Nota 10 - A CIDADE DE JUBABA ESTATÍSTICAS DO CAOS E A CRISE DA SEGURANÇA PÚBLICA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Administração

Documento 1

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO EM SEGURANÇA 12 a) Diagrama de Ishikawa 12 b) Relatório de possíveis soluções 12 6 DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 13 7 FECHAMENTO: BOAS PRÁTICAS ADOTADAS 14 CONSIDERAÇÕES FINAIS 15 REFERÊNCIAS 16 1 INTRODUÇÃO O presente estudo apresenta a finalidade de analisar o caso sobre a cidade de Jubaba referentes a estatísticas do caos e a crise da Segurança Pública. Constatou-se que a utilização de modelos eficazes de gerenciamento em conjunto com os órgãos de segurança, os elementos da legislação, dos direitos humanos e da gestão de planejamento e prevenção, promovem vantagens para a sociedade. Esta noção fora verificada a contrário sensu, principalmente pela cidade de Jubaba não ter sido exemplo neste contexto. Por meio dessa explanação, analisou-se a demanda situacional em contrapartida a necessidade e aplicabilidade de planos de gerenciamento de segurança pública.

Observou-se em questão medidas corretivas e preventivas com o objetivo de viabilizar a gestão pública e às legislações. No caso da gestão pública, o fim será o interesse público. O conhecimento, é, sem dúvidas, o divisor de barreiras entre a gestão arcaica, fadada a decadência, e a gestão eficiente, que encontra-se em ascendimento. A correta observancia as normas vigentes, especialmente a constituição e, no âmbito administrativo, destaca-se ainda, o Direito administrativo, garante legitimidade às ações dos governantes. Ainda, o próprio legislador buscou o fim social ao legislar, desta forma, ao cumprir a Lei, em tese, fazendo-se o bem à toda a sociedade. Não é diferente quando se trata de Direitos humanos. Nesse contexto, a soberania pode ser entendida como um dos elementos constitutivos de um Estado, estando conjuntamente com os elementos “povo” e “território”.

Ela ainda possui duas vertentes denomida como a soberania externa e a interna. A primeira garante que, independente do Poder Econômico ou extensão territorial de um Estado, todos são submetidos as mesmas leis e possui os mesmos direitos e responsabilidades no âmbito internacional. Isto é, a soberania externa proporciona a igualdade formal, ou seja, a isonomia, de modo que um Estado não pode intervir no outro. Por outro lado, a soberania interna é caracterizada pelo poder emanado do próprio Estado, de modo que todo o pove deve submeter-se aos seus ditames, pois, em tese, há legitimidade do Estado para isso. que, dentre outras alterações, “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal” A lei n° 12.

define organização criminosa como sendo a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Neste contexto, conclui-se que não precisa de formalidade entre os agentes e que, caso seja considera uma infração penal transnacional, independerá do limite da pena máxima. Assim, pode-se, inclusive, enquadrar as contravenções penais. Ainda, a contabilização de agentes pode contar com a participação de menores de idade que, embora inimputáveis, por expressa previsão legal (art. O segundo fator é o sistema de prevenção que provém do Estado.

Segundo os estudos de Molina (2006), há três métodos de prevenção criminal. A primeira é caracterizada por prevenção primária, que é uma ação de longo prazo, tendo como foco a raiz do problema. Neste caso, pode-se citar, por exemplo, a ausência de educação, investimentos na área de segurança pública, etc. O segundo método é a prevenção segundária que visa atacar áreas específicas. Um ponto extremamente relevante para isso é que, no mesmo período, houve um registro de ausência de recursos públicos. Neste contexto, a falta de recursos para investimentos é capaz de provocar mudanças drásticas no comportamento social de determinada região. Isto acontece devido a falta de investimento para a efetivação de atividades e políticas públicas de cunho preventivo e repressivo.

Por sua vez, com o tempo, a situação foge ao controle dos governantes, tornando-se o caos vislumbrado no caso em análise. TÓPICOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO a) Licitação inexigível? No caso em análise, cogitou-se a hipótese de inexibilidade de licitação devido ao fato de haver, naquela urbe, apenas três empresas aptas a participação de licitação. Por fim, cabe destacar o crime previsto no art. da lei de licitações: Art.   Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O dispositivo não deixa dúvidas quanto ao crime de fraude a licitação no caso em questão.

Ressalta-se, por fim, que uma vez verificada a anulação do procedimento licitatório, induz a do contrato, uma vez que anulação se dá por vícios insanáveis. º desta lei e notadamente:.   VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Ademais, vê-se ainda um ferimento aos princípios da administração pública, o que enseja ainda, o enquadramento no art. da lei 8. que diz que: Art. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (. b) Algum cidadão promover a ação popular em face do procedimento licitatório e do contrato administrativo? Qual a finalidade do remédio constitucional.

O art. LXXIII da CF/88 informa que qualquer cidadão pode propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Primeiro, cabe ressaltar que cidadão é todo aquele indivíduo que goze dos direitos políticos. Assim, conforme o caso narrado, qualquer cidadão pode propor ação popular visando anular os atos acima descritos, nos quais podemos enquadrar o caso em análise a lesão ao patrimônio público e a proteção a moralidade administrativa. DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA O princípio da dignidade da pessoa humana é extremamente amplo e abrange diversas áreas, desde a morte de um indivíduo até as condições de vida usufruídas pelos indivíduos.

No caso da cidade de Jubaba, podemos perceber ainda que há violação do direito à vida, a liberdade, ao patrimônio, a boas condições de vida, dentre muitos outros. Observou-se que não houve, por parte dos gestores, a observância ao supracitado princípio, no tocante ao saneamento básico, de modo que permitiu-se criar favelas devido à ausência do Estado nos mais diversos segmentos. É importante consignar que o respeito ao direitos humanos, por parte das forças policiais, também é um elemento indispensável para que se ganhe a confiança dos moradores locais, uma vez que, a contrário senso, se há violação destes, por parte dos representantes do Estado, não há como conferir legitimidade dos profissionais da segurança e do próprio estado.

O desrespeito aos direitos humanos causada pela ausência estatal permitiu-se criar um Estado paralelo como forma de suprir as lacunas existentes. Enfim, vislumbramos uma nova tática utilizada por forças de segurança, com vistas em aperfeiçoar o policiamento e a prevenção do cometimento de infrações penais, além de permitir que a sociedade lhe garanta uma maior confiança. CONSIDERAÇÕES FINAIS Requer-se hoje dos seus gestores o gerenciamento eficiente e integralizado nas demais esferas necessárias ao bom andamento da gestão, tais como o da segurança pública. As políticas públicas devem ser matéria de prioridade do âmbito de qualquer entidade governamental do poder executivo. Não é diferente para o município. Em relação as dificuldades no que diz respeito ao policiamento, de acesso a determinadas localidades, por exemplo, são oriundas, da má administração pública no decorrer do período evolutivo da cidade, de modo que, se não houve planejamento e ação controladora do Estado, por óbvio, isso refletirá futuramente o que enseja concluir nesse tocante, que se deve, ter uma atenção especial quanto a isso.

com. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8786 >. Acesso em Abril de 2019. BRASIL. gov. br/ccivil_03/LEIS/L9034. htm > acessado em Abril de 2019. LEI Nº 12. DE 2 DE AGOSTO DE 2013. br/ccivil_03/leis/l8666cons. htm > Acesso em Maio de 2019. LEI Nº 8. DE 2 DE JUNHO DE 1992. Disponivel em < http://www. MADEIRA, Felipe. O crime organizado perante a lei penal brasileira e a Constituição Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. Disponível em: < http://www. ambito-juridico.

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