MP e controle de políticas públicas
Discorre-se, por fim, acerca da amplitude do controle da atuação ou omissão do Ministério Público no cumprimento das políticas públicas, ressaltando-se a superação da concepção clássica de que os atos políticos ou de gestão seriam imunes ao controle externo exercido sobre os atos administrativos em geral. Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Direitos Sociais. Políticas Públicas. INTRODUÇÃO Desde o surgimento do Estado Moderno até os dias atuais, a função estatal perante a sociedade passou por diversas transformações. A principal característica do liberalismo é a defesa do Estado mínimo, ou seja, a ideia de que o Estado deve intervir o mínimo possível, deixando à “mão invisível do mercado” a regulamentação das relações econômicas.
O Estado, assim, deveria interferir minimamente nas relações sociais. Sua interferência era necessária, porém em apenas alguns poucos setores da vida social. O descrédito com o Estado Liberal deu azo ao surgimento e crescimento do Estado Social, decorrência das diversas inconsistências que se apresentavam no modelo liberal, como a necessidade de intervenção na economia em decorrência da crise de 1929; a necessidade de um Estado controlador de recursos sociais imposta pela Segunda Guerra Mundial; e a insubsistência do ideal da livre força do mercado3. A primeira Constituição a se preocupar com os direitos sociais foi a Constituição do México de 1917, que apresentava em seu contexto a proibição de reeleição do Presidente da República, garantias para as liberdades individuais e políticas, quebra do poderio da Igreja Católica, expansão do sistema de educação pública, reforma agrária e proteção do trabalho assalariado.
Para atingir resultados em diversas áreas e promover o bem-estar da sociedade, os governos se utilizam das Políticas Públicas que podem ser definidas como um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas à solução de problemas da sociedade. São a totalidade de ações, metas e planos que os governos traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. No Brasil, os anos de 1930 e 1943 podem ser caracterizados como os anos de introdução da política social. Neste período, dentre as medidas relacionadas à questão social, podemos destacar a instituição do seguro-desemprego, auxílio doença, aposentadorias e pensões. Até então, não existia uma política nacional de saúde. Já a atual Carta Magna, promulgada em 1988, além de reconhecer os direitos sociais como direitos fundamentais, ainda os concedeu título próprio.
Já em seu início, mais precisamente em seu Preâmbulo, a Constituição Federal institui que são valores supremos da sociedade o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade. Portanto, estes valores são direitos de todos os cidadãos. Há no âmbito das políticas públicas alguns princípios que asseguram o gozo dos direitos fundamentais sociais, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, solidariedade, proporcionalidade, razoabilidade, garantia do mínimo existencial9. O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS O Ministério Público brasileiro, tradicionalmente, ocupava-se da promoção das ações penais e tutela de interesses de incapazes nos processos cíveis; neste caso, agia como custos legis (fiscal da lei). Somente o exame do membro oficiante no caso concreto poderá indicar qual medida se mostrará mais eficaz para tornar efetiva ou aprimorar a política pública questionada.
Comumente, a via judicial é resguardada para as hipóteses em que as medidas extrajudiciais se mostrarem infrutíferas para garantir o efetivo exercício do direito social obstado. Isso porque a perspectiva de ajuizamento da Ação Civil Pública representa um instrumento de pressão sobre o ente público em débito com o seus deveres constitucionais. Todavia, ponderamos que determinadas hipóteses exigem a judicialização de forma imediata, são casos em que a propositura da ação se apresenta como a única alternativa para aplacar o anseio do corpo social pela implementação efetiva de seus direitos fundamentais. Analisando as possibilidades de atuação do Ministério Público e aproximando-se dessa classificação, Cátia Aida Silva15, em estudo sobre o Ministério Público do Estado de São Paulo, logrou êxito em identificar dois tipos ideais de Promotores de Justiça na defesa de direitos e interesses coletivos e sociais: promotores de fatos e promotores de gabinete, senão vejamos: “As novas atribuições constitucionais do Ministério Público na defesa de interesses metaindividuais resultam, conforme o grupo estudado, em distintas formas de atuação, devido à abrangência da legislação recente e à independência funcional – que garante, como vimos no cotidiano dos promotores, uma considerável autonomia dos membros do Ministério Público.
Esse é um instrumento extraordinário, pois serve para aprimorar o debate e construir soluções para a satisfação dos interesses da coletividade. Tem-se em mente aqui a atuação do Ministério Público não apenas frente a casos concretos mas também com antecipação diante de posturas notórias do Poder Público, para evitar que se consuma a violação ao direito fundamental ou mesmo para aperfeiçoar políticas públicas já em andamento. CONCLUSÃO O presente trabalho teve por objetivo expor os principais conceitos e controvérsias que estão presentes no campo da análise de políticas públicas do Ministério Público. Embora tenha limitações e imponha uma simplificação do objeto, é forçoso reconhecer que o mesmo fomentou o desenvolvimento dos estudos sobre o tema.
Entretanto, examinando o assunto de forma crítica, foi possível demonstrar a complexidade das políticas públicas. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. BEHRING, Elaine Rosseti; BOSCHETTI, Ivanete. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. P. Cazetta, Ubiratan. Ação civil pública: 20 anos da Lei n. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. HILL, Michael. ISMAIL, Mona Lisa Duarte Abdo Aziz. O papel do Ministério Público no controle de políticas públicas. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. – n. jan. Disponível em: <https://www. conjur. com. br/2020-jun-30/contas-vista-inafastabilidade-controle-politicas-publicas-mp>. SILVA, Cátia Aida. BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Ciência política e teoria do estado. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
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