LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade são trazidos à baila para entrelaçarem com os limites criados na legislação para existência da segurança jurídica. Estudar-se-á em capítulo próprio tais limites, demonstrando quais foram determinados mecanismos implementados pelo legislador constitucional originário com o escopo de afirmar as garantias fundamentais e a segurança jurídica ao contribuinte. PALAVRAS-CHAVE: Limitação. Tributário. Poder. Guarantees. Safety. INTRODUÇÃO Este trabalho tem como metodologia exploratória discutir e conceituar o assunto acerca da limitação do poder de tributar e garantias fundamentais do contribuinte, possuindo como objetivo geral o estudo da natureza dessas limitações, passando para uma análise da Constituição Federal de 1988 e sua interação com o Direito Tributário, a explanação da doutrina no que trata o princípio da legalidade tributária, considerada como o princípio basilar que ronda a matéria tributária; o princípio da anterioridade e da irretroatividade e por fim, o princípio da isonomia tributária.

Sob o pálio de uma revisão bibliográfica, o trabalho buscou trazer os melhores conceitos didáticos abarcados na doutrina mais conceituada do ordenamento jurídico, bem como analisar jurisprudência, acórdãos, ações do controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e artigos publicado no sítio da internet. A pesquisa pautou-se em dividir-se em dois capítulos, sendo o primeiro a ser alcançado por meio dos objetivos gerais do trabalho já destacados e o capítulo dois atinge o objetivo específico a tratar sobre as limitações criadas pela Constituição Federal de 1988 e a segurança jurídica a ser buscada a priori quando iniciado o estudo de limitar o poder estatal para não ocorrer abusos do ente. A análise da obra de Mendes e Branco (2016, p.

traz à tona a ideia de que a tributação e o orçamento destacado no texto constitucional têm parcela fundamental de atividade e execução no que se destaca o modelo de Estado desenhado no texto constitucional. Destaca-se o regramento da atividade financeira no que concerne a arrecadação de receitas, gestão e realização dos gastos com o escopo de atender as necessidades públicas está na base de toda atividade estatal. Os autores afirmam que não há Estado Social sem que também exista o Estado Fiscal, pois ambos estão interligados demonstrando fazerem partes do mesmo sistema, afirmando que a construção do Estado Democrático de Direito que consta no artigo 1º do texto constitucional, passa por custos, estratégias e orçamentos para ir além da declaração dos direitos.

Face as considerações aduzidas, Mendes e Branco (2016, p. Mendes e Branco (2016, p. ainda passam pela ideia de que tributar pressupõe a propriedade privada que nela incide e se nutre, devendo gerar as receitas adequadas e necessárias para protege-la, sendo que “um Estado lastreado no tributo é, portanto, um Estado que necessariamente deve assegurar a propriedade privada”3. O destaque a dar ensejo ao estudo da limitação do poder de tributar tem sua justificativa quando os autores afirmam que o Estado baseado no conceito de que o tributo deve predominar como padrão de custeio do gasto público, pressupondo, portanto, a liberdade de iniciativa privada e o princípio da subsidiariedade como diretriz fundamental da intervenção na seara da economia do país, implicando que o custeio da atividade financeira relacionando-se com a atuação restrita do Poder Público não depende de receitas empresariais ou patrimoniais.

A centralidade do tributo tem ainda repercussão na estrutura do federalismo. Como principal fonte de recursos públicos, a partilha de recursos tributários faz -se pressuposto da própria autonomia de União, Estados e Municípios. MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 11ª Ed. p. sobre a dimensão positiva dos direitos não somente os sociais, que precisam de uma efetiva atuação do Estado para garanti-los, como também os direitos de primeira, terceira, quarta e quinta geração (ou dimensão6) 4 Idem. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva, 8ª Ed. p. Antes, na Carta outorgada de 1824 existia no artigo 36, parágrafo primeiro a prescrição da iniciativa privativa da Câmara dos Deputados sobre os impostos.

Na Constituição Federal de 1988 está presente no artigo 5º, inciso II de forma geral, enquanto a legalidade tributária é prevista no artigo 150, inciso I que é vedado à União e aos entes federativos exigir ou aumentar tributos sem que haja lei os estabelecendo. Além destes artigos, há a presença no artigo 148; 149; 195, inciso I ao IV; 212, parágrafo quinto; 239 e 240. A expressão do artigo 150 do texto constitucional que fala sobre “exigir” e “aumentar”, de acordo com Paulsen (2017, p. torna inequívoco que o aspecto quantitativo do tributo precisa estar constando no texto legislativo, mediante estabelecimento de valor fixo, da definição de uma base de cálculo e de uma alíquota, de estabelecimento de uma tabela, seja por qualquer outra forma suficiente que preveja critérios para apurar o montante devido.

O que diz respeito à repetição de indébito, segundo o autor, está no sentido de que o verdadeiro fundamento da repetição não está na parêmia de Pompônio, o princípio do locupletamento indevido, mas no princípio da estrita legalidade imposta a reposição do solvens no status quo ante sempre que constata o pagamento sem fundamento na lei. Esse posicionamento torna resoluta a dificuldade enfrentada neste campo. O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo sem base legal – não praticou o fato típico; a base de cálculo não corresponde à previsão legal; a alíquota aplicada é maior que aquela estatuída em lei etc. – terá direito à repetição independentemente de ter suportado ou não o respectivo encargo financeiro. O problema do consumidor que, de fato, assumiu o ônus financeiro, pelo fenômeno da repercussão, é matéria de natureza privada que não interessa à Fazenda Pública, a qual não pode nem deve posicionar-se como tutora do contribuinte econômico, principalmente se o direito comum já prevê sua solução9.

Acesso em 04 de agosto de 2018. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 26ª Ed. p. Este princípio, portanto, tem como o intuito vedar a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que aumentou ou majorou o tributo. Abraham (2018, p. ainda afirma que significa que a norma poderá modificar um tributo somente produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos após a sua existência, o que leva a respeitar o princípio da anterioridade e o princípio da legalidade tributária anteriormente mencionado. “Em outras palavras, é dizer que o fato gerador será regido pela lei tributária do momento da sua ocorrência, conforme o tradicional prolóquio latino lex tempus regit actum”11.

Em linha com o objetivo deste princípio, o Código Tributário Nacional estipulou, no seu artigo 106, incisos I e II, algumas exceções à proibição da retroatividade da norma tributária: a) quando uma lei for expressamente interpretativa (que não cria e nem modifica um tributo); b) quando determinado fato ainda não estiver definitivamente julgado e a lei deixar de defini-lo com infração (retroatividade in bonam partem) ou quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (obrigação 11 ABRAHAM, Marcus. I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. III, e 156, I14. Critica Harada (2017, p. afirmando ser defeituoso o texto constitucional, pois se a lei que cria o tributo não estiver em vigor, jamais poderá ocorrer o fato gerador do tributo, ou melhor, do futuro tributo, sendo que ele é absolutamente dispensável, na medida em que o princípio da legalidade impõe, por si só, a cobrança de tributos com a vigência da lei que os institui.

Desde a Carta outorgada de 1824 a cobrança de tributo está vinculada a cada exercício financeiro que é anual, coincidindo com o ano-calendário, ou seja, começa no dia 1º de janeiro 12 Idem. São Paulo: Atlas, 26ª Ed. p. de termina no dia 31 de dezembro. O autor afirma que não se trata de um método princípio da anterioridade da lei em relação à cobrança do tributo, pois este princípio tem a função instituidora e majoradora do tributo em relação ao exercício financeiro da cobrança, como ocorre com a leitura do artigo 150, inciso III, letra “b” da Constituição Federal de 1988. Sabbag (2017, p. Face a pranteada decisão, ao dispor que o princípio da anterioridade é um postulado assim como os direitos e garantias individuais, afasta de qualquer possibilidade de sofrer sua 15 BRASIL.

Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939 DF. Rel. Sydney Sanches. Por esta razão, constitui uma limitação ao poder de tributar quando vinculada à ideia de justiça tributária16. É sabido que a isonomia está na Constituição Federal de 1988 por intermédio do artigo 5º que garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e, no artigo 150, inciso II, de forma específica consagra os tributos com a vedação de instituição e tratamento desigual aos contribuintes que estiverem na mesma situação, proibindo qualquer distinção. Abraham (2018, p. considera que a igualdade contida na Constituição não é absoluta, assim como nenhum direito fundamental presente no ordenamento jurídico, essa igualdade relativa reproduz a ideia de tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais.

Para o autor, tem-se que não há qualquer violação ao princípio quando são estabelecidas relações de atribuições benéficas ou distintas das demais, quando esta for em favor de um determinado grupo. p. encontram sob os mesmos inconstitucionalidade17. pressupostos fáticos, sob pena de Assim, conforme as considerações acima, o autor afirma que a lei que gere uma isenção não pode importar em uma situação de desigualdade jurídica formal. Neste período, é importante salutar que não irá afrontar este princípio quando a lei destinada a ser aplicada em determinadas situações, considera prescrever a inclusão ou a exclusão de determinado benefício ou a imposição de certo gravame, destacou Harada (2017, p. LIMITAÇÕES E SEGURANÇA JURÍDICA Neste capítulo serão trabalhadas as limitações constitucionais ao poder de tributar a fim de atribuir maior segurança jurídica aos contribuintes.

Neste sentido, o Estado possui o poder de autoridade e pode retirar dos mais ricos e distribuir a riqueza para os mais acalentados a fim de atingir os seus fins e visando o bem-estar geral, como afirmou Harada (2017, p. O autor afirma que é o jus imperii do Estado como faculdade de imposição sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus bens, o tributo que, na atualidade, se constitui como a principal fonte de receita pública. Para haver esse poder de imposição tributária do Estado, tem sua outorga mediante a Constituição Federal de 1988 ao lado de inúmeros princípios tributários, constituídos e chamados de limitações constitucionais ao poder de tributar, os quais funcionam como escudo de proteção e segurança jurídica dos contribuintes.

Para entender a presença das limitações constitucionais, consideradas completas por Harada (2017, p. teve seu esgotamento deixado pelo legislador constituinte, nada sobrando ao legislador ordinário esculpir o Sistema Tributário, pois este já foi feito de forma completa e esgotada no texto constitucional. Além de ser uma atribuição inerente ao Estado Democrático de Direito e como Federação, o princípio da segurança jurídica está implícito no texto constitucional, considerado tão importante quanto aos outros princípios explícitos no texto, constituindo norma jurídica integrante do ordenamento e plenamente válida, gozando de eficácia e não havendo qualquer distinção de grau de imperatividade entre implícitos e explícitos18. Em face dessa contingência, assim como afirma Harada (2017, p.

os princípios tributários devem ser trabalhados em conjunto e sempre analisados em suas sistemáticas como ramificações e interligados, pois como explica o autor, se analisar os princípios em apartado em determinadas situações, haverá uma interpretação falha e necessariamente errônea. Portanto, em análise dos julgados no ordenamento jurídico, este princípio entre outros, inclusive o que será estudado a seguir acerca da vedação à limitação de tráfego, devem ser estudados em conjuntos e sempre trabalhados de forma múltipla, não exclusiva. Sob o pálio da tese apresentada por Paulsen (2005, p. net/publication/28767593_Seguranca_Juridica_Certeza_do_Direito_e_Tributacao_a_C oncretizacao_da_Certeza_quanto_a_Instituicao_de_Tributos_atraves_das_Garantias_da_Legalidade_da_Irretroa tividade_e_da_Anterioridade.

Acesso em 07 de agosto de 2018. como freios do poder de tributação do Estado, conhecidos como limites constitucionais ao poder de tributar. Distinguem-se das regras quando expressos no texto Maior e representam munidos de alto grau de abstração, situando-se em uma posição acentuada dentro do ordenamento jurídico. Análise do Não Confisco A carga tributária, demasiada e elevada, pode comprometer o direito de propriedade e o próprio exercício da atividade econômica, trazendo a relevância do assunto no que concerne ao dispositivo constitucional que veda a utilização do tributo com efeito de confisco. Para Sabbag (2017, p. foi a primeira constituição que indicou os parâmetros objetivos para caracterização do efeito de confisco na tributação, como expressou-se no texto do artigo 185: “nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte e cinco por cento do seu valor ao tempo do aumento”19.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em http://www. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO. É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8. art. P. RDDT n. P. Disponível em https://stf. jusbrasil. Isso não quer dizer que as operações interestaduais ou intermunicipais não possam ser tributadas. Podem, mas não com uma carga maior que aquela aplicada às operações internas. Em outras palavras, o simples fato de se estar transpondo as fronteiras de um Estadomembro não pode ser motivo para um agravamento da exigência21.

Como explicou acima o doutrinador, as operações que comportam o trânsito interestadual e intermunicipal poderão ser tributadas, porém, não podem ter uma carga excessiva, sendo que o simples fato de haver a transição entre as fronteiras não poderá agravar a situação daqueles que a fazem. Em decorrência dessa afirmação, Sabbag (2017, p. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, não há falar-se em periculum in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com a diferença, apenas, de que, na primeira hipótese, não e ele de todo irreparável, como ocorre na segunda.

Cautelar indeferida22. Para explicar o assunto, Sabbag (2017, p. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento em 26 de novembro de 1992. Publicado DJ 18 de dezembro de 1992, PP -24375 EMENT VOL-01689-02 PP 00241. Em ambos os casos o autor discute que ainda que possa haver determinada transposição de fronteiras municipais ou estaduais na saída ou circulação de coisas, o fato gerador é outro diverso do deslocamento entre divisas, como é o princípio em pauta tratado. Como discutido na doutrina, é observado por Sabbag (2017, p. que o legislador constituinte nesse caso pretendeu evitar que o Poder Público viesse a utilizar o tributo de forma a atingir, de modo reflexo, as liberdades pessoais e patrimoniais por meio da limitação ao tráfego, estipulando uma norma principiológica de vedação a essa limitação a fim de garantir maior segurança jurídico aos contribuintes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O artigo científico em questão pautou o estudo ao longo do texto em uma revisão bibliográfica a fim de construir o pensamento no que se refere à limitação constitucional existente ao poder de tributar e a sua correlação com a segurança jurídica. Pautado na ideia de trazer ideias novas e originais ao assunto, buscou-se inserir como uma forma da segurança jurídica a limitação existente à vedação às limitações de tráfego por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, sendo uma forma do legislador infraconstitucional e constitucional trazer à tona a segurança jurídica. Destaca-se que neste caso não poderá haver, exceto no que se refere à cobrança de pedágio, o tráfego interestadual e intermunicipal não poderá ser fato gerador de qualquer tributo, protegido por meio da imunidade tributária, decorrência natural e política no Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. AGRA, Walber de Moura. Disponível em: _______. Lei nº 5. de 25 de outubro de 1966. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 04 de agosto de 2018. Emenda Constitucional nº 7, de 22 de maio de 1964. Disponível em http://www. planalto. gov. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939 DF. Rel. Sydney Sanches. Julgamento em 15 de dezembro de 1993. br/ccivil_03/constituicao/constituicao34. htm. Acesso em 07 de agosto de 2018. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Disponível em http://www. htm. Acesso em 07 de agosto de 2018. Emenda Constitucional nº 11, de 1978. Disponível em http://www2. camara. Acesso em 07 de agosto de 2018. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 800 RS.

Rel. Min. São Paulo: Atlas, 1ª Ed. CASSONE, Vittório. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 28ª Ed. HARADA, Kiyoshi. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Publicado em 2005. Disponível em https://www. researchgate. net/publication/28767593_Seguranca_Juridica_Certeza_do_Direito _e_Tributacao_a_Concretizacao_da_Certeza_quanto_a_Instituicao_de_Tributos_atraves_das _Garantias_da_Legalidade_da_Irretroatividade_e_da_Anterioridade. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares. São Paulo: Atlas, 6ª Ed.

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