionais que devem estar as regras balizadoras de tamanho poder.

o poder de criar tribu­tos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. Temos assim a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. Art. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  III - propriedade de veículos automotores.

Art. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. II, definidos em lei complementar. A própria Carta Magna classifica-o como não cumulativo11, considerando sua configuração plurifásica – tributação apenas do valor acrescentado em cada etapa do processo produtivo – e possibilidade de ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Evolução Histórica Considerando os ensinamentos doutrinários12, é possível afirmar que antes da Primeira Guerra Mundial não se costumava tributar os bens de consumo; ao contrário, a tributação era realizada sobre o patrimônio.

Contudo, esse acontecimento histórico trouxe algumas consequências, como o endividamento dos países e o consequente enfraquecimento do mercado interno. Também se passou a desenvolver o comércio internacional. Devido principalmente aos dois primeiros fatores expostos, surgiu a necessidade de se encontrar mais fontes de receitas para o Estado. de 1908), para facilidade de descontar nos bancos as faturas de vendas dos comerciantes e industriais, quando reconhecidos e assinados pelos compradores (art. do Código Comercial). O Congresso as atendeu e foi instituída a emissão da duplicata da fatura para ser aceita pelos devedores, em troca do imposto de 0,3% (Rs 3$ por conto de réis), não só nas vendas a prazo, mas também nas vendas a vista, registradas em livros próprios. Na época, ficaram conhecidas como 'contas assinadas'.

A doutrina14 ainda ensina que com a promulgação da Constituição brasileira de 1934, o IVM foi alterado, posto que sua incidência sofreu significativa ampliação. Assim, passou-se a ser permitido descontar, nas operações posteriores, o que foi recolhido nas anteriores. Sobre as inovações, ensina Sacha Calmon15: [. Desde a Emenda nº 18/65 à Constituição de 46, após o movimento militar de 1964, quando se intentou, simultaneamente, a racionalização do sistema tributário (Emenda nº 18) e a codificação do Direito Tributário (CTN), que o ICM, agora ICMS, vem se apresentando como imposto problemático, tomado de enfermidades descaracterizantes. À época do movimento militar de 1964, receptivo às críticas dos juristas e economistas que viam no imposto sobre vendas e consignações dos Estados (IVC) um tributo avelhantado, 'em cascata', propiciador de inflação, verticalizador da atividade econômica, impeditivo do desenvolvimento da federação e tecnicamente incorreto, resolveu-se substituí-lo por imposto 'não-cumulativo', que tivesse como fatos jurígenos não mais 'negócios jurídicos', mas a realidade econômica das operações promotoras da circulação de mercadorias e serviços, no país, como um todo.

Destarte, surge o ICM, não-cumulativo, em lugar do IVC cumulativo. Agora abrange operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que essas operações e prestações se iniciem no exterior, atingindo, inclusive, importação de produtos destinados a consumo ou para integrar o ativo fixo. Por expressa previsão legal o ICMS passou a incidir sobre a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, bem como sobre lubrificantes e minerais. Essa é a regra contida no art. § 3º da Constituição. De acordo com o art. § 2º, V, CF. À Lei Complementar ficou reservada a regulamentação das matérias descritas no art. § 2º, XII, que são aquelas consideradas como potencialmente capazes de gerar guerra fiscal entre os entes tributantes.

Coube então, à Lei Complementar nº 87/96 definir os contribuintes do imposto estudado, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação, fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, prever casos de manutenção do crédito nas remessas interestaduais e de exportação, bem como regular a forma pela qual serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais, deixando claro que deve haver deliberação do estados e do Distrito Federal para tanto. Cabe ainda a ela fixar a base de cálculo de maneira que o montante do ICMS a integre e definir os combustíveis e lubrificantes que estarão sujeitos à tributação única. § 2º, X da Constituição Federal previu os casos de imunidade.

Veja-se: Art. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;  b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Ives Gandra19 afirma que a não cumulatividade é uma adaptação da teoria do valor agregado ao ordenamento jurídico pátrio que adotou a sistemática da apuração periódica. Nesta, compensa-se o valor recolhido na saída do produto, com o crédito da entrada, ou seja, a compensação ocorre devido à incidência do imposto e não pelo fato dele ter sido cobrado anteriormente. Além da não cumulatividade que é obrigatória, o texto constitucional permite que seja conferido caráter seletivo ao ICMS, no art. § 2º, III. inciso I, da Lei Complementar n. de 1996, como ocorrido o fato gerador no momento: “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”21. Tal dispositivo é alvo de questionamento, pois “a ideia de “circulação de mercadoria” traduz negócio jurídico que tenha por objeto a transferência de propriedade do bem.

Não se trata, à evidência, de mera circulação física”22. Isto posto, sobre negócios jurídicos, que tenham como objetivo a transmissão de bens, haverá a incidência do ICMS. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogado). b) (revogado). VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (.

Nesse contexto, estabelecia-se que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-ia a alíquota interestadual mais a diferença entre a alíquota interna (do Estado de destino), quando o destinatário for contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Conceito O legislador, com o intuito de coibir a problemática gerada pela atual configuração do ICMS, instituiu a LC nº 24, de 7 de janeiro de 1975, elaborada ainda na vigência da CF/69, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias com o intuito de minimizar a possibilidade de guerra fiscal, no âmbito do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM).

Nesse sentido, foi estabelecida a obrigatoriedade de consenso unânime dos estados para a permissão da concessão de benefícios fiscais. Surgimento da Problemática 3. Jurisprudência 3. A REFORMA TRIBUTÁRIA 3. BRASIL, 2008) Atualmente, o ICMS conta com 27 legislações estaduais, que com a reforma passariam a ser agrupadas, tornando o imposto de competência conjunta dos Estados e do Distrito Federal, mediante a expedição de Lei Complementar: Art. A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos: (. Art. §3o A iniciativa da lei complementar de que trata o art. A cabe exclusivamente: I – a um terço dos membros do Senado Federal, desde que haja representantes de todas as Regiões do país; II – a um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, desde que estejam representadas, em ambos os casos, todas as Regiões do País; III – ao Presidente da República.

ABERTURA – Imagens Da Internet 2. TRILHA SONORA: Pra não dizer que eu não falei de Flores - Geraldo Vandré TEMA: A Inclusão do Estudo da Constituição Federal nas Grades Curriculares do Ensino Fundamental e Médio. VÍDEO DO YOUTUBE: 1º Vídeo: Educação – Transforme, Curta, Compartilhe. º Vídeo: Documentário: Levanta o braço – Episódio 01 4. FILÓSOFA VIVIANE MOSÉ 1º fala - 01:28: Que tipo de ser humano eu quero formar? Que valores essa escola carrega e quer e incentiva? como eu quero que as relações aconteçam aqui? o que eu penso do mundo, penso da sociedade, que mundo eu quero ter? 5. Pesquisa documental: Operou-se a coleta de dados fontes em livros, artigos e sítios eletrônicos, os quais expõe opiniões e dados.

Estudo de caso: Além da coleta de dados através de resumos, tendo como base os livros de maior relevância sobre o assunto, a fim de se obter uma melhor apreciação do conteúdo apresentado no trabalho, foram realizadas entrevistas com profissionais e estudiosos. CRONOGRAMA Mês/Ano/Etapa AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO Pesquisa e Produção X X Levantamento Bibliográfico X X Análise Crítica do Material X X Revisão Bibliográfica X Elaboração do Roteiro X Filmagem X X Decupagem X Edição do Documentário X Revisão e Redação Final do Memorial Descritivo X Depósito do Trabalho X Defesa/Exibição Documentário X 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARO, Luciano. de 10 de 1988. Lei n. de 25 de outubro de 1966.

Código Tributário Nacional. out de 1966. p. Vol. II. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. pp. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. São Paulo : Saraiva, 2013. p. YAMAO, Celina. A História do Imposto sobre Circulação de Mercadorias- do IVM ao ICMS. Revista Jurídica UNICURITIBA. v. nº 36, 2014.

101 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download