O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: A Validade dos Títulos Mobiliáros de Renda Varível como Garantia do Juízo

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

RESUMO No Estado Democrático de Direito, a relação jurídico-tributária é essencial para que o Estado possa cumprir com a sua finalidade de efetivar o interesse público, resguardando os direitos dos cidadãos, representando a fonte de recursos financeiros para este mister. Desta forma, a atividade arrecadatória do Estado representa a contribuição de toda a sociedade para o cumprimento desta finalidade, a qual precisa ser devidamente efetivada, garantindo-se os créditos gerados pelas obrigações tributárias. Neste procedimento de cobrança das dívidas tributárias, o processo de execução fiscal é o meio processual a disposição do Estado para possibilitar a satisfação do seu crédito, regulamentado pela Lei nº 6. Ainda, conforme o Código de Processo Civil, em seu art. §1º, o magistrado poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, resultando na possibilidade do oferecimento de títulos mobiliários de renda variável para obtenção desta medida na execução fiscal.

In this procedure for the collection of tax debts, the tax enforcement process is the procedural means available to the State to enable the satisfaction of its credit, regulated by Law No. Also, according to the Code of Civil Procedure, in its art. paragraph 1, the magistrate may grant suspensive effect to the enforcement embargoes, resulting in the possibility of offering variable income securities to obtain this measure in the tax execution. However, variable income securities are considered high risk investments, which may represent a risk to the purpose of the guarantee of the judgment. Therefore, this present scientific article seeks to verify the validity of this type of guarantee to obtain the suspensive effect in the embargoes to the tax execution, since the effectiveness of the tax execution to satisfy the tax credit according to justice criteria is in the public interest.

Destarte, o objeto deste presente artigo científico é justamente tratar do efeito suspensivo conferido pelo magistrado mediante os embargos à execução fiscal com a garantia da penhora por títulos mobiliários e suas particularidades de valoração monetária, conforme art. º da Lei nº 6. e art. inciso III do Código de Processo Civil (Lei nº 13. Assim, verifica-se que os títulos mobiliários não possuem um valor específico fixo, sofrendo variações constantes conforme o processo de oferta e demanda do mercado financeiro, resultando em um ativo variável de alta volatilidade. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los.

Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos. Esta, contudo, não ocorre sempre, mas apenas nas seguintes duas hipóteses: a) quando a lei expressamente preveja tal comportamento; b) quando a providência for urgente ao ponto de demandá-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada. do CTN e 2o, § 5o, da LEF. Indicará o nome e domicílio dos devedores, a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo de que se originar.

Da inscrição em dívida ativa extrai-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que deverá conter os mesmos dados e que valerá como título executivo, nos termos do art. parágrafo único, do CTN, art. o, § 5o, LEF, e art. “I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Neste sentido, há a diferenciação básica entre o contribuinte e o responsável, conforme Machado Segundo (2018, p. Pode ocorrer, entretanto, de a lei atribuir a um terceiro, que não é contribuinte, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

A responsabilidade pelo pagamento do tributo é transferida a um terceiro, que por isso mesmo é chamado de responsável tributário. Mais adiante serão tratadas as hipóteses em que a lei pode eleger “responsáveis tributários” e dos requisitos que devem ser preenchidos, mas desde logo convém notar que o responsável, na terminologia adotada pelo Código Tributário Nacional, é aquele sujeito que, sem ser contribuinte, vem a ser alojado no polo passivo da obrigação tributária por expressa disposição legal. Isto só é possível quando o desígnio constitucional não seja desacatado. Verifica-se, portanto, que o procedimento de execução fiscal deve ser fundamentado nos princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), resguardando a finalidade do poder de tributar conferido ao Estado sem violar os direitos dos contribuintes, independente das nomenclaturas utilizadas.

De sorte que a atuação da Administração Pública está sob a autoridade das normas constitucionais, revelando a força dos princípios e valores constitucionais nos vários segmentos da sociedade, inclusive na esfera privada pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais (MENDES; BRANCO, 2018). Diante da importância conferida à execução fiscal, cabe ao devedor exercer seu direito de defesa, aduzindo o que entende que foi violado pelo Estado cobrando-lhe indevidamente um tributo, seja pela ilegalidade da tributação, ou por questões processuais e formais como a prescrição e requisitos constitutivos do crédito tributário. Portanto, como o Estado deve ater-se à estrita legalidade na sua atividade arrecadatória (AMARO, 2014), cabe ao sujeito passivo do crédito tributário exercer o seu direito em face do Fisco, impugnando a execução fiscal sempre que verificar algum vício.

Em geral, não há supressão de procedimentos, nem mesmo sua simplificação. Repita-se, haveria apenas o deslocamento de procedimentos praticados perante alguns órgãos estatais para outros, mas não a supressão deles. …] Ao que se pode depreender, o nível de formalismo permanecerá rigorosamente o mesmo, visto que, como acima já esclarecido, A Constituição Federal brasileira exige a estrita observância do devido processo legal e do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa mesmo na esfera administrativa. Assim, seria necessário intimar o cidadão-contribuinte de cada ato administrativo praticado. O que hoje efeito judicialmente apenas seria feito administrativamente. Embora haja a necessidade de modernização do processo executório fiscal, faz-se necessária a adequação destes procedimentos aos princípios constitucionais, uma vez que a matéria tributária envolve direitos e garantias fundamentais.

De sorte que, a possibilidade do Estado impor a sua vontade no patrimônio privado representa uma exceção, retirando parte da riqueza gerada pelos contribuintes, a qual tem a finalidade de concretizar o interesse público envolvido, diante do pacto social estabelecido (RUSSEAU, 1762). Os princípios são considerados pressupostos com maior grau de subjetividade e elasticidade (CANOTILHO, 1999), aplicável a uma maior gama de casos concretos, adequando-se às necessidades específicas ora verificadas. A conceituação e aplicação de princípios é um fenômeno jurídico considerado recente, sendo que as regras estabelecidas em leis e códigos sempre foram observadas rigorosamente sem preocupar-se objetivamente com a adequação principiológica integrada em um sistema único, organizado e hierarquizado, como o sistema constitucional, ou seja, imperava o jusnaturalismo e positivismo jurídico (BONAVIDES, 2011).

Com a ocorrência da Segunda Guerra Mundial o pós-positivismo ganhou força em face das atrocidades ocorridas com fundamento no ordenamento jurídico estabelecido pela Alemanha baseada no positivismo, ou seja, qualquer ato que encontrasse guarida na lei é legítimo e válido, ainda que viole a dignidade da pessoa humana. De sorte que, especialmente em relação ao contribuinte, é necessário garantir todos os meios processuais cabíveis para impugnar a cobrança fiscal em face de possíveis ilegalidades, cabendo ao Estado-juiz verificar e julgar. Há, ainda, o princípio da igualdade, pelo qual é conferido tratamento igual para todos os indivíduos, vendando-se qualquer tipo de discriminação que venha a violar o equilíbrio entre as partes, inclusive no processo civil. Sendo que, esse princípio teve o seu destaque na segunda geração ou dimensão dos direitos e garantias fundamentais, especialmente decorrente dos direitos sociais, relacionados à justiça social (MENDES, 2018).

Assim, busca-se o tratamento igual entre os indivíduos, especialmente no que se refere ao seu aspecto material, em que a igualdade precisar ser efetivamente aplicada aos indivíduos, considerando as diferenças e peculiaridades de cada caso específico (MORAES, 2017). Esse conceito de igualdade material, portanto, contrapõe-se a igualdade formal, a qual prescreve que determinada hipótese normativa é aplicável indistintamente a qualquer indivíduo, ou seja, apenas formalmente, na letra fria da lei. Esses conceitos continuam a ser conceitos fundamentais da filosofia política. Ao mesmo tempo, são eles utilizados, nas discussões ideológicas, como armas semânticas. A expressão "luta pela constituição" refere-se, acima de tudo, a tais conceitos. Percebe-se que o conceito de Estado atualmente adotado, especialmente pelos países ocidentais, tem sua base principiológica fundamentada nos direitos e garantias fundamentais, sobretudo em valores democráticos, em oposição a modelos políticos baseados na dominação do mais forte e no interesse de grupos específicos.

De sorte que, a supremacia do interesse público desloca todo o poder do Estado para atender o interesse da coletividade, em detrimento do privilégio a pequenos grupos mais fortes, ou seja, busca-se a concretização do bem comum (CARVALHO FILHO, 2018). LV) depende da liberdade que as partes tenham de atuar segundo suas próprias estratégias, suas escolhas, sua vontade e sua conveniência. O conteúdo dessa liberdade é representado pelo conjunto de faculdades de que as partes dispõem ao longo de todo o processo, qualquer que seja a espécie deste ou o tipo de procedimento. Sua medida é a medida das outras garantias constitucionais do processo, cuja efetivação depende da livre atuação dos litigantes - porque a liberdade das partes outra coisa não é senão a faculdade de desfrutar das oportunidades e dos benefícios oferecidos por aquelas.

Respeitados os limites postos pela lei em harmonia com o sistema constitucional, cada uma das partes atuará como quiser e quando quiser, formulando pedidos e requerimentos na medida do que quiser e omitindo-se, se assim preferir, nos momentos em que entender de omitir-se. As manifestações da garantia constitucional da liberdade das partes transparecem ao longo de todo o processo, desde sua instauração e até que se extinga. Neste sentido, Cunha (2018, p. “Embora os embargos à execução tenham natureza de ação, seu prazo de ajuizamento é processual, pois sua contagem é feita dentro do processo. Assim, os embargos à execução buscam efetivar o direito de defesa no processo de execução fiscal, uma vez que a fase de conhecimento ocorre administrativamente no seio da Administração Pública, sendo incorreto, nesta fase outras formas de defesa, como contestação, apelação, etc.

pois o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Desta forma, o processo executório da fazenda pública possui íntima ligação com as normas processuais civis, sobretudo para preencher as lacunas que o legislador deixou, auxiliando a atuação jurisdicional do Estado, conforme Peixoto e Peixoto (2018, p. Assim, com a consolidação de tais métodos de execução, o CPC (BRASIL, 2015) simplesmente ofereceu novas ferramentas a fim de elevar a eficiência do processo de execução (WAMBIER; CONCEIÇÃO; RIBEIRO; MELLO, 2016). O § 1º, do artigo 16, da Lei nº 6. BRASIL, 1980) define que não são permitidos embargos do executado antes de assegurada a execução. Na ação de EEF deve-se apresentar todo o conteúdo relacionado à defesa, requerendo provas documentais e testemunhais para juntar aos autos do processo, até três, ou, de acordo com o critério do juiz, até o dobro de tal limite (BRASIL, 1980, artigo 16, § 2º).

Outro aspecto importante em relação aos Embargos à Execução Fiscal (EEF) é que não permite contestação ou compensação, exceto por suspeita, incompetência ou impedimento, o que deve ser discutido como uma questão preliminar da petição original da ação de EEF, processadas e colocadas em julgamento com os embargos, de acordo com o artigo 16, § 3º (BRASIL, 1980). A, o § 1 do CPC também se aplicaria à execuções fiscais e, conseqüentemente, o efeito suspensivo dos EEF do devedor seria excepcional. Sua concessão extraordinária estaria sujeita a revisão pelo juiz referente aos requisitos da § 1, do artigo 739-A, em particular: os motivos do pedido; risco de danos graves causados ​​por reparos difíceis ou inseguros; penhora (ABRAHAM; PEREIRA, 2015). A segunda linha de compreensão sugeriu outra solução.

Por meio de uma interpretação sistemática da LEF (BRASIL, 1980), tem o efeito automático dos efeitos suspensivos resultantes do disposto nos artigos 18, 19 e 32, § 2º, da Lei nº 6. BRASIL, 1980), bem como devido à LEF prever de maneira expressa a essencialidade de assegurar, provisoriamente, a apresentação dos embargos (ABRAHAM; PEREIRA, 2015). O CPC (BRASIL, 2015) separa a tutela de urgência em cautelar – artigo 301 – e antecipada. Antes, o consentimento para a tutela contava com a dependência referente à verossimilhança das argumentações e do medo de dano irreversível – CPC (BRASIL, 1973a), artigo 273. Por meio novo CPC (BRASIL, 2015), as condições para a autorização da tutela urgente estão definidas por meio do caput, artigo 300, esclarecendo sobre a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco à implicação útil do processo.

Outro aspecto que deve ser revisado, considerando que está se tratando de condições que também embasam a concessão de efeitos suspensivos, faz referência ao tipo de dano que necessita ser confirmado. Em processos cíveis – não tributários – o título executivo principia de um prévio processo de conhecimento ou de um ato preciso do devedor. BRASIL, 2006), no antigo CPC (BRASIL, 1973a), de modo que a presente orientação é no mesmo sentido da expendida por ocasião do Parecer PGFN/CRJ nº 1. Com efeito, é importante reiterar a orientação, uma vez que, atualmente, o entendimento tem respaldo do STJ, conforme se denota do Recurso Especial nº 1272827/PE, já mencionado no bojo do deste Parecer, reforçando a ideia do microssistema processual da LEF (BRASIL, 1980). Considera-se necessária a garantia do juízo, exigida pelo art.

caput e incisos, da LEF (BRASIL, 1980), por se tratar de lei especial, afastando-se, portanto, a disciplina do art. o qual manteve a regra geral contida no CPC (BRASIL, 1973) após a Lei nº 11. do CPC (BRASIL, 2015), que mantém o que fora disciplinado no art. A do CPC/1973. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo adrede referido (NOLASCO; GARCIA, 2015). Sob o regime do CPC (BRASIL, 2015), ainda é exigida a garantia da execução para o oferecimento dos EEF (BRASIL, 1980, art. § 1ª), mas a concessão de efeito suspensivo dependerá do requerimento do embargante e da verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (WAMBIER; CONCEIÇÃO; RIBEIRO; MELLO, 2016). bem como do art. da LEF não esgotam a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente em outras hipóteses (WAMBIER; CONCEIÇÃO; RIBEIRO; MELLO, 2016; DIDIER JR, 2018).

Embora não há a obrigatoriedade do efeito suspensivo aos embargos, devendo atender aos requisitos da tutela provisória, bem como à garantia do juízo, o efeito suspensivo é fundamental para que o contribuinte somente tenha o seu patrimônio invadido pelo Estado quando efetivamente exercer o seu direito de defesa. Desta forma, não há razão para que, garantindo-se o juízo, obste a suspensão da execução forçada do crédito tributário em desfavor do contribuinte, principalmente devido à difícil reversibilidade da medida, conforme Machado Segundo (2018, p. Apesar disso, é importante destacar que mesmo aplicando às execuções fiscais o art. Portanto, uma das garantias possíveis que o contribuinte tem a sua disposição para pleitear a suspensão do processo de execução fiscal são os valores mobiliários de renda variável, entendidos como títulos representativos de empresas, índices, ativos, contratos etc.

ou seja, são valores investidos em títulos, os quais possuem grandes variações, resultando em sua valorização e desvalorização conforme o desenvolvimento econômico do mercado financeiro. Assim, diferente de outros patrimônios, esses ativos financeiros não possuem um valor específico, variando diariamente de acordo com a cotação do mercado, conforme Lemos (2015, p. Em uma primeira análise, talvez as variáveis fundamentais constituam a explicação mais plausível para as variações de preço no mercado de ações; em outras palavras, essa seria a explicação para o truque do mágico que fez o coelhinho aparecer do nada. Para as variáveis fundamentais exercerem esse papel, é preciso que ocorra a ação do mercado, representada pela ação de milhares de investidores que compram e vendem.

Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) devem ser incluídos a partir de 30 de maio de 2018, de acordo com a adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Portanto, com a popularização do mercado financeiro e o maior volume de investimentos em títulos mobiliários, a tradicional penhora de conta corrente, poupança, veículos e imóveis não é mais “a melhor” forma de garantir a execução das obrigações judiciais em juízo. Destarte, essa modalidade de patrimônio é uma forma que o contribuinte possui de requerer a suspensão do processo executório para discutir a validade da exação tributária. No entanto, faz-se necessário verificar a validade deste tipo de garantia, uma vez que o referido ativo pode desvalorizar consideravelmente, restando em prejuízo para a Fazenda Pública, e ao contribuinte, o qual se vê impedido de vender o ativo antevendo a desvalorização.

Como exemplo, as ações são certificados representativos da propriedade da empresa, conferindo ao seu possuidor uma fração da propriedade desta, podendo assim, comprar e vender estas “pequenas partes” da empresa conforme a sua estratégia de investimento, conforme Elder (1950, p. Assim, quando na pior das hipóteses, os outros tipos de ativos não sofrem desvalorização, mas apenas não auferem rendimentos positivos, permanecendo inertes. A validade da garantia do juízo nos embargos à execução por meio de títulos mobiliário de renda variável para obtenção do efeito suspensivo No processo de execução, nos termos do art. do CPC, é garantido ao executado os meios de satisfação do crédito da forma menos onerosa possível, ou seja, espera-se que o exequente utilize-se das medidas judiciais disponíveis na fase executória satisfazendo a sua pretensão, sem, no entanto, prejudicar o executado: Art.

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. De sorte que, ao interferir no faturamento da empresa, o Poder Judiciário também realizará inferências indiretas nas relações a ela inerentes, como a atividade econômica desenvolvida, as relações trabalhistas dependentes, adimplementos contratuais com fornecedores etc. ou seja, a intervenção do Estado promovendo a execução forçada do crédito pode resultar em prejuízos para um complexo de indivíduos e entidades. Desta forma, a penhora sobre o faturamento da empresa não pode ser uma medida processual que inviabilize o prosseguimento da atividade empresarial, conforme Bueno (2016, p. A penhora do faturamento da empresa era expressamente admitida pelo § 3º do art.

A do CPC de 1973, dispositivo, contudo, lamentavelmente, mal alocado e, talvez por isso, com pouca observância na prática forense. Aplicando-se à possibilidade da garantia ao juízo nos embargos à execução fiscal para obter o efeito suspensivo, seria, ao menos, necessária a nomeação de um depositário com conhecimentos específicos acerca do mercado financeiro para evitar qualquer prejuízo ao Fisco e ao executado. Portanto, o risco é inerente neste tipo de garantia admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, aumentado ainda mais a complexidade da garantia do juízo, bem como do efeito suspensivo, pois em um primeiro momento restaria alocado o valor suficiente para cumprir o crédito, mas eventualmente, em face da desvalorização, já não seria mais possível, conforme Mattos Filho (1985, p. Assim como a definição de valor mobiliário é uma questão fática, a localização do tomador do risco também o é, e deve ser determinada pelas circunstâncias de cada caso.

Ao utilizar-se de análise de risco deve ficar transparente que, levando em consideração a situação concreta, desde que a oferta tenha sido feita na tentativa de obtenção do capital de risco e que o perigo de perda tenha sido transladado ao público, que, além do mais, o investidor se tome financiador do empreendimento, terá ele direito à proteção que a lei confere aos investidores em valores mobiliários. O investidor propicia o capital e participa do eventual lucro; o empreendedor administra, controla e opera o empreendimento. Os títulos mobiliários de renda variável em sua maioria possuem origem nas empresas com capital aberto na bolsa de valores, havendo uma estrita ligação lógica entre a natureza dos títulos mobiliários e da atividade empresarial, sendo que naquela há a atividade especulatória sobre esta com finalidade de lucro.

Mas ambas são atividades econômicas que dependem do desenvolvimento do mercado, especialmente no setor específico em que está inserida. No entanto, verifica-se atualmente que os efeitos suspensivos são deferidos ao executado conforme o entendimento do magistrado, o qual é analise se o caso atende aos requisitos de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme Anacleto (2015): Dessa forma, considerando-se que os embargos à execução só suspendem a execução fiscal se, nos termos do art. A, § 1º, do CPC, introduzido pela Lei nº 11. o juiz assim o decidir, a requerimento do embargante (“quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”)3, não se vislumbra mais razão para que ‘as reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo’ (art.

Nesse sentido, a seleção criteriosa de uma revisão de literatura pertinente ao problema significa familiarizar-se com textos e, por meio destes, reconhecer os autores e seus estudos realizados anteriormente a respeito do problema pesquisado (TRENTINI; PAIM, 1999). A revisão bibliográfica narrativa busca explicar esclarecer e discutir um determinado tema baseado em referências teóricas que são publicadas em revistas, livros, periódicos dentre outros. Buscando, também, compreender e analisar argumentos científicos relacionados a determinado assunto (MARTINS; PINTO, 2001). A revisão bibliográfica narrativa coloca o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto. Neste sentido, por meio do método de revisão bibliográfica narrativa, é possível fazer uma reflexão sobre o tema por meio de uma nova abordagem, resultando em conclusões inovadoras (LAKATOS; MARCONI, 2007).

Assim, da mesma maneira que uma empresa não pode ter o seu faturamento penhorado de tal forma que inviabilize a sua atividade, neste tipo de investimento a penhora também representa a paralisação das atividades econômicas do investidor, resultando em potenciais prejuízos. Logo, essa grande volatilidade do mercado representa um grande risco para a efetividade da utilização deste tipo de patrimônio para garantir o juízo, uma vez que é possível que determinado título desvalorize ao ponto de ser irrisório para garantir o crédito da Fazenda Pública. Desta maneira, para evitar prejuízo a ambas as partes é necessário que haja ao menos uma pessoa responsável por gerir estes títulos penhorados, cabendo ao magistrado nomear pessoa tecnicamente competente para esta finalidade.

Mas mesmo assim, não há como constatar uma previsibilidade de que esses títulos mobiliários de renda variável conservarão o seu valor, mesmo sob a administração de um gestor, representando, ainda assim, um grande risco como garantia do juízo. De sorte que, este tipo bens e direitos não são adequados para garantir o juízo, seja pelo seu alto risco, seja pela sua função social, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto outros meios ou formas menos onerosas ao executado para obter o efeito suspensivo nos embargos à execução. Direito tributário brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ANACLETO, Simone. A Suposta Ineficiência do Processo de Execução Fiscal. ª tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. BAHIA, Flávia. Direito constitucional. Coord.

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