Multiparentalidade

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

OBJETIVOS OBJETIVO GERAL: Analisar a tese estabelecida na Repercussão Geral nº 622 e suas consequências no Direito das Famílias e das Sucessões. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Analisar a contribuição do afeto para o surgimento da multiparentalidade; Explicar o paradigma da multiparentalidade; quais as mudanças trazidas pelo mesmo para o Direito de Família e das Sucessões; e Abordar os efeitos jurídicos da tese estabelecida na Repercussão Geral em apreço no que tange à pluralidade de vínculos parentais. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A multiparentalidade, segundo Amorim (2012), configura-se como a possibilidade da concomitância de três, ou mais, vínculos de parentescos em relação a um único individuo, sendo produzidos os efeitos jurídicos referente a todos eles simultaneamente, em absoluta igualdade, independente da origem da filiação.

Filiação biológica e afetiva são realidades existentes, não havendo preponderância de uma sobre a outra, podendo, destarte, coexistirem. O artigo 1. Nessa toada, como informa Vargas (2017) em casos exemplificativos, o autor apresenta o pai biológico, mas que não figurou originariamente como tal quando do efetivo registro de nascimento da criança, pleitear posteriormente sua inclusão, não obstante já existir pai registral diverso, que mantém vínculo afetivo com a criança, concluindo ser indispensável a realização de estudo psicossocial, o qual fornece elementos valiosos ao julgador para a preservação do superior interesse da criança. Assim, verificada, no exemplo dado, a socioafetividade entre a criança e o pai registral, não se desfaz tal vínculo, ao passo que, também desejando o genitor consanguíneo exercer a função paterna, emerge a possibilidade de ser reconhecida a multiparentalidade.

Como explica Vargas (2017), os casos de multiparentalidade também podem surgir, como ocorre em diversas situações, no âmbito de ações negatórias de paternidade, ajuizadas por pai registral que, diante do aparecimento de pai biológico em determinado momento da vida do filho, deseja ter o vínculo formal categoricamente desconstituído, por interesses dos mais diversos (muitas vezes antagônicos ao superior interesse da criança, o que faz translucidar a situação da multiparentalidade). Em contrapartida a essa intenção de rompimento, tem-se a visão do filho, por vezes envolvido em conflitos que transcendem seus pensamentos. Para este, aquele que a registrou, e que com ela formou vínculos de afeto e paternidade, não pode simplesmente ser apagado. Com efeito, e analisando a aplicação prática dos vínculos originários da filiação, tem-se que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de reconhecer a existência de três espécies de origem de parentesco: a biológica, a adotiva e a socioafetiva.

Entretanto, como alerta Carvalho (2015) por muitas vezes se nota que as decisões têm por escopo uma análise, no caso concreto, acerca de prevalência de um critério sobre o outro, gerando desequilíbrio. Assim, passando-se a adotar a multiparentalidade, compreende-se que os critérios biológicos e socioafetivos possuem origens diversas, de modo que podem coexistir com a finalidade de admitir a existência de parentalidade advinda do vínculo genético, e aquela construída através da formação de vínculo socioafetivo concomitantemente. Dessa pluralidade de vínculos de origem diversa, podem existir relações múltiplas entre os filhos e seus pais (biológicos ou socioafetivos), o que faz com que a multiparentalidade sirva como instrumento para que sejam realizados os direitos da personalidade.

Dito isto, passa-se à análise da Repercussão Geral nº 622, que sedimentou a multiparentalidade no ordenamento jurídico pátrio. p). Acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes pontuou que a tese sustentada pelo pai biológico demonstra “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida” (BRASIL, 2016, s. p). Edson Fachin, a seu turno, votou pelo provimento parcial do recurso, entendendo que a parentalidade socioafetiva “é o que se impõe juridicamente” (BRASIL, 2016, s. A família e a jurisdição do afeto 2. Posicionamentos doutrinários sobre a multiparentalidade 3 Da multiparentalidade no sistema jurídico brasileiro 3. Repercussão Geral nº 622 3. As conseqüências e perspectivas para o futuro diante da multiparentalidade REFERÊNCIAS AMORIM, Ana Mônica Anselmo.

Manual de Direito das Famílias. Disponível em: https://stf. jus brasil. com. br/jurisprudencia/322135949/agreg-no-recurso-extraordinario-agr-re-898060-sc-santa-catarina. Acesso em: 22 mar. ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2016. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias.

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