MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: UMA NOVA ATRIBUIÇÃO

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ana Cristina de Souza Serrano Mascarenhas GUAXUPÉ-MG 2019 ATA DE APROVAÇÃO DEDICATÓRIA Dedico o presente trabalho a meus pais Benjamin Rondinelli e Ana Maria da Silva Rondinelli os quais devo minha vida, meus irmãos, Kêmila Mayara Silva Gonsales, Bruno Felipe Silva Gonsales e Igor Rondinelli e a minha namorada Letícia Silva Moreira que me incentiva todos os dias a sempre buscar os meus sonhos. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, Nosso Senhor, por me dar forças para sempre perseguir meus sonhos. Agradeço a meus pais por se sacrificarem para me proporcionar o melhor sempre. Aos meus irmãos pela paciências e incentivo. À professora Me. Neste sentido alguns métodos como a conciliação e a mediação, vêm de encontro a esses serviços para proporcionar uma melhor resolução de conflitos.

A Conciliação é um ato pertencente à jurisdição voluntária pelo qual o órgão conciliador tenta fazer com que as partes entrem em acordo, antes de entrarem na via judiciária: pela renúncia do direito do autor, pela submissão do réu à pretensão, ou mediante transação. Já a mediação traduz-se em permitir a criação ou recriação da relação. É a técnica alternativa, amigável e extrajudicial de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial, o mediador, busca aproximar as partes, sem, no entanto, opinar ativamente ou fornecer sugestões para a composição do conflito. A Lei nº 13. TABELIONATO DE NOTAS 18 1. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 20 1. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS 21 1. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 22 1. REGISTRO DE IMÓVEIS 23 1.

A MEDIAÇÃO 42 2. DESJUDICIALIZAÇÃO 44 2. REMUNERAÇÃO 45 3 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS: UMA NOVA ATRIBUIÇÃO 47 CONSIDERAÇÕES FINAIS 53 REFERÊNCIAS 56 ANEXO I - LEI Nº 13. DE 26 DE JUNHO DE 2015. ANEXO II - PROVIMENTO 67, DE 26 DE MARÇO DE 2018. Em virtude disso, tem-se que este trabalho se justifica em virtude do novo papel dado à conciliação e mediação com o advento do Novo Código de Processo Civil, em especial, no que toca ao desenvolvimento dessas formas de resolução de conflitos pelos serviços notariais e registrais como forma de desafogar o Poder Judiciário. A metodologia do presente estudo se traduz numa pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa, realizada através de livros, artigos acadêmicos, periódicos e sites especializados quanto ao tema escolhido.

Assim, neste trabalho será em primeiro momento estudado a evolução histórica dos serviços notariais e registrais. Aqui será estudado o desenvolvimento notarial e registral desde à antiguidade, passando pela Idade Média e concluindo com os dias atuais. Também será feito uma análise histórica do desenvolvimento dos serviços notariais e registrais no âmbito brasileiro estudando-se a forma como se desenvolvia quando do período colonial e seu desenvolvimento para a forma com que a atividade é desenvolvida hoje. E assim surge a desjudicialização. Foram várias leis criadas possibilitando que algumas lides em específico fossem resolvidas no cartórios extrajudiciais. Com a Lei 13. e Provimento 67/2018 do CNJ ampliou esse leque de possiblidade de desjudicialização ao permitir que a mediação e conciliação pudessem ser realizadas nos cartórios extrajudiciais.

Em virtude disso também será estudado a forma com que as serventias extrajudiciais são renumeradas pelas conciliações e mediações realizadas. foram encontrados vestígios de signos e textos que permitiram a reconstrução histórica da civilização. Na civilização egípcia, aparece um profissional denominado escriba, considerado como um dos antecessores dos notários. Esse profissional desfrutava de enorme importância social. Passando para o Estado Romano, antes das relações complexas interpessoais, a boa-fé e a palavra bastava. Conforme as relações foram se tornando cada vez passíveis de conflito, agentes foram surgindo para que auxiliasse em tais relações. Nesse sentido: Como fato histórico relevante na arte notarial, temos os registros das datas do nascimento de Jesus Cristo segundo o calendário gregoriano, como também a data de sua circuncisão, de sua ressurreição.

E, também, na atualidade temos a tradição de se iniciar uma escritura pública fazendo-se referência ao ano do nascimento de Jesus Cristo, com essas referências atravessando anos, décadas, séculos e milênios, acompanhando a história. Contudo, foi com os Imperadores Leão I e Justiniano I, do século IV, que a relevância desses serviços foram mais abrangente,8 nesta época, Justiniano determinou quesitos de ordem formais que seriam tidos como regras e obedecidas pelo Tabelião, como o tipo de papel, data e local da lavratura, bem como, orientou que os Tabeliães conhecessem do Direito. Foi na chamada Idade das Trevas, que o Direito Notarial sofreu um grande atraso. Neste período o poder se concentrava nas mãos de um poder soberano individual e a comunidade perdia a força.

Felizmente, essa realidade mudou, atualmente o notário e o oficial registrador ingressarão ao cargo por concurso público esta nomeação passou a ser regulamentada pela Lei 8. e recepcionado por nossa Carta Magna em seu artigo 236, como diz Guilherme Loureiro Filho:15 Apenas com o advento da Constituição de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado por pessoas naturais, por delegação do Poder Público, cabendo a fiscalização ao Judiciário (art. para complementar a norma constitucional foi editada a Lei 8935/1994, que trata dos serviços notariais e de registros. A Lei 8. de 11 de novembro de 1994 foi elaborada pela União, conforme atribuição legislativa no que diz respeito à Registros Públicos, abrangendo os atos notarias e registrais. Dessa forma, esses profissionais não mais integrariam a organização do estado e passariam a desempenhar suas atribuições como colaboradores do Poder Público realizando a contratação de seus funcionários por meio das orientações das Leis Trabalhistas.

Nesse mesmo sentido direciona a Lei 8. que em seu texto destaca que os notários e registradores atuam como profissionais do direito, detentores de fé pública, sendo delegado a eles o desempenho de atividades notariais e de registro. O mesmo texto legal ainda apresenta elementos que reforçam essa corrente ao esclarecer que profissionais delegados ou nomeados depois de sua edição passariam a se sujeitar ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ao regime direcionado à iniciativa privada. Os estudiosos que defendem esse entendimento, esclarecem que, ainda que essas atividades mantenham a maior parte de seu caráter como público, elas apresentam-se fora do contexto estatal, dessa forma, ainda que não sejam servidores públicos atuam exercendo função tipicamente comum aos entes do direito públicos.

O cumprimento do mandamento constitucional deu-se com as edições das Leis 8. e 10. Antes disso, porém, a Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 22/1982, previa no art. a efetivação ao cargo de titular do substituto que tivesse ou viesse a ter cinco anos de exercício até 31 de dezembro de 1983. É possível, pois, concluir que, no Brasil, apenas em 1988 passou-se a exigir concurso público como critério de provimento. traz o que seria a definição dos serviços notariais e registrais, tratando como de caráter técnico e administrativo que fornecem segurança, autenticidade, publicidade e eficiência dos atos jurídicos. A lei trata por conferir fé pública aos tabeliões e registradores, para que a segurança que se refere a normativa, cumpra-se eficaz, dando garantias de que tais atos a serem executados nas serventias tragam alivio e facilitem as relações pessoais e patrimoniais, seguindo a linha de todo aquele sistema que implanta essa mesma forma, onde se tem uma considerável diminuição de custos Judiciais e Legislativos, podendo as partes terem a escolha de se pautar por serviços extrajudiciais para a resolução mais rápida e eficiente dos conflitos em questão.

E para garantir essa segurança aos atos que são praticados a Constituição Federal trata por definir que o órgão fiscalizador dessas serventias é o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu artigo 103-b, parágrafo 4º, alínea III, a saber: 23 § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: […] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Deste modo, assegura aos cidadãos um melhor desempenho por parte dos notários e registradores sabendo que há mesmo em caso de erros por partes destes, uma medida a ser tomada e um órgão para fiscalizar.

Trazendo segurança e alívio para os cidadãos que conseguem resolver seus pendências. TABELIONATO DE NOTAS Mais antigas das serventias, passando a ser o primeiro objeto de estudos, do presente trabalho, encontrando-se na mesma tipificação de tabelionato o de Protestos. Ressalta-se que no referido dispositivo, existe a excessão de não possuir nenhum incapaz e de não haver testamentos arroláveis, sendo pré requisitos básicos para sair da esfera júridica e permear a esfera extrajudicia, trazendo agilidade à essas demandas e deixando de congestionar o Poder Judiciário. Para melhor tipificar as tribuições do Tabelião de notas, vejamos o que a Lei 8. em seu artigo 7º traz como funções específicas desses sujeitos:30 Art. º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - Lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - Reconhecer firmas; V - Autenticar cópias.

Assim sendo além das atribuições inerentes aos notários, o Tabelião possui atribuições específicas para a realização de suas funções. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - Os nascimentos; II - Os casamentos; III - os óbitos; IV - As emancipações; V - As interdições; VI - As sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. I - As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; Nestas demonstrações, entre outras, se faz mister reafirmar, que embora a legislação não tenha alterado o seu texto é necessário compreender que deve ser levado em consideração todas e decisões dos tribunais bem como as legislações em todo território nacional a fim de atualizar e melhor fluir a dita expressão normativa.

Não restando dúvidas, de que essa serventia representa uma grande importância para a vida dos cidadãos, sempre na observância da lei. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Responsável pelos registros das atividades não empresárias, associações, fundações dentre outras pessoas jurídicas que só começam suas atividades com registro de seus atos constitutivos. Sendo pessoa jurídica de caráter empresarial, o registro se dá nas juntas comerciais do estado em que é sede a empresa e esse registro é regulamentado pela Lei Federal 8. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. Assim sendo, o controle das atividades não empresariais passa pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas que confere direitos e deveres atribuindo vida jurídica a essas atividades.

Esta serventia, assim como o Registro Civil das Pessoas Naturais, configura uma importante ferramenta no seguimento da pessoa jurídica a qual não se atribui o registro à Junta Comercial do Estado pertencente. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Este registro tem por registrar atos jurídicos realizados entre particular ou particular e estado com a atribuição de dar segurança jurídica, efetividade, publicidade e conservar documentos. Disposto no artigo 127 da Lei 6015/73, os documentos passíveis de registro, que são: Art. A Lei de Registros Públicos, dispõe em seu artigo 167, inciso II, as incumbências do Oficial registrador, a saber: Art. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos I - O registro:             1) da instituição de bem de família; 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; 6) das servidões em geral; 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; 10) da enfiteuse; 11) da anticrese; 12) das convenções antenupciais; 13) das cédulas de crédito rural; 14) das cédulas de crédito, industrial; 15) dos contratos de penhor rural; 16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; 17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio; 18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.

de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; 19) dos loteamentos urbanos e rurais; 20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórios, relativas a imóveis; 22) (Revogado pela Lei nº 6. de 1980) 23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 27) do dote; 28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.

de 2001) 29) da compra e venda pura e da condicional; 30) da permuta; 31) da dação em pagamento; 32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; 33) da doação entre vivos; 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. de 2009) 42.   da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. da Lei no 11. de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12. de 2011) 43. de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. A: (Vigência) “Art. A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Nota-se que um dos requisitos para o requerimento junto ao Oficial Registrador é a Ata notarial, atribuição do Tabelionato de Notas, mostrando a interação e facilidade com que esses atos podem agilizar processos que durariam anos e congestionariam o Poder Judiciário, podendo ser resolvido em semanas ou meses o que duraria talvez anos para ser resolvido. Também podem ser protestados, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9. “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”51 Na Lei 9. em seu artigo 11 há às competências imputadas ao tabelião de protesto: Art. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único. Nesse sentido, o intérprete da sistemática registral também pode se amparar nos princípios gerais do direito e, notadamente, dos princípios registrais54. Ademais, as atividades no âmbito da Administração Pública são norteadas por preceitos fundamentais que visam garantir a sua boa execução e a proteção dos direitos dos administrados. Em virtude disso, toda a atividade notarial e registral deve estar pautada nos princípios da Administração Pública além dos princípios próprios de suas funções para que haja o bom exercício de suas atividades55. Neste mesmo sentido, os princípio adotados pelas serventias tem que ir de encontro aos princípios utilizados na Mediação e Conciliação, visto que se torna um lugar de suma importância para realização destes procedimentos.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O princípio da publicidade está inserido no artigo 37, caput, da Constituição Federal como princípio norteador da Administração Pública. Este princípio especifica que não deve o mediador revelar o que foi discutido na mediação. As informações registradas do ato de mediação só serão aquelas cordadas pelas partes. Também não deve o mediador prestar depoimento sobre o que foi discutido durante a realização da mediação. Desta maneira a confidencialidade passa a ser a exceção da publicidade59. Quando as partes realizam uma audiência de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais estão abrindo mão da publicidade inerente às atividades praticadas nas serventias para se aterem as peculiaridades da lei que permite a realização da mediação em âmbito extrajudicial.

Na arbitragem, conforme previsão do artigo 2º da Lei 9. esta poderá de direito ou de equidade à critérios das partes. Nas serventias extrajudiciais, o mediador está adstrito ao direito. Não cabe à ele realizar juízo de valor sobre o que é justo ou não. No que toca à aplicação destes princípio à realização da mediação nas serventias extrajudiciais é essencial verificar o artigo 3º da Lei 13. Verifica-se que pode versar sobre direitos disponíveis ou indisponíveis transigíveis, sendo que estes últimos dependem de homologação judicial e oitiva do Ministério Público. Assim, percebe-se a vinculação ao princípio da legalidade na realização da mediação no cenário extrajudicial. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade refere-se tanto aos administrados quanto à Administração Pública.

Com relação aos administrados impõe à Administração Pública o dever de atuar sem discriminação, ressalvado o interesse público. Isso quer dizer que os atos da Administração Pública não podem ser emanados com o objetivo de prejudicar ou beneficiar determinado grupo, todo ato deve ser emanado tendo em vista o interesse público. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; Este princípio, aplicado à mediação no âmbito extrajudicial impõe ao mediador o dever de agir com probidade, lealdade e boa-fé. Também implica informar às partes sobre as decisões que estão acordando.

Para que se tenha um procedimento confiável e que possa trazer segurança as partes que estão pleiteando uma Mediação ou Conciliação, esse princípio é base a se seguir pelos Serventuários responsáveis por sua elaboração. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O princípio da eficiência existe como meio de combate à lentidão, omissão e negligência, buscando a qualidade e produtividade no âmbito da Administração Pública. Em virtude desse princípio é o artigo 4º da Lei 8. Assim, as serventias extrajudiciais, dotadas de fé pública, têm todo o potencial de garantir a prestação de serviços de conciliação e mediação adequadamente, servindo de importante fonte de disseminação da política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e da pacificação social72.

A fé-publica de é dotada os notários e registradores é meio de se tornar a conciliação e mediação mais confiáveis e de disseminá-las como forma de resolução de conflitos mais célere. DO ACESSO A JUSTIÇA E DESJUDICIALIZAÇÃO 2. ACESSO À JUSTIÇA O acesso à justiça é um direito fundamental. Disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”73. se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;77 Já o acesso à justiça como garantia fundamental de direitos, que : [.

remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;78 Por fim, o acesso à justiça como acesso ao direito, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos.

Esse dispositivo por si só encoraja que os conflitos sejam levados à atenção e apreciação jurisdicional.   Nesse sentido, Lucena Filho discorre:    Com o fortalecimento do Estado enquanto ente abstrato dotado de capacidade de organização político-institucional com o fim de reconhecimento e proteção universais dos seus nacionais sucedeu-se um incremento do seu poder na disciplina das relações privadas e, por consequência, a importância da participação da jurisdição como meio de solução de litígios. Ademais, com o desenvolvimento dos meios tecnológicos e a dinamicidade sócio-econômico-científica, constatou-se a necessidade de se ter órgãos consolidados, dotados de independência e imparcialidade com o fito de solucionar lides cada vez mais complexas. Na atualidade, a jurisdição enquanto monopólio estatal na distribuição de justiça (o que não invalida a utilização de outros meios alternativos na composição dos conflitos), tem sido praticamente o único meio utilizado pelos indivíduos na solução de suas contendas e está funcionado como um poderoso instrumento na garantia e concretização de direitos encartados nas Constituições.

Porém, ainda nesse mesmo cenário, também é possível detectar uma supervalorização dos métodos oficiais distribuidores de justiça, fato este que se concretiza com o depósito de esperanças individuais e coletivas no Poder Judiciário, visto como um verdadeiro superórgão capaz de resolver todas as diferenças existentes entre os indivíduos. São princípios norteadores tanto da conciliação quanto da mediação: princípio da autonomia da vontade; princípio da voluntariedade e decisão informada; princípio da informalidade; princípio da independência; princípio da oralidade; princípio da imparcialidade e neutralidade; princípio da cooperação e busca do consenso; princípio da boa-fé e princípio da confidencialidade84. O princípio da autonomia da vontade, da confidencialidade, da voluntariedade e da decisão informada pautam a atuação do conciliador.

O princípio da autonomia da vontade estabelece que a aplicação da conciliação ou mediação é uma escolha das partes envolvidas, bem como as regras envolvidas no processo, desde que respeite o ordenamento jurídico. O princípio da confidencialidade tem-se o sigilo das informações, documentos, propostas e declarações de forma geral. Tudo o que for manifestado na conciliação e mediação só poderá ser divulgado por previsão conjunta das partes. Visa sempre estabelecer o diálogo e meio termos de forma que ambas as partes entrem em consenso e saiam ganhando. Já o princípio da boa-fé estabelece a honestidade e sinceridade como meio de se alcançar a justiça, estabelece também a cooperação entre as partes e entre as partes e conciliadores e mediadores como meio de se buscar resolver o litígio88.

As técnicas alternativas visam à resolução prévia dos conflitos que uma vez solucionados, certamente contribuirão para o enxugamento da máquina do judiciário, o que não representa sua substituição, nem tampouco reduzir seu poder, mas oferecer formas aliadas de solução de demandas, em razão das constantes modificações sociais, que requerem mais que um único ente capaz de tutelar seus direitos. Face a esses pressupostos é que surge a desjudicialização como forma de assegurar o acesso à justiça. CONCILIAÇÃO De forma geral, a resposta jurisdicional do Estado aos litígios da população é desgastada, tardia, cara, complexa e burocrática, fato que contribui para a crise da efetividade do processo judicial89. Ademais, é possível perceber que o Novo Código de Processo Civil, preocupou-se com a celeridade processual de forma que a prestação jurisdicional desenvolva-se de forma mais efetiva.

E a conciliação foi uma das forma de alcançar este objetivo. Isso ocorre porque a conciliação busca a pacificação do litígio, onde os próprios demandantes atuam para a busca do consenso. Desta maneira, a conciliação é um meio de resolução de conflitos cujos resultados proporcionam maior satisfação às partes envolvidas além de carretar a celeridade processual e o desafogamento do Poder Judiciário94. No que diz respeito às características, é possível verificar no Código de Processo Civil, que a conciliação é mais indicada para os casos em que não há relação anterior entre as partes como aduz o artigo 165, parágrafo 2º. Nesse sentido o Código de Processo Civil preceitua no artigo 3º, parágrafo 3º que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial100.

É necessária a fixação de parâmetros mínimos para a aplicação da mediação, um conceito que ao menos norteie o uso dessa metodologia, evitando que práticas inadequadas desvirtuem a essência da mediação. Além disso, potencializar o uso do instituto, retirando-o do modismo no qual se encontra e adequando às necessidades do contexto em que será utilizada é um imperativo real, especialmente no Brasil. Afinal, não se pode simplesmente apreender metodologias estrangeiras de mediação e aplicá-las à realidade brasileira, tão carente de participação popular, especialmente na questão do acesso e da administração da justiça. Ademais, as relações interpessoais e intergrupais, em sua maioria, estão desgastadas por um excesso de judicialização de demandas, em que não há uso do consenso para solucioná-las; a mediação pode ser um importante instrumento no resgate e melhoria dessas relações.

que atribuiu novas competências aos notários, especialmente ao Tabelião de Notas, e mesmo por causa do movimento do judiciário nacional orquestrado pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de moralizar a atividade para que se torne possível explorar com maior intensidade o potencial pacificador de conflitos próprio da atividade notarial. Também são exemplos de legislações de cunho desjudicializador: a Lei 6. que permite o depósito no Registro de Imóveis de prestações referentes à aquisição de lotes; a Lei 10. que dispõe sobre a retificação de registro; a Lei 11. que trata do inventário, da partilha, e do divórcio consensual; a Lei 11. da Lei n. “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”, lembrando-se que toda a estrutura do cartório, material e humana, deve ser custeada pessoalmente pelo delegatário do serviço (oficial registrador ou tabelião), o qual suporta todas as responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e penais daí decorrentes106.

No que toca a à cobrança de emolumentos pela realização da conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais tem-se previsão no artigo 16 do Provimento 67/2018 que no ato de requerimento, deverá o requerente pagar os emolumentos referentes à uma sessão com duração de 60 minutos. Ocorre que no âmbito dos Estados e do Distrito Federal o previsto no disposto do artigo 16 do Provimento 67/2018 ainda não está regulamentado. Desta maneira é acertada a previsão do artigo 36 do referido Provimento que dispôs que deverão ser cobrados, no que se refere à conciliação e mediação menor valor referente à uma escritura pública se valor econômico108. A aplicação do Provimento 67 não é imediata uma vez que existem vários requisitos a serem cumpridos. É necessário um processo de autorização aos serviços notariais e registrais a ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Solução de Conflitos (NUPEMEC) bem como pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal114.

Ademais, para que o Tabelionato ou Registro venha a prestar o serviço de mediação e conciliação deverá solicitar uma autorização específica para tal, bem como habilitar no máximo cinco escreventes. Para que possam prestar esse serviço de conciliação e mediação, as serventias deverão proceder, por suas expensas, a capacitação dos mediadores e conciliadores, sendo necessário a realização de cursos de capacitação a cada dois anos. Ademais, o NUPEMEC deverá realizar o cadastro das serventias extrajudiciais que prestam serviços de mediação conciliação nos mesmos moldes que as câmeras privadas. É a técnica alternativa, amigável e extrajudicial de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial, o mediador, busca aproximar as partes, sem, no entanto, opinar ativamente ou fornecer sugestões para a composição do conflito.

O mediador é um “terceiro neutro, imparcial e independente”, e exerce um papel de intermediário nas relações. Aponta que ambas as espécies de solução dos litígios são muito parecidas, mas possuem diferenças básicas, eis que a conciliação é mais eficaz nas relações de trato único, quando não há uma relação jurídica habitual entre as partes. Aduz que o terceiro interveniente (conciliador ou mediador), na conciliação impõe uma solução às partes que podem aceitá-la ou não, mas não atua como na mediação, onde busca que as partes reflitam e se comuniquem para buscar uma solução construída pelas próprias partes. A mediação informa que o notário deve estar próximo dos usuários de seus serviços.

A utilização dos serviços notariais e registrais como mecanismos de solução de conflitos individuais aproveita-se da existência destes aparelhos público-privados em quase a totalidade do território nacional. O Estado de São Paulo foi o primeiro a editar um provimento normativo com tal teor. A vontade legislativa de prestigiar a solução consensual de conflitos verifica-se à luz do novo Código de Processo Civil (Lei 13. e, notadamente, na Lei 13. a qual dispõe sobre mediação entre particulares, e traz previsão expressa do uso destes meios nas unidades de serviço extrajudiciais. Outra vantagem enumerada pela doutrina diz respeito à possibilidade de se retirar uma nova certidão em caso de deterioração, perda ou extravio do documento original124. A certidão emitida pelo registro ou tabelionato possui o mesmo efeito que o documento original.

O Novo Código de Processo Civil apostou nos meios alternativos de solução de conflitos para através do diálogo entra as partes, diminuir o número de processos e buscar uma melhor satisfação, vez que as demandas serão decididas pelas próprias partes. Nesse diapasão explica Bueno (2015): Desde seu art. º, o CPC de 2015 enaltece a importância das soluções alternativas de conflito dando especial destaque, como se lê dos §§ 2º e 3º daquele dispositivo, à conciliação e à mediação. Os notários e registradores atuam desempenhando função pública ao realizarem as atividades de cartório, todavia, por se apresentarem em uma condição peculiar frente aos demais agentes públicos, sofrem intensos questionamentos e discussões no âmbito jurídico quanto à sua natureza jurídica.

Nesse cenário apresentam-se as duas correntes jurisprudenciais, entendendo-se de um lado que a atividade notarial e de registro representam atribuições jurídicas estatais próprias tais como as funções de segurança e fiscalização que são de domínio estatal. Essas seriam então, atividades que não são desempenhadas apenas pela vontade das partes, mas sim, por exigência de lei, com exceção de situações isoladas. Não consistindo dessa forma, hipóteses de serviço público. Em contra partida segue o entendimento da outra corrente que considera a citada atividade como sendo uma espécie de serviço público, sendo os seus titulares, em decorrência disso, agentes públicos. A utilização dos serviços notariais e registrais como mecanismos de solução de conflitos individuais aproveita-se da existência destes aparelhos público-privados em quase a totalidade do território nacional.

O Estado de São Paulo foi o primeiro a editar um provimento normativo com tal teor. A desjudicialização possui o intuito de reduzir o número de processos levados ao Poder Judiciários. Esse fenômeno se dá com a ampliação das alternativas de solução dos conflitos, em especial, no que concerne à prestação desses meios alternativos pelos serviços extrajudiciais. Isso se dá porque as serventias extrajudiciais possuem profissionais cada vez mais qualificados, haja vista seu provimento por meio de concursos públicos de provas e títulos, seja pelo fato de estarem próximos dos cidadãos, com atuação em várias áreas de seu interesse, seja pelo custo da atividade, vinculada ao Estado, basicamente para fins de orientação e vigilância. Acesso em 12 nov.

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º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Art. º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. Art. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II Da Mediação Extrajudicial Art. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Subseção III Da Mediaçã o Judicial Art. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Parágrafo único. Art.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. Art. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Parágrafo único. de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO II DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO Seção I Disposições Comuns Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. § 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5. de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Seção II Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações Art. § 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. § 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator. Art. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e na Lei nº 9. de 10 de julho de 1997 .  (Redação dada pela Lei nº 13. de 2016) (Produção de efeito) Art. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União. Art. Os arts. º e 2º da Lei nº 9. de 10 de julho de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

§ 4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo. ” (NR) Art. O Decreto nº 70. de 6 de março de 1972 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. A: “Art. Art. Revoga-se o § 2º do art. º da Lei nº 9. de 10 de julho de 1997 . Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.   RESOLVE:   Seção I Das Regras Gerais Art. º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Art. º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n.

Art. º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. com a redação dada pela Emenda n. de 8 de março de 2016. § 1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. Art. º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. da Lei n. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. § 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. § 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. § 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos. § 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.   Seção IV Do Requerimento Art.

O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. da Lei n. Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Art. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos. Art. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação. Art. Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

  Seção V Das Sessões Art. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público. § 1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado. Art. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido. § 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Art. § 4º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico. § 5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação. § 6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga. Art. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.

O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito. Art. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação. Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.   Seção VII Dos Emolumentos Art. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. Com base no art. § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço. Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas.

Seção VIII Das Disposições Finais Art.

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