O DIREITO AO ESQUECIMENTO X A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA INEXISTÊNCIA DE FRONTEIRAS E LIMITES TRAZIDOS PELA INTERNET

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador 4 2 APRESENTAÇÃO TEMÁTICA 4 2. Título provisório 4 2. Problema 4 3 JUSTIFICATIVA 5 4 HIPÓTESES 5 5 OBJETIVOS 6 5. Objetivos Gerais 6 5. Objetivos específicos 6 6 Marco teórico 7 7 SUMÁRIO PROVISÓRIO 10 8 METODOLOGIA 11 9 CRONOGRAMA 12 10 REFERENCIAS 12 1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 1. JUSTIFICATIVA O tema em pauta justifica-se por sua pertinência nos conflitos atuais causados pela alta exposição de dados pela mídia, imprensa e acesso indiscriminado à determinados dados pessoais por terceiros. Porém, a problemática aponta no sentido do dilema entre a colisão direta entre direito ao esquecimento x liberdade de imprensa, bem como de todos os demais direitos originários os decorrentes destes. A discussão acera do direito de esquecimento se faz relevante, visto como já supramencionado, encontrar-se sendo diariamente ferido, desafio este provocado pelo demasiado crescimento de tecnologias em informação e internet.

HIPÓTESES Os direitos fundamentais podem entrar em conflitos entre si, e, como exemplificação tem-se o presente tema, o direito ao esquecimento x a liberdade de informação. A resolução do conflito parece distante, visto a dimensão que eles vêm tomando perante o ordenamento pátrio e a Constituição. A finalidade principal é demonstrar e discutir o direito ao esquecimento como restritivo aos demais direitos individuais que se confrontam diretamente. O Brasil, embora repleto de leis especiais que compõe o seu ordenamento jurídico como um todo, e, sendo signatário de diversos tratados internacionais, não possui uma lei ou norma específica que delimite o direito ao esquecimento e seus alcances. Marco teórico A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 220, parágrafo §1º é taxativa: § 1º “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.

º, IV, V, X, XIII e XIV”2, porém, os direitos apesar de amplos, não se fazem absolutos, e devem ser equivalentes: Na hipótese concreta do conflito entre a garantia à intimidade e a chamada ‘sociedade da informação’, deve prevalecer a primeira, com vista a evitar que o exercício da livre circulação de fatos noticiosos por tempo imoderado possa gerar danos à vida privada do indivíduo. Prevalência, nessa fase, do direito à imagem, à personalidade e do direito ao esquecimento, garantias fundamentais do ser humano. Sobre a rede mundial de computadores, internet, Schreiber adverte que A internet não esquece. Ao contrário dos jornais e revistas de outrora, cujas edições antigas se perdiam no tempo, sujeitas ao desgaste do seu suporte físico, as informações que circulam na rede ali permanecem indefinidamente.

Pior: dados pretéritos veem à tona com a mesma clareza dos dados mais recentes, criando um delicado conflito no campo do direito. O autor continua, ressaltando o direito que a sociedade tem de ter acesso à história ou lembrança de fatos pretéritos, sendo certo que ninguém possui o direito de apagar tais acontecimentos, entretanto, “[. deve-se evitar que uma pessoa seja perseguida, ao longo de toda a vida [. atriz que, em início de carreira, autoriza a veiculação de sua imagem, nua, em dada revista masculina ou atua como personagem de um filme picante. Suponha-se que a mesma atriz, ao longo dos anos seguintes, venha a construir carreira como apresentadora de programas infantis. Não há duvida de que a veiculação daquelas imagens do passado, destacadas do seu contexto original, pode causar grave dano à pessoa retratada.

Mesmo que a autorização para a veiculação da imagem tenha sido dada na ocasião pretérita, sem qualquer limite temporal (descartando-se, portanto, a violação ao direito de imagem), resta evidente que a vida da pessoa encaminhou-se em sentido oposto ao daquele ato pretérito. O direito à exibição da imagem entra em choque com faceta importante do direito à privacidade. A busca pelo Google11 ao digitar “atriz gorda”, sugeria: “experimente também: Preta Gil”. A cantora classificou o resultado como “ridículo” e afirmou: “Vindo do Google, que hoje é o manual de todo mundo, é algo deplorável”. Schreiber, 2014) São inúmeros casos relatados como o supracitado, demonstrando que apesar das mais diversas facilidades trazidas pelos meios de comunicação atualmente, o prejuízo individual vem sendo cada vez mais frequente, colocado em detrimento do direito coletivo.

Ainda que protegido pela carta magna, o direito à informação tem limites e não pode ignorar o direito da personalidade, o da intimidade e seus decorrentes. Não se deve olvidar que esse confronto está distante de um desfecho satisfatório para a sociedade. Proteção estatal 4 DO DIREITO AO ESQUECIMENTO 4. Histórico, evolução e conceito 4. Direito comparado 4. A aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro: Evolução doutrinária e jurisprudencial CONCLUSÃO REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 8 METODOLOGIA A metodologia do trabalho será através de pesquisa exploratória e qualitativa, e revisão bibliográfica, o que respaldará todo o desenvolvimento, aprimorando o entendimento do assunto e suas diretrizes, trazendo o aprofundamento necessário para melhor compreensão do tema. Serão utilizados doutrina e jurisprudências atuais esquematizando a análise e estudo de cada um dos objetivos listados.

O direito ao esquecimento na sociedade da informação. Revista dos Tribunais. Vol. Fev. JUNIOR, Gadelho; DUQUE, Marcos. Vol. Out. REALE, Miguel. Fundamentos do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais/ Universidade de São Paulo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. TJ-RS – AC: 7006337810 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins. Data de julgamento: 26/11/2015. Décima Câmara Cível. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2015.

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