O FRACASSO DO SISTEMA CARCERÁRIO E AS POSSÍVEIS ALTERNATIVAS À SUA SUBSTITUIÇÂO

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Flávio Bortolozzi Júnior Curitiba 2018 TERMO DE APROVAÇÃO BRUNA MICHELLE DA SILVA O FRACASSO DO SISTEMA CARCERÁRIO E AS POSSÍVEIS ALTERNATIVAS À SUA SUBSTITUIÇÂO Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Graduação em Direito, Escola de Direito, Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, pela seguinte banca examinadora: Orientador: Prof. Dr. Flávio Bortolozzi Júnior Curso de Direito - Centro Universitário Autônomo do Brasil Membros: ______________________________________________ ______________________________________________ Curitiba, ____ de ______________ de 2018. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1 1 A FUNÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AS FUNÇÕES DA PENA 6 1. Teoria Absoluta ou Retributiva 7 1. Alternativas 46 CONCLUSÃO 60 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 63 INTRODUÇÃO No contexto contemporâneo social, verifica-se a necessidade de constante evolução do ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o dinamismo inerente às relações globais e intersociais.

O Direito, em seu aspecto universal, afigura - se como um meio de regulação coletivo entre os seres humanos. Assim, com o desenvolvimento nas relações nasce a necessidade de melhor normatizar as atividades, num movimento incessante e progressivo. No âmbito do Direito Penal, tal imposição prevalece, vez que, em virtude de um moral subjetiva e evolutiva social, muitos dos comportamentos que eram vistos com alto grau de reprovabilidade passam a serem vistos como fatos sociais aceitáveis, adequados, ou, que não necessitem de imposições graves. Neste sentido, acredita – se que tanto aos legisladores quanto aos aplicadores do Direito estarem atentos a estes fatos, de modo a fazerem com que a aplicação da lei esteja o mais próximo possível da realidade social e de acordo com a Constituição Federal do país.

Uma inspeção realizada após as rebeliões, citou que além da violência por parte de grupos rivais presentes no estabelecimento, a situação do local era precária. Este é apenas um dos diversos estabelecimentos prisionais que se encontram nessa situação ou até mesmo piores. Não há uma separação adequada dos apenados, de acordo com o crime cometido e personalidade, como dispõe a LEP (Lei de Execução Penal)4. Ou seja, ignoram – se os requisitos de classificação e divisão impostos, ferindo inclusive a individualização da pena, princípio basilar na execução das penas. Cumpre – se observar nesse sentido, que existe uma troca de experiências entre diversos tipos de criminosos, estimulando a pratica de crimes ainda mais gravosos, e tudo isso com alto custo para o Estado e para a sociedade.

A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria falha estrutural a gerar tanto a ofensa reiterada dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. O Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória e pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas. Ademais, a manutenção de elevado número de presos para além do tempo de pena fixado evidenciaria a inadequada assistência judiciária. A violação de direitos fundamentais alcançaria a transgressão à dignidade da pessoa humana e ao próprio mínimo existencial e justificaria a atuação mais assertiva do STF. Assim, caberia à Corte o papel de retirar os demais poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados.

No segundo capítulo será demonstrado a crise em que se encontra o sistema carcerário, as principais causas que ocasionaram a falência desse instituto e os reflexos causados no indivíduo que cumpre pena e consequências em âmbito social. E o terceiro capítulo abordará a ideia de alternativas à pena privativa de liberdade, expondo tais possibilidades e verificando legitimidade jurídica. Aprofundando, em específico, a Teoria do Numerus Clausus, partindo do pressuposto de que, para o ingresso do indivíduo no sistema carcerário, a sua vaga precisa existir, ou seja, se determinado estabelecimento estiver em lotação máxima, deverá haver a liberação de um espaço, alguém deverá deixar o local para que um novo indivíduo ocupe o lugar disponibilizado. Serão utilizados o método dedutivo, aspectos doutrinários e a legislação em vigor para demonstrar as consequências causadas pelo atual sistema penitenciário, os pontos positivos e negativos e o resultado da falta da aplicação das políticas públicas existentes nos estabelecimentos.

A FUNÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AS FUNÇÕES DA PENA Historicamente, existe entre os seres humanos a tentativa de imposição da vontade de um sobre o outro por meio da força. Tem-se que a pena é vista como um mal justo, aplicado diante ilícito cometido pelo autor do delito, no intuito exclusivo de puni-lo. Essa teoria surgiu no Estado absolutista, momento em que a Igreja Católica estava extremamente ligada ao poder, portando, preconizava a pena como um castigo para aquele que cometeu um pecado (crime). Para Busato, “a ideia fundamental do retribucionismo é a concepção da pena como um mal, e esse castigo, de algum modo, visa a contraposição a outro mal que é o crime”. Com o surgimento do Estado burguês e a separação do Estado da religião, a pena (punição) passou a basear-se na teoria do contrato social.

Desta forma, o caráter absoluto vinculado as normas da igreja é substituído pelo caráter retributivo. Presente na tradição hebraica sob a forma de preceito divino,32 incorporada inobstante o preceito evangélico do perdão33 na tradição Cristiana e católica - de São Paulo,34 Santo Agostinho35 e Santo Tomás36 até Pio XII37 tal concepção gira em torno de três ideias fundamentais de caráter religioso, vale dizer, aquelas da "vingança" (ex parte agentis), da "expiação" (ex parte patientis) e do "reequilíbrio" entre pena e delito. Todavia, em um Estado Democrático de Direito é inaceitável a aplicação da pena sem uma distinção social, o que torna impossível defender uma teoria que visa o fim em si mesma nos dias atuais.

TEORIA PREVENTIVA OU RELATIVA Em contrapartida, foi concebida a teoria relativista, finalista ou utilitária. Esta teoria se ocupa com a finalidade da pena em uma escala geral, agindo de maneira pedagógica como um aviso a todos os que pretenderiam delinquir, de que os atos cometidos em desconformidade com as normas jurídicas seriam enfrentados pelo Estado. A teoria relativa surge na transição do Estado Absoluto ou Liberal e com o advento do Iluminismo. Além de esbarrar no sistema penitenciário, pelas próprias condições deste, tornando-se um meio impróprio para a ressocialização. A Negativa, também visa o indivíduo criminalizado, mas não com o objetivo de melhora-lo, muito pelo contrário. Tem como objetivo a neutralização do infrator por distanciamento social, através do cárcere.

Ou seja, neutralizá-lo às custas de um mal, tornando nula a possibilidade de cometimento de novas infrações, reestabelecendo-se assim a ordem social. As duas correntes, no entanto, visam a punição do infrator sob o discurso de ressocialização ou de reestabelecer a ordem social, mas poderiam legitimar um Estados sem limites, uma vez que as penas poderiam ser aplicadas de formas cada vez mais graves, abrindo portas para penas perpétuas ou até mesmo de morte, o que não pode ser tolerado nos ideais garantistas do direito penal. Neste diapasão, a aplicação da pena é falha, tendo em vista que não atinge nenhum dos objetivos clássicos, mas representa tão somente a dominação estatal sobre seus indivíduos. Veja-se: Quando ficamos só com a imagem instantânea de um ente defeituoso como é o Estado de direito real ou histórico, que é defeituoso precisamente porque nele travam combate elementos do Estado absoluto, e verificamos seu defeito por comparação com o modelo ideal do Estado de direito, podemos pensar em sustar esse combate legitimando um espaço para os elementos absolutos.

Entretanto, ao proceder essa maneira, estaremos, nem mais nem menos, concedendo ao soberano do Estado real ou histórico o poder de medir a necessidade e, por conseguinte, a extensão dos elementos absolutistas e, como arquivamos o modelo ideal por ser inútil, o discurso jurídico já não poderá diagnosticar o defeito do ente real. Estaremos diante de um ente puro, um ser sem possibilidade alguma de anunciar seu dever ser, limitando-se a indicar a vontade e o espaço de poder real do soberano. Este autor preceitua que a pena não se demonstra como um imperativo justo, mas uma figura de manutenção do poder do Estado perante o infrator, eis que não promove a reparação do dano causado, tampouco é eficaz na questão de promover a ressocialização do agressor.

Analisadas as teorias que reputam a natureza da pena, passa-se à análise da pena privativa de liberdade, conforme trazida pela legislação atual, e o panorama do cumprimento da pena nos estabelecimentos brasileiros. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA É manifesto que, presentemente, o país se encontra sob a égide de um Estado Democrático de Direito, não havendo, no entanto o que se falar nas penas cruéis do século XIX, conforme preconiza ROIG: Tendo em vista que, a partir do século XIX, a prisão passa a ser anunciada como a principal forma de punição institucional em nosso país e que a regulamentação carcerária brasileira remonta fundamentalmente à época imperial, encontramos nesse período o marco inicial da análise histórica a ser empreendida.

Vigorava no Brasil, até aquele momento, um sistema penal eminentemente privatístico e corporal, marcado pelas punições públicas de senhores sobre seus escravos (açoites) e pela subsistência das penas de morte na forca, galés, desterro, degredo e imposição de trabalhos públicos forçados. Neste quadro punitivo de fins do período colonial e início do Império, destaca-se também a utilização, como prisões, de instalações precariamente adaptadas, tais como fortalezas, ilhas, quartéis e até mesmo navios, subsistindo ainda as prisões eclesiásticas, estabelecidas especialmente em conventos. Em que pese haja uma enorme contrariedade entre a atual realidade dos presídios brasileiros e intenção da lei, os apenados estão sob o respaldo do artigo 5º da Constituição Federal, o que garante a estes uma série de direitos inalienáveis que se referem ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

a previsão de que “o trabalho do preso será sempre remunerado, com direito à Previdência Social”; g) no art. a certeza de que o doente mental “deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”; h) no art. a previsão da detração penal; i) no art. parágrafo único, a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos; j) no art. §2º, a substituição da pena de prisão por multa; m) no art. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece uma série de direitos fundamentais aplicáveis a todos os cidadãos, e alguns, especialmente aos detentos. De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: Os Direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.

Ou seja, todos os cidadãos, inclusive os poupados de liberdade por sanção penal, devem ser atingidos antes pelas garantias estatais, para depois serem sujeitos a deveres. “As garantias fundamentais asseguram ao indivíduo a possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que instrumentalizam. ”35 Atendendo ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia previsto no “caput”, estão previstas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Conclui-se que eles devem, portanto, ter seus direitos e garantias constitucionais preservados. Assim, a interpretação e aplicação da Lei de Execuções Penais, que tem como objetivo além de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, proporcionar condições para a harmônica (grifo meu) integração social do condenado, deve vincular-se diretamente as garantias previstas na CF88.

Para que o preso receba a devida assistência do Estado, afim de garantir seus direitos e retornar ao convívio social. A PENA DE PRISÃO E A Lei Nº 7. O artigo 1º “caput” da Lei nº 7. A Psicologia Jurídica, também conhecida pela alcunha de Psicologia Forense, se traduz como o campo de estudo dos pontos de contato existentes entre a Psicologia e o Direito. Assim, tem por escopo o estudo, explicação, avaliação e prevenção dos fenômenos comportamentais e psicológicos das pessoas que incidem nas áreas de tratamento legal. Assim sendo, o estudo da Psicologia Jurídica é extremamente válido nas causas de Direito de Família, na mediação, e especialmente no âmbito do Direito penal. Com efeito, o exame acurado da psique humana contribui para uma melhor aplicação do Direito Penal, com foco nas causas da delinquência, na aplicação de punições mais adequadas e na melhora da perspectiva de ressocialização dos condenados.

Dessa forma, tem-se que o indivíduo, principalmente nas fases iniciais da vida, passa por um processo de socialização, qual seja, através da convivência no seio familiar e em sociedade, se coloca em confronto com o dever-ser, com as normas de conduta e as situações que se colocam como aceitáveis ou não diante da moral adquirida. De todo modo, a função pedagógica da pena demanda que o indivíduo venha a perceber, diante da cominação legal que lhe foi imposta, a incorreção de seus atos, de modo a não mais praticá-los e, com isso, vir a ocupar novamente seu lugar em sociedade. Tal questão, inclusive, se coloca como um dos deveres do Estado, destacando-se, em relação ao sistema prisional, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.

de 1984), a qual disciplina os deveres dos presos e do Estado em relação ao cumprimento da pena. Ressalta-se que este diploma legal determina a ressocialização como um de seus objetivos. Conclui-se, portanto, através do artigo 1º da LEP, que a pena possui três finalidades: evitar os crimes (prevenção), reprimir se praticados (repressão) e de reintegrar aquele que os pratica (ressocialização). Pela lei, a assistência material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade (art. da Lei n. – Lei de Execução Penal), assistência esta aplicável também ao egresso (art. parágrafo único). Com relação ao egresso, em seu artigo 25 a Lei dispõe, que o Estado deverá dar a devida assistência, no que se refere ao apoio e orientação para reintegrá-lo à vida em liberdade.

O direito à alimentação suficiente e vestuário são direitos fundamentais para a existência de outros direitos, pois se desdobra na preservação da vida e saúde do condenado. Portanto, é dever da administração pública proporcionar alimentação levando em consideração a qualidade e a higiene, E os vestuários, devem ser apropriados ao clima e com a devida higienização, para que sejam preservados a saúde e a dignidade dos presos. Por expressa disposição de lei (art. da Lei de Execução Penal), a assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dais meses, prazo este que poderá ser prorrogado urna vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego (art.

parágrafo único). Essas atividades, porém, devem ser fiscalizadas pela administração do presídio, pois hão de ser lícitas e condizentes com a execução da pena. Se tiverem natureza educacional, essas atividades podem ser objeto de remição da pena. Sobre a remissão da pena pelo trabalho, é patentemente reforçada pelos tribunais superiores, nesse sentido: O direito a remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. Prejudicial tanto para o preso como para a sociedade é o sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação de massa (jornais, revistas, rádio, televisão, etc. Noticiários e entrevistas que visam não a simples informação, mas que têm caráter espetaculoso não só atentam contra a condição da dignidade humana do preso, como também podem dificultar a ressocialização após o cumprimento da pena.

Pode ainda o sensacionalismo produzir efeitos nocivos sobre a personalidade do preso. A divulgação e, principalmente, a exploração, em tom espalhafatoso, de acontecimentos relacionados ao preso, que possam escandalizar ou atrair sobre eles as atenções da comunidade, retirando-o do anonimato, eventualmente o levarão a atitudes anti-sociais, com o fim de manter essa atenção pública em processo de egomania e egocentrismo inteiramente indesejável. Determina-se, por isso, como direito do preso, a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art. Visitas são diferentes de encontros íntimos. Aquelas estão na LEP, enquanto estas são concedidas com base no costume. ”60 Dessa forma, tem-se que, após o cumprimento da pena, a reintegração social, pelo menos no que tange ao seio familiar, acontecerá de forma mais natural.

O intuito da lei, portanto, é diminuir em parte os efeitos da segregação do detento, de modo a permitir sua reinserção futura. A LEP também confere ao detento o direito ao chamamento nominal, ou seja, garante o direito de ser chamado pelo nome, sendo proibido outras espécies de designação e tratamento. Evitando, assim, abusos por parte dos agentes penitenciários, e por outro lado, proporcionado um maior controle por parte da diretoria do estabelecimento prisional. O inciso XIV, garante a representação e petição a qualquer autoridade em defesa de um direito, isso significa que o preso pode dirigir-se às autoridades competentes tanto para reclamar ou solicitar, conforme a lei. Além de poder manter contato com o mundo exterior, por meio de correspondência escrita ou outros meios, desde que não comprometam a moral e os bons costumes.

Nesse sentido, Nunes menciona que: [. É engano imaginar que o presidiário brasileiro seja despojado desse direito fundamental, pois a Lei de Execução Penal, em obediência à Carta Magna, expressamente assegura ao detento o livre acesso e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita (art. E essa negação se evidencia nos problemas de superlotação, falta de higiene, entre diversos outros problemas, que serão demostrados posteriormente. A ressocialização desse condenado através da pena privativa de liberdade, que é um elemento primordial no encarceramento, é uma utopia. Nas condições às quais é submetido na prisão, é impossível que possa algum encontrar efeito positivo nesse aspecto. Pois a prisão ao invés de cumprir as finalidades a ela previstas, acaba por contribuir para o aumento da criminalidade.

No que tange ao caráter intimidativo da pena de prisão, nota-se a totalidade da sua ineficácia, uma vez que os crimes não param de ser cometidos. O insucesso dessa ressocialização, como melhor abordado no segundo capitulo deste trabalho, parece repousar principalmente no descaso total com que a questão é tratada pelo Estado. Têm-se como resultado os efeitos negativos que repousam sobre o apenado, os quais contribuem para sua permanência na criminalidade, afetando por consequência a sociedade de um modo geral, que continuará sofrendo com o aumento da criminalidade. Adiante, será apresentado o aspecto principal da pena privativa de liberdade, a execução criminal no Brasil. Demostrando a situação caótica em que se encontra o sistema carcerário e as principais variáveis que ocasionaram a crise atual.

A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO Ao longo do tempo, a maneira de punir os crimes foi sendo alterada. GRIFEI] Ou seja, “a crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demostrava ser um meio mais eficaz de controle social”. Todavia, ao analisar essa nova modalidade de sanção penal, verifica-se a sua ineficácia e incompatibilidade com os termos em que foi instituída, principalmente no que diz respeito à reinserção social do apenado. Quando a prisão converteu-se na resposta penológica principal, principalmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente.

Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. Destacam-se a falta de condições sanitárias; a alimentação inadequada; o consumo de drogas; a violência sexual; maus tratos por parte dos agentes públicos e a superlotação, que sem dúvida é o maior problema desse sistema. Esses são apenas alguns dos pontos que ocasionam tal crise. Pontos esses, que serão melhor abordados no decorrer do texto. Diante disso, as críticas e questionamentos que são feitos, referem-se à impossibilidade - absoluta ou relativa- de obter algum efeito positivo sobre o apenado. A real finalidade da pena prisão parece ter sido abandonada, de tal forma, que cumpri-la parece ser uma tarefa impossível, diante da atual situação em que se encontra o sistema carcerário brasileiro.

”76 No posicionamento da suprema corte ampara – se: O Plenário concluiu o julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alegava-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

GRIFEI] O cárcere brasileiro tornou-se um depósito de pessoas, no qual os detentos são submetidos a condições sub-humanas, sem o devido respeitos as normas legais que dispõem sobre a questão. Muitos são os problemas que ocasionam a atual situação. O Brasil é o quarto país com maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. O Brasil tem taxa de presos de 306,2 para a cada 100 mil habitantes. De acordo com esse levantamento, em 2016. Em relação a taxa de encarceramento geral, o Brasil está na sexta colocação mundial, atrás apenas dos Estados Unidos, Ruanda, Rússia. Cuba e Tailândia. A situação é alarmante não só nos presídios, como também nas delegacias, locais que por lei não deveriam manter os apenados.

Mas, diante do déficit de vagas nos presídios, parece não ter outra alternativa. O que logo ocasiona a superlotação também das delegacias, locais que em tese, deveriam manter os detidos apenas o tempo necessário para elaboração do flagrante. Segundo Roberto Porto, a superlotação é um problema crônico que desencadeia outros: “A superlotação é o mais grave – e crônico – problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de inviabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superpopulação tem ocasionado a morte de detentos face à propagação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária. Os banheiros que nem sempre presentes em todas as celas, são precários. Segundo Cezar Lopes e Sergio, “muitas vezes as necessidades fisiológicas dos que estão longe do banheiro são feitas nas embalagens que vem no almoço.

”90 Segundo a inspeção realizada pelo Ministério Público, boa parte dos presídios brasileiros não fornecem produtos necessários pera higiene dos presos, nem mesmo roupas: 91 A falta de água é constante, em alguns casos só tem água duas vezes por dia. Em muitos presídios não existem chuveiros, são apenas canos que saem da parede. Em consonância, destaca – se que [. Na maioria das vezes, os estabelecimentos prisionais não oferecem nem colchões aos detentos, que muitas vezes são obrigados a dormirem deitados no chão, e claro se houver espaço para dormirem deitados. Muitos dos presídios são mal ventilados e com pouca iluminação. Algumas celas mal possuem janelas, o que somada à superlotação, gera condições extremante insalubres, favorecendo a disseminação de doenças que são transmitidas pelo ar.

As penitenciárias e delegacias não oferecem espaço, muito menos condições salubres mínimas. Segundo relatórios do Conselho Nacional de Justiça, não possuem instalações adequadas à existência humana. Era apenas um banheiro para cada 20 homens, o esgoto dos presidiários era deixado a céu aberto, o lixo que eles produziam raramente era recolhido, assim ficava se acumulando entorno do container. A quantidade de ratos era incrível, muitos mesmo! O cheiro era intragável, uma mistura de urina com fezes humana, como era descrito pelos presos, impossível de definir. Esse presídio só foi desativado no final de 2009, 4 meses após sua interdição. Os dois exemplos citados acima foram retirados do documentário citado na bibliografia. E esse presídio “provisório”, só foi fechado, em condições mais do que precárias 4 meses após a sua interdição.

O índice de doentes de tuberculose entre presos do país é 20 vezes maior que na população em geral. O desleixo do Estado com relação à saúde dos detentos está transformando os presídios num caldo de cultura ideal para as doenças infectocontagiosas, alertam os especialistas. O equívoco do sistema penitenciário e da sociedade seria o de imaginar que o preso vai estar sempre preso. Acreditam que as grades funcionem como uma espécie de quarentena. A verdade é que, num período inferior a três anos, a maioria dos presos estará de volta às ruas e a suas casas -o tempo médio de permanência em regime fechado vai de 18 a 30 meses. Diante disso, nota-se que além de todos os problemas, a prisão torna-se um lugar extremamente perigoso, pois aumentam as tensões, a raiva.

E consecutivamente aumentam as fugas, as rebeliões, os ataques aos funcionários. Portanto, pode-se dizer que a situação é péssima e tende a piorar. CRIMES NO INTERIOR DOS PRESÍDIOS A atual realidade em que se encontra o cárcere possibilita perceber o alto nível de ilegalidade das práticas do Poder Público. A diferença entre a normatividade e o cotidiano dos apenados demonstra a brutalização da execução da pena. A violência em muito presídios se tornou cotidiana, pois diante da inobservância por parte do Estado, os detentos tentam “se virar” como podem. Além da violência que causam e sofrem internamente, com frequência permanecem comandando crimes que se realizam no exterior dos muros. Diversas foram as manifestações do interior dos presídios que causaram grandes danos a sociedade fora deles.

Em 2006, o Estado de São Paulo foi amedrontado pelos ataques vindos do crime organizado. Foi o maior atentado contra as forças de segurança pública do Estado da história. Prédios do legislativo e judiciário e até supermercados também foram atingidos. Em menos de um mês, houveram mais ataques, e dessa vez, o alvo principal foi o prédio do Ministério Público, localizado no centro da capital do Estado, totalizando 96 ataques com armas, além dos explosivos em 17 cidades. Todos comandados pela mesma facção criminosa, liderada por indivíduos quem cumpriam pena nos estabelecimentos penais. O apenado dentro do cárcere tem muito mais tempo disponível para se dedicar ao crime, e ainda executá-lo de forma organizada. Pois além de tempo hábil para o planejamento, ainda dispõe de “professores” no assunto dentro do próprio estabelecimento, haja vista que os criminosos não são separados de acordo com o crime praticado.

Neste quadro, a hostilidade e o medo são as emoções predominantes. Portanto, “o grupo se reúne para lutar contra alguma coisa ou para fugir dela, criando um inimigo e depositando nele seus sentimentos hostis. Parece indiscutível que o pressuposto básico predominante na formação das facções criminosas é o de luta-fuga”, cujo inimigo é o sistema prisional. Não se pode negar a existência das denominadas Facções Criminosas nos presídios brasileiros e o terror que podem causam na sociedade em geral. Mas a omissão do Estado no que diz respeito as técnicas penitenciárias aplicadas ocasionou a perda do controle sobre a população carcerária. Abandonando de vez “o terreno dos dogmas, das teorias, do dever ser” e mergulhando na realidade atual.

Portanto, é necessário fazer uma análise das alternativas à pena de prisão. Sabe-se que na própria legislação existem medidas diversas da privação de liberdade, mais precisamente no artigo 319 do Código de Processo Penal: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi -imputável (art.

do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica. ”114 Essas medidas possibilitam o magistrado, aplicar a pena de prisão como exceção e não regra, agindo em conformidade com a Constituição Federal, que por ser uma constituição garantista e cidadã, tem como regra a liberdade. E o dever da justiça seria identificar as obrigações e necessidades dessa violação que por consequência causou um trauma, e como ele pode ser reparado. Oportunizando, portanto, as pessoas envolvidas para que através do diálogo cheguem a um acordo, para que dessa forma, um resultado individual e social seja alcançado.

A justiça restaurativa, não visa simplesmente punir aquele que cometeu uma infração. Mas sim solucionar o conflito, caracterizado pelo crime, através de um processo colaborativo entre todos os envolvidos. A justiça restaurativa possui um conceito amplo de crime, visto como algo que não afeta só a vítima, mas todos os envolvidos, inclusive a comunidade. Métodos que capacitem essas pessoas a retomar o convívio em sociedade, ao mercado de trabalho e às suas famílias. Ressocializadas, conscientes e aptas à não reincidência. Nesse sentido, apresenta-se como uma viável solução e alternativa ao modelo já praticado pelo país em alguns estados, o método “apaqueano”. Criado por um grupo que anteriormente denominava-se “Pastoral Carcerária”, e era liderado pelo Dr.

Mário Ottoboni, advogado, basicamente utilizava a evangelização e apoio moral aos presos do presídio Humaitá, localizado em São José dos Campos – São Paulo. Tudo é oferecido gratuitamente. A constituição jurídica de uma APAC deve obedecer alguns critérios, de acordo com a cartilha do Projeto Novos Rumos: “Unir os segmentos sociais interessados em participar do projeto, formalizando a Comissão que terá como objetivo criar a Associação”125, e ainda: “Criar a Associação em cada comarca ou município”126. O modelo padrão para constituição jurídica de novas APACs é fornecido pela FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados), e insta salientar que as APACs não são criadas decretos. “A APAC é o resultado do esforço da sociedade civil organizada que ao tomar consciência do problema prisional, resolve alterá-lo” 127 Dentre várias, uma diferença que se destaca entre o método apaqueano e o modelo penitenciário atual, segundo a cartilha mencionada, é a co-responsabilização dos próprios presos (chamados de “recuperandos” nas APACs) em sua própria recuperação, ademais: [.

ao ser transferido para o complexo os detentos passam pela classificação, que envolve consultas médicas, psicológicas, jurídica, entre outras e apenas depois disso é direcionado para o pavilhão mais adequado. E o numero clausus, foi uma dessas propostas, de modo que, quando ultrapassada a capacidade do estabelecimento, os presos com melhor prognóstico de adaptabilidade social deveriam deixar o local, determinando-lhes detenção domiciliar com vigilância eletrônica. Laçando uma proposta concreta de esvaziamento carcerário e de não permitir mais a superlotação. Alegando que a única maneira capaz de resolver o problema das prisões seria o numero clausus. Em 2000, durante uma comissão de Inquérito da Assembleia Nacional Francesa sobre a situação carcerária do país, o deputado, ao voltou a mencionar sobre o princípio, bem como os resultados que acredita que esse método resultaria.

O relatório dessa comissão de inquérito francesa, decidiu pela adoção do princípio, concluindo que este parecia ser o único meio viável para solucionar o problema da superlotação. Assim como, a transferência para outros estabelecimentos, que acabaria por burlar o princípio. Construir novos presídios e realojar presos em outros estabelecimentos, seria uma medida que acabaria por mascarar o problema. Muito embora, em tese, tal ato resolvesse o problema da superlotação, não diminuiria a população carcerária, pelo contrário, diante de novas vagas, poderia aumentá-la. Portanto, para que a implementação desse princípio surja efeitos positivos, é necessário, que sua real finalidade seja a de corrigir o problema da superlotação reduzindo a população carcerária.

Dessa forma, é necessário, no primeiro momento, que os estabelecimentos que já estão com lotação superior a capacidade, sejam para readaptados. O numerus clausus, visa justamente garantir esses preceitos constitucionais. Ora, por mais que o apenado ainda não tenha adquirido o direito de deixar o estabelecimento carcerário, ele também não pode ser submetido há um local com lotação superior a capacidade, violando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a imposição do numerus clausus, buscando conter o quadro carcerário, afirma as bases de um Estado Republicano e Democrático de direito, que possui como um de seus objetivos a promoção do bem de todos. O art. caput, da Lei de Execução Penal estabelece que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade.

Alguns países implantaram uma espécie de lista de espera, tendo o ingresso de novos presos vinculado ao surgimento de novas vagas. Todavia, nesse sistema, os indivíduos ficariam sob a disponibilidade do Estado, suspendendo, portanto, a execução, o que por consequência traria uma insegurança jurídica. Por isso, se defende a conversão do encarceramento comum em prisão domiciliar. No numerus clausus preventivo, todos poderiam ser beneficiados, desde aqueles que se mantiveram em liberdade durante o processo, mas tiveram ordem de prisão decretada em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, passando por aqueles condenados a penas privativas de liberdade de até 4 anos, não substituídas por penas restritivas de direito, até os demais condenados, atendendo a ordem cronológica da prisão ou condenação.

O numero clausus direto, seria beneficiar aqueles que estão mais perto de atingir o prazo para a liberdade, atribuindo à absolvição ou a prisão domiciliar. Essas são as modalidades vislumbradas desse princípio. No entanto, sabe se que com a implantação e funcionamento, muitas outras questões podem surgir. Contudo, conclui-se que a adoção desse princípio ou sistema operacional, desafogaria o sistema carcerário e resolveria a questão da superlotação, que é o principal problema do sistema carcerário, segunda a doutrina e autoridades. Na atual conjuntura penitenciária, a adoção desse princípio ou sistema aparece como importante elemento de uma política reducionista, pautada pela intolerância absoluta à superlotação das prisões. Aparece ainda como instrumento de recondução da execução penal a um status de conformidade constitucional, sempre que caracterizada a imposição de encarceramento em condições contrárias ao senso de humanidade.

Nesse contexto de enfrentamento do crime e dos problemas resultantes dele, a justiça restaurativa traz contornos que superam as fronteiras entre os direito civil e o direito penal, e quando bem estruturada, permitir descaracterizar o rótulo de “delinquente” do autor do delito, resultando em danos de menor proporção social e individual para a vítima, pois através desse processo, as chances de uma pessoa ser destinada ao cárcere é drasticamente menor, voltando suas ações para a reparação do dano causado. Longe da pretensão de desvincular uma ação negativa e ilícita do seu autor, passando a ser mais do que uma mera relação de causa e efeito, a justiça restaurativa possibilita aceitar que a infração pode advir de um contexto muito mais amplo, com origens complexas, indo além de mero delito penal violado.

Em outra esfera, como método de eficácia absolutamente comprovada, a humanização da pena e a ressocialização trazidas pelo método realizado nas APACs, mostra –se perfeitamente viável ao atual sistema prisional. Desenvolvido e criado para minimizar as mazelas sofridas historicamente nos presídios do país, com índices de reincidência baixíssimos, traz uma justiça também restaurativa, produtiva, eficaz e com custo de manutenção muito abaixo dos praticados para a manutenção dos institutos penais. Ainda à luz das informações contidas, mister e imperiosa se faz a adoção do princípio do numerus clausus frente a atual conjuntura da execução penal, sendo a perspectiva mais clara e apropriada, já demonstrado ser tecnicamente viável e razoável. com. br/wp-content/uploads/2017/10/20171002212217-direitos_garantias_deveres_presos.

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