O AFASTAMENTO DO TRABALHO DA MULHER QUE SOFRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Arnaldo Gaspar Eid TUPÃ (SP) 2020 ANA CAROLINA PARRA LOBO O AFASTAMENTO DO TRABALHO DA MULHER QUE SOFRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito da Alta Paulista como requisito parcial para obtenção do título de especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e direito previdenciário. Orientador: Prof. Ms. Arnaldo Gaspar Eid Tupã (SP), em 06 de fevereiro de 2020. BANCA EXAMINADORA ___________________________________________ Prof. Agressão. Mercado de Trabalho Feminino. Subsistência. ABSTRACT The purpose of this study is to offer legal and legal foundations in Law 11. known as the Maria da Penha Law, with an emphasis on the removal of work by women who suffer domestic violence. DA VIOLENCIA DOMÉSTICA. Violência Doméstica Contra a Mulher. Formas de Violência Doméstica Contra a Mulher e suas Consequências no Âmbito Trabalhista.

DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. Da Competência Para Julgar o Afastamento. Outro dado importante é que a exposição a violência doméstica não se restringe a mulher-vítima na idade adulta. Estudos realizados pela Universidade do Ceará concluíram que crianças expostas a violência física sofrida pela mãe, podem perpetrar o quadro, seja procurando parceiros violentos (no caso das meninas) ou cometendo ato de violência, ou seja, sendo o agressor (no caso dos meninos). A violência doméstica não pode mais ser considerada um problema do casal ou mesmo da vítima em si. Essa “doença social” se instalou de tal forma que a sociedade está afetada em seu todo. Levando em consideração as teorias sociológicas e psicológicas brevemente acima mencionadas, uma criança crescida em um lar saudável, quando chegar a fase adulta, tem a possibilidade de relacionar-se com uma pessoa que quando criança conviveu em um lar violento, havendo, assim, segundo estudiosos, a perpetração da violência doméstica como uma doença incurável.

Note que, segundo esses mesmos autores, esses impactos não são necessariamente diretos, e sim mediados por uma complexa relação de variáveis com diferentes efeitos no curto e no longo prazo. No curto prazo, violência doméstica afeta principalmente a habilidade e produtividade da vítima no emprego, se manifestando através de episódios de absenteísmo, atrasos no trabalho, redução momentânea de produtividade e de capacidade laborativa e perda de emprego. No longo prazo, as consequências se revertem em históricos de mercado de trabalho inconsistentes (dinâmicas individuais oscilando entre períodos de emprego curtos e de desemprego longos), subemprego e redução permanente na produtividade e salário (Swanberg, Logan, Macke, 2005). Portanto, temos evidências que possam corroborar com a hipótese de que violência doméstica deteriora a produtividade e a capacidade laborativa da mulher.

No entanto, este impacto não se resume somente a vida da mulher e em sua saúde física, mental e psíquica. A forma mais comum dessa violência acontece por meio de atos repetidos que vão se intensificando e ficando mais frequentes, como humilhação, agressão física, violência sexual, coerção, ameaças, injúrias, difamação, dentre outras. A agressão caracterizada como violência doméstica se apresenta como um ciclo, conhecido como ciclo da violência doméstica e possui três fases: aumento de tensão no relacionamento: todas as injúrias e ameaças feitas pelo agressor causam na vítima um sentimento de perigo eminente; ataque violento, explosão da violência: o agressor ataca a vítima de forma física e/ou psicológica, e por fim, lua de mel: o agressor trata a vítima com afeição e pede desculpas, alegando que nunca mais será violento.

O ciclo da violência é caracterizado pela sua continuidade no tempo, ou seja, suas etapas se repetem por meses ou anos podendo suas etapas ficarem cada vez menores e atingir o ápice com um homicídio. A violência doméstica, como já foi dito, é aquela que acontece no meio doméstico, familiar, portanto o sujeito passivo pode ser pessoas do gênero masculino como de gênero feminino, conforme ensinamentos dos professores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: “Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9. º do art. A exposição a violência doméstica não se restringe somente a fase adulta em que a mulher possui um parceiro, mas pode ocorrer muito cedo na vida. Por exemplo, a exposição direta ou indireta a violência doméstica durante a infância.

Neste caso, a violência física sofrida pela mãe, a qual pode ser estendida a criança, configura-se na forma direta de exposição. A forma indireta ocorre quando a criança testemunha as agressões físicas sofridas pela mãe, caracterizando-se numa forma de violência emocional (ou, de acordo com a Lei Maria da Penha, violência psicológica). A Teoria da Aprendizagem Social prediz que crianças expostas a violência doméstica em suas famílias de origem estão mais propensas a se envolverem em relações violentas durante a vida adulta, repetindo assim o que presenciou na vida em família. Essa Lei, em hipótese nenhuma exclui o homem de potencial sujeito passivo da violência doméstica, conforme preconiza o parágrafo 9º do artigo 129 do CP, mas apenas coloca em evidência uma realidade que merece uma especial proteção, qual seja, a mulher que sofre violência doméstica.

Apesar de o homem também ser sujeito passivo em potencial, é extremamente raro se deparar com figuras masculinas que escondem agressão sofrida no lar; que sofrem abusos sexuais das parceiras; que ficam intimidados por tratamentos injuriosos cometidos por suas companheiras, que se isolam de familiares e amigos por medo, dentre outras situações. Conforme Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto apud Helena Omena Lopes de Faria e Mônica de Melo: O sistema geral de proteção tem por endereçado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade. Por sua vez, o sistema especial de proteção realça o processo de especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto de forma concreta e específica, pois determinados sujeitos de direitos, ou certas violações de direitos exigem uma resposta diferenciada.

Importa o respeito à diversidade e a diferença, assegurando-se um tratamento especial” (CUNHA, PINTO, 2019). Por este motivo, resta claro que problema da agressão doméstica à mulher é uma doença social, que deve ser combatida por todos os atores sociais. Formas de Violência Doméstica contra a Mulher e Suas Consequências No Âmbito Trabalhista Uma pesquisa realizada pelo Ipea14 apresenta que o índice de violência doméstica contra as mulheres que integram o mercado de trabalho é de 52,2%, duas vezes maior do que a taxa de 24,9% de mulheres agredidas que não que integram o mercado de trabalho. Como ressaltado acima, de acordo com o levantamento realizado pelo IBGE em 2018, o grupo feminino da população em idade de trabalhar, corresponde a 45,6%, ou seja, e quase 50% dos trabalhadores ativos em nosso país, são mulheres.

Assim, os reflexos da violência doméstica, na esfera trabalhista, passam a ter crescente relevância e impactos com o passar dos anos. A agressão contra a mulher, muito além de violência física, na forma de violência tutelada pela Lei 11. A principal tutela da mulher por essa Lei em âmbito laboral encontra-se disposta no Capítulo II do referido diploma normativo, mais especificamente no dispositivo do artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, no qual prevê à toda empregada que é vítima de violência doméstica e familiar a manutenção de seu vínculo empregatício caso seu afastamento das atividades laborais seja imprescindível para sua sanidade física ou psíquica. Nesses termos, segue, in verbis, o dispositivo mencionado: Art. º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (BRASIL, 2006). O afastamento do trabalho com fundamento no dispositivo acima mencionado, com a manutenção do vínculo empregatício tem como objetivo a preservação da integridade física e psicológica da mulher que sofre violência doméstica, concedendo a ela um mínimo de tranquilidade por até seis meses, caso haja real necessidade de afastamento das atividades laborais. o legislador ordinário não previu na citada lei todas as ocorrências jurídicas decorrentes da efetivação de suas medidas protetivas. O artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II determina que o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo empregatício por até 6 meses, sem, contudo especificar qual o juízo competente para determinar essa medida.

A Lei 11. confere à Vara Especializada a prerrogativa de analisar todas as situações tuteladas por essa Lei, ou seja, cabe a Vara Especializada em atendimento à violência contra a mulher à análise das diversas situações jurídicas civis e penais que possam ser extraídas dessa violência, facilitando, assim, o acesso da vítima de violência doméstica à prestação jurisdicional, garantindo-lhe proteção total ao garantir a tutela em um único juízo especializado. A celeuma surge com relação ao juízo competente para determinar o afastamento da empregada do seu trabalho e a manutenção do vínculo empregatício, já que essa situação, a princípio, adentraria a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de assunto relacionado a matéria de sua jurisdição, mais especificamente ao contrato de trabalho, a qual nos termos do artigo 114, inciso I da Constituição Federal dispõe que: “Artigo 114.

Por fim, ao ter o seu pedido de afastamento deferido pelo juízo especializado ou mesmo o comum, como acima elucidado, em analogia aos casos de auxílio-doença, poderíamos sopesar que a obreira teria que apresentar a decisão judicial ao seu empregador e ao INSS para efetivar seu afastamento com a interrupção do contrato de trabalho. Nas situações de violência doméstica, contudo, conforme entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, será expedido ofício pelo juízo à empresa e ao INSS, informando, assim, a situação da vítima. Porém, a experiência nos mostra que, na intenção de dar celeridade a medida, nada impede, também, da agredida solicitar ao juiz da causa que seja expedido ofício ao seu empregador e ao INSS com as informações necessárias sobre seu afastamento, como período de duração, dentre outras.

Da Natureza Jurídica do Afastamento Antes de adentrarmos na natureza jurídica do afastamento do emprego propriamente dito, convém, em breves linhas, definir o instituto jurídico do contrato de emprego, o qual tem sua definição legalmente prevista no artigo 442 da Consolidação das Lei Trabalhistas, in verbis: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. ” Nas palavras da saudosa professora Alice Monteiro de Barros: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação jurídica.

O instituto da Estabilidade de Emprego versa sobre a impossibilidade de o empregado ser dispensado sem justa causa, em outras palavras, a estabilidade impede a demissão do obreiro, sendo, portanto, uma garantia que o empregado possui em relação ao contrato de trabalho que só poderá ser extinto nas hipóteses permitidas legalmente. Já a Garantia de Emprego assegura que o contrato de trabalho não será extinto dentro de certos limites temporais em decorrência de situações especiais definidas pelo legislador. A garantia de emprego não é uma garantia ad eterna, tampouco perdura enquanto viger o contrato de trabalho, mas são situações excepcionais, previamente definidas pelo legislador que gozam da garantia de continuidade da relação de emprego sem que seja permitida a demissão do obreiro.

A legislação brasileira prevê a garantia de emprego nas seguintes situações: 1) Dirigente sindical (art. § 3º, CLT); 2) Membros da CIPA (art. Neste aspecto, quando determinado pela Vara Especializada em violência contra mulher, o afastamento da empregada do seu trabalho, a exemplo das garantias acima, estará impedido o empregador de rescindir o contrato de trabalho pelo prazo estipulado pelo juízo. Considerando, portanto, que o amparo financeiro da mulher vítima de violência doméstica que precisa se afastar do serviço, se trata de uma nova modalidade de garantia de emprego, baseado em um direito instrumental para a proteção à vida, o desconhecimento por parte da empresa, ou ausência da comunicação pelo juízo competente, não pode prejudicar a vítima, uma vez que a proteção à vida é irrenunciável e indisponível, assegurado pelo art.

º, caput da Constituição Federal. Esse entendimento também pode ser apreciado na decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1. SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, que assim decidiu: À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal XX, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica. CASSAR, p. Importante destacar que na suspensão do contrato de trabalho, há casos em que há pagamento de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do INSS após o 15ª dia de afastamento. Dadas as explicações acima, insta esclarecer que a divergência doutrinária que permeava o nosso ordenamento jurídico era relacionada a qual instituto deveria ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada que sofreu violência doméstica e teve determinado o seu afastamento do emprego.

Seria caso de aplicação do instituto da interrupção ou da suspensão do contrato laboral, tendo em vista a lacuna legislativa existente. Para acabar de vez com toda divergência doutrinária, a Sexta Turma do STJ, em agosto de 2019, por meio do REsp 1. Como é cediço, o art. da Lei nº 8. c/c art. da CLT, determina que a doença, e no caso podemos também considerar a violência doméstica, que acarrete o afastamento do empregado pode surtir dois efeitos no contrato de trabalho: pelos 15 primeiros dias do afastamento acarretava a interrupção do contrato. A partir do 16º dia, inclusive, a suspensão do contrato, momento a partir do qual o empregador esta desonerado do pagamento dos salários, que ficavam a cargo da Previdência Social.

Trata-se de um enorme ganho para a sociedade essa decisão do STJ, pois garante à mulher empregada a possibilidade de se ausentar do trabalho para se proteger caso seja necessário, pois as mulheres que sofrem violência doméstica passam, na maioria dos casos, a conviverem com o medo e a insegurança o tempo todo, perdendo o foco e a concentração no trabalho, situações que acabam por prejudica-las profissionalmente. Portanto, tendo o afastamento natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho durante todo o período, embora equiparando o afastamento do trabalho da vítima de violência doméstica e familiar tutelada pela Lei 11. ao afastamento dos demais obreiros que fazem jus ao recebimento do auxílio doença, foi uma decisão certeira emitida pelo STJ, pois garante à mulher que foi agredida a certeza que poderá se ausentar do emprego e terá seu sustento garantido pois não deixará de receber, além de ter seu vínculo de trabalho garantido.

Em situações tão vulneráveis como essas de agressão doméstica, um mínimo de garantia à parte mais sensível é o mínimo que se espera de um estado de bem estar social. DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA No ordenamento jurídico brasileiro, o fato de alguém possuir uma doença não impede a despedida. º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, dispõe que o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, in verbis: "Art. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. No mesmo empenho dentro do Direito do Trabalho deve-se buscar a realização da função social da empresa, fomentando a valorização do trabalho, o desenvolvimento da personalidade do indivíduo, promovendo a busca do pleno emprego (art.

VIII, CF), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. VII, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. A Marisa disponibiliza, ainda, um atendimento presencial sigiloso para acompanhar a situação da vítima até que tudo seja resolvido, e caso seja de interesse da mulher, a própria empresa Maria aciona a Delegacia para dar queixa da agressão, dando efetividade, assim, com a medida protetiva. Essas ações, além de prestarem um importante auxílio para as mulheres-vítimas, são benéficas, também, para o ambiente corporativo, inclusive nos quesitos atração e retenção de talentos. Uma empresa que se preocupa com suas funcionárias não sofre prejuízos financeiros, muito pelo contrário, uma empregada que é vítima de violência doméstica falta ao serviço, fica desconcentrada, fica doente, pede demissão, etc, e todos esses eventos causam prejuízos financeiros à empresa.

A Universidade Federal do Ceará desenvolveu um estudo juntamente com o Instituto Maria da Penha em 2017, no qual em uma amostragem com 10. mulheres demostrou que as que declararam sofrer violência doméstica se ausentaram das ocupações em média por 18 dias no ano. Muitas vezes, a mulher não conseguirá romper com seu próprio ciclo de violência sem que alcance um certo nível de autonomia financeira. Para tanto, é preciso que consiga integrar a força de trabalho que será recrutada pelas empresas brasileiras (FREITAS, 2017). Até o fechamento deste trabalho, o referido projeto de lei encontrava-se na Câmara dos Deputados para votação, e sendo aprovada uma política de cotas de inclusão em benefício da mulher vítima de violência doméstica proporcionará o rompimento de eventual dependência entre a vítima e o agressor, e ainda, essa participação, por mínima que seja, no corpo de empregados de empresas que prestam serviços é um grande avanço para a sociedade e como consequência colabora com a empresa para que sua função social seja atingida, pois a sociedade empresária estará prestando um relevante papel para a recolocação no mercado de trabalho de mulheres que sofreram agressão doméstica.

Essas ações afirmativas ainda são ínfimas, mas já auxiliam no caminho do estado de bem estar social a que o Estado brasileiro persegue como fundamento. DA GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO AO TRABALHO Conforme já citamos acima, a Lei 11. no que diz respeito aos seus direitos jus laborais, mais especificamente à manutenção do vínculo empregatício, garantia de emprego e afastamento das atividades laborais, pois essa esfera é também tutelada pela Lei em estudo, conforme demostramos nessa pesquisa bibliográfica. A Lei Maria da Penha tem por escopo tutelar, evitar e conter a violência doméstica contra a mulher-vítima, oferecendo lhe proteção e assistência por meio de medidas as quais ofereçam uma atenção especial para as mulheres nessa situação, como, juízos especializados para tratar desse problema social que atinge milhares de mulheres ao redor do Brasil.

A Lei Maria da Penha é considerada pelo ordenamento jurídico uma descriminação positiva, ou seja, em outras palavras, são medidas de tratamento desiguais direcionadas à mulher-vítima que não são proibidas, muito pelo contrário, é considerada uma solução para diminuir as diferenças, ou seja, permitir uma aproximação da igualdade entre o gênero masculino e o feminino, dando efetividade à máxima: tratar os iguais de forma igual; e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. A mulher, gênero sofrido em sua essência especialmente por ser mulher, teve um longo caminho percorrido para ter alguns direitos reconhecidos no Brasil e no mundo, e esse percurso ainda está longe de acabar, há muito a que conquistar, ainda. Portanto, ações afirmativas nos direitos da mulher é um notável avanço o qual demostra uma conscientização da sociedade contra situações de opressão, discriminação, maus tratos além dos mais diversos atentados contra a mulher.

Outro ponto interessante tratado neste estudo a respeito das implicações da Lei Maria da Penha ao contrato de trabalho da mulher-vítima de violência doméstica é a garantia de emprego que o afastamento concede, ou seja, a vítima tem, durante o tempo que perdurar o seu afastamento do trabalho, garantia de emprego, em outras palavras, não poderá ser dispensada do trabalho enquanto ficar afastada do emprego. Em que pese todo esse avanço legislativo na tutela da mulher vítima da violência doméstica no Brasil, infelizmente muito trabalho ainda há pela frente no sentido de conscientizar a sociedade como um todo ao respeito à mulher, à sua independência, às suas vontades, à igualdade de gênero, dentre outros aspectos. A tutela trabalhista garantida pela Lei 11. com relação ao contrato de trabalho da vítima de violência doméstica é um avanço excepcional, porém a melhor forma de resguardar as mulheres não é concedendo proteções contra as diversas violências sofridas por elas, mas sim ensinar a todos que homens e mulheres merecem igual respeito e consideração, mudando assim a mentalidade da sociedade e com isso erradicando de uma vez a violência doméstica contra as mulheres.

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