O COMBATE AO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientadora: Prof. ª: CIDADE- ESTADO 2020 NOME DO ALUNO O COMBATE AO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO Trabalho de Conclusão de Curso, submetida à coordenação do curso de. pela Faculdade. CIDADE- ESTADO como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de graduado em. NOME DO ALUNO BANCA EXAMINADORA Data da aprovação: _____/____/____ Nota: __________ ­____________________________________________________ Prof. Key words: Market; Capitals, Information; Privileged. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I: O MERCADO DE CAPITAIS. A concepção de sociedade anônima. O conceito de Informações privilegiadas no Brasil. INTRODUÇÃO No contexto econômico os investidores têm de forma gradativa dedicada um maior interesse e atenção nos investimentos direcionados a compra e venda de ações, sendo que este apresenta grandes condições para crescimento financeiro e dessa forma já não se aplica os recursos apenas em imóveis e poupanças.

A sociedade brasileira no âmbito do desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação tem passado por uma realidade onde pessoas se dedicam a compreensão e aperfeiçoamento com a educação financeira, portanto este despertar para cultura do investimento com negociações na bolsa de valores através da compra de cotas de fundos é um cenário bastante importante para o mercado de capitais. O princípio do fair disclosure que garante à igualdade de acesso as informações no mercado de capitais é extremamente necessário para assegurar a integridade e lisura do mercado de valores, contudo a presença do insider trading é uma realidade bastante preocupante, uma vez que, desta forma os infratores conseguem informações privilegiadas e passam ter vantagens nas negociações em relação aos outros investidores.

A realidade de crescimento do mercado de capitais também vem acompanhada da presença do insider trading que se apresenta como um dos principais crimes que abalam o desenvolvimento deste setor econômico, tendo em vista que fragiliza a confiança dos investidores. As informações no mercado de capitais quando utilizadas pelos investidores antes que todos tenham acesso é uma realidade bastante preocupante, sendo que nestas situações os indivíduos têm a intenção de tirar proveitos da situação e conseguir lucros e/ou vantagens de forma errônea e desleal. A concepção de sociedade anônima No contexto econômico mundial a presença da sociedade anônima é uma realidade cada vez mais crescente, sendo esta caracterizada por ser um formato de companhia que tem fins lucrativos e seus proprietários recebem o nome de acionistas, uma vez que a empresa é cotada em ações e desta forma na sociedade anônima se apresentará com pelo menos dois donos, portanto conforme Coelho (2012) a sociedade anônima conceitua-se como sociedade empresarial nos padrões da doutrina ordinária.

A concepção de sociedade anônima está destacada no Código Civil brasileiro no artigo 44, II e 981 da lei nº 10. sendo compreendido como a junção e/ou união de cidadãos com objetivo de explorar uma determinada atividade econômica e também dividir lucros e resultados conforme as ações de cada acionista (BRASIL, 2002). A sociedade anônima pode ser caracterizada como simples ou empresária conforme o Código Civil de 2002, sendo que as atividades exercidas com direcionamento de natureza científica, intelectual e artística sem constitui-se como empresa são consideradas como sociedade simples (BRASIL, 2002). No âmbito empresarial a relevância sobre a imagem dos sócios como pessoas que possuem qualidades para desenvolver as atividades nos mais diversas áreas como arquitetura, advocacia, engenharia, medicina, odontologia e nas práticas da expressão cultural e artísticas como teatro e música, além de serviços como corretoras , acessórias, ciências e pesquisa caracteriza-se como sociedade simples (RIZZARDO, 2012).

De acordo com Mamede (2012) os tipos sociedades e suas responsabilidades caracterizam os subsídios aos sócios, assim como suas obrigações e verifica que desta forma as perda passam a ser limitadas e dessa forma não irá comprometer os recursos e nem patrimônios de seus investidores, pois o sócio restringe suas obrigações conforme suas quotas. No contexto econômico a presença da sociedade anônima o objeto social é valorizado, pois os investidores assumem uma posição secundária e tem garantido seus fins sociais, uma vez que, concebe-se a ideia de acionista para os investidores e donos das ideias patrimoniais (MAMEDE, 2012). De acordo com Carvalhosa (2016, p. a sociedade anônima é compreendida em uma realidade onde: Pessoa jurídica livremente constituída em que o capital está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios é limitada à integralização das ações que ele subscreve, não respondendo, portanto, ainda que subsidiariamente, pelas dívidas sociais.

uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital divide-se em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço das ações por eles subscritas ou adquiridas. O conceito de Informações privilegiadas no Brasil A disponibilização de informações referente ao mercado de capitais na realidade brasileira deixa bastante clara que deve acontecer de forma simultânea para todo o público e com bastante clareza, assegurando que estas sejam verdadeiras, pois é necessário seguir as instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 358/02 conforme seus padrões procedimentais (ICVM 358/02). “Art. º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

”(ICVM 358/02). No contexto abordado acima se verifica que os diretores de relações no âmbito dos investidores devem comunica a página da CVM as informações sobre o mercado de capitais de forma bastante transparente e que proporcione a chegada da mesma com igualdade a todos os interessados. A busca para atrair investidores e proporcionar uma concorrência pelo capital ocorre quando o mercado divulga suas informações conforme uma política adotada que utiliza as emissoras como mecanismo de propagação informativa e mecanismo que conduz os acionistas e demais investidores a apresentar interesse pela companhia. As emissoras são obrigadas a seguir os procedimentos estabelecidos pela CVM que torna sensível os cidadãos às informações. No contexto econômico em uma sociedade anônima o diretor de Relações com Investidores têm a função e obrigação de apresentar informações relevantes ao mercado e relacionadas ao emissor de acordo com as regras especificadas pela ICVM 358/02 constante no artigo terceiro.

As informações precisam ser enviadas pelo emissor nos caso relevantes diretamente à CVM para disponibilização em sua página que está disponível na rede mundial de computadores em seu sistema eletrônico, sendo importante destacar que no mercado de balcão e na bolsa de valores é admitido à negociação pela companhia dos valores mobiliários. As companhias podem se utilizar de portais de notícias que se estabeleceram junto a rede mundial de computadores ou de jornais que tenham ampla circulação tendo o costume habitual de ser utilizado para divulgar todas as informações relevantes ao mercado. As operações de reorganização societária, informações financeiras ainda não divulgadas e alteração do controle acionário são realidade que na maioria dos casos tem provocado o uso indevido de informações e desta forma tem proporcionado privilégios em alguns eventos brasileiros.

No mercado de capitais é necessário que as companhia busquem agir conforme as determinações legais e sejam fiéis no fornecimento das informações aos investidores de forma que todos os interessados possam analisar e utilizar-se com igualdade evitando qualquer tipo de privilégios. A caracterização da utilização de informação privilegiada O ato de revelar informações a terceiros (Tipping) e fazer negociações em posse de informações ou material que não é público fazem parte das proibições atreladas ao insider trading, que é mais conhecido como utilização de informações privilegiadas no mercado de capitais. No contexto do mercado de capitais as informações privilegiadas são caracterizadas como uma realidade que pode prejudicar as negociações, sendo importante destacar que é proibido comprar ou vender nas companhias valores mobiliários tendo posse de material que não foi publicado ao público.

A realidade que proíbe a utilização de informações privilegiadas caracteriza que estas não podem ser usadas de forma secundária por pessoas que têm acesso à informação privilegiada, direta ou indiretamente, por meio dos Insiders Primários ou mesmo pessoas ligadas à companhia e que obtêm a informação privilegiada de forma direta. No Brasil a realidade da utilização de informações indevidas tem ganhado uma maior atenção desde as mudanças na Lei 6. principalmente a partir de 2001, sendo analisado e fiscalizado com maior atenção para que o mercado de capital passe agir com maior segurança nas operações. O conselho Monetário Nacional e a CVM passaram a atuar conforme determinação do artigo quarto da Lei 6. sendo necessário proteger os investidores do mercado e titulares de valores mobiliários contra a utilização das informações privilegiadas no mercado de capitais brasileiro.

“Art. No contexto do mercado de capitais é possível verificar que Carvalhosa (2016, p. define: [. o insider será pessoa que, em conluio, associação ou concerto ou mesmo por negligência, do administrador, efetivamente se aproveita das informações privilegiadas para obter ganhos ou evitar prejuízos, mediante a compra ou venda precipitada de valores mobiliários de emissão da companhia, os quais necessariamente, seriam negociados em outras bases ou simplesmente não o seriam se o público investidor tivesse simultaneamente conhecimento dessas mesmas informações (CARVALHOSA, 2016, p. No contexto de compreensão em relação o insider é importante considerar que Silva (2017) destaca esta realidade como um agente que: [. efetua transações envolvendo valores mobiliários da companhia da qual sabe de fato relevante ainda não divulgado aos demais investidores do mercado de capitais, e valendo-se da informação, prevê o comportamento do mercado quando de sua divulgação, e negocia valores da sociedade empresária visando auferir vantagem indevida para si ou para outrem (SILVA, 2017, p.

Os sujeitos que dispõem das informações privilegiadas, de acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (2016) são divididos em categorias denominadas de insider primário e insider secundário. Os insider primários que podem ser chamadas também de institucionais se classificam como os que: [. detêm o acesso a informação privilegiada em razão da sua condição de acionistas controladores, pelo fato de ocuparem cargo de administração, ou ainda no exercício de uma função, mesmo que temporária, que lhe permita o acesso a uma informação privilegiada. São pessoas que recebem, diretamente, a informação privilegiada de sua fonte e têm o conhecimento especializado suficiente para saber que tal informação é relevante. PASCHOALINI, 2014, p. Tais insiders não têm qualquer relação fiduciária com os acionistas da companhia, no entanto, uma vez sabendo que detêm informação privilegiada, a lei os proíbe de negociar com tais informações, em razão da necessidade de proteção do mercado e da confiança de que todos os participantes do mercado negociação em condições similares (PASCHOALINI, 2014, p.

A diferença entre insider primário e secundário tem haver com responsabilidade. No primeiro temos uma prática presumida; no segundo tem-se uma necessidade de comprovações que mostram a aquisição das informações privilegiadas e a sua utilização de forma irregular. As prática ilícitas civis e administrativas no insider trading O potencial por parte da Comissão de Valores Mobiliários no que diz respeito a apuração de ilícitos que tramitam o mercado de capitais na esfera administrativa é bem forte, sendo que o processo ocorre por meio de processo administrativo sancionador (PAS), regulamentado pela Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários 538, analisando-se princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (PARENTE, 2016). O artigo oitavo, inciso I da Lei 6.

A proibição da atuação no mercado de valores mobiliários chega ao máximo de dez anos. Em caso de multas, precisam-se considerar os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e a conduta do agente, dispondo de um tempo máximo limitado ao maior valor posto, no caso cinquenta milhões de reais; que se torna um valor dobrado do que custa a emissão ou da operação irregular; já em casos de reincidência a multa pode chegar até triplo dos valores fixados. Por mais que os chamados insider trading não sejam apontados no Código Civil, é possível verificar que Parente (2016, p. destaca a existência de três regulamentos cabíveis no que diz respeito à proteção dos direitos tanto os subjetivos como os patrimoniais, que são ressaltados nos presentes artigos, 145, 147 e 186: Art.

São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. caracterizando na própria norma: Art. D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. § 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.

§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. O insider trading versus o mercado de capitais O número de investidores no mercado de capitais é uma realidade que tem crescido bastante, sendo que para possibilitar a estruturação e funcionamento deste cenário econômico é considerado como necessário o conjunto de normas que determinam no campo empresarial as condutas e estabelece punições para os que não cumprem com as mesmas, pois é preciso garantir a livre concorrência e limitar a utilização insider informations como método ilícito neste contexto econômico. O respeito às normas estabelecidas para investidores no mercado de capital é uma realidade que necessita da colaboração dos órgãos governamentais, sendo que estes possibilita que o ordenamento jurídico nas mais variadas nações possa ser respeitado com base no processo de fiscalização.

A presença dos privilégios de informações nas negociações por investidores no mercado de capitais começou a ser vetado nos EUA, sendo que diversos países também proibiram legalmente desde 1990 e o Brasil veda o Insider Trading através da lei desde 1976, além de tornar crime esta prática com a Lei 10. incorporada na Lei 6. em âmbito nacional. relevância da informação, sigilo da informação, uso da informação para a negociação com as ações da companhia, e utilização da informação por alguém que está por dentro dos negócios da companhia, ou seja, um insider” (MUSSNICH, 2017, p. As relações no mercado de capitais com a presença do insider trading tem como principal relevância a existência no processo de negociação da intenção em fazer com que os lucros aconteçam de formas ilícitas e de maneira intencional com foco em tirar proveitos.

O mercado de capitais no processo de desenvolvimento das suas práticas necessita estabelecer a segurança e desta forma ordenamento jurídico brasileiro tem utilizado o full and fair disclosure como princípio que regulamenta este mercado com origem nos EUA. A transparência como essência faz parte do princípio full and fair disclosure, que também possibilita uma grande divulgação das informações e traz consigo o dever informativo, pois permite que os investidores tenham mais confiança e proteção diante das empresas. O princípio do disclosure não se esgota apenas com a prestação de informações: é preciso que paralelamente medidas sejam tomadas para que todos os investidores potenciais, tenham, ao mesmo tempo, acesso às novas informações, impedindo-se assim que os administradores, altos empregados e acionistas controladores, utilizem-se em proveito próprio de informações colhidas em primeira mão por força da posição que ocupam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O processo de combate à utilização de informações privilegiadas no mercado de capitais brasileiro é uma realidade que se torna cada vez mais necessária, tendo em vista que no âmbito econômico os investidores têm focado bastante nas sociedades anônimas no intuito de garantir a segurança nas negociações, sendo verdadeiramente preciso para assegurar transparência no processo. A presença do insider trading nas operações referente ao mercado de capitais consiste em desenvolver negociações com base em informações referentes ao processo de forma que esta ainda não seja do conhecimento de todos os investidores, portanto este privilégio provoca vantagens sobre os demais investidores. Nas negociações do mercado de capitais todas as informações referentes a deliberação de assembleia geral, decisão de acionista controlador, ato de caráter político-administrativo, decisões dos órgãos de administração da companhia aberta, atos econômico-financeiro e entre outros são consideradas relevantes por possibilitar interferências nas cotações dos valores mobiliários.

As informações privilegiadas podem favorecer as decisões dos investidores comprar e/ou vender os valores mobiliários, exercício dos direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários, a manutenção dos valores mobiliários e entre outras ações, portanto torna-se cada vez mais necessário combater o insider trading neste contexto. No âmbito das práticas ilícitas referentes ao mercado de capitais a responsabilidade de fiscalizar e disciplinar a instituição na esfera administrativa compete a Comissão de Valores Mobiliários, sendo que através do Processo Administrativo torna-se possível aplicar as sanções conforme os atos ilícitos desenvolvidos. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10303. htm. Acesso em: 06 novembro 2020. Acesso em: 28 Set. CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Fernando. Coleção tratado de direito empresarial: Sociedades anônimas.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. Direito empresarial brasileiro: direito societário. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. MARTINS, Fran; ABRÃO, Carlos Henrique. A. M. O Insider Trading No Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2017. PASCHOALINI, Ana Paula et al. PARENTE, Norma Jonssen. Coleção tratado de direito empresarial: Mercado de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. PROENÇA, J. Revista Brasileira de Direito Empresarial, Maranhão, v. n. p. jul. Semestral.

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