Nulidades - Direiro Processual Penal
Assim, a nulidade se constitui como uma forma de sanção, uma vez que aquele ato praticado mediante a inobservância da norma legal não terá validade e também não produzirá efeitos, podendo invalidar todo o processo ou parte dele. CAPEZ, 2009, p. Toda esta rigorosidade processual não tem por finalidade tornar o processo mais burocrático, mas sim, preservar o devido processo legal e garantir os preceitos de ordem constitucional. Ainda, para que a celeridade processual não seja comprometida, nem toda inobservância da norma processual acarretará nulidade, uma vez que nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal, para que ato seja considerado nulo exige-se o real prejuízo para uma das partes. Sob este aspecto, cumpre traçar em algumas linhas a diferença entre Irregularidade, Nulidade Relativa, Nulidade Absoluta e Inexistência.
Segundo o artigo 567 do CPP (Código de Processo Penal) a incompetência do juízo irá anular somente os atos decisórios, contudo, como observado nos esclarecimentos iniciais, ao se tratar de incompetência absoluta todo o processo será anulado. O juiz Suspeito ou impedido, de acordo com as disposições do artigo 254 do Código de Processo Penal, terá todos os seus atos considerados absolutamente nulos. Já o suborno do Juiz se constitui crime e também se trata de um tipo de nulidade absoluta. Sobre o assunto destaca-se a jurisprudência abaixo, na qual foi rejeitada a nulidade por incompetência do juízo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. O princípio da identidade física do juiz é relativizado nos casos de férias, convocação, licença, promoção ou de outros afastamentos legalmente autorizados que impõem a substituição por outro magistrado.
Observa-se, inclusive, que sequer foi explicitado tal princípio no novo CPC. Permanece, entretanto, como princípio hermenêutico, a razoabilidade da relativização. Ademais, para que se reconheça a nulidade deve ser demonstrado, de forma inequívoca, o prejuízo concreto decorrente da prolação da sentença por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, o que, no caso, não ocorreu. Contudo, esta foi rejeitada por se tratar de uma nulidade relativa, devendo ser provado de fato o prejuízo para o réu no presente caso. Como não houve e em atenção a celeridade processual a referida preliminar foi afastada. Já na jurisprudência abaixo, ao contrário, foi acolhida a nulidade de todos os atos decisórios, uma vez que ficou comprovado que o juiz não fundamentou a prisão preventiva, valendo-se assim da parcialidade no processo, o que por certo torna o Juiz Suspeito.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por Ilegitimidade da parte A ilegitimidade, quando ad causam, está relacionada a condição da ação e, portanto, se trata de legitimidade absoluta. Este tipo de ilegitimidade pode se observar em razão do autor não ser o titular da ação ou do réu não poder integrar o polo passivo daquela lide. Já a ilegitimidade ad processum, está relacionada a pressupostos processuais, sendo relativa. Este tipo de legitimidade acontece quando há incapacidade postulatória ou para estar em juízo. A jurisprudência abaixo traz um caso de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o acusado, na época do crime era menor de idade e, portanto, não poderia figurar como réu.
Na hipótese, o aditamento à denúncia alterou a data dos fatos imputados ao paciente, que passou a responder por supostos atos praticados quando possuía 15 anos de idade. É flagrante, portanto, a ilegitimidade passiva do acusado, que era inimputável no tempo dos fatos. As condutas imputadas, assim, não podem ser tipificadas como crime, pois sujeitas à legislação específica, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o aditamento à denúncia não poderia sequer ter sido recebido, muito menos ter sido decretada a prisão preventiva. E, diante da manifesta e inequívoca nulidade do feito, impositivo o trancamento da ação penal. INOCORRÊNCIA. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos sem violência real ou grave ameaça à pessoa, perpetrados antes da Lei nº 12.
em face de vítima pobre, são processados mediante ação penal pública condicionada à representação. Inteligência da antiga redação do §1º, do artigo 225, do CPP. Precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor denúncia dando o réu como incurso nas penas do artigo 214 do CP, não se exigindo prova do estado de miserabilidade da vítima ou seus representantes, sendo suficiente a declaração da genitora da ofendida no sentido de que apenas realizava curso profissional no SENAC à época do ocorrido, não restando comprovado que pudesse arcar com custos de processo judicial. A princípio, uma vez que o crime exige representação e esta não é feita a consequência será a nulidade absoluta do processo. No entanto, no caso abaixo, o magistrado entendeu que não se faz necessária a sua representação formal, mas tão somente que o ofendido manifeste interesse no processo.
Assim, no referido caso foi rejeitada a preliminar de nulidade. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Pena-base fixada, mantida e definitivizada no mínimo legal, diante da ausência de causas modificadoras. REGIME. Aberto, com base no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Mantido o prazo de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, por entender adequado ao caso. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI Nº 9. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CUJO OFERECIMENTO SE VERIFICOU MEDIANTE INTIMAÇÃO POR MANDADO. III, ‘b’: O exame de corpo de delito se faz de grande importância, uma vez que comprova a materialidade do fato, ou seja, que o crime realmente existiu.
Importante esclarecer que embora as provas não tenham um grau de hierarquia entre si, um exame técnico por certo, se observa com maior assertividade do que uma prova testemunhal. Sobre este aspecto, cumpre esclarecer ainda que nos casos em que não há vestígios, não acarretará nulidade, uma vez que o próprio código dispõe que poderá ser substituído pela prova testemunhal. A jurisprudência abaixo, no entanto, vai na contramão do que preceitua o referido artigo, tendo em vista a gravidade dos delitos de violência doméstica contra a mulher. O caso abaixo não reconheceu a nulidade do processo mesmo diante da ausência do corpo de delito, uma vez que os crimes cometidos no âmbito doméstico possuem características especificas.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Sabidamente, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, ou seja, na clandestinidade, prevalecendo-se o agressor da condição de vulnerabilidade da ofendida. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. do CP, a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações que ultrapassam o quantum de seis meses, o que não ocorre no caso em tela. Daí porque possível a alteração das condições do sursis, nos termos do voto. Apelo improvido. De ofício, alteradas as condições do sursis, por maioria.
Apelação Criminal, Nº 70083384099, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 19-022020)[0] No mesmo sentido, a decisão abaixo também se constitui de uma exceção na qual não foi reconhecida a nulidade, ainda que não tenha sido realizado o exame de corpo de delito. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FAITO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. Apelação Criminal, Nº 70082375973, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 18-12-2019)[0] 2. Falta de nomeação de defensor ao réu que não o possuir ou ao ausente – ART. III, ‘c’: A Constituição traz o preceito de contraditório e ampla defesa, ou seja, ao acusado cabe o direito de se defender a fim de que se evite futuras injustiças.
Sob este aspecto nenhum acusado poderá ser julgado sem um advogado ou sem o defensor público, uma vez que seria uma ofensa à própria justiça. Não obstante se trate de delito cujo prazo prescricional é de 04 anos, a teor do que preceitua o art. V, do CP, mas, diante do princípio da non reformatio in pejus e, tendo sido aplicada pena inferior a 01 ano, é impositivo considerar que se operou a prescrição. DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. Apelação Criminal, Nº 71009071747, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 17-02-2020)[0] A segunda jurisprudência, abaixo, trata-se de um crime leve e, portanto, sujeito a transação penal. Cumpre esclarecer que a Transação Penal garante ao acusado que não lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade, devendo este cumprir penas alternativas.
e acarreta a nulidade do feito, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. Não obstante se trate de delito cujo prazo prescricional seja de quatro anos, a teor do que preceitua o art. V, do CP, diante do princípio da non reformatio in pejus e, tendo sido aplicada pena inferior a um ano, impositivo considerar tenha se operado a prescrição na espécie. Inarredável, na hipótese, diante do desaparecimento do marco interruptivo correspondente à publicação da sentença penal condenatória, como decorrência do não exercício da pretensão punitiva por parte do Estado, o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO FEITO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ, EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
br/site/buscasolr/index. html?aba=jurisprudencia. Acesso em 23/03/2020. BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.
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