Monografia: Alienação parental

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: Vilanova Prof. André Bragança Área de concentração: Direito Civil Betim 2021 Brant 3 Daele Do Carmo Da Silva PROBLEMAS GERADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL E OS PRINCIPAIS ASPECTOS NO CONVÍVIO FAMILIAR. Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientador: Vilanova Prof. André Bragança Brant Área de concentração: Direito Penal, Direito Processual Penal. Minhas sobrinhas queridas Ana Leticia, Rafaela e Sophia que foram minhas musas inspirações para este trabalho, meus pais Gracinha e Joaquim pela educação amo vocês. Enfim, a todos que participaram da minha jornada até a tão sonhada formatura, meus sinceros agradecimentos. Espero continuar contando com vocês daqui para frente, e que saibam que também podem contar comigo.

RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo fazer uma análise geral em face da alienação parental e seus principais aspectos acera do convívio familiar. Podemos considerar que a alienação parental é basicamente uma violência emocional em face das crianças e dos adolescentes, infelizmente a alienação parental é uma prática comum na maioria das famílias quando os casais decidem se divorciar. However, with the constant increase in divorces in Brazil, the custody of children ends up being taken as a conflict, a fact that can result in quite difficulty in raising the child. Unfortunately, some parents are unable to separate the end of marriage from their children's lives. When the separation occurs, they end up placing the youngest children in the middle of the dispute, which generates a parental alienation.

Keywords: Parental Alienation. Divorce. Legislação Voltada a Criança e ao Adolescente. A Família e a Sua Responsabilidade Nos Efeitos Sociais Na Alienação Parental 38 3. Responsabilidades Civis Resultantes Da Alienação Parental. Considerações Finais. Referências. Assim, será abordado no presente trabalho, questões da alienação parental, seu histórico, conceito, bem como a determinação se o interesse superior das crianças e dos jovens tem prioridade na prática nos processos judiciais envolvendo a alienação parental, o tipo de sanções sofridas pelos alienadores, e qualquer forma de indenização para aquele que sofreu a alienação, demonstrando as consequências que a alienação parental traz a criança ou adolescente. Alienação Parental 2. Histórico E Evolução Da Alienação Parental No Brasil, a alienação parental surgiu basicamente em conjunto com a Europa em 2002, causando o maior impacto, este assunto começou a ser levado aos tribunais desde o ano de 2006.

A Lei nº 4. que dispõe sobre a alienação parental, foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família em 15 de julho de 2009, assim, por meio a está aprovação o Senado começou a impor sanções presidenciais acerca desta temática. Richard Gardner afirmou que as mudanças na tutela de menores no ordenamento jurídico dos EUA se devem ao longo histórico dos pais e à tutela dos filhos. Certo, eles oponham-se à suposição de que a mãe é automaticamente considerada a pessoa mais adequada. Ressalta-se que o padrão para concessão de tutela aos pais sem maiores análises é apenas a discriminação de gênero. Valente, discorreu que: Muito antes de Richard Gardner, milhares de crianças são afastadas de seus pais, irmãos, figuras queridas e representativas ao seu desenvolvimento e processo de socialização.

É evidente que este fenômeno não é atual, mas este final de século trouxe esta realidade para a consciência de uma sociedade em transformação: os pais quando se separam muitas vezes não sabem, ou não conseguem diferenciar a relação entre eles próprios como seres adultos e sua relação com os filhos Como resultado, a síndrome de alienação parental é causada principalmente por conflitos de separação judicial e disputas pela custódia dos filhos. Richard Gardner, um psiquiatra norte-americano. Podendo ser definido como uma situação em que o pai ou a mãe da criança faz com que a criança termine qualquer vínculo efetivo com um dos pais, fazendo com que a criança tenha sentimentos ruins em relação a um dos pais.

A alienação parental pode ser definida como um processo tende a fazer com o que a criança odeie um de seus genitores sem se quer ter uma justificativa. Rego, 2017). Na maioria dos casos, um dos cônjuges se opôs a separação o que leva a afastar a criança de um dos pais, este fato pode decorrer da insatisfação de um dos cônjuges com os fatos ocorridos durante o casamento, na qual pode listar várias situações estressantes, podendo incluir até mesmo adultério por parte de um dos dois, especialmente se o parceiro extraconjugal ainda existir. Duarte (2010) acredita que, na maioria das vezes, os casos de distanciamento estão relacionados à separação conjugal pela oportunidade de criar obstáculos na relação entre filhos e pais.

Quando o relacionamento termina, é comum que um dos cônjuges permaneça sob a guarda do filho, assim a forma de um dos pais tratar o filho no sentido de cometer alienação parental leva a violações dos direitos da criança e do adolescente. Portanto, Rêgo (2017) explica certos comportamentos dessas pessoas, o comportamento de alienação parental decorre da separação porque vem junto naquele momento, um sentimento de injúria, ódio, insatisfação e recusa. Desta forma, na maioria das vezes a intenção é de destruir a imagem do ex-parceiro, pode-se dizer que na maioria dos países o ex-cônjuge não percebe que o filho, é a pessoa mais afetada, portanto, é compreensível que o ato de separar o filho dos pais possa ser até mesmo considerado um “ataque” direto aos direitos daquela criança ou jovem nesta situação.

Uma mãe ou pai afetado pela alienação parental não pode ter o filho por perto nem mesmo manter contato com outro tipo de pessoa que não seja seu próprio “guardião”, tendo em vista que é feito uma espécie de manipulação emocional por parte da pessoa alienada para isolar a criança de outras pessoas, fazendo com que a criança sinta dor, culpa e até ansiedade ao pensar em perdê-la. Para melhor compreender o conceito de alienação parental, deve-se considerar que o modelo de família contemporâneo passou por grandes mudanças. Hoje em dia, ambos os pais têm dificuldades na jornada de trabalho e precisam dividir o trabalho, o que inclui também a criação e educação dos filhos (Strucker, 2014).

Portanto, para que o filho mais novo receba a melhor formação, tanto os pais quanto as mães devem estar envolvidos. Quando marido e mulher se separam, filhos e adolescentes acabam sendo instrumentos de vingança dos alienados. São impedidos de manter qualquer forma de vínculo afetivo com seus pais, e acabam se tornando órfãos de pais vivos. Principais Características Da Alienação Parental A situação mais comum está relacionada ao rompimento de uma vida comum na qual causa uma grande tendência à vingança por parte de um dos genitores, na qual acaba por conduzir cruzadas difamatórias, desmoraliza e arruína o ex-cônjuge, dando “luz” a alienação parental em face da criança. Neste sentido, muitas vezes após a criança entender a alienação parental sofrida, sente raiva do alienador, tendo em vista que nesse esquema malicioso, a criança é usada como ferramenta de mediação para agressão e negociação.

Segundo Pinho (2010), embora o objetivo da alienação parental seja sempre eliminar a possibilidade de os pais viverem com os filhos, os motivos são variados, desde a possessividade ao ciúme. Por ciúme e vingança de ex-parceiros, o filho é uma moeda de comunicação e extorsão. FREITAS, Douglas Phillips. Pinho (2010) também descreveu que a alienação parental quase sempre se deve ao desejo de enfrentar a traição e evitar retaliações e defender a honra. Se torna um tentando deletar a existência do outro em face do filho, se dando no entender do filho com o afastamento do pai ou mãe. Segundo Minas (2009), a alienação parental é um obstáculo para que os filhos entrem em contato com os pais sem a guarda, assim, aqueles que possuem os direitos de custódia começaram a usar seus filhos como armas para retaliar seus ex-cônjuges, fazendo com que os filhos se sentissem em conflito e abandonados, elevando por anos a distância entre determinados pais.

As crianças que sofreram esse tipo de abuso na infância revelam sem rodeios como a alienação parental afeta seu treinamento, relações sociais e, mais importante, seu relacionamento com pais alienados. Ressalte-se que para reconhecer a alienação algumas situações são evidenciadas, a criança pode adotar uma postura que obedece à decisão do alienador, pois teme que, se não obedecer ou desagradar, poderá ser punida e ameaçado. Em meio a essa síndrome, além do realce das características iniciais, também ocorrem problemas de visitação, o comportamento da criança torna-se inadequado ou hostil, surgem situações de fingimento e motivações fúteis. Segundo narra o mesmo autor, a fase mais grave é aquela em que os filhos ficam muito transtornados e acabam ficando paranoicos, eles e os pais alienados passam a ter a mesma situação de inexistente entre eles.

Eles entram em pânico com a ideia de ver outro alienado e sujeito à violência. Nesta sequência, os laços entre eles 19 já foram severamente danificados o sentimento franco de ódio cria um sentimento de indiferença para com o alienador, e essa emoção se estende a sua família e às pessoas ao seu redor. É importante ressaltar que o estágio da síndrome não depende apenas das técnicas adotadas, mas depende do sucesso que ele e seu filho têm e quais serão as consequências. Segundo Xaxá (2008), antes da promulgação dessa lei, alguns juízes definiram algumas posições jurídicas: Guarda Superior Interesse da Criança, Síndrome da Alienação Parental. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna.

Negado provimento ao agravo. TJ-RS – Agravo de Instrumento, Ac. unân. Além disso, no sistema jurídico nacional, existem várias disposições para proteger crianças e jovens. Desde a Constituição Federal a diplomas como o Regulamento da Infância e da Juventude, a Lei de Alienação Parental, a Lei da Guarda Comum e várias convenções internacionais das quais o Brasil participa, assim, pode-se observar esse tipo de proteção para esses indivíduos. De um modo geral, os direitos básicos da criança e do jovem estão sempre voltados para sua proteção e saúde, assim como seu desenvolvimento mental, físico, intelectual e moral, para que os menores possam se desenvolver com saúde, entretanto, quando ocorre a alienação parental esses direitos são grandemente violados.

Freitas e Chemim (2015) mencionam que um dos principais resultados da alienação parental em geral é o distanciamento da criança de seu genitor alienado. O alienador age de forma que visa “proteger” seu filho de outro progenitor e se tornarem vitimizados na frente de seus filhos. O ato de alienar é como se fosse quebrar um vínculo afetivo entre pai e filho. “Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa praticamente impossível” (Trindade, 2013), nesse sentido, a atitude do alienador pode derivar de diversos motivos. Por falar nesses comportamentos, não há dúvida de que o propósito de alienar os pais é evitar ou dificultar o contato do filho com a outra parte por todos os meios possíveis.

Porém, os pais ou responsáveis não percebem que o direito à convivência 3 DIAS, Maria Priscila Magro. Alienação parental: quando a implantação de falsas memórias decorre do exercício abusivo da guarda. No entanto, os alienadores não perceberam que, ao tentar influenciar seu ex-cônjuge, as maiores vítimas foram os filhos que perderam o vínculo afetivo com o pai. O que é incompreensível é que quando o pai é afastado do filho, os direitos das crianças e dos jovens são primeiros desvalorizados. O padrão de comportamento de pais alienantes foi desenvolvido por Fonseca apud Souza (2014, p. “a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.

d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta do outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc. O fato poderá ensejar também a perda do exercício da guarda. No Distrito Federal, em razão da Lei nº 3-849/06, todas as instituições de ensino fundamental e médio passaram a ser obrigadas a encaminhar a ambos os pais, guardiões ou não, as informações referentes à vida escolar dos filhos” (Souza, 2012, p. Acredita-se que o poder legislativo e o poder judiciário são de extrema importância para a intervenção nos conflitos familiares, pois, quando a relação entre os pais se rompe, os pais automaticamente excluem aqueles sem tutela do cotidiano dos filhos.

Infelizmente, nem sempre esta situação é imposta apenas pelos pais do tutor, pois o pai que não é o tutor acredita que se o visitar no horário de visitas terá cumprido o "papel de pai". “Não raro, após o desenlace, os pais – e muitas vezes os operadores do direito esquecem-se de que, mesmo que a guarda seja exercida unilateralmente, o poder familiar cabe a ambos os genitores, casados ou não. Foi o Juiz que disse ou ‘Não permito, porque seu pai vai interferir na rotina da nossa família’ -Pais que induzem a alienação parental, normalmente são vítimas do seu próprio procedimento no futuro, sendo julgados pelos seus próprios filhos impiedosamente. Tem crises de depressão e agressividade, exercendo violência física ou psicológica sobre seus filhos.

Fazem chantagem emocional sempre que possível, especialmente quando a criança está de férias com o pai não residente. Não percebe o cônjuge na sua angustiante revolta e infelicidade que o seu “maior inimigo” poderia ser seu maior aliado, sendo enormemente beneficiada dividindo a responsabilidade no compartilhamento da guarda do filho, com o ex-cônjuge. Muitas vezes negam ao pai não residente o direito de visitar seus filhos nos horários pré-estipulados, desaparecendo por semanas a fio, ou obrigando as crianças a dizerem, que não querem sair com o pai, não permitindo nem mesmo que ele se aproxime de sua casa, chamando a polícia sob a alegação que está sendo ameaçada ou perseguida. Portanto, Fonseca (2009), distingue entre os dois Termos: A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental.

Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas (sic) emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome – é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido já a síndrome, segundo estatísticas divulgadas por DARNALL, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos.

Induzir a criança a não manter contato com o outro genitor, criando um obstáculo para que a relação entre as partes se estabeleça. Em relação à descrição, Garden (2012) define "síndrome de alienação parental" como um grupo de sintomas que ocorrem juntos em crianças, principalmente de forma moderada e grave, incluindo: a) Ausência de ambivalência; b) Atribuição automática daquele quem tem o poder da guarda e age de forma alienada no conflito parental; c) Espalhamento da hostilidade do genitor alienado com à família e os amigos d) Uma ação desfigurada contra o genitor alienado; e) Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; f) O fenômeno do “pensador independente”; g) A presença de encenações ‘encomendadas’; h) Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação Nesse caso, pode-se dizer que a síndrome de alienação parental está relacionada a formas e comportamentos emocionais.

Crianças e jovens, infelizmente, 27 são vítimas desse processo. Portanto, estas podem ser consideradas sequelas da alienação parental (Neto, Queiroz e Calçada, 2015). Cabe discorrer que: [. Independentemente da existência de diversos tipos de famílias, todas devem estar pautadas na garantia da boa convivência entre seus membros, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 incluiu o direito à convivência familiar como um de seus princípios básicos, que permanece como princípio básico sistema de convivência familiar. Desde o nascimento da criança, o pai biológico ou pai que criou a criança tem a responsabilidade de transmitir os valores, conceitos básicos e limites para garantir que a criança estabeleça um bom relacionamento com a sociedade. A forma como os filhos interagem com os pais tem um impacto positivo ou negativo na segurança e na autoestima.

A tarefa de empoderar e educar as crianças deve ser desempenhada pela mãe e pelo pai juntos, mesmo que sejam separados. No entanto, dadas as mudanças no modelo familiar brasileiro, este modelo é uniformemente distribuído entre os pais. Em princípio, o Ministério lhes confia as leis e é organizado pelo Poder de Família (Rego, 2017). As crianças criam e desenvolvem suas próprias personalidades com seus pais. Com o tempo, com a ajuda de adultos, as crianças gradualmente, dão forma aos valores e características de uma pessoa. Nesse estágio, a ajuda dos pais é a chave para ajudar crianças e adolescentes a desenvolver o cultivo moral, distinguir o certo do errado e ensinar o resultado de cada escolha. No processo de tomada de decisão da criança, este processo de orientação torna mais fácil para ela entender seus sentimentos e compaixão pelos outros Groeninga (2010) esclareceu a importância da família, do amor, da coexistência e dos modelos de papel na construção da personalidade.

A Lei nº 12. de 26 de agosto de 2010, dispõe especificamente sobre a alienação parental e suas consequências jurídicas, objetivando dificultar a alienação dos pais, de forma a satisfazer o interesse superior dos filhos ou dos jovens, pois a alienação parental viola o indivíduo em questão. Direitos básicos, principalmente menores e pais separados. Comportamentos de alienação parental, como dificultar o contato de menores com seus pais, ou mesmo fazer denúncias falsas para dificultar a vida familiar completa de crianças ou jovens com suas famílias, podem ter consequências jurídicas para os estrangeiros. Um aspecto importante do direito envolvido é o entendimento de que esse fenômeno precisa ser resolvido fora do campo de visão jurídico, o que requer um laudo de avaliação multidisciplinar para verificar a ocorrência de alienação, e ainda sugere acompanhamento psicológico como forma de suprimir ou via processual para suprimir ou eliminar a fadiga mental.

Trindade, 2010). A tutela compartilhada pode ser considerada uma das maneiras mais eficazes de reduzir a alienação parental. Desta forma, não há dúvida de que a legislação sobre a tutela de menores é antes de mais um meio de proteção porque define a tutela para que coexista com os pais e, assim, regulamenta a sua educação, tendo a proteção de seus direitos básicos. No mesmo sentido, ainda que o conflito em causa não afete diretamente os menores, mesmo em caso de separação do conflito, o tribunal superior provou que é o defensor que dá prioridade à guarda conjunta. Foi alcançado entendimento na ação, e o número da ação não foi divulgado, pois está sendo conduzido em sigilo. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. e 1. do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser deferida a guarda compartilhada da menor, ao contrário do que decidido pelas instâncias ordinárias, que conferiram guarda unilateral à genitora. e que se encontra com oito volumes. O mesmo sentido do juiz do primeiro grau é o que se sente na apreciação do recurso, não existe o relacionamento necessário, a convivência, que permita a fixação da guarda compartilha. Como é sobejamente sabido a convivência, o bom relacionamento, o respeito, são pressupostos para a guarda compartilha. Na hipótese destes autos não vejo como conceder a guarda compartilha. e-STJ, fl. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS.

POSSIBILIDADE. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial 33 (precedente). Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Nesse sentido, no processo de busca pela proteção dos menores, verifica-se que o “Direito da Família” entrou em um estágio de desenvolvimento, sendo fácil perceber que esse desenvolvimento trouxe mudanças conceituais à composição familiar e aos conceitos familiares. A relação entre seus membros faz da criança de hoje um indivíduo único, uma pessoa que tem personalidade e direitos que até os pais devem ter, e deve respeitar suas necessidades (Neto, Queiroz e Calçada, 2015).

Crianças e adolescentes são pessoas em estágio de desenvolvimento, por isso é fácil para os alienadores agirem, afinal, naquela época, os jovens não sabiam distinguir o verdadeiro do imperfeito (Dias, 2013), principalmente quando a calúnia de 34 seus pais veio de pessoas em quem geralmente confiam. Portanto, é necessário que profissionais jurídicos e de saúde trabalhem em conjunto por meio de uma equipe multiprofissional para analisar cada detalhe do caso. Portanto, é compreensível que o Judiciário deva estar preparado e dedicado a esta situação e agir tendo cuidado nesses casos extremamente delicados (Dias, 2013) e não deve agir sozinho, pois se trata de um conflito que envolve muitas questões emocionais e psicológicas. APELAÇÕES CÍVEIS. GUARDA. VISITAÇÃO. ALIMENTOS. ALIENAÇÃO PARENTAL.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar a legislação federal nos termos da fundamentação. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. § 2º, e 1. § 2º, do Código Civil. Insurge-se contra a concessão da guarda unilateral da única filha do casal ao genitor, sustentando a obrigatoriedade da guarda compartilhada. A história evolutiva e a apresentação ao exame sugerem um perfil psíquico com características manipulativas e com manifestações cognitivas levemente deficitárias. A testagem psicológica corrobora a impressão clínica (vide laudo em anexo). CONCLUSÃO: 'Em face das características mais limitadas da genitora, mostra-se ainda temerária a inversão da guarda, recomendando-se fortemente que a menor possa receber atendimento psicológico sistemático.

Sugere-se a manutenção da guarda da menor pelo genitor. A frequência de visitação pode ser estabelecida pelo juízo superior. No Paleográfico suas produções revelam sinais de instabilidade e emotividade descontrolada. A presente avaliação psicológica foi solicitada para ser confirmada ou descartada a hipótese de alienação parental da genitora contra o genitor. A análise dos autos assim como as entrevistas periciais psicológicas realizadas com os pais e a menor aponta para a seguinte compreensão do caso: 'A genitora compareceu ao 36 DMJ negando as alegações de E. inclusive negando veementemente que o tenha acusado de violência sexual, ainda que tenha sido consignada em audiência às folhas 69 que tal denúncia teria gerado processo criminal, julgado pelo juízo e desmentida a versão da genitora, revelando mais uma vez sua visão distorcida da realidade.

Com a reversão de guarda ao pai, D. É indicada e imprescindível uma abordagem psicoterápica junto à menor, por profissional indicado por este juízo (imparcial em relação aos genitores), com o objetivo de organizar a manutenção da guarda ao pai e as visitas regulamentadas à mãe. embora censurável a conduta da mãe alienadora, não há como se afastar por completo o amor e o carinho que a filha por ela nutre, razão pela qual o impedimento da convivência entre ambas seria ainda mais nefasto. Assim, compreendendo-se que a ambição do julgador na origem tenha sido a de conceder às partes decisão salomônica, entende-se, com a devida vênia, que (I) o tempo da criança não pode ser interpretado como fator passível de divisão equânime, sob pena de, psicologicamente, não garantir à criança a certeza de um local seguro para o seu desenvolvimento sadio; (II) a guarda compartilhada compreende aptidão psicoemocional de ambos os genitores, não se verificando no presente caso em relação à mãe, a qual necessita de tratamento psicológico/psiquiátrico, e que, embora tenha se disposto a fazê-lo, não há notícia de sua efetiva adesão.

De acordo com tais elementos, possível concluir pela prática de atos de alienação parental por parte de D. com evidentes prejuízos psicológicos à criança, e, ao reverso, pela não ocorrência dos episódios de violência e negligência imputados ao genitor. Porque embora não seja uma tutela compartilhada, está completamente separada da vida dos pais, pois a separação total entre pais e filhas, como forma de sancionar a alienação dos pais, também terá um impacto psicológico negativo. Portanto, além de recomendar psicoterapia para uma ou mais partes dos participantes, o papel da equipe multiprofissional não é apenas recomendar um instrumento de alienação parental, mas também recomendar o tipo de tutela mais adequado para o indivíduo em questão.

ação. A interseção harmoniosa entre o juiz e a equipe multidisciplinar, ou seja, a primeira parte entende a relevância das prescrições dadas pela segunda parte, é a melhor forma de reduzir os danos psicológicos e jurídicos dos menores e manter o seu interesse superior. Foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, aprovado pelo Brasil, e posteriormente fortalecido pela Declaração dos Direitos da Criança, que foi reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. A alienação parental afeta diretamente o vínculo entre crianças e adolescentes e seus pais alienados, ou seja, aqueles que não têm pais próprios. A tutela e o vínculo com o guardião também são afetados, porque ele usa uma variedade de maneiras para reduzir o vínculo entre a criança Devido à alienação, o direito básico a uma vida familiar saudável acaba sendo comprometido.

Continuando, Correia (2011) acrescentou o seguinte: A negligência, os maus tratos e a utilização do filho como meio de troca entre os pais, após uma desvinculação da ordem familiar, já era objetivada pelo Código Civil de 2002, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O que faltava, era somente uma sanção específica para o fenômeno da alienação parental, com meios de identificação de forma técnica do problema. Vislumbra-se a necessidade de que os operadores do direito utilizem esta ferramenta de forma correta. Lista-se um exemplo da forma mais grave de impedir a interação dos filhos com seus pais, que é retirada de decisão judicial: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO NÃO CONFIGURADO.

MÃE BIOLÓGICA QUE APRESENTA PLENAS CONDIÇÕES PARA EXERCER A MATERNIDADE. O distanciamento entre os filhos pode ser descoberto quando eles visitam parentes, e os familiares podem afastá-los (Gonçalves, 2012). Até recentemente, a alienação dos pais não era punida pela lei brasileira, e o caso é julgado por lei esparsa. Porém, de acordo com a Lei nº 12. de 2010, essa situação foi revertida. Os comportamentos e sentimentos exibidos por crianças ou 40 adolescentes que participam da alienação parental muitas vezes prejudicam seu desenvolvimento e sua personalidade, “esses sentimentos geralmente compostos pela baixa estima, insegurança, culpa, depressão, afastamento de outras crianças medo, que podem gerar transtornos de personalidade e de conduta graves na vida adulta” (Buosi, 2012). Toda a legislação de infraestrutura que entrou em vigor posteriormente teve um impacto profundo no princípio da proteção integral de menores.

Os direitos e obrigações entre pais e filhos estão uniformemente distribuídos. Ambos os pais, mesmo que sejam separados ou divorciados. Em síntese, discutida neste trabalho, a conclusão a que se chega é que a tutela dos filhos na separação do casamento deve sempre resguardar os melhores direitos das crianças ou dos jovens. Portanto, embora a tutela conjunta seja a instrução geral de maior sucesso no combate à alienação parental e aos benefícios do crescimento dos filhos, é necessário que o judiciário analise cada caso, pois cada caso tem suas particularidades, visando proteger os direitos das crianças e dos jovens, este será o mais eficaz. br/edicoes/revista-71/amediacao-como-instrumento-eficaz-na-busca-pela-solucao-da-alienacaoparental/> [3] ALIENAÇÃO PARENTAL E FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA: um estudo psicossocial, disponível em: <https://crianca.

mppr. mp. br/arquivos/File/publi/alienacao_parental alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2. pdf> [4] Alienação Parental, disponível em: < https://ambitojuridico. br/cadernos/direito-de-familia/guardacompartilhada-como-forma-de-prevencao-a-sindrome-da-alienacao-parental/> [9] JORDÃO, Claudia. Famílias dilaceradas. Revista Isto É. Ed. nov. Famílias. SP: Saraiva, 2008. NETO, Álvaro de Oliveira; QUEIROZ, Maria Emília Miranda de; CALÇADA, Andreia. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? disponível em: <https://sites. ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995. perigosas. disponível em: <http://www. ibdfam. Leme: Mundo Jurídico, 2014. STRÜCKER, Bianca. Alienação Parental. Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. Ijuí, 2014 [20] VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva.

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