MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Elemento opcional. Trata-se de uma homenagem que o autor presta a alguém (uma ou mais pessoas). Deve ser escrita com a mesma fonte e espaçamento do trabalho. AGRADECIMENTOS Elemento opcional. Os agradecimentos devem ser dirigidos a quem realmente contribuiu, de maneira relevante, à elaboração do trabalho. Preocupado com a efetividade da decisão judicial em prazo razoável, o legislador resolveu, com o novo Código de Processo Civil, ampliar os poderes do juiz, de modo a dotá-lo da faculdade de impor medidas em desfavor do sujeito obrigado de modo a tentar alcançar o cumprimento da decisão ou a obtenção do seu resultado idêntico ou seu equivalente. Assim, passou a ser possível requerer e determinar o uso de meios executivos não previstos em lei.

Tornou-se viável, inclusive, restringir direitos do executado mediante medidas coercitivas atípicas. No entanto, para que tais medidas atípicas não violem a lei ou a constituição, é necessário observar certos critérios definidos pela doutrina, bem como respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda assim, a novidade representada pelo artigo 139, IV, do CPC enfrenta resistência por uma certa parcela da doutrina, atitude que se revela equivocada ante a missão constitucional desempenhada por tal dispositivo, que é concretizar os direitos fundamentais da tutela jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo. Even so, the novelty represented by article 139, IV, of the CPC faces resistance by a certain part of the doctrine, an attitude that turns out to be wrong before the constitutional mission carried out by such a device, which is to concretize the fundamental rights of effective and reasonable judicial protection duration of the proceedings.

Keywords: Civil proceedings. Execution. Executive Means. Atypicality. Técnicas e Meios Executivos Coercitivos 33 3. AS MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 36 3. Medidas Coercitivas Na Ação De Alimentos 39 3. Execução no caso de Obrigação de Fazer, Não Fazer ou Entregar Coisa 43 considerações finais 45 REFÊRENCIA 49 1 introdução O legislador no Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu no art. IV, que o juiz tem por incumbência determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entende-se que tais medidas cabem apenas quando as demais providências tipificadas no código processual já tiverem sido esgotadas e restarem infrutíferas.

Justificadas por essa modificação, surgiram na jurisprudência pátria decisões inovadoras que utilizaram medidas atípicas como a apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação para fazer cumprir obrigações pecuniárias inadimplidas. À medida que essas decisões são tomadas, surge a necessidade de encontrar certos parâmetros que colaborem para que, ao mesmo tempo em que a tutela do direito seja efetiva, exista um controle na sua aplicação, evitando arbitrariedades do órgão jurisdicional. Antes de adentramos, no entanto, nas questões relacionadas as medidas coercitivas que podem ser adotadas pelo juiz para assegurar o fiel cumprimento da decisão judicial, é preciso destacar a natureza da atividade jurisdicional, ou seja, a tutela executiva.

Assim este trabalho incialmente tratará da tutela executiva e da evolução da necessidade efetiva da tutela dos direitos, nesse ponto discorrerá também sobre as tutelas provisórias e definitivas e ainda sobre as medidas executivas. Um neoprocessualismo, fruto de um neoconstitucionalismo. Marinone, Arenhart e Mitidiero, ressaltam o CPC/73 foi elaborado com o entendimento de que a atividade de conhecimento terminava com a prolação da sentença pelo magistrado, que poderia ser declaratória, constitutiva ou condenatória. Já o processo de execução não fazia parte do processo de conhecimento, sendo uma atividade que tinha lugar após o acontecimento que deu ensejo ao título executivo. Entretanto, em 1994, o paradigma da separação entre processo de conhecimento e processo de execução passou a dar lugar, por meio de uma reforma, a um processo sincrético.

Isso ocorreu com o instituto da antecipação de tutela e a ação unitária para as obrigações de fazer e não fazer, o que acabou admitindo um processo de conhecimento com a prática de atos executivos aptos a satisfazer o direito da parte. Tutela executiva provisória e definitiva Na tutela executiva o que se busca resolver é uma crise de satisfação, considerando que já existe um direito reconhecido, mas o seu titular não se encontra satisfeito em razão da resistência da parte contrária. Esse reconhecimento pode ser judicial, provisório ou definitivo, ou extrajudicial, bastando que a lei autorize a adoção de medidas executivas na busca da satisfação do direito. Atualmente existem duas formas de obter a tutela executiva: processo autônomo e fase procedimental.

Note-se que em ambos os casos haverá execução somente diferenciando-se as formas procedimentais por meio da quais se busca resolver a crise de insatisfação. A execução de sentença por meio de mera fase procedimental, que se verifica na “ação sincrética”, é chamada de cumprimento de sentença. etc. Quanto ao cumprimento de sentença Didier Junior também observa que este pode ser definitivo ou provisório. Nessa classificação, importa se a decisão está protegida ou não pela coisa julgada material. No caso de a decisão ser passível de alterações, estar-se-á diante de um cumprimento de sentença provisório. Já aos títulos executivos extrajudiciais são dedicados os arts. a 823 do CPC), execução por quantia certa (arts.

a 909 do CPC), execução contra a Fazenda Pública (art. do CPC) e execução de alimentos (art. a 913 do CPC). Os títulos judiciais estão elencados no art. O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o art. que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação, impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O art. I, inclui entre os títulos judiciais a decisão proferida no processo civil que reconhecer a exigibilidade do cumprimento de obrigação, seja essa decisão interlocutória, seja sentença.

Interposto o agravo, haverá sempre a possibilidade de retratação da decisão de mérito. Em razão da possibilidade de um dos pedidos ou parte dele ser julgado antes da sentença, por decisão interlocutória de mérito, o art. denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (decisão aqui em sentido amplo, abrangendo sentenças e decisões interlocutórias) não mais sujeitas a recurso, e o art. I, do Novo CPC, que prevê a executabilidade das decisões proferidas no processo civil, o que, obviamente, compreende as decisões interlocutórias. A novidade afasta qualquer debate a respeito da natureza de título executivo da decisão interlocutória, tanto aquela que antecipa a tutela como aquela que julga parcialmente o mérito.

Medidas executivas A tutela jurisdicional na execução, vista sob a perspectiva da tutela dos direitos, é voltada para a obtenção de um resultado em favor do vencido, de maneira que, conforme já mencionado, não se pode pensar em tutela executiva sem pensar nos meios de efetivação. Nesse sentido, Arenhart, Marinoni e Mitidiero: É evidente que uma adequada tutela desses direitos não se compraz com o binômio condenação-execução forçada, cujo resultado acaba sempre em uma tutela pelo equivalente monetário. Daí a razão pela qual a adoção pelo novo Código de expressões como tutela dos direitos, perigo na demora e medidas necessárias - justamente porque abertas e moldáveis concretamente às mais diferentes situações de direito material carentes de tutela - constitui prova de sua atenção à realidade social e ao direito material que lhe cabe efetivamente tutelar.

Assim, entendidos de acordo com a maneira com que o órgão jurisdicional empregará a força para ver satisfeita a obrigação, tem-se os “atos de apreensão”, que consistem em atos de penhora e desapossamento. Por sua vez, a obrigação de fazer (art. caput) é classificada pelo autor como “atos de transformação” e um exemplo seria o de um pintor que deve terminar de pintar o quadro ou o empreiteiro que deve construir uma casa. Ainda, classifica o autor como “atos de custódia” o depósito da coisa penhorada (art. e a situação de prisão do executado decorrente de dívida alimentar (art. Em outras palavras, às obrigações de fazer, não fazer, pagar quantia ou entregar coisa correspondem meios executivos distintos. É certo que a maior parte de dispositivos e técnicas relativos à atividade executiva está concentrada no Livro II da Parte Especial, e certamente que deverá ser emprestada quando se mostrar necessária a sua utilização (v.

g. regras relativas à penhora eletrônica) para a realização do cumprimento de sentença. Foi pensando nesse intercâmbio entre o Livro II com o Livro I e vice-versa que o legislador previu a mão dupla entre eles. do CPC. Assim, embora o CPC tenha posicionado a disciplina do cumprimento de sentença logo após a fase de conhecimento, e antes dos procedimentos especiais, mas bem distante do Livro II ("Do processo de execução"), isso não altera a sua natureza: é de atividade executiva que se trata. A regra específica autorizadora de medidas atípicas no art. O § 1º do art. permite ao juiz “entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.

ainda que este se encontre suspenso. Exatamente por ser provisória, porém, pode ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. parte final). A modificação ou revogação da tutela provisória poderá ocorrer por conta do possível surgimento de novos elementos, não considerados no momento da decisão que a deferiu, o que se revela possível dado o fato de que a cognição a ser exercida pelo juiz ao longo do processo tende a aprofundar se, tornando-se exauriente. A ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS COERCITIVOS Sob a vigência do CPC/73 só era possível realizar a execução com o uso de meios executivos típicos, visando a proteger o cidadão da atividade estatal para que esta não fosse arbitrária, como uma garantia de que o processo seguiria um caminho justo e de que não seria uma ameaça ao litigante.

Há em tais situações, o que poderia ser chamado de tipicidade procedimental. Nesse sentido Medina lesiona que: Na medida em que se refinam os pormenores da vida social e do direito material, o sistema típico acaba se revelando ineficiente, o que impõe ao órgão jurisdicional a realização de um ajuste tendente a especificar um procedimento para o problema trazido pelas partes. Este ajuste, caso a caso, é facilitado quando o sistema prevê expressa e textualmente um modelo procedimental atípico, ou flexível. O direito ao procedimento adequado, portanto, não diz respeito apenas ao legislador. No mesmo sentido Assis destaca que a aplicação desses meios subordina-se, todavia, à ponderação dos valores em jogo e a estruturação de postulados normativos. Supor que o direito à tutela jurisdicional é o direito de ir a juízo através do procedimento legalmente fixado, pouco importando a sua idoneidade para a efetiva tutela dos direitos, é inverter a lógica da relação entre o direito material e o direito processual.

Ora, se o direito à tutela jurisdicional restar na dependência da técnica processual expressamente presente na lei, o processo é que estará dando os contornos do direito material. Mas, como é óbvio, deve ocorrer exatamente o contrário, pois o primeiro serve para cumprir os desígnios do segundo. Por essa razão a ausência de técnica processual adequada para a tutela do direito material representa hipótese de omissão legal que atenta contra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Arenhart, Marinoni e Mitidiero nomeiam essa situação de execução infrutífera. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Essa disposição, incluída no capítulo dedicado aos “poderes, deveres e responsabilidade do juiz” aparentemente teria alcance ilimitado. Não há dúvidas de que ela atribui ao juiz um poder geral de adoção de medidas executivas. Esse parâmetro de tipicidade no que toca às obrigações de pagar quantia sofreu relevante modificação no Código de Processo Civil em vigor. Atualmente, o juiz tem um papel mais importante na solução dos conflitos, quando comparado ao modelo de Estado Liberal, em que ao magistrado cabia apenas a aplicação da lei. Somado a isso, há a importância do alcance do resultado mais próximo àquilo que se tem direito no plano material, o que provoca a necessidade de ferramentas diversas para atingir esse objetivo.

Por esse motivo, é que se pode entender que a tipicidade das medidas representa um risco à tutela satisfativa, pois existem direitos merecedores de proteção que não são aptos a serem tutelados mediante os instrumentos encontrados na lei em rol taxativo. Consolidam-se, em um só artigo, o art. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa. A medida vai ao encontro do que já era utilizado em relação à tutela das obrigações de fazer ou não fazer por força do art. §1º, ampliando o poder do magistrado para a utilização de medidas atípicas ao tutelar a obrigação de pagar quantia. Dessa maneira, é possível concluir que no Código de Processo Civil brasileiro há previsão expressa da atipicidade dos meios executivos, encontrada no art.

IV, bem como nos arts. Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, faz-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido. Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas. Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso. Em matéria de procedimento, o Código de Processo de 2015 inovou conforme Assis que destaca que o mesmo passou a admitir convenção das partes, versando a causa direitos que admitem automposição, acerca do procedimento (art. observando o autor que isto ocorre independentemente do consentimento judicial, destacando que todavia existente para controlar a validade dessa convenção, especialmente nos contratos de adesão, em que uma das partes pode encontrar-se em manifesta posição de desvantagem.

do CC francês, paradigma célebre das codificações do século XIX na área. O inadimplemento de obrigação de fazer infungível (nuda facta), cujo cumprimento eficaz e útil depende, exclusivamente, da aptidão do obrigado (v. g. a realização de cirurgia estética por renomando especialista), apesar de ter a isso se obrigado, abdicando de parcela da sua liberdade na visão clássica, resolverse-ia no equivalente pecuniário, acrescido de indenização, porque intangível a pessoa do executado à força estatal, consoante a regra. Assis destaca que como o problema do cumprimento do facere infungível nada tem de particular ao ordenamento francês, mas corresponde a uma necessidade geral, asseverando que principalmente quando entra em cena o prestígio da função jurisdicional e a efetivação dos poderes de imperium dos órgãos judiciários (quer dizer, o cumprimento das ordens do juiz), inferindo que o direito comparado cunhou três expedientes de indução compulsória do executado ao cumprimento: (a) a astreinte, antes mencionada, que é uma multa pecuniária de caráter cumulativo, caracterizada pelo "exagero do algarismo" e a ausência de limites temporais, produto da inovadora jurisprudência francesa; (b) o regime misto alemão, que condena o executado ao pagamento de uma soma em dinheiro (Zwangsgeld/Ordnungsgeld) e, para o caso desta não se mostrar cobrável, a ameaça de prisão (Zwangshaft/Ordnungshaft), limitando, porém, o valor da multa e o tempo da pena; (c) o contempt of court, próprio do sistema jurídico da Common Law, que reputa desacato e desobediência o descumprimento da ordem emanada do Tribunal, representa, na opinião de muitos, "o instrumento mais eficaz para assegurar a realização concreta dos direitos do credor correlativos das obrigações infungíveis"76 Desenvolve-se a atividade executiva através de dois grupos de mecanismos: os meios de coerção e os meios de sub-rogação.

caput, daquele diploma, deixavam-na para eventual julgamento de procedência, tanto antecipado (art. ª parte, do CPC de 1939), quanto o proferido no fim das fases do rito ordinário (art. Tal orientação obscureceu a nitidez da identidade do monitório. A nota característica residia no poderoso estímulo preambular ao reconhecimento do pedido. Talvez a influência dos civilistas franceses, e de seus comentários em torno do sistema da astreinte, tenha sido decisiva no desaparecimento prematuro da cominatória. Dois significativos problemas restaram sem solução de acordo com Assis: (a) descumprido o comando emitido na antecipação da tutela, atualmente designada de tutela provisória antecipada, todavia executada, mas logrando o destinatário da ordem êxito, de meritis, dividiram-se as opiniões quanto à subsistência da pena ou não; (b) admissível que seja a execução (rectius: cumprimento) da decisão que antecipou os efeitos do pedido e cominou a multa, independentemente do trânsito em julgado da sentença na causa final, sob pena de tornar a ameaça longínqua, não ficava claro a partir de qual momento a execução da multa poderia ser iniciada, decidindo-se o STJ, por fim, por meio termo: após a confirma da sentença proferida na causa principal e desde que eventual recurso não haja sido recebido com efeito suspensivo.

Essa técnica executiva angariou adversários. Porém, a experiência revelou-a assaz eficiente. À empolgação legislativa, cumpre recordar dado curial, pois a multa sempre exibirá um ponto fraco: a insuficiência patrimonial do destinatário da ordem imuniza-o contra o efeito indutivo do cumprimento voluntário. De fato, da análise dos arts. caput, permite ao juiz "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", quer em relação à prestação em natura, quer no tocante ao resultado prático equivalente, e para esse efeito poderá impor multa pecuniária, segundo o art. Nesse sentido Talaimini: O § 1º do art. permite ao juiz “entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.

A enumeração de medidas constantes desse dispositivo não é exaustiva, o que se depreende da expressão “entre outras medidas”, que a antecede. Portanto, permite-se o emprego de providências outras, atípicas. Assis assevera que o Código de Processo de 2015 aumentou o arsenal de medidas tendentes a constranger patrimonialmente o executado. Conforme o autor observa o art. permite o protesto da decisão judicial transitada em julgado (no caso da execução de alimentos, embora ainda não haja trânsito em julgado, após a rejeição da defesa do executado, a teor do art. Assim essa medida drástica reduz o crédito do obrigado. Por óbvio, quem já sofreu um ou mais protestos não se abalará muito com a efetivação de outro ato da mesma natureza.

º 25 do STF no sentido da inadmissibilidade da prisão do depositário infiel. A obrigação alimentar, e sua múltipla tutela executiva, ocuparão um capítulo desta obra. Convém ressaltar que, comparada à outra obrigação, agasalha valor expressivo, justificando o privilégio outorgado. A terapêutica conferida à obrigação de restituir o objeto do depósito beneficia crédito patrimonial ordinário, e valoriza, além do admissível, ou seja, do seu fim social, a propriedade. A sobrevivência desta espécie de prisão, qual modalidade de contempt of court, deveria se cifrar ao depósito judicial. A doutrina é tranquila no entendimento de que o rol de formas executivas previsto pelo dispositivo legal é exemplificativo, o que é corroborado pela utilização da expressão “tais como” antes da descrição específica das formas executivas constantes do texto legal.

Essa interpretação é a única possível à luz da preocupação em municiar o juiz de todos os instrumentos necessários para que a tutela específica ou o resultado prático equivalente sejam efetivamente obtidos no caso concreto. Esse amplo poder concedido ao juiz na execução da obrigação de fazer e não fazer evidentemente não é irrestrito ou incondicionado, cabendo na aplicação das medidas executivas sempre levar o juiz em consideração o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. do Novo CPC) 51. Ainda que a efetivação da tutela seja desejada pelo sistema e o juiz tenha liberdade em sua atuação prática para que isso ocorra, é natural que as medidas não sejam adotadas sem preocupação com as garantias básicas do executado.

Estas medidas podem ser aplicadas seja qual for a natureza da obrigação, tanto no procedimento destinado ao cumprimento das sentenças como na execução fundada em título extrajudicial, mas são subsidiárias às medidas executivas típicas, e sua aplicação depende da observância do princípio do contraditório. Além disso, prevê o art. que a decisão judicial transitada em julgado (que tenha eficácia de título executivo) pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo indicado no art. para pagamento voluntário. Para efetivar o protesto, basta ao exequente apresentar certidão de inteiro teor da decisão (art. inquirição de testemunhas, cf. art. do CPC/2015; por isso, corretamente, o art. do CPC/2015 não se refere a “atos”, como o fazia o art.

do CPC/1973. O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 dias (art. III, do CPC). O art. ainda menciona, entre os pronunciamentos judiciais, os acórdãos, atribuindo essa denominação aos julgamentos dos Tribunais. São decisões proferidas por órgão colegiado. art. do CPC/2015). O art. § 2º do Novo CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito. ou 487 do Novo CPC, não resta dúvida a respeito de sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.

É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. ou 487 do Novo CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo. No contexto do CPC/2015, não há decisão interlocutória com conteúdo de sentença, pois, se a decisão não é final, é interlocutória, e não sentença, ainda que seu conteúdo corresponda ao que dispõe o art. a 533. Este procedimento será adequado tanto no caso de alimentos definitivos, como na hipótese de se pretender executar alimentos provisórios. A execução de alimentos provisórios e a de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado serão processadas em autos apartados (art.

§§ 1 o e 2º). O emprego do procedimento especial de que aqui se trata, porém, se dá por opção do credor. O cumprimento da prisão não exime, porém, o executado de efetuar o pagamento das prestações devidas, vencidas e vincendas (art. Sendo a prisão e o protesto da decisão judicial meros meios de coerção, destinados a pressionar o devedor a efetuar o pagamento, mas deste não o eximindo, o fato de ter sido preso o executado não impede o prosseguimento do procedimento executivo, que se dirige à satisfação do crédito exequendo. Como medida coercitiva atípica, a prisão civil é permitida apenas na estrita hipótese de não atendimento à ordem judicial de cumprimento de dever com natureza alimentar (art. º, LXVII, da CF; STF, Súm.

Vinculante 25). Recorde-se que o abandono material consiste em deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. No caso de os alimentos serem devidos em função de condenação por ato ilícito (arts. a 951 do CC), caso em que a pensão poderá ter seu valor fixado em salários mínimos (art. § 4°), caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art.

Este capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, constituindo patrimônio de afetação (art. A lei processual vale-se, então, de um sistema de atipicidade dos meios executivos, não descrevendo em minúcias todos os meios de execução que podem ser empregados nos casos concretos. E isto é adequado quando se considera que obrigações de fazer e de não fazer podem ser muito diferentes umas das outras, e um sistema fundado em meios executivos típicos certamente seria incapaz de se revelar adequado para todos os diferentes tipos de casos que podem surgir na vida real.

No processo de execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundado em título executivo extrajudicial, o juiz – ao despachar positivamente a petição inicial – fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (astreinte). Caso o valor da multa esteja previsto no título executivo, mas seja excessivo, terá o juiz o poder de reduzi-lo (art. caput e parágrafo único). Há direta determinação de que o réu cumpra o fazer ou não fazer, objeto do dever tido como plausível ou já reconhecido em cognição exauriente como devido. A lei processual vale-se, então, de um sistema de atipicidade dos meios executivos, não descrevendo em minúcias todos os meios de execução que podem ser empregados nos casos concretos.

E isto é adequado quando se considera que obrigações de fazer e de não fazer podem ser muito diferentes umas das outras, e um sistema fundado em meios executivos típicos certamente seria incapaz de se revelar adequado para todos os diferentes tipos de casos que podem surgir na vida real. considerações finais Visando dar a efetividade da decisão judicial a cláusula geral de ampliação dos poderes do no inc. IV do art. Exemplo maior de medida coercitiva é a imposição de multas cominatórias ou astreintes. Através da imposição dessa multa se busca coagir o devedor à satisfação de sua obrigação. Daí porque o juiz, em qualquer fase do processo, pode estabelecer, de ofício, multa que “seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art.

do CPC/2015). A multa, neste caso, deve ser em valor suficiente para fazer com que o devedor se sinta constrangido a satisfazer por ato próprio a sua obrigação, sob pena de sofrer esta sanção, agravando sua situação. Essa multa expressamente prevista no Código de Processo Civil tem natureza coercitiva, pois visa a coagir o devedor à satisfação de sua obrigação pecuniária. E tal regra, por sua vez, acaba funcionando como limitadora à cláusula geral do inc. IV do art. do CPC. Ou seja, na hipótese de obrigação de pagar certificada em decisão judicial, o juiz não pode, enquanto medida coercitiva, fixar outra multa cominatória que não aquela prevista expressamente no Código de Processo Civil. E dentre as medidas coercitivas que pode ser citada é a de imposição de juros progressivos para o caso de descumprimento da obrigação de pagar.

Ou seja, além da eventual multa cominatória, o juiz pode, enquanto medida coercitiva, acrescer ao débito juros superiores aos legais para hipótese de atraso no pagamento da prestação pecuniária. Os juros aqui não teriam natureza de sanção (multa), mas, sim, de verdadeira parcela indenizatória em face do atraso na satisfação da prestação. Outras medidas coercitivas que podem ser lembradas são aquelas que impõem a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (§ 3. º do art. desde que não essenciais à sobrevivência (tais como os de fornecimento de energia e água); proibição de frequentar determinados locais ou estabelecimentos; apreensão do passaporte (se pode prender em caso de prestações alimentares, pode o menos, isto é, restringir parte do direito de ir e vir); apreensão temporária, com desapossamento, de bens de uso (exemplo: veículos), desde que não essenciais (exemplo: roupas ou equipamentos profissionais); suspensão da habilitação para dirigir veículos; bloqueio da conta-corrente bancária, com proibição de sua movimentação; embargo da obra; fechamento do estabelecimento; restrição ao horário de funcionamento da empresa etc.

Ou seja, em cada caso concreto caberá ao juiz decidir qual a medida mais adequada a ser adotada de modo a tentar coagir o devedor a cumprir com a obrigação, sem necessitar se valer de outras medidas que buscam alcançar o mesmo resultado, como é o caso de adoção de atividades subrogatórias ou mesmo a expedição de ordem mandamental. REFÊRENCIA ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. ed. ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume IV: Manual de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. BRASIL. Lei nº 13. O novo processo civil brasileiro. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. JR. Fredie et al. v. ed. rev. ampl. e atual. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

p. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Coord. Breves comentários ao novo código de processo civil. ed. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução: teoria geral, princípios fundamentais e procedimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. STJ, 1. ª Seção, AgRg no EREsp 796.

RS, rel. Min. Luiz Fux, j.

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