O ativismo judicial e a tensão entre os poderes legislativo e executivo

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Justificativa. Problema de Pesquisa. Hipóteses/Questões de Pesquisa. Objetivos. Geral. Essa interface entre dois mundos dá à interpretação constitucional uma inexorável dimensão política. Nada obstante isso, ela constitui uma tarefa jurídica. A primeira aproximação teórica que se poderia fazer seria comparar o ativismo judicial com a criação judicial do Direito. Todavia, a compreensão acerca do poder criador (normativo) do juiz, atuando como instrumento em condições de atribuir dinâmica a um direito estático produzido pelo legislador, não apresenta grandes dificuldades quando comparado à vasta gama de complicações postas pelo ativismo judicial. Tais complicações vão muito além da Teoria do Direito e da Hermenêutica Jurídica - âmbitos teóricos em condições de enfrentar plenamente o tema da criação judicial do Direito: atingem a Política e a sua capacidade de legitimamente atender aos clamores populares na busca do bem comum.

• A revogação de nomeação de dirigentes escolhidos por atos do Poder Executivo. • A determinação de políticas públicas em questão envolvendo o direito a saúde. Objetivos 5. Geral A pesquisa tem como objetivo analisar a suposta invasão de competência do poder judiciário em questões que dizem respeito a competência do poder legislativo ou executivo. Específicos São objetivos específicos deste projeto de pesquisa: • Demonstrar que no ordenamento jurídico as tensões entre os poderes são mais aparentes do que real. James Madison (1803), pela voz do Chief Justice John Marshall, a U. S. Supreme Court criou o precedente de deixar de aplicar a lei infraconstitucional contrária à Paramount Law. Em face do princípio vinculativo herdado do sistema britânico – stare decisis quieta movere –, tal precedente se tornou obrigatório não só para a própria Suprema Corte com também para os demais tribunais.

Ressalte-se: no controle incidental de constitucionalidade o reconhecimento da inconstitucionalidade implica simplesmente que a lei apontada vulneradora da Lei Maior deixa de ser aplicada no caso em julgamento, devendo o juiz ou tribunal se socorrer dos outros meios cabíveis para o julgamento da causa. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. BONAVIDES, Paulo. Direito constitucional. ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. Um recurso de instância análogo ao processo judicial está incluído quando só existe um órgão legislativo central. Então, só ao próprio órgão legislativo ou a um órgão diferente dele – p. ex. ao tribunal que tem de aplicar a lei, ou tão somente a um tribunal especial – pode ser conferida competência para decidir a questão da constitucionalidade de uma lei. Se a Constituição nada preceitua sobre a questão de saber que há de fiscalizar a constitucionalidade das leis, os órgãos a quem a Constituição confere o pode para aplicar as leis, especialmente os tribunais, portanto, são por isso mesmo feitos competentes para efetuar esse controle.

Sendo assim, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se estendem erga omnes, tendo, portanto, caráter geral. Uma vez pronunciada a inconstitucionalidade de uma norma, ela perde sua força cogente em relação a todos, como se tivesse sido revogada por outra lei que a sucede. O modelo austríaco de controle de constitucionalidade, na esteira do pensamento de Hans Kelsen, atribui à declaração de inconstitucionalidade caráter constitutivo, produzindo efeitos ex nunc, para o futuro, portanto, sem eficácia retroativa. MCBRIDE, Alex (December 2006). The Supreme Court, The Court and Democracy, Landmark Cases, Marbury v. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. A Constituição, por exemplo, prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida e necessária à plena aplicação da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional.

Ocorre que, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração da lei em causa. No tocante a inconstitucionalidade por omissão, essa, se verifica nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. Muitas destas, de fato, requerem uma lei ou uma providência administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. litteris: Art. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 6. o Presidente da República; 6. a Mesa do Senado Federal; 6. a Mesa da Câmara dos Deputados; 6. Logo não há um rol exaustivo de legitimados ativos.

Em síntese, embora ambas as ações tenham um mesmo objetivo, sanar uma omissão legislativa, há diferenças cruciais entre os institutos. Ativismo judicial é um termo que tem sido utilizado para apreciar as instituições e agentes judiciais nas democracias contemporâneas. O termo tem distintas designações, como modelo ou programa para a decisão judicial, atitude ou comportamento dos juízes, ou ainda tendência das decisões judiciais em conjunto. Tal como o seu oposto, a contenção judicial, ele tem sido criticado por sua ambiguidade, dificuldades de utilização para analisar e classificar decisões particulares e carga valorativa. A judicialização é um fenômeno que exsurge a partir da relação entre os poderes do Estado (pensemos, aqui, no deslocamento do polo de tensão dos Poderes Executivo e Legislativo em direção da justiça constitucional”18 A judicialização é uma questão social a respeito do maior número de demandas decorrente da consagração de direitos e regulamentações constitucionais, ou seja, não é uma postura positiva ou negativa sem qualquer análise sobre o fortalecimento da jurisdição.

Assim, não depende do órgão judicante, como o ativismo, mas ao contrário, deriva de fatores alheios e externos à jurisdição. O Direito e a Política, de fato, se inter-relacionam, mas esta afirmação não significar estar-se a afirmar em ativismo judicial e, ainda, este não configura o mesmo fenômeno da judicialização da política, vez que este é um fenômeno contingencial, insto é, no sentido de que insurge na insuficiência dos demais Poderes, em determinado contexto social, independente da postura de juízes e tribunais, ao passo que o ativismo diz respeito a uma postura do Judiciário para além dos limites constitucionais. VIANNA, Luís Werneck e outros. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil.

Sendo assim, a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Importante destacar que na judicialização, o Poder Judiciário é devidamente provocado a se manifestar e o faz nos limites dos pedidos formulados. O tribunal não tem a alternativa de conhecer ou não das ações, de se pronunciar ou não sobre o seu mérito, uma vez preenchidos os requisitos de cabimento. A judicialização não decorreu de uma opção ideológica ou filosófica do Judiciário, pois esse decide em cumprimento, de modo estrito, ao ordenamento jurídico vigente. VIANNA, Werneck; carvalho, Maria Alice R. ALMEIDA, Vicente. Ativismo judicial. Disponível em: https://jus.

com. br/artigos/19512/ativismo-judicial. Baseados nessas considerações todo problema sem resposta requer a formulação de uma pesquisa que deve ser planejada e organizada. A pesquisa, visando se aprofundar nos estudos acerca da utilização da mediação e conciliação, utilizará como metodologia a revisão bibliográfica, cuja finalidade é básica e estratégica. Segundo Alves (1992), esta metodologia proporciona para o pesquisador esclarecer melhor o seu objeto de estudo e a optar pelos melhores conceitos, processo e instrumentos, e também evitar os que tenham se revelado como menos eficazes na procura pelo tema pesquisado. Tem-se também de acordo com Alves (1992, p. que a revisão permite: Um processo continuado de busca, no qual cada nova investigação se insere, complementando ou contestando contribuições anteriormente dadas ao estudo do tema.

Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2016. ALMEIDA, Vicente. Ativismo judicial. Disponível em: https://jus. com. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013. São Paulo: Saraiva, 2003. JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. ª ed. rev. São Paulo: Martins Fontes, 1994. MCBRIDE, Alex (December 2006). The Supreme Court, The Court and Democracy, Landmark Cases, Marbury v. Madison (1803)". Thirteen/WNET New York. São Paulo: Saraiva, 2018. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. SILVA. José Afonso da.

Curso de Direito Constitucional Positivo. ª edição, revista atualizada. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar.

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