O estudo do Direito Penal Militar, sistema próprio, criado para disciplinar as condutas que importam ao âmbito penal praticada por militares ou em desfavor destes

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, serão utilizadas como fonte de pesquisa a própria Lei Penal Militar e ainda os estudos doutrinários referente a este assunto e as áreas paralelas que importam para a compreensão deste tema, que embora se verifique como um sistema próprio, integra o Direito Brasileiro e deve ser considerado como parte deste conjunto normativo. Palavras- chaves: Direito Penal Militar. Normas Castrenses. Crime Militar. ABSTRACT The present work has as objective the study of the Military Criminal Law, own system, created to discipline the conducts that matter to the criminal scope practiced by the military or to their detriment. Certo é que o direito representa para sociedade uma garantia de segurança, tanto para aquele que figura como vítima, quanto aquele figura como réu em um eventual conflito.

Tal fato se dá porque o Direito, a justiça e a lei, não fazem distinções entre as pessoas, sendo todos iguais diante da Constituição Federal. No entanto, o Direito Penal Militar, se verifica como um ramo específico do Direito Penal e possui normas específicas para determinadas pessoas da sociedade: os militares. Sob esta óptica do Direito Penal Militar, cumpre destacar que a igualdade, insculpida na Constituição Federal, se objetiva a um conceito mais amplo, aquele destinado a equiparar os desiguais, considerando para tanto, que os militares se encontram em uma posição diferentes frente aos demais cidadãos brasileiros. Assim, O Direito Penal Miliar, matéria do presente trabalho, possui normas especificas, pois se tratam de cidadãos vulneráveis aos ilícitos penais, em ambos os polos, sendo estes os responsáveis, por efetivamente garantir a segurança Estatal.

de 7 de dezembro de 1940, visa a aplicação de sanções mais gravosas, à pessoas que por sua conduta inaceitável precisam ser afastados da sociedade por certo período, a fim de que quando esteja apto volte a ter o seu direito à liberdade reestabelecido. Cumpre destacar, que a aplicação de penas restritivas de liberdade no Direito Penal, não se fazem apenas como medidas punitivas, a fim de satisfazer a vontade da vítima, pois se trataria assim de mera vingança, como nos primórdios do Direito Penal, mas sim como uma forma educativa, com vistas a que o indivíduo seja reintegrado à sociedade e não mais pratique condutas criminosas. Quanto a definição do Direto Penal, explica Bitencourt: Apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança.

Brandão constrói uma definição normativa de Direito Penal, com base em três institutos: Crime, Pena e Medida de Segurança. Assim, o autor afirma que “o Direito Penal é um conjunto de normas que determinam que ações são consideradas como crimes e lhes imputa a pena – esta como consequência do crime – ou a medida de segurança. ° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Contudo, observa-se que o conceito de crime que a legislação prevê se apresenta de uma forma branda, cabendo assim, a doutrina, diversos estudos para que seja possível estabelecer um entendimento acerca desta conduta.

Primeiramente, observa-se o conceito formal de crime, este anda em conjunto com aquele que o legislador cuidou de definir no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, vez que traz a concepção de que o crime seria todo aquele ato que viola a lei, ou ainda, que esta em acordo com aquela conduta tipificada no Código Penal Brasileiro. Ainda assim, muitos doutrinadores virão a necessidade de definir o crime, em sua forma material, e assim surgiu o conceito predominante de que o crime seria toda ação ou omissão que o Direito busca evitar, configurando então uma doença a Direitos já garantidos ao indivíduo ou ainda a coletividade. Contudo, estas duas definições, embora mais completas que aquela que a própria lei cuidou em definir, não são capazes de explicar a complexidade do crime, surgindo assim a consideração do crime em outras vertentes.

O fato típico pode ser definido como uma ação humana que coincide com o ilícito penal, este composto ainda pela conduta, resultado, nexo causal. Ademais, cumpre ressaltar a definição tradicional de crime, em concordância com a teoria tripartida, elucidada por Francisco Assis de Toledo, contrária a doutrina predominante atualmente: Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, perece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade).

O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável. Posteriormente a Constituição de 1824, regulamentou a organização dos militares, em promoções, cargos, assim como se fazia com a força Naval. Mais adiante, a Constituição de 1891, trouxe também um título próprio para regulamentar disposições inerentes aos militares, dispondo que as forças da terra e do mar eram destinadas a defesa da Pátria e a manutenção das Leis. Na referida Constituição foi estabelecido ainda que os oficiais somente perderiam suas patentes por condenação que tivesse mais de dois anos, e ainda, estabeleceu foro especial aos crimes os militares. Além das disposições gerais acima expostas, a constituição de 1891 cuidou de definir outras normas de caráter específico, estas que se tratam de regulamentações de classes, de subordinação e da submissão dos cidadãos ao exército.

A Constituição de 1934, também tratou de separar a matéria militar em um título próprio, trazendo como novidade a inserção da Polícia Militar aquelas vantagens conferidas ao Exército. Contudo, as forças militares se observam desde o início das civilizações, conforme elucida Célio Ferreira: O militarismo nasceu no ano de 142 A. C na Grécia Antiga, criado por Domus II, e tinha o objetivo de organizar as hostes subordinadas do rei, com odediência absoluta, pois, juravam, os componentes, servir dando a própria vida em favor da disciplina e hierarquia a que estavam subordinados. Apesar desta definição e ser conhecido desde 142 A. c, o militarismo, demorou certo tempo para ter sua autonomia e princípios definidos, conforme destaca Loureia Neto: Mas foi com a Revolução Francesa (1789), na Idade Moderna, ao regulamentar as relações do poder militar com o poder civil, que os princípios da jurisdição militar moderna foram estabelecidos, despojando-se de seu carater feudal de foro privilegiado, estabelecendo-se a restrição ao foro em razão das pessoas e da matéria, limitações que já havia acolhido o direito romano.

Cumpre ressaltar ainda, que anterior ao Código Penal Militar de 1969, os crimes militares, eram muito bem definidos, conforme Provisão 359 de 20 de outubro, que tinha o intuito de declarar os crimes considerados puramente militares: Eu não serei o Juíz, nem tenho tais pretensões, assim como não reconheço outro qualquer juiz que não seja a provisão de 20 de outubro de 1834. Ademais, o Código Penal Militar foi recentemente alterado pela Lei nº 13. de 13 de outubro de 2017, estabelecendo mudanças no âmbito da competência e da atribuições aqueles subordinados a Lei, com a finalidade de que fosse adequada a realidade do País. Diante de todo o exposto, o Código Penal Militar pode ser conceituado, como um ramo do Direito Penal, ou seja, do Direito Público, que se destina a regulamentar e tutelar bens que importam ao Direito Castrense, para tanto tem como pilares, duas bases, a Hierarquia e a Disciplina.

Cumpre ressaltar que a relevância em disciplinar o Crime Militar em legislação Especial se verifica em razão da importância e autonomia da força Militar frente ao Estado de Direito, considerando as responsabilidades patriarcais impostas as estes. O Código Penal Militar trata de definir sua aplicação, bem como, quais condutas serão abrangidas pela legislação especial, vez que os crimes considerados crimes militares são regulamentados por tal Código. Por vezes, é a qualidade dos sujeitos (ativo ou passivo) que transforma um crime (que seria) comum em militar. Por outras, é o local da infração ou ter sido o fato praticado em detrimento da Administração Militar que os singulariza. De qualquer sorte, as exigências contidas neste artigo consubstanciam o primeiro passo na adequação típica de qualquer comportamento humano que se pretenda tratar como crime militar.

Sobre esta alusão feita pelo doutrinador saraiva, destaca-se que atualmente a doutrina divide os crimes militares em duas formas, aqueles considerados propriamente militares e aqueles chamados de impropriamente militares. Os crimes propriamente militares são aqueles se encontram tipificados somente no Código Penal Militar, enquanto os crimes considerados impropriamente militares são aqueles que são considerados crimes comuns, no entanto, se tornam crimes militares em razão do agente que pratica ou que sofre a ação criminosa. Neste sentido, aquela conduta constante no Código Penal Militar, caracterizada pela ofensa aos bens castrenses, ou praticada pelos próprios militares serão abrangidas pelo referido Código, com a finalidade de que se tratamento distintos as forças, ou entidades que se destinam a proteção da própria nação, sendo esta legislação prevista de forma explicita na Constituição Federal, lei que se destina a Proteção do Estado de Direito.

Princípios Os princípios são considerados como a base do direito, são estes que justificam o porquê da existência de determinada área, sua finalidade e os objetos para sua efetivação com excelência, e mais, sãos os princípios que auxiliam na criação, aplicação e interpretação das normas jurídicas. Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Assim, como qualquer outra área do Direito, O direito Penal Militar também é ordenado por princípios, sendo de uma forma geral aqueles disciplinados para o Direito Penal Comum e outros específicos ao próprio Direito Penal Militar. O princípio da Hierarquia é o escalonamento, de forma vertical, dos agentes e instituições, se objetivando a organização administrativa das entidades militares e obediência dos subordinados a esta. O princípio da Disciplina, trata-se do respeito ao aos agentes militares aos agentes administrativos superiores e as normas disciplinares, sendo obrigação destes o cumprimento dos deveres e obrigações impostas. Estes princípios são de grande importância para organização dos poderes militares junto a nação, e dado seu caráter constitucional se encontram em uma posição superior aos demais princípios, devendo para tanto serem considerados de forma primaria, frente a qualquer outro princípio, sendo respeitado ainda, em qualquer que seja o caso, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

ASPECTOS NORMATIVOS DO DIREITO PENAL MILITAR 4. Da Competência A definição de Crime Militar, importa ainda para a definição da competência para julgamento destes, assim, aqueles elencados, especialmente no artigo 9° do Código Penal Militar, terá a Competência definida, conforme artigo 144 da Constituição Federal: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. No âmbito dos crimes militares também se instaura o inquérito, sendo este disciplinado no artigo 9° do Código de Processo Penal Militar: Art.

º - O inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Conforme definição do próprio artigo, o inquérito se observa como a parte inicial da investigações, e tem como objetivo fundamentar as provas que serão juntadas para apuração da eventual ação penal proposta. Quanto a definição de Inquérito destaca o doutrinador José da Silva Loureiro Neto: É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária Militar para a apuração de infração penal militar e de sua autoria. Os autos de Inquérito não poderão ser devolvidos à autoridade policial militar, a não ser: I – mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II – Por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste código, ou para complemento de provas que julgue necessária.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Superadas as questões que disciplinam o inquérito, ressalta-se que este é instrumento para verificação das condições da ação, dispostas no próprio Código de Processo Penal Militar, artigo 28: a) Quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) Nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) Nos crimes previstos no 19art. e 349 do Código Penal Militar. BRASIL.  Código Penal: lei nº. de 7 de dezembro de 1940.  http://www2. planalto. BRASIL. Decreto Lei nº 1. de 21 de Outubro de 1969, Código Penal Militar. Editora São Paulo, Saraiva, 1995. BRASIL.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. ed. São Paulo: Martin Claret, 2011, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1. Rio de Janeiro, Forense. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 2010. MASSON, Cleber. Revista Jus Navigandi, ano 5, n. SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal, Código penal militar comentado: artigo por artigo: parte geral. ed. rev. e atual.

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