O atual entendimento do STJ em razão da alegação da ocorrência de caso fortuito pelo forncedor

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Cidade 2020 autoria O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO PELO FORNECEDOR Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina. Florianópolis, (dia) de (mês) de (ano da defesa). Professor e orientador Nome do Professor, Dr. Ms. Bel. Lic Universidade do Sul de Santa Catarina TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO PELO FORNECEDOR Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico. Florianópolis, dia, mês, ano. nome Texto das dedicatórias. Texto das dedicatórias. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. “Pois a palavra de Deus é viva e eficaz, e mais afiada que qualquer espada de dois gumes; ela penetra até o ponto de dividir alma e espírito, juntas e medulas, e julga os pensamentos e as intenções do coração” (Hebreus 4:12) resumo Esta monografia objetiva expor o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a ocorrência de caso fortuito pelo fornecedor. Para tanto, expõe os conceitos, fundamentos e classificação da responsabilidade civil; explica a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC); e analisa a ocorrência de caso fortuito pelo fornecedor sob a ótica do fornecedor.

A metodologia empregada foi a revisão bibliográfica em fontes já publicadas, a exemplo de doutrinas, jurisprudência e legislações que se dedicam à melhor compreensão dos argumentos que fundamentam o tema em análise, sendo possível concluir que a ocorrência do fortuito interno não rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o inadimplemento. Logo, o fornecedor por este responde. Já o fortuito externo é aquele estranho à organização da atividade da empresa, que ocorre fora do processo produtivo ou de fornecimento do serviço e que exclui o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o inadimplemento. Responsabilidade civil pura e impura 19 2. Cláusula geral de responsabilidade objetiva 20 2. Responsabilidade subjetiva 22 2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL 23 2. RESPONSABILIDADE DE MEIO E DE RESULTADO 24 3 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC 28 3.

Todavia, sabe-se que o coexistir humano é composto por uma infinidade de relações intersubjetivas potencialmente lesivas, que vêm se tornando cada dia mais complexas devido a fenômenos como a globalização financeira e cultural, o advento das novas tecnologias, os avanços da biociência, entre outros fatores. Sendo impossível evitar que decorram danos das relações sociais, foi relegado ao Direito, enquanto instrumento destinado à regulamentação da vida em sociedade, o encargo de garantir à vítima uma reparação pelos danos sofridos, desestimulando o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Tal matéria é disciplinada pelo instituto da responsabilidade civil. Neste trilhar, este trabalho tem como objetivo geral expor o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a ocorrência de caso fortuito pelo fornecedor.

Para atingi-lo foram eleitos os seguintes objetivos específicos: expor os conceitos, fundamentos e classificação da responsabilidade civil; explicar a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC); e explicar a ocorrência de caso fortuito pelo fornecedor sob a ótica do fornecedor. Para tanto, apresenta as excludentes da responsabilidade civil, dando-se ênfase ao caso fortuito e força maior e finaliza analisando alguns julgados do STJ sobre o tema. RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITOS E FUNDAMENTOS As pessoas necessitam relacionar-se para proverem sua subsistência, bem como para obterem os bens supérfluos que facilitam sua vida e a tornam mais agradável. Na vida em sociedade, certos comportamentos de uma pessoa, contudo, podem prejudicar as demais, quer lhes ofendendo o patrimônio, quer lhes afetando a dignidade ou outro direito da personalidade.

Quando esse comportamento provoca um dano a outra pessoa, seja ela natural ou jurídica, surge para esta o sentimento de obter uma reparação. Ocorrendo um evento danoso, o Direito faz nascer a obrigação de reparar, cujo principal objetivo é o de restabelecer um estado anterior rompido pelo fato jurídico (TARTUCE, 2018). Como bem esclarece Diniz (2017), o Código Civil (CC) de 1916, em seu art. entrelaçou as ideias de ato ilícito e de responsabilidade civil, de forma que qualquer responsabilidade civil decorreria de um ato ilícito e vice versa. O Código Civil de 2002, por sua vez, tratou separadamente o ato ilícito nos arts. e 187 e da responsabilidade civil no art. De uma análise perfunctória e topográfica dos referidos dispositivos, já se pode perceber que as noções sobre ato ilícito e responsabilidade civil não se confundem, nem tampouco se fundem.

Neste contexto, arremata Cavalieri Filho (2018) dizendo que os dois critérios dos quais é possível se valer para fins de imputar a responsabilidade civil são: o da responsabilidade subjetiva e o da objetiva. Antes de se prosseguir em uma análise mais detalhada, é importante esclarecer que o que diferencia a responsabilidade subjetiva e objetiva é a conduta do agente que causou o dano. Segundo Gomes (2011), se a reparação depender de uma conduta culposa e violadora de um direito (dolo ou culpa), diz-se que a responsabilidade é subjetiva; se para reparar o dano apenas a conduta for suficiente, sem ser necessário investigar se existiu ou não culpa, diz-se que a responsabilidade é objetiva. Como já foi possível antever, a responsabilidade subjetiva tem seu fundamento na culpa do agente que, com sua conduta, deu causa ao dano.

Como acertadamente explica Azevedo (2011), para que se configure a culpa, genericamente considerada (culpa em sentido lato), indaga-se se o sujeito, autor do dano, agiu dolosa ou culposamente (culpa em sentido estrito). Essa responsabilidade não implica nenhum juízo de valor sobre os atos do responsável; basta que o dano se relacione materialmente à conduta, pois todo aquele que exerce uma atividade precisa assumir os riscos, principalmente se ela for uma fonte de lucro. Ambos os sistemas de imputação de responsabilidade civil – subjetiva e objetiva – convivem harmonicamente entre si. Pereira (2016) defende a convivência de ambas as doutrinas, sendo que a culpa poderia exprimir a noção essencial e princípio geral definidor da responsabilidade civil, sendo aplicada a teoria do risco apenas nos casos especiais previstos, ou em caso de a lesão decorrer da prática de atividade ou profissão que expôs o indivíduo que sofreu a lesão ao risco do dano que suportou.

Portanto, é possível afirmar que a responsabilidade subjetiva é a regra do direito brasileiro, que pode ser excepcionada em duas hipóteses previstas no § único do art. do CC, ou seja: a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade desenvolvida por aquele que der causa ao dano implicar, a seu turno, em risco para os direitos de terceiros. do CC, posto que referem-se a situações em que alguém responde objetivamente por ato culposo de outrem. Para tanto, aquele que indenizou fica com direito de regresso contra o verdadeiro culpado, ressalvando-se o disposto no art. do CC no que se refere aos descendentes incapazes. A seu turno, a responsabilidade civil objetiva pura implica no ressarcimento, ainda que não exista culpa de qualquer um dos envolvidos no evento danoso.

Assevera Azevedo (2011) que, nesta hipótese, indeniza-se por ato lícito ou mero fato jurídico, porque a legislação assim o determina. º, inc. III, da Constituição Federal, possibilita cogitar a ideia da existência de novos danos reparáveis, que não apenas o dano fundado na culpa. É necessário que fique bem claro que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade subjetiva é a que impera. Então a responsabilidade objetiva só ocorrerá, em duas hipóteses: a) quando houver previsão legal expressa indicando a responsabilização sem culpa, como ocorre, com o CDC, com a CRFB/1988 quando anuncia a responsabilidade civil do Estado, com as leis ambientais, e com alguns dispositivos do próprio Código Civil, ou mesmo sem previsão legal expressa; e b) quando estiverem presentes os elementos da cláusula geral da responsabilidade objetiva (NERILO, 2015).

O caput do art. Pessoa (2009, p. ensina: “Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto”. Então, a cláusula geral dá ao juiz a oportunidade de criar a solução para o caso em exame. Conforme já dito alhures, mesmo não havendo previsão expressa de aplicação da responsabilidade objetiva, nada impede que seja empregada desde que presentes os componentes da cláusula geral. Um exemplo da aplicabilidade da cláusula geral da responsabilidade civil é a responsabilidade civil nas relações consumeristas, discriminadas no segundo capítulo desta monografia. A imprudência é a feição positiva da culpa e manifesta-se concomitantemente com a ação, como no exemplo de o agente conduzir veículo em alta velocidade em dia de chuva.

Embora o art. do CC não faça menção à imperícia, esta pode ser considerada uma forma de imprudência, analisada em um sentido técnico-profissional. Desta feita, segundo Pereira (2016), a imperícia consubstancia-se na conduta profissional imprudente, que deixou de observar as normas técnicas de procedimento, ou a conduta do profissional liberal que não atuou com sua habilidade peculiar. Já o dolo é verificado na conduta comissiva ou omissiva do agente, direcionado à causação de um dano. Essa distinção foi abandonada pelo CDC, que trata igualmente a responsabilidade contratual e a extracontratual. A tendência é que essa distinção, com o passar do tempo, perca paulatinamente a sua importância. Mas, por enquanto, segundo Rizzardo (2015), ainda deve ser estudada, já que o tratamento de ambas é feito de maneira distinta na legislação civil.

No caso da responsabilidade contratual, Gaburri (2018) esclarece que preexiste uma relação jurídica entre autor e vítima; e se não existir, até a ocorrência do dano, nenhum elo jurídico entre autor e vítima, a responsabilidade será extracontratual. Em ambos os casos, o dever de indenizar é o mesmo, no entanto, no magistério de Gomes (2011) diferem quanto ao fundamento, à razão de ser e ao ônus da prova. Cláusula de não-indenizar: Admite cláusula de exclusão, ou de redução, da indenização. Não admite tal cláusula Fonte: Gaburri (2018) 2. RESPONSABILIDADE DE MEIO E DE RESULTADO Ponto importante neste trabalho é estabelecer, ainda que com brevidade, a diferença entre obrigação de meio e obrigação de resultado, pois é muito comum se encontrar a utilização de tais modalidades obrigacionais para diferenciar uma prestação de serviço de outra.

Segundo Theodoro Júnior: [. na obrigação de resultado, o contratante se obriga a alcançar um determinado fim, cuja não consecução importa em descumprimento do contrato. Contudo, a despeito de se entender que entre o médico e o paciente se estabelece um contrato de prestação de serviços, isto não quer significar que se está a exigir do profissional um resultado, mas há de se exigir do profissional que envide todos os recursos no tratamento do paciente, vislumbrando o restabelecimento da sua saúde. Este raciocínio nos parece válido para todas as categorias de profissionais liberais, sejam médicos, advogados, dentistas, engenheiros etc. Atualmente, a doutrina majoritária indica a obrigação médica como obrigação de meio. Aplicada a teoria subjetiva à responsabilidade dos profissionais liberais, denota-se que alguns serviços prestados por esses profissionais necessitam de uma regulamentação mais severa.

Por essa teoria, os profissionais liberais somente seriam responsáveis quando da produção efetiva de prova robusta por parte da vítima, a qual, por sua vez, passou a conviver com dificuldades enormes para provar a culpa de seu ofensor (CAVALIERI FILHO, 2018). Prevalece, contudo, o entendimento de que a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio, com o que concordamos, vale dizer, confere-se à vítima a prova da culpa do médico (GHERSI, 1998). Apresentadas estas noções iniciais sobre responsabilidade civil, passa-se à seguir a abordar a responsabilidade civil no CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC O CDC define em seu art. º, caput, o consumidor como sendo toda a pessoa física ou jurídica que obtém ou faz uso de um produto ou serviço na condição de destinatário final.

Assim, procurou o CDC, com isto, objetivar o conceito de consumidor, sendo a consideração do adquirente ou usuário do produto ou serviço como destinatário final a única característica que possibilita identificar o sujeito ativo da relação de consumo. p). Observa-se a exigência da habitualidade no exercício da atividade de fornecimento de serviços ou produtos para a configuração da relação de consumo, em que pese haver entendimento no sentido de bastar que um dos polos seja ocupado por pessoa caracterizada como consumidor para que a relação consumerista esteja perfeita (GONÇALVES, 2019). Em relação aos fornecedores de produtos, segundo Benjamin, Marques e Bessa (2017), três são as categorias identificáveis no CDC: a) fornecedor real, quem desenvolve o produto; b) fornecedor presumido, nos casos de produtos importados; e c) fornecedor aparente, que é o comerciante na linguagem do CDC.

Este é o elo final da cadeia de consumo, com quem, normalmente, o consumidor tem acesso direto. Densa (2014) acrescenta que além daqueles que estão diretamente envolvidos na relação de consumo, que adquirem ou fazem uso de serviços ou produtos como destinatários finais, os chamados consumidores em sentido estrito, o CDC também traz a previsão da figura do consumidor por equiparação em três hipóteses. No ordenamento brasileiro, a regra geral de responsabilidade civil, consoante o CC/1916 era a subjetiva fundamentada no ato ilícito, adotando-se a responsabilidade objetiva em casos mais restritos. Porém, a partir da vigência do CDC essa sistemática foi invertida no que diz respeito às relações consumeristas. Desta forma, no entendimento de Benjamin, Marques e Bessa (2017), para as relações jurídicas disciplinadas pelo CDC, a norma é a da responsabilidade civil objetiva, salvo se um profissional liberal der causa ao dano, hipótese em que a responsabilidade será subjetiva.

Outro aspecto relevante da responsabilidade civil do fornecedor, segundo Lisboa (2012), refere-se à teoria unitária adotada pelo CDC segundo a qual não existe diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, sendo a disciplina conferida a ambas, idêntica. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO Visando proteger o consumidor nas relações jurídicas enquadradas como relações de consumo, a legislação pátria adota o CDC para assegurar a possibilidade de responsabilização do fornecedor. Isso é que o Código do Consumidor chama de fato do produto, que pode ser entendido como o acontecimento ex-terno que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito do produto (CAVALIERI FILHO, 2018, p. Tendo em conta a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e as influências das várias correntes que se fundam na responsabilidade fundada no risco da atividade, erigiu-se a responsabilidade objetiva como a mais apta a atender as necessidades dos consumidores e proporcionar o desenvolvimento da estrutura socioeconômica.

Busca-se retirar a carga probatória do consumidor. Como nas palavras de Rui Stoco (2014, p. “Se o consumidor tiver que provar a intenção e a desídia do fabricante de um produto com baixa qualidade ou com quantidade inferior à anunciada ter-se-á a impunidade, posto quase impossível tal demonstração”. O produto ou serviço provoca um dano ao consumidor em razão de um defeito nele existente, dando origem à responsabilidade do fornecedor. Para necessidade de tal reparação não é necessário ocorrer o dano in concreto para que o fornecedor seja responsabilizado pelo acidente de consumo, pois a adoção de medidas preventivas é perfeitamente viável para prevenção do dano a fim de que os consumidores não precisem suportar prejuízos desnecessários (LISBOA, 2012). A tutela preventiva em relação à ameaça de ofensa aos direitos extrapatrimoniais do consumidor sujeita o fornecedor do objeto que está na iminência de operar no mercado e se mostra com um risco potencial de dano que extrapola a normalidade (GOMES, 2011).

Somente danos causados por produtos defeituosos devem ser indenizados, e, apesar de a legislação não apresentar um conceito preciso sobre defeito, cabe à doutrina e à jurisprudência fazê-lo. Dessa forma, conforme a Diretiva/CEE da União Europeia que regulamentou apenas a responsabilidade civil por danos provocados por produtos defeituosos, são considerados como tal os produtos e os serviços que não possuem a segurança deles esperada pela sociedade de consumo (SANSEVERINO, 2002). Logo, se não há defeitos não há o dever de indenizar (PEREIRA, 2003, p. Não há nenhuma dicotomia entre vício e defeito, podendo ser consideradas a qualificação de desvalor que se atribui a um produto ou serviço por este não atender à expectativa do consumidor, no que tange a seu uso ou fruição (ausência de adequação), bem como em razão dos riscos à integridade física decorrente de periculosidade ou insegurança (riscos patrimoniais) de consumidor ou terceiros.

Com a edição do CDC, a doutrina nacional aponta três pressupostos para responsabilidade civil motivada por acidentes de consumo: a) o defeito do produto ou do serviço; b) o dano patrimonial ou extrapatrimonial; c) o nexo entre defeito e dano. Não existindo prova desses elementos, não se cogita em responsabilidade civil do fornecedor e este não pode se eximir do dever de indenizar com base na prova de ausência de culpa (SANSEVERINO, 2003). A regra é a reparação de todos os danos causados por produtos e serviços defeituosos. Conforme aponta Leal e Kallas Filho (2018), a Diretiva 85/374/CEE da União Europeia em seu art. º dispõe sobre o que se entende por produto defeituoso tratando-se, assim, daquele que não inspira a segurança que dele se espera, considerando-se algumas circunstâncias, a saber: a) sua apresentação, b) o uso que razoavelmente dele se espera; e c) o momento em que entra em circulação; ressaltando, também, que não se considera um produto defeituoso, por, posteriormente, ser colocado no mercado outro mais aperfeiçoado.

Referente ao Brasil tem-se que de uma maneira muito parecida é a definição de produto defeituoso, consoante se observa da leitura dos parágrafos 1º e 2º do art. do CDC. Mesmo as técnicas de controle de qualidade de produtos mais modernas não são suficientes para evitar sua ocorrência, motivo pelo qual esta modalidade de defeito é a que mais traz preocupação aos fabricantes que, de certa forma, aceitam o risco criado. O produto ou o serviço, portanto, se apresenta inútil ou de utilidade reduzida, trazendo como consequência prejuízos de ordem econômica para o consumidor. Diante de tais circunstâncias, tal vício é comumente denominado de vício de adequação. Nos dizeres de Farias, Braga Netto e Rosenvald: No vício há um descompasso entre o produto ou serviço oferecido e as legítimas expectativas do consumidor (intrínseco, in re ipsa).

Já no fato há um dano ao consumidor, atingindo-o em sua integridade física ou moral (extrínseco). Pode-se dizer, em extrema simplificação, que o vício atinge o produto, enquanto o fato atinge a pessoa do consumidor (danos materiais ou morais) (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD, 2018, p. Também independe da existência de culpa do fornecedor ou de seu conhecimento, sendo que a questão se insere na seara da responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer que o vício do produto se confunda com desgastes normais em razão da própria utilização da coisa. Tampouco abrange o mau uso do produto pelo consumidor, danos causados por terceiros ou por fortuito externo, pois essas seriam hipóteses de excludentes do nexo de causalidade (ANDRÉ, 2019, p.

Verificado o vício, o consumidor pode optar em reclamar contra qualquer um daqueles que figuram na cadeia de fornecimento do produto, inclusive o comerciante (diferentemente do que ocorre no fato do produto ou do serviço), sendo que cada um está legitimado a responder, sem ordem de preferência. Trata-se de uma solidariedade passiva. Ou seja, ao consumidor assiste o direito de exigir contra um, alguns deles ou todos, à sua escolha. O consumidor não é obrigado a dar nova chance para o fornecedor solucionar o vício, ainda que o conserto tenha demorado menos do que os trinta dias. Assim, pode fazer uso imediato das tais alternativas que possui sempre que, devido à extensão do vício, a troca das partes viciadas puder prejudicar a qualidade ou as características originais do produto, reduzir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Dependendo do produto e da finalidade para o qual foi adquirido, enquanto o consumidor aguarda o prazo para sanar o vício, o fornecedor deve providenciar meios para suprir a necessidade de utilização do bem, como o fornecimento de um veículo reserva, de mesma categoria e conforto do carro adquirido, para o consumidor utilizar enquanto o seu automóvel permanecer no conserto em razão do vício de produto (André, 2019, p. A jurisprudência também reconhece a ocorrência de dano moral a ensejar indenização frente o visível desgaste emocional a que o consumidor por vezes é submetido, como no caso em que se vê obrigado a se deslocar por diversas vezes à concessionária com o intuito de obter o conserto dos vícios em veículo adquirido com zero quilômetro.

Nessa ocasião, o consumidor é obstado de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veículo novo, sendo inegável a sua frustração e constrangimento, rendendo ensejo, dentre outras penalidades, à reparação por danos morais7. São considerados impróprios os serviços que pareçam inadequados para as finalidades que de forma razoável deles se esperam, bem como outros que não cumpram as normas regulamentares de prestabilidade. Desta forma, Assim, caso o pedido seja posto em juízo, terá o magistrado de valer-se das regras de experiência comum (CPC/2015, art. para decidir se o serviço se mostra inadequado para os fins que dele se espera, dentro do critério da razoabilidade, bem como de eventual perícia, se necessária, decidindo de acordo com o seu livre-convencimento (GONÇALVES, 2018, p.

Também pode ser classificado como vício de quantidade, que são aqueles que destoam das indicações que constam na oferta ou mensagem publicitária (GONÇALVES, 2018, p. Diante do vício de serviço, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: que os serviços sejam reexecutados, sem nenhum custo adicional e quando cabível; que a quantia paga seja restituída, com as devidas atualizações monetárias, sem que eventuais perdas e danos restem prejudicadas; que o preço seja proporcionalmente abatido. A responsabilidade do profissional liberal, que é subjetiva, pode decorrer de uma obrigação de meio ou de resultado (PEREIRA, 2016). Na obrigação de meio o devedor obriga-se a fornecer meios necessários para a realização de um fim, sem responsabilizar-se pelo resultado.

O devedor deve desenvolver, neste tipo obrigacional, todos os esforços e todos os cuidados necessários à consecução do resultado, sem, contudo, obrigar-se por ele. Já na obrigação de resultado o devedor há que realizar determinada finalidade para cumprir sua obrigação e, enquanto o resultado não sobrevier, ele não é adimplente (AZEVEDO, 2011). Via de regra, os profissionais de saúde têm obrigação de meio, ou seja, de envidarem esforços para o alcance da cura do paciente, de modo que não poderão ser responsabilizados se essa cura não se verificar, embora todos os meios tenham sido empregados (RIZZARDO, 2015). § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação (BRASIL, 1990). A responsabilidade do fornecedor, seja ele real (fabricante, produtor ou construtor) ou presumido (importador), é solidária, de modo que o consumidor vítima de acidente de consumo pode acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, cobrando-lhe o todo da indenização devida. Nesta linha, serão responsáveis tanto o fabricante da matéria-prima, o montador do produto, como aquele que nele incorporar peças ou componentes. Advirta-se que o fornecedor aparente (comerciante), em princípio, não responde solidariamente aos fornecedores indiretos (fabricante, produtor, construtor e importador), pois, já recebe o produto embalado, lacrado, vedado, ou seja, pronto para ser repassado ao consumidor, não tendo nenhuma ingerência sobre as técnicas de concepção e fabricação.

A ação de regresso tratada pelo CDC é aquela através da qual o fornecedor (considerado genericamente) que efetuou a reparação dos danos ao consumidor, existindo solidariedade com outro(s) fornecedor(es), poderá pleitear o ressarcimento do valor de responsabilidade dos demais fornecedores responsáveis (Efing, 2020, p. Este sistema encontra-se preceituado no parágrafo único do art. do CDC, segundo o qual, “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso” (BRASIL, 1990, s. p), restando configurada uma faculdade, e não uma obrigatoriedade. Desta forma, após ter ressarcido o consumidor dos danos suportados, o fornecedor que respondeu diretamente pelo evento danoso tem garantida ação regressiva para apurar o verdadeiro culpado pela ocorrência do defeito, podendo intentá-la contra os fornecedores que participaram da cadeia de consumo (fabricante, revendedor, importador etc.

in fine) do CDC, com exceção das seguradoras (art. inc. II) que poderão ser chamadas a honrar seguro de responsabilidade. O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO Este capítulo aborda o atual entendimento do STJ em razão da alegação da ocorrência de caso fortuito. Para tanto, inicia expondo sobre as excludentes de responsabilidade civil, com ênfase no caso fortuito do fornecedor. do CC contempla que não são considerados atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa, ao exercer regularmente um direito reconhecido e aqueles praticados em estado de necessidade. O art. do Código Penal traz as mesmas ocasiões para a exclusão de ilicitude, acrescentando no rol o estrito cumprimento de dever legal.

As excludentes do nexo de causalidade são eventos que suprimem o vínculo imediato entre a conduta do sujeito e o dano suportado pela vítima e, sendo assim, eliminam a obrigação de indenizar por aquele que é apontado como o responsável. Significa dizer que o dano sofrido pela vítima não tem como causa a conduta daquele que é indicado como o agente, não havendo uma relação de causa e efeito. O fato de terceiro deve ser considerado com as devidas cautelas, uma vez que não é suficiente para afastar a responsabilidade civil por fato de outrem quando prevista em lei, nem nos casos de risco agravado, de fortuito interno ou de dano causado a terceiro inocente por aquele que agiu em estado de necessidade ou em legítima defesa (André, 2019, p.

O fato exclusivo da vítima é circunstância em que a causa dos danos é atribuída unicamente ao próprio ofendido. O fato gerador do prejuízo limita-se ao comportamento da vítima, sendo o aparente autor do dano mero instrumento para a concretização do evento (GONÇALVES, 2019, p. Conquanto essa espécie de excludente seja comumente denominada “culpa exclusiva da vítima”, trata-se de modalidade de rompimento do nexo de causalidade e não simplesmente de constatar a culpa de alguém. Existem casos em que a culpa nem mesmo pode ser suscitada, como no fato atribuído ao civilmente incapaz. Diz respeito a evento alheio à conduta voluntária do agente, cujo efeito não poderia ser evitado ou impedido (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2017). Considerando que um motorista, até então saudável, enfarta, perde o controle do seu veículo, invade a calçada e vem a causar lesões a uma pessoa em razão do atropelamento, referido evento configura o caso fortuito, restando afastado o dever de indenizar, tendo em vista que o fato é alheio à conduta voluntária do agente.

A chuva de granizo que causa avarias em veículo que se encontra em pátio de estacionamento descoberto configura hipótese de força maior. O sujeito não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou de força maior, salvo se expressamente houver por eles se responsabilizado ou se houver previsão legal para tanto. É o caso do locatário notificado que não restitui a coisa e, por esta razão, pagará, enquanto a detiver em seu poder, o valor arbitrado a título de locação, e responderá pelo dano que ela porventura vier a sofrer, embora decorrente de caso fortuito, por força do art. São acontecimentos que, para alguém que não seja envolvido em determinada atividade empresarial, poderia ser considerado como imprevisível.

Porém, se for feita uma análise mais aprofundada, por quem entende dos meandros daquela atividade, chega-se à conclusão de que são fatos previsíveis e, portanto, evitáveis (Nerilo, 2015, p. Carlos Alberto Maluf (2009, p. ensina que atualmente vem se consolidando a conceituação pela qual o fortuito é “um impedimento relacionado com a pessoa do devedor ou com a sua empresa enquanto que a força maior é um acontecimento externo”. Assim, para que o indigitado se beneficie da excludente do caso fortuito, exige-se-lhe que o tal fato inevitável seja completamente estranho à sua atividade. São exemplos disso a condenação de um navio de turistas a indenizar passageiros que ficaram sem ar condicionado22; o entendimento de que a companhia distribuidora de eletricidade deve adotar as medidas necessárias para evitar que a descarga elétrica se espalhe pela rede e cause danos ao consumidor23; e a quebra de peça de veículo24.

Sendo assim, o fortuito interno passa a não ser uma excludente da responsabilidade, pois, a rigor, é visto como um evento previsível àquele que se dedica a determinado ofício. De acordo com o Enunciado 443 do Conselho da Justiça Federal “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”25. Logo, se um motorista de ônibus enfarta, perde o controle do veículo, invade a calçada e vem a causar lesões a um transeunte configura fortuito interno, uma vez que o fato guarda relação com a pessoa vinculada à atividade de transporte, subsistindo o dever de indenizar à vítima. É irrelevante discutir certas diligências por parte do empregador, tais como o treinamento do funcionário e exames periódicos, pois se trata de responsabilidade objetiva do transportador.

O CC, aplicável às relações de consumo via diálogo das fontes, consigna em seu art. que: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, [. ” (BRASIL, 2002, s. p). A regra geral é a de que o fornecedor, a exemplo do que ocorre nas relações paritárias, também não responde pelo inadimplemento na hipótese de caso fortuito ou de força maior. o gênero fortuito interno, não obstante também seja imprevisível e inevitável, está relacionado aos riscos da atividade, integrando, portanto, a estrutura do negócio. O ministro justificou que a doutrina, quando sobreleva essa diferença entre o caso fortuito interno e o externo, tem o entendimento de que somente quando se tratar de fortuito externo é que a excludente de responsabilidade será aplicável.

Já o ministro Marco Aurélio Bellizze, no REsp 1. explicou que ao julgar casos referentes a esse tema, a orientação da jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que o estabelecimento comercial deve zelar para que seu ambiente seja seguro. Por esta razão, segundo o ministro Bellizze, não procede a alegação de caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilização civil em razão de atos violentos praticados nas dependências de estabelecimentos comerciais, incluindo o estacionamento. A ministra explicou que nestes estabelecimentos, apesar do estacionamento não integrar a natureza do serviço, a responsabilização desses estabelecimentos é atribuída pela aplicação da teoria risco-proveito, pois referidos estabelecimentos, dos quais são exemplos, os hipermercados e shopping centers, se beneficiam da expectativa de segurança do cliente com vistas a obter benefícios financeiros, ainda que indiretos.

Isto porque muitos consumidores optam em fazer suas compras nesses estabelecimentos por esses disporem desse serviço, o que os leva a assumir, o dever de segurança. Ao se dedicar a outro caso referente à responsabilização de grandes estabelecimentos comerciais (AgRg no REsp 1. o ministro Moura Ribeiro também entendeu que o shopping deveria responder na esfera civil pelo furto de carteira que ocorreu no interior de uma de suas lojas, tendo em vista o dever que o estabelecimento possui de zelar pela integridade física dos consumidores em suas dependências. Outro exemplo interessante refere-se aos danos causados aos consumidores em drive-thru . Houve negativa do pedido de indenização em primeira e segunda instâncias, sob a justificativa de que o acidente ocorreu motivado por força maior ou caso fortuito, ou seja, em razão das intensas chuvas e ventania que assolaram São Paulo naquele dia.

No entanto, segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo que intensas e torrenciais, encontra-se dentro da margem de previsibilidade, especialmente no município São Paulo, onde estas chuvas são freqüentes e conhecidas por causas grandes danos. No entendimento da ministra, um consumidor que encontra-se em uma loja de shopping center, não espera que o teto desabe sobre si, mesmo ante a ocorrência de uma forte tempestade. Isto porque o estabelecimento deve manter sempre, independentemente da época do ano, uma estrutura reforçada, capaz de suportar intensas chuvas e rajadas de vento. A ministra relatora acrescentou que as chuvas são mais passíveis de previsão do que a ocorrência de um assalto no interior do estabelecimento.

Mostra-se, pois, um equívoco presumir que as dificuldades financeiras que decorrem da pandemia pelo covid-19, apesar de grande gravidade, caracterizam caso fortuito ou de força maior. A Quarta Turma do STJ já ratificou o entendimento de que não se considera fato imprevisível o desemprego ou redução salarial do contratante39. Adotando uma linha menos intervencionista, também a Terceira Turma do STJ concluiu que, em se tratando de contratos indexados com fundamento na oscilação de moeda estrangeira, as variações cambiais, que são comuns nessa modalidade de indexação, não seriam suficientes para sustentar a adoção da teoria da imprevisão, mesmo a flutuação sendo ordinária40. Já a Segunda Turma entendeu pela não razoabilidade do entendimento de que a inflação no Brasil possa ser considerada como álea extraordinária, de forma a tornar possível algum desequilíbrio no contrato, como vem afirmando há muito a jurisprudência produzida pelo STJ41.

Dito de outra forma, para esta Côrte, os riscos ordinários do negócio não servem como fundamento para que se alegue caso fortuito ou força maior42. Foi visto que ganha força a corrente segundo a qual o caso fortuito constitui impedimento relacionado com a pessoa do devedor ou com sua empresa, enquanto que a força maior adviria de um acontecimento externo. Assim, para a exclusão de culpa bastaria o caso fortuito (ou fortuito interno) ao passo que para excluir a responsabilidade objetiva não seria suficiente o fortuito interno, mas exigir-se-ia a demonstração da força maior (fortuito externo). Em razão da isenção de compor as perdas e danos, foi demonstrado também que alguns há autores e jurisprudência que consideram como escusativa somente a força maior externa (ou fortuito), ali não se enquadrando os fatos que sejam direta ou indiretamente inerentes a ela.

Para que fique caracterizado o caso fortuito e a força maior, são necessários dois requisitos: a necessariedade, pois não é qualquer acontecimento por mais grave e ponderável, que libera o devedor, porém aquele que leva obrigatoriamente ao ato danoso e a inevitabilidade em que o evento não possa ser impedido nos seus efeitos. O caso fortuito e a força maior, portanto, excluem o nexo de causalidade entre o produto defeituoso e o dano, o que por consequência exclui a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo apesar de não estarem previstas taxativamente no CDC. Desta feita, há que se considerar que a investigação do caso fortuito ou de força maior deve ser feita diante do caso concreto, uma vez que a situação real mostrará se era possível prever e evitar os seus efeitos.

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Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização. Disponível em: http://www. stj. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2016. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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